Joao Dos Reis Oliveira
Joao Dos Reis Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 074191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Dos Reis Oliveira possui 553 comunicações processuais, em 238 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
238
Total de Intimações:
553
Tribunais:
TST, TRT9, TJRJ, TRT6, TRT5, TRT12, STJ, TRT24, TRT18, TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
JOAO DOS REIS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
329
Últimos 30 dias
437
Últimos 90 dias
553
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (317)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (86)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 553 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010901-22.2020.5.15.0054 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SANTOS SALOMAO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SANTOS SALOMAO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010901-22.2020.5.15.0054 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SANTOS SALOMAO ADVOGADA: Dra. MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO AGRAVANTE: DMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS ZANUTO GIRALDI AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SANTOS SALOMAO ADVOGADA: Dra. MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO AGRAVADA: DMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS ZANUTO GIRALDI GMSPM/vmbo D E C I S Ã O 1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 874/878) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 836/847). Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante pelos seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”. (fls. 850 - destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. 2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 859/868) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 820/833). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pelo reclamante. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”. (fls. 848/849 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.’ (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) ‘AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento’. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ‘ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento ‘ (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 30 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6880690. Intimado(s) / Citado(s) - H.Q.D.B.L.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6880690. Intimado(s) / Citado(s) - N.F.C.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0010212-80.2025.5.15.0125 AUTOR: LUIZ HENRIQUE RUBINI RÉU: USINA BELA VISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc26d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO USINA BELA VISTA S/A opôs embargos declaratórios em face da decisão de ID 298f906, sustentando, em resumo, que o julgado foi contraditório na definição de parâmetros para pagamento das horas noturnas. A parte embargada apresentou sua manifestação. É o relatório. Decido. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são tempestivos e foram subscritos por advogado devidamente habilitado. III – MÉRITO Sem razão a embargante. As suas irresignações, em verdade, referem-se ao mérito da decisão e os embargos de declaração não se constituem meio processual hábil à revisão do julgado. Não se acham presentes os requisitos previstos no art. 793-A da CLT para se condenar a parte embargante nas penas da litigância de má-fé. Indefiro. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por USINA BELA VISTA S/A, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA BELA VISTA S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0010212-80.2025.5.15.0125 AUTOR: LUIZ HENRIQUE RUBINI RÉU: USINA BELA VISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc26d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO USINA BELA VISTA S/A opôs embargos declaratórios em face da decisão de ID 298f906, sustentando, em resumo, que o julgado foi contraditório na definição de parâmetros para pagamento das horas noturnas. A parte embargada apresentou sua manifestação. É o relatório. Decido. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são tempestivos e foram subscritos por advogado devidamente habilitado. III – MÉRITO Sem razão a embargante. As suas irresignações, em verdade, referem-se ao mérito da decisão e os embargos de declaração não se constituem meio processual hábil à revisão do julgado. Não se acham presentes os requisitos previstos no art. 793-A da CLT para se condenar a parte embargante nas penas da litigância de má-fé. Indefiro. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por USINA BELA VISTA S/A, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE RUBINI
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011107-94.2024.5.15.0054 RECORRENTE: DIJAVAN VIANA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIJAVAN VIANA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 085515e proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo a renúncia ao pedido relativo à contribuição assistencial e confederativa, conforme manifestado pelo reclamante sob Id. d0e0207. Prossiga-se com o julgamento das demais matérias constantes dos recursos ordinários. Ciência às partes. Campinas, 30 de julho de 2025 ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIJAVAN VIANA PINTO - USINA BELA VISTA S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011107-94.2024.5.15.0054 RECORRENTE: DIJAVAN VIANA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIJAVAN VIANA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 085515e proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo a renúncia ao pedido relativo à contribuição assistencial e confederativa, conforme manifestado pelo reclamante sob Id. d0e0207. Prossiga-se com o julgamento das demais matérias constantes dos recursos ordinários. Ciência às partes. Campinas, 30 de julho de 2025 ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIJAVAN VIANA PINTO - USINA BELA VISTA S/A
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