Carlos Alberto Alves Basile

Carlos Alberto Alves Basile

Número da OAB: OAB/SP 074294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Alves Basile possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT3, TJSP, TRT15, TRT18, TJDFT, TJGO
Nome: CARLOS ALBERTO ALVES BASILE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABILITAçãO DE CRéDITO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007788-45.2020.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Amadeu Vargas Filho - Carlos Alberto Alves Basile - - Tatiana Aparecida Torres Basaglia Basile - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos. O autor não faz jus à gratuidade de justiça considerando que é advogado e o próprio contrato aqui perquirido mostra que se trata de advogado bem remunerado, que tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADOS CG Nº 1530/2021, Nº 489/2022, Nº 373/2023, Nº 951/2023). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Com o trânsito em julgado, considerar-se-á levantada a penhora, se houver, independente de lavratura de termo, devendo a z. serventia promover o desbloqueio junto ao Renajud em caso de veículo. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP), CARLOS ALBERTO ALVES BASILE (OAB 74294/SP), CARLOS ALBERTO ALVES BASILE (OAB 74294/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705788-21.2024.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ajuizada por R. M. D. S. em face de Éder da Silva Viana, R. D. S. V. e J. D. S. V. Martins, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta ter mantido relacionamento de natureza conjugal com o genitor dos réus, o Sr. J. V. M., falecido em 07/05/2022 (Id. 212239070), com o intuito de constituir família, união da qual teriam advindo três filhos, atualmente maiores. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para fins de reconhecimento da existência de sociedade de fato entre os conviventes no período compreendido entre 1979 e 04 de outubro de 1988 e, a partir de 05 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o reconhecimento da união estável, a qual teria perdurado até o encerramento da convivência, ocorrido no ano de 2001. Os herdeiros do falecido foram devidamente citados e, por meio da petição de Id. 221595058, apresentaram manifestação reconhecendo a procedência do pedido inicial. No curso da demanda, o feito foi submetido à regularização, Id. 230666233, com a determinação de inclusão, no polo passivo, da Sra. M. I. F. R., companheira supérstite do falecido, diante da possibilidade de que a presente ação venha a repercutir diretamente sobre seus direitos e interesses de ordem sucessória e patrimonial. Regularmente citada, a requerida Maria Izabel apresentou contestação e reconvenção (Id. 236697697), oportunidade em que postulou a concessão da gratuidade da justiça, refutou os argumentos expendidos na exordial, manifestando-se pela improcedência do pedido, e, em sede reconvencional, requereu a homologação judicial do testamento particular supostamente deixado pelo falecido. Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial e pugnou pelo indeferimento da reconvenção, sob o fundamento de inadequação da via eleita (Id. 238752133). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida informou não possuir outras provas a serem apresentadas, enquanto a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. No que tange ao pedido de homologação de testamento particular formulado pela parte ré em sede reconvencional, entendo que tal pleito não se reveste de admissibilidade no bojo da presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, por configurar manifesta inadequação da via eleita e afrontar as regras de competência jurisdicional. A ação principal tem como objeto a declaração da existência de vínculo afetivo mantido em vida entre a autora e o falecido. Cuida-se, pois, de típica demanda de natureza contenciosa, fundada em controvérsia de fato e de direito, que exige dilação probatória para a apuração da convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família. Por sua vez, o pedido reconvencional, consubstanciado na pretensão de homologação judicial de testamento particular, reveste-se de natureza eminentemente voluntária, desprovida de litígio e fundada na manifestação de última vontade do de cujus, a qual deve ser apreciada mediante procedimento próprio, previsto no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil. A incompatibilidade entre os objetos das demandas é patente. Não há, entre a ação principal e a reconvenção, qualquer vínculo lógico ou jurídico que justifique o processamento conjunto, à luz do que dispõe o artigo 343 do Código de Processo Civil. O testamento apresentado não constitui matéria de defesa à pretensão da autora, tampouco guarda qualquer liame de conexão, continência ou prejudicialidade com o reconhecimento da união estável, sendo certo que ambos os pedidos se alicerçam em fundamentos fáticos e jurídicos distintos e autônomos. Ademais, ainda que este juízo detenha competência cumulativa para processar causas relativas ao Direito de Família e Sucessões, nos termos da organização judiciária local, é imperioso observar que a separação estrutural das unidades judiciárias impõe o respeito à especialização funcional das varas. A homologação de testamento particular, por envolver interesses de herdeiros e sucessores em sentido amplo e demandar o controle judicial da validade formal e material do ato de última vontade, é matéria afeta precipuamente ao juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, que detém a atribuição específica para tanto. A atuação deste juízo de família, ao adentrar em seara que escapa à sua competência material, ainda que cumulativa, importaria em usurpação de jurisdição e potencial nulidade do procedimento. Não bastasse, admitir o processamento da reconvenção, tal como formulada, acarretaria indevida ampliação do objeto litigioso, o que comprometeria a delimitação adequada da controvérsia, além de gerar insegurança jurídica, mormente diante das possíveis repercussões do testamento nos direitos de terceiros interessados não integrados à presente relação processual, como herdeiros necessários, legatários ou credores do espólio. Dessa forma, reconheço que o pedido reconvencional não ostenta pertinência temática com a demanda originária, tampouco se apresenta compatível com o rito e a natureza contenciosa do processo, razão pela qual seu conhecimento se mostra inviável, não só por ausência de interesse processual, mas sobretudo pela incompetência deste juízo para apreciação da matéria. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o processamento da reconvenção, por inadequação da via eleita e incompetência absoluta deste juízo para apreciação do pedido de homologação de testamento particular. Preclusa esta, retornem-me os autos conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5086806-20.2021.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE   :        COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER LTDA. RECORRIDO      :        LUCAS EDUARDO BASILE     DECISÃO     COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER LTDA., regularmente representada, na mov. 123, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão lançado na mov. 103, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gilberto Marques Filho, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA – NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A exceção de pré-executividade é meio de defesa a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2 - Quando a arguição de existência de nulidades depender de dilação probatória para sua apuração, necessitando da formação do contraditório, não será possível o manejo da exceção de pré-executividade. Apelação conhecida e provida.”   Embargos de declaração rejeitados (mov. 119).   Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.   Preparo visto na mov. 123.   Contrarrazões vistas na mov. 129, pelo desprovimento do recurso.   É o relatório. Decido.   Pois bem. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo.   No caso sob exame, o julgado contestado assentou que a exceção de pré-executividade é incabível quando a alegação de nulidade exige dilação probatória e demanda a instauração do contraditório para sua apuração.   Sob essa perspectiva, tem-se que as convicções adotadas no acórdão vergastado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2778973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02/06/2025[1]).   Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024[2]).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                    1º Vice-Presidente 12/1 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o processamento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo. Precedentes.2. Reverter a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido. [2] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004997-81.2024.8.26.0132 (processo principal 0001329-11.2001.8.26.0132) - Habilitação de Crédito - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Concurso de Credores - José Carlos Mestriner - Carlos Alberto Alves Basile - R. Franceschini Fernandes Epp - - Marcos Fogagnolo - - Telmo Lencioni Vidal Junior - - Amadeu Vargas Filho - - Jairo Wilson Moreira de Andrade - - Vandemberg Moreira da Silva - - Vitor Augusto Nasse e outros - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Quanto aos requerimentos de fls.238 e 246, tais questões se relacionam aos autos da execução e lá serão analisadas. Quanto ao pedido de fls.247, em razão dos embargos ora analisados, ainda não há como ser certificado o trânsito em julgado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR (OAB 38598/GO), PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR (OAB 38598/GO), PAULO ROBERTO FRANÇA JUNIOR (OAB 38598/GO), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), CARLOS ALBERTO ALVES BASILE (OAB 74294/SP), EDER RAUL GOMES DE SOUSA (OAB 23254/DF), JOSE CARLOS MESTRINER (OAB 21054/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5466263-86.2025.8.09.0024 CALDAS NOVAS  AGRAVANTE: MICHELLE BANDEIRA AGRAVADO: RICARDO COSTA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)   DECISÃO LIMINAR  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MICHELLE BANDEIRA, em face da decisão (mov. 12 do processo de origem) proferida pela juíza de direito da Vara de Família da comarca de Caldas Novas, Hugo Gutemberg P. de Oliveira, nos autos da ação de alimentos c/c alimentos provisórios ajuizada em seu desfavor por DANIEL BANDEIRA FERREIRA. No decisum a magistrada deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: “(…) Posto isso, fixo os alimentos provisórios em favor do(os) da(as) filho(os) (as) menor(es) DANIEL BANDEIRA FERREIRA, a serem suportados pelo genitor, no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, vigente à época do pagamento, além de 50% (cinquenta por cento) dos gastos médicos (lato sensu - médico, dentista e medicamentos), bem como uniforme e materiais escolares, mediante apresentação de lista de material escolar emitida por instituição de ensino e de requisição médica e nota fiscal ou cupom fiscal, em nome do(os) da(as) filho(os) (as) menor(es), desde que tais necessidades não possam ser suportadas pelo Poder Público, devendo os valores ser entregues à genitora ou depositados em conta bancária a ser indicada por ela, até o dia 10 (dez) de cada mês. (…)” (grifei) Posteriormente complementada em embargos de declaração (mov. 20 do processo de origem): “Em sendo assim, atento aos argumentos acima expendidos, acolho os embargos de declaração dispostos no evento 17 para, corrigindo o dispositivo da referida decisão, determinar que os alimentos provisórios e o correspondente a 50% dos alimentos provisórios sejam suportados pela ré MICHELLE BANDEIRA.” A agravante inicialmente afirma não ter condições de custear as taxas processuais sem afetar seu sustento familiar e pede o deferimento da gratuidade da justiça.  Narra que reconhece sua maternidade referente ao alimentado, porém, os alimentos requeridos pelo genitor, como também o determinado provisoriamente pelo judiciário, extrapola a possibilidade financeira da genitora, acarretando assim, até mesmo a impossibilidade do seu próprio sustento, bem como dos outros dois filhos que moram com ela. Afirma ser mãe solteira, trabalhar como autônoma, fazer faculdade e esforça diariamente para suprir as despesas como moradia, alimentos, vestuários, calçados e possui apenas uma “motinha”. Acrescenta que “s alegações feitas pelo Agravado são infundadas, afinal, a Agravante é autônoma, não tem salário fixo, é mãe solteira, tem mais dois filhos e não recebe pensão para nenhum deles”. Ao final, requer desde logo, a redução dos alimentos provisórios arbitrados, fixando-se o valor sobre 14% do salário-mínimo, nos termos do Art. 13, § 1º da Lei de Alimentos, com recebimento do recurso sob o efeito suspensivo.  Preparo ausente.  É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade da justiça para a agravante, tão somente para apreciação deste recurso.  Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento, analiso o pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal. Saliento que o art. 1.019, inciso I, do CPC, preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, em cognição inicial própria do estágio em que se encontra feito, não vislumbro presentes tais requisitos, pois o fato de ter outros filhos não justiça a redução quando o valor arbitrado já ocorreu de forma ponderada.  Diante de tais considerações, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Comunique-se o teor da presente decisão ao juiz a quo. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões, consoante dispõe o artigo 1.019, inc. II, do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.  Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 13 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA                                               Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá NÚMERO DO PROCESSO: 0705788-21.2024.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Réplica, de ID 238752133, foi apresentada tempestivamente. Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, em face às questões controvertidas discutidas no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente tem interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos, especificando-as, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra, indeferindo-se o requerimento de diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias. Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento. Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, devem as partes, desde então, informar se há disposição em compor o litígio, no sentido de se evitar designação de audiência sem nenhum proveito útil.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Fogagnolo (OAB 105172/SP), Telmo Lencioni Vidal Junior (OAB 207363/SP), Carlos Alberto Alves Basile (OAB 74294/SP) Processo 0004588-13.2021.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R. FRANCESCHINI FERNANDES EPP - Exectdo: CARLOS ALBERTO ALVES BASILE - Vistos. Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto aos Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) . Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 5 (cinco) anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Para efeito de movimentação processual interna, deverá a z. serventia proceder ao arquivamento através do código 61613. Int.
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