Alexandre Letizio Vieira

Alexandre Letizio Vieira

Número da OAB: OAB/SP 074304

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJSP, TJRS, TJMT, TRF4, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0035030-38.2024.8.16.0001   DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença provisório referente ao valor devido a título de arras oriundo da ação ordinária em apenso[1]. O cumprimento de sentença foi apresentado no valor de R$ 3.074.605,64. Despacho inicial positivo (seq. 17.1). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A (seq. 25.1), por meio da qual alega, em síntese, que: i) a condenação relativa às arras está intrinsecamente vinculada à condenação por perdas e danos, cujo valor ainda depende de liquidação. Assim, como não há liquidação encerrada, a obrigação não é certa, líquida e exigível, conforme exige o art. 783 do CPC. Portanto, a execução antes da finalização da liquidação é indevida. Ou seja, alega que a obrigação é composta: pagamento das perdas e danos descontado o valor das arras. Como o quantum das perdas e danos ainda não está fixado, não é possível calcular a quantia líquida da obrigação. Aduz que a pretensão do Exequente busca antecipar pagamento parcial sem base líquida definida; ii) Não há que se falar em incidência de juros moratórios como foram aplicados (a partir da citação), pois a obrigação não era exigível naquela data, nos moldes do item "i"; e iii) subsidiariamente, deve ser aplicada parcialmente a Lei nº 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024), com incidência da taxa SELIC a partir de tal data, a fim de se reconhecer o excesso de R$ 778.290,98, com saldo de R$ 2.296.314,66. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e procedência dos pedidos formulados na impugnação, com condenação da parte contrária em honorários advocatícios. Deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD (seq. 28.1). Bloqueio parcial de valores em face das executadas (seq. 38.2). Apresentada resposta à impugnação pela parte exequente (seq. 47.1). A decisão de seq. 50.1 indeferiu a tutela provisória cautelar requerida, bem como determinou (i) a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao feito; e (ii) intimação da parte executada para se manifestar sobre os valores constritos. Recolhidas as custas da impugnação (seq. 58.1). É o breve relato. Decido. 1.1. De início, certifique a Serventia acerca da intimação da parte executada acerca dos valores constritos via SISBAJUD, nos moldes do determinado em seq. 50.1. 1.2. No mais, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 25.1. A presente decisão utilizará a menção aos itens expostos no relatório acima (itens "i", "ii" e "iii"). 1.3. No que tange ao efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência dos requisitos autorizadores ou garantia do juízo, este resta indeferido. 1.4. Em relação ao item "i", sem melhor sorte à impugnante. Conforme bem exposto pela parte exequente, a parte executada não efetuou a melhor leitura do título exequendo (provisório). A análise dos autos apensos demonstra que o acórdão mais recente e proferido por este E. TJ/PR condenou as executadas ao pagamento do valor equivalente das arras. É o que se extrai do acórdão do ED sob nº. 0037399-20.2015.8.16.0001 proferido em 03/07/2024: Por isso, imperativo o acolhimento parcial dos aclaratórios opostos pela parte autora para reconhecer que o cheque no valor de R$ 361.850,00 (trezentos e sessenta e um mil oitocentos e cinquenta reais) foi emitido e entregue às requeridas a título de arras confirmatórias e condená-las, solidariamente, ao pagamento do equivalente, apenas. Ou seja, ao contrário da extensa fundamentação apresentada pela impugnante, inexiste qualquer leitura "conjunta" ou interpretação "em conjunto" do acórdão condenatório. Assim, tem-se que a dívida é plenamente exigível e não se confunde com a discussão referente à parte ilíquida do julgado (perdas e danos e consequente liquidação de sentença, objeto de autos em apenso). Noutros termos, há desvinculação entre as condenações a título de arras e de perdas e danos, podendo ambas serem executadas, independentemente da apuração ou não dos valores a título de perdas e danos, não havendo que se falar em inexigibilidade ou iliquidez da obrigação. E, nos moldes da fundamentação supra, tendo em vista a exigibilidade e liquidez da cobrança, igualmente há incidência de juros de mora. Em decorrência, sem razão à parte impugnante no que tange ao item "ii". A obrigação discutida entre as partes nos autos principais é decorrente de relação contratual, de modo que os juros de mora incidem desde a citação, nos moldes do consignado pelo título exequendo. Logo, correto o cômputo os juros de mora desde a citação, inexistindo qualquer excesso nesse particular. 1.5. No que tange ao pedido subsidiário formulado (item "iii"), assiste razão à impugnante. Em primeiro lugar, a própria parte exequente concordou com as alegações. Por segundo, de fato, desde a vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora e correção monetária foram substituídos pela aplicação somente da Taxa SELIC para condenações cíveis no geral. Destaca-se que a aplicação da nova lei deve ser admitida apenas após o início da sua vigência (30/08/2024),  aplicando-se, a partir de então, os novos parâmetros de atualização. Nesse sentido já se manifestou este E. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . OMISSÃO INDIRETA VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS . I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso interposto. A embargante alega omissão quanto aos consectários legais, requerendo a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, conforme alterações introduzidas pela Lei 14 .905/24. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, considerando as modificações introduzidas pela Lei 14 .905/24. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a decisão colegiada incorreu em omissão indireta ao não se manifestar sobre a aplicação da Taxa SELIC, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. 4. Com o advento da Lei 14 .905/24, a legislação civil passou a prever que os juros, quando não convencionados, devem corresponder à Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Assim, a partir da vigência da referida Lei (30.08.2024), os consectários legais devem ser calculados de acordo com as suas disposições .IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão quanto ao índice aplicável aos consectários legais, determinando que: a) até 29.08.2024, mantém-se os índices da correção monetária pela média INPC/IGP-DI e dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos da sentença; b) a partir de 30.08.2024, deve incidir unicamente a Taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária como para juros de mora. Tese de julgamento: “1 . A omissão indireta quanto à aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora deve ser sanada, considerando as disposições da Lei 14.905/24. 2. A partir de 30 .08.2024, os consectários legais devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14 .905/24).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.854.526/SP, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11 .2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003493-11.2022.8.16 .0028, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 08 .04.2024.  (TJ-PR 00198516720248160194 Curitiba, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Assim, considerando a alteração parcial dos consectários legais aplicáveis in casu, nos moldes do apontado pela parte exequente (seq. 47.2), há um excesso de R$ 6.565,68 no presente cumprimento de sentença, assistindo razão em parte à impugnante quanto ao excesso alegado. Isso pois, a parte executada partiu do pressuposto de que não haveria incidência de juros de mora nos cálculos realizados, consoante fundamentação do item "ii", o que acarretou na imprecisão dos cálculos expostos. Nessa linha, o novo cálculo formulado pela parte exequente em seq. 47.2, já com a inclusão da Taxa SELIC a partir de 30/08/2024, tem-se que a dívida perfaz o montante de R$ 3.068.039,96, o que ocasionou no referido excesso, ainda que ínfimo perto do valor total apresentado inicialmente (R$ 3.074.605,64). Destarte, merece parcial acolhimento a impugnação apresentada. 2. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 25.1, apenas para reconhecer o excesso à execução de R$ 6.565,68, referente à alteração dos critérios de correção monetária a partir de 30/08/2024, com incidência da Taxa SELIC (a qual já inclui juros e correção), sem correção monetária pela média do INPC e IGP-DI. Pela sucumbência parcial, condeno os exequentes, ora impugnados, ao pagamento de 30% das custas da impugnação, e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), aproximadamente 10% do valor reconhecido como excessivo, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a ausência de complexidade da matéria (artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC). O valor dos honorários fixados será acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP/DI a contar desta decisão, ao passo que, após o trânsito em julgado, deverá ser aplicado somente a SELIC (sem correção monetária), nos moldes do artigo 85, §16, do CPC. Tais honorários deverão ser executados em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual. 2.1. Após o cumprimento do item '1.1', intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do seu débito, nos moldes da fundamentação supra, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento da demanda. Fica a parte exequente ciente de que eventual pedido de levantamento das quantias deverá atender ao comando do art. 520, IV, do CPC[2]. 2.2. Cumpra-se a Portaria deste juízo no que cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema.   MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL [1] Autos nº 0013111-52.2008.8.16.0001. [1] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018765-77.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Inoxil Indústria e Comércio LTDA - Embargdo: Dantherm Indústria e Comércio EIRELI - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EXIGE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LIMITE DA EXECUÇÃO AUTORIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS E A RESPEITO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL - ACOLHIMENTO - EXECUÇÃO AUTORIZADA QUE SE LIMITA AO PEDIDO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE, NO CASO, SÓ INTERESSA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES EXIGIDAS NA EXORDIAL, É O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, POIS O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CC - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Zulato Mascaro (OAB: 418879/SP) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195922-71.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; ERICKSON GAVAZZA MARQUES; Foro de Diadema; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0005786-90.2024.8.26.0161; Limitada; Agravante: Felipe Cintra Pereira; Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP); Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP); Agravada: Priscila de Simoni Pereira; Advogada: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP); Advogada: Helaine Mari Ballini Miani (OAB: 66507/SP); Interessado: Art Bel Cosméticos e Comércio Ltda.; Advogado: Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP); Advogada: Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP); Interessado: Anfema Administração e Participações Ltda; Advogado: Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP); Advogada: Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP); Interessado: André Cintra Pereira; Advogado: Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP); Advogada: Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP); Interessado: Bem Estar Ind.Com. e Imp.Cosméticos Ltda.; Advogado: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP); Advogado: Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017123-54.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1022315-65.2018.8.26.0554) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.T.A.D. - S.L.A.D. - É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por J. M. T. de A. D. em face de S. L. de A. D. Ante a inércia do requerido em apresentar os documentos pleiteados pela requerente, no prazo adequado para tanto, foi presumida a veracidade da alegação da autora, quanto à dilapidação e comunicabilidade do patrimônio às fls. 736/738, sendo, ainda, destacado na mencionada decisão, que os documentos extemporâneos acostados às fls. 599/680 não foram suficientes para afastar a presunção. Por conseguinte, foi determinado que as partes apresentassem, antes de eventual designação de perícia, avaliações de três profissionais quanto aos imóveis. O requerido juntou avaliações às fls. 835/840. A requerente, por sua vez, informou que não dispunha de meios para arcar com as avaliações, portanto, pleiteou novamente a designação de perícia, posto que discordou das avaliações apresentadas pelo requerido, aduzindo que os valores estavam aquém do valor real de mercado. Diante disso, foi determinada a reserva de honorários periciais pela Defensoria Pública, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade judicial e, no mesmo ato, foi determinada a nomeação da perita. Ocorreu que, em manifestação, a perita nomeada informou que o valor reservado pela Defensoria não seria suficiente para custear as despesas da diligência. A fim de justificar o importe total apresentado de R$ 2.695,00, juntou às fls. 893/897 regulamento de honorários para avaliações e perícias de engenharia. Salientando, por fim, que, em caso de discordância das partes quanto à complementação, declinava a nomeação. As partes não discordaram do valor requerido pela profissional, entretanto, a autora reiterou que não dispunha de meios para arcar com o importe, requerendo, assim, que o valor fosse custeado pelo requerido. Destacando, ainda, que não houve partilha, até o momento, por conseguinte, o ex-cônjuge varão estava em posse e usufruto dos bens em comum. O requerido, por sua vez, do mesmo modo não discordou do valor apresentado quanto à perícia, porém, pleiteou que fosse expedido oficio à Defensoria, a fim de que reservasse o valor em complementação ao já disponibilizado. Ante a recusa da perita em realizar as avaliações apenas com o valor reservado pela Defensoria, bem como as manifestações das partes, houve a destituição da profissional do encargo e, por conseguinte, foi nomeado o perito JACQUES GOMES NIZA. Mesmo intimado mais de uma vez, o perito permaneceu inerte (fls.921/926) Pois bem, diante da inércia do profissional nomeado às fls. 916 destituo o perito. Tendo em vista que a Dra. Maísa Machado Turolla, nomeada às fls. 881, já apresentou manifestação nos autos, apenas declinando da nomeação caso as partes não aceitassem arcar com o valor complementar, justificando, ainda, o importe às fls. 893/897 e as partes não se opuseram aos honorários requeridos, apenas discordando quanto à forma que seriam custeados, nomeio novamente, por economia processual, a Dra. MAÍSA MACHADO TUROLLA, uma vez que nomear outro perito ocasionaria mais morosidade ao deslinde do feito. Além disso, determino que o requerido arque com a complementação dos honorários periciais, depositando o valor dessa complementação em até 60 dias. Justifico o determinado, porquanto, no caso em especifico, o ex-cônjuge varão dispõe de melhores condições em arcar com tal despesa. Além disso, em que pese o requerimento por parte da autora para a realização da perícia, a necessidade da prova foi ocasionada por atitudes do próprio requerido, uma vez que houve o reconhecimento da alegada dilapidação patrimonial. Destaco que tal reconhecimento foi baseado não só na inércia do réu, que apenas juntou os documentos pleiteados após mais de um ano da determinação, demonstrando um nítido descaso, mas também por não serem suficientes para afastar as alegações formuladas pela requerente, consoante exposto às fls. 736/738. As avaliações apresentadas pelo requerido só poderiam ser consideradas válidas em caso de inércia ou aceite da parte contrária, o que não ocorreu na presente demanda, uma vez que a requerente impugnou as avaliações acostadas aos autos, justificando sua discordância às fls. 841/864. Portanto, diante da dúvida quanto aos valores atribuídos aos bens imóveis, à época da separação de fato do casal, é prudente que a avaliação seja realizada por profissional imparcial que dispõe de meios e conhecimento para auferir com maior precisão os valores. Friso que a prova, nesses casos, também é destinada ao juízo, porquanto necessário estabelecer um valor correto aos bens. Além disso, não houve, até a presente data, a partilha de bens, porquanto pendente inclusive das mencionadas avaliações. Assim, dispõe o ordenamento jurídico que, em regra, o custeio da perícia é de quem a requerer, porém, diante do caso concreto, pode o magistrado atribuir tal encargo à parte diversa, analisando o caso concreto e sopesando tanto as condições de cada parte quanto a necessidade de tal prova. Em casos de partilha de bens, há de se preservar o direito dos cônjuges ao quinhão que lhes cabem, não podendo a parte que dispõe de menores condições, durante o trâmite processual, restar prejudicada. Por tais motivos, determino que o requerido arque com a complementação pericial, valor apresentado às fls. 891/892. Intime-se a perita para apresentar o seu currículo em 05 dias. Após,intime-se o requerido, por ato ordinatório, para que efetue o depósito nos autos, observando-se que já houve valor reservado nos autos, à parte autora, pela Defensoria às fls. 889, no importe de R$ 484,00, devendo o requerido proceder ao pagamento da complementação. Feito o depósito integral, intime-se a perita para início dos trabalhos. Por fim, indefiro, por ora, o pleiteado pela requerente às fls. 933/935, uma vez que ainda se discutem os valores a serem atribuídos aos imóveis, não havendo, até o momento, determinação para que sejam ressarcidos a ela os referidos valores, porquanto, consoante decisão de fls.736/738 foi presumida a veracidade de suas alegações, quanto à dilapidação patrimonial, e, por conseguinte, determinado que se apurasse inicialmente o importe de cada bem imóvel. Portanto, por enquanto, não há que se falar em julgamento antecipado, a fim de que se levante o valor incontroverso. Destaco que tal pedido já foi formulado em embargos de declaração opostos às fls. 746/748, rejeitados às fls. 765/767, necessário, assim, que se aguarde a realização da avaliação pericial, consoante determinado acima. As partes também poderão apresentar, em 15 dias, quesitos e indicarem assistentes técnicos, se o caso, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: TATIANA MEHLER CHIAVERINI (OAB 132626/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), PRISCILA OSTROWSKI (OAB 208274/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), KARINA ROSSATO DIAS DA SILVA (OAB 297952/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012425-89.2018.8.26.0564 (processo principal 0034895-03.2007.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Med Tec Serviços Radiologicos Ss Ltda - T.M.S.R.S. - - Paulo Rafael Losasso - - Douglas de Lima Rondon - - Vinicius Matheus Balbo - - Maria Celeste Lima Balbo - - Samira Cristina Babo - - B.R.L. - - P.V.L. - - L.H.L.B. - - H.H.G.L. - Regina Lucia Ottaiano Losasso Serva - - D.R.M.F. - - B. e outros - H.A.P.A. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fls. 3208: informe o Banco do Brasil S.A. o que pretende em termos de prosseguimento do feito, pois apenas apresentou planilha com o valor devido, sem a formulação de qualquer pedido. Fls. 3213/3216: cumpra-se o v. Acórdão de fls. 3220/3231 (dado provimento ao recurso). Em termos de prosseguimento, temos o seguinte: 1) Em relação aos semoventes, esclareça o credor como pretende que ocorra a efetivação dessa constrição no tocante à eventual registro, depósito e remoção. Sem prejuízo, comprove a existência dos semoventes ou ao menos traga aos autos o indício acerca de sua existência. 2) No tocante aos direitos patrimoniais do executado Douglas em relação a área de 21,75 hectares do imóvel objeto da matrícula nº 7.098, CRI de Rosário Oeste/MT, junte o demandante aos autos cópia da matrícula atualizada, bem como, visando a penhora do imóvel, manifeste-se acerca da possibilidade da tomada de providências para averbação da propriedade do mencionado executado Douglas. Em casos análogos, não se verifica êxito na expropriação de direitos, diferentemente do que ocorre nas situações onde o leilão é com relação à propriedade do bem, o que justifica o questionamento acima apontando, visando a efetividade da alienação do mesmo. 3) Ainda na esteira do item 2 supra, esclareça o credor se não tem interesse na penhora de 100% do imóvel objeto da matrícula 7.098, CRI de Rosário Oeste/MT, devendo, ainda, rerratificar o endereço com CEP da cônjuge do executado Douglas, a ser diligenciado, fornecendo, inclusive, os meios necessários à efetivação da diligência. 4) A fim de verificar a regularidade dos pagamentos, o credor poderá comparecer pessoalmente à instituição bancária, para obtenção da informação em âmbito administrativo, sem a intervenção do Juízo, podendo desta forma verifiicar se os pagamentos foram efetuados ou se é o caso de anulação da arrematação. 5) O pedido de expedição de carta de arrematação deverá ser formulado pela arrematante Laura, a qual, ao formular o pedido deverá instrui-lo com o necessário, comprovando-se, inclusive, o pagamento das parcelas atinentes às arrematações dos imóveis, e independente dos recibos, deverá juntar, também, planilha descritiva dos pagamentos de cada mês, com a indicação da importância quitada, com a respectiva data que foi realizado o pagamento. 6) Este Juízo filia-se à corrente do levantamento dos valores pelo arrematante após a integralização dos pagamentos, contudo, diante das decisões anteriores proferidas e de eventuais acórdão prolatados determinando providências em sentido contrário, deverá a serventia certificar se os pedidos estão em termos e em caso positivo expedir os mandados levantamento desde que regular o preenchimento do MLE. 7) A providência compete ao leiloeiro. 8) Esclareça o credor o pedido formulado após a realização negativa da hasta pública, vez que o correto seria estabelecer o valor devido do imóvel antes do leilão e não em momento posterior. 9) defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do credor, se em termos o formulário MLE de fls. 3148. Considerando as inúmeras providências, defiro o prazo de 30 dias para tanto. A serventia deverá encaminhar cópia desta decisão ao leiloeiro para ciência, via e-mail institucional. Int. São Bernardo do Campo, 26 de junho de 2025. - ADV: JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), JULIANA SILVA SLAGHENAUF (OAB 483545/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO (OAB 156924/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ANTONIO CELSO ALVARES (OAB 204239/SP), ANTONIO CELSO ALVARES (OAB 204239/SP), ANTONIO CELSO ALVARES (OAB 204239/SP), ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA (OAB 170305/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010135-24.2024.8.26.0554 (processo principal 1026399-75.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - Edith Galan Morillo - - Manuel Morillo Rodrigues - - Valter Bertini Galan - - Luciana Bertini Galan - Vistos. Pág(s)309/310: Defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente acerca do valor incontroverso, conforme formulário apresentado na pág. 263. Após o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mle. Int. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB 297374/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001796-62.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: MF FRIAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA CHIAPARINI - SP357691 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP74304 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando a concordância pela parte exequente com os cálculos apresentados pela União, homologo os cálculos do ID 367304986. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001798-32.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: MF FRIAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA CHIAPARINI - SP357691 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP74304 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando a concordância pela parte exequente com os cálculos apresentados pela União, homologo os cálculos do ID 367308056. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI, 30 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1040553-84.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: LPS Campinas Consultoria de Imoveis Ltda - Apelado: Município de Campinas - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1141288-70.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de Jose Carlos Rodrigues - Vistos. Fls. 181/182: No prazo de 10 dias, tendo em vista o risco de deterioração, dilapidação e mesmo frustração da medida, manifeste-se o exequente, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem, ficando advertido de que, neste caso, deverá informar o endereço para busca e apreensão e providenciar o necessário para que a entrega seja feita no mesmo ato da intimação. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP)
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