Vera Lucia Castilho Autran Ribeiro
Vera Lucia Castilho Autran Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 074336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Lucia Castilho Autran Ribeiro possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRT9, TJPR
Nome:
VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0242341-44.2006.8.26.0100 (100.06.242341-7) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Riti Estacionamento Ltda - Vistos. 1 - Fl. 4.457: Última decisão. 2 - Fls. 4.460/4.462 (Credora): A credora Morya Comunicação e Propaganda Ltda. dispôs-se a providenciar, às suas expensas, a notificação de cada credor que ainda não forneceu dados bancários para a realização dos pagamentos, por meio da expedição de cartas de intimação extrajudiciais. O Administrador Judicial (fl. 4.483) nem o Ministério Público (fl. 4.488) se opuseram ao requerimento da peticionária. Decido. Em que pesem os pareceres favoráveis do Auxiliar do Juízo e do Parquet, assinalo que a notificação dos demais credores não é providência que compete a credor, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido. Não obstante a disposição da credora em cooperar para que o presente feito seja encerrado de modo mais célere, não se afigura razoável incumbir-lhe de tal diligência, até porque a própria Lei nº 11.101/05, em seu artigo 149, § 2º, já dispõe sobre os efeitos que incidirão sobre os credores que não apresentarem os seus dados bancários depois de publicado o edital de convocação. Portanto, indefiro o pedido. 3 - Fls. 4468/4470 e fls. 4491/4492 (Credora): A credora Fernanda Silva de Assis Pinto Ferreira noticia que recebeu os valores, mas os impugna, alegando que o montante não está devidamente atualizado. Decido. Não assiste razão à credora. No processo falimentar, o crédito deve ser atualizado até a data da sentença de decretação da quebra, segundo a inteligência dos artigos 9º, inciso II, e 124, caput, da Lei nº 11.101/05. Assim, não há que se falar, em regra, em incidência de juros após a declaração da falência. Nesse sentido: Falência - Habilitação de crédito - Juros moratórios incidentes após a quebra - Afastamento - Necessidade de equalização de todos os créditos concursais, sempre referenciados à data da decretação da quebra - Incidência de juros de mora limitada à apuração de superávit ao final do procedimento concursal - Aplicação dos arts. 9º, II e 124, "caput" da Lei 11.101/2005 - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294422-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 18/11/2024) Agravo de instrumento - Falência - Habilitação de crédito trabalhista - Correção monetária e juros de mora incidentes até a data da decretação da quebra, nos termos dos artigos 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290934-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 04/12/2024) Desse modo, correto o pagamento realizado pelo valor histórico do crédito conforme indicado no quadro geral de credores. 4 - Fls. 4.477/4.481 (Banco do Brasil): Em resposta ao ofício expedido, a Casa Bancária informa que procedeu à realização das transferências determinadas. Nada a deliberar. 5 - Em termos de prosseguimento, certifique a z. Serventia o decurso do prazo relativo ao edital de fls. 4.360/4.361. Depois, aguarde-se pelo prazo legal de 60 dias, para que os credores que não diligenciaram possam, ainda, levantarem os respectivos valores que lhes cabem, sob pena de os montantes serem destinados a rateio suplementar (artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Após, ao Administrador Judicial, para que diga em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CRISTIANE HUSZ (OAB 157671/SP), CAMILA ALMEIDA JANELA (OAB 246558/SP), CAMILA ALMEIDA JANELA (OAB 246558/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), CLAUDIO CINTRA ZARIF (OAB 92810/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), CLAUDIO CINTRA ZARIF (OAB 92810/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARIA CECILIA BREDA CLEMENCIO DE CAMARGO (OAB 39782/SP), CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP), VALDIR ABIBE (OAB 106880/SP), MARCELO SOARES CABRAL (OAB 187843/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIO JUNIOR (OAB 5222/MT), CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), NATACHA DANTAS DO PRADO (OAB 275532/SP), NATACHA DANTAS DO PRADO (OAB 275532/SP), NATACHA DANTAS DO PRADO (OAB 275532/SP), NATACHA DANTAS DO PRADO (OAB 275532/SP), NATACHA DANTAS DO PRADO (OAB 275532/SP), GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP), PEDRO HENRIQUE PEDROSA (OAB 6406/AL), JULIO EDUARDO RICCIARDI (OAB 52455/SP), FRANCISCO JERONIMO DA SILVA (OAB 102164/SP), JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO (OAB 316796/SP), MAXIMIANO AGUIAR CÂMARA (OAB 5879/CE), VERIDIANA FERRAZ FRANCO GOMES (OAB 144625/SP), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB 17595/BA), ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), TELMA CECÍLIA TORRANO (OAB 49030/RS), LUCIANA COTTA MACHADO (OAB 74336/MG), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ELISÂNGELA BOSCAINI (OAB 92038/RS), CÁTIA DOS PASSOS VELOSO (OAB 16881/BA), JOÃO RODRIGO DE SEIXAS BITTENCOURT (OAB 40020/BA), BRUNA MAGALHÃES GÄRNER (OAB 410157/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), SERGIO COELHO DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 491127/SP), GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP), MICHELLY MORETTI (OAB 253946/SP), GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), LEILA PORTUGAL (OAB 21568/BA), THAÍS BANDEIRA (OAB 20756/BA), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB 14563/BA), JOÃO AGRIPINO SENA JUNIOR (OAB 232146/SP), WILSON MACEDO LEMOS (OAB 300187/SP), DEISE APARECIDA ARENDA FERREIRA MONTEIRO (OAB 206932/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA GRATAGLIANO SANCHES SASTRE (OAB 206398/SP), APARECIDA GRATAGLIANO SANCHES SASTRE (OAB 206398/SP), KAREN CHRISTINA CAPOTE (OAB 184126/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB 25108/BA), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), KEILA DE CAMPOS PEDROSA INAMINE (OAB 191753/SP), RICARDO DA COSTA RUI (OAB 173509/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUCIANO RIBEIRO TAMBASCO GLÓRIA (OAB 173313/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ASDRUBAL DE NOVAES SAVIOLI (OAB 142306/SP), ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES (OAB 134295/SP), ERIKA FERNANDES ROMANI (OAB 123619/SP), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), SIMONE REGINA FANTIN (OAB 207640/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108735-38.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Selma Marina Ballarini Gratão - Sergio Ballarini - - Nelson Ballarini Junior - - Celso Ballarini - Vistos. Intime-se a parte inventariante, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para manifestar-se em termos de prosseguimento, em 15 dias, nos termos da cota do Ministério Público de fls.387. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), ANDRÉA MORENO UCHA (OAB 418450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108735-38.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Selma Marina Ballarini Gratão - Sergio Ballarini - - Nelson Ballarini Junior - - Celso Ballarini - Vistos. Diante da inércia da inventariante, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), ANDRÉA MORENO UCHA (OAB 418450/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010948-64.2024.5.03.0094 AUTOR: ALESSANDRO GERMANO PIMENTA RÉU: GSL METALURGICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b162fce proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por ALESSANDRO GERMANO PIMENTA em face de GSL METALURGICA S/A, postulando os pedidos elencados na exordial, sob os fatos e fundamentos jurídicos ali expostos (Id 5929a1c). Atribuiu à causa o valor de R$479.738,54. Juntou aos autos procuração e documentos. Na audiência inicial (Id dc677a6), compareceram a parte reclamante e a parte reclamada. Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (Id ac88d2d). Impugnação à defesa e documentos, sob Id 5d93ad4. Apresentado o laudo pericial, com regular vista às partes. Em audiência de instrução, presentes as partes. Foi colhido o depoimento do preposto. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. As razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Quanto ao direito material, por se tratar em contrato de trabalho em curso no momento da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se este diploma legal aos fatos geradores que tenham se efetivado a partir de sua vigência, conforme entendimento firmado no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No tocante ao direito processual, porquanto ajuizada a ação em 16/10/2024, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da ré nesse sentido. Por outro lado, os limites da lide não se confundem com a limitação da condenação aos valores estabelecidos na petição inicial, uma vez que os valores lá arbitrados constituem mera estimativa, a teor do art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, não servindo à delimitação do valor da condenação. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, e ajuizada a ação em 16/10/2024, acolho a prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões creditórias anteriores a 16/10/2019 (art. 7o, XXIX, da CRFB), extinguindo-as com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC). DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado como auxiliar de recebimento, mas foi obrigado a fazer serviços inerentes à função de galvanizador, sem receber a remuneração correspondente. Requer o reconhecimento do desvio de função, com o acréscimo de, no mínimo, 40% ao salário, além dos reflexos nas verbas rescisórias e a retificação da CTPS A reclamada contesta, afirmando que o reclamante nunca exerceu a função de galvanizador. A reclamada juntou documentos como Qualificação de Pessoal, certificados e PPPR, demonstrando que o reclamante exercia a função de auxiliar de recebimento. Lado outro, consta do laudo pericial que a diferença entre as funções é a conferência da listagem, sendo que o reclamante trabalhava na expedição e não na galvanização e não havia comunicação entre os setores (ID. 1a0fd4f). Acresça-se, ainda, que a prova oral não demonstrou que o reclamante exerceu atividades inerentes à função de galvanizador. Desse modo, não havendo o autor comprovado o exercício de funções diversas daquela para a qual foi contratado, ônus de seu encargo (art. 818, I, CLT), julgo improcedente o pedido de pagamento do percentual não inferior a 40% do valor do salário do obreiro e reflexos pelo desvio de função, e retificação de CTPS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE O reclamante afirma que, durante todo o contrato de trabalho, teve contato com produtos inflamáveis (diesel, GLP, ácido) e agentes químicos (ácido, zinco) e riscos físicos (poeira), sem receber os equipamentos de proteção necessários. Requer a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade e/ou insalubridade, com o pagamento do adicional correspondente e reflexos. A reclamada nega a exposição do reclamante a agentes periculosos. Assevera que o reclamante sempre recebeu o adicional de insalubridade. Acrescenta que o reclamante sempre recebeu todos os EPIs e treinamentos, com a devida fiscalização. A questão foi colocada sob o crivo do perito do Juízo, em observância ao artigo 195 da CLT, que, por meio, do laudo pericial de Id 1a0fd4f, constatou que: “(...) 6.3 – DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO O Reclamante declarou que durante todo o seu período laboral exerceu suas atividades no setor de expedição. A expedição ocupa 02 (dois) galpões, sendo ambos construídos de paredes de alvenaria e estrutura metálica, piso em cimento liso, cobertura com telhas de fibrocimento intercaladas com translúcidas, pé direito com aproximadamente 10 (dez) metros, iluminação e ventilação artificial e natural. 6.4 – ATIVIDADES DO RECLAMANTE Segue abaixo a declaração do Reclamante para suas atividades habituais e diárias exercendo a função de Auxiliar de Recebimento e Auxiliar de Recebimento I: ▪ Realizava a conferência dos materiais a serem embalados com base na lista de materiais; ▪ Posteriormente, iniciava o processo de embalagem, podendo, em alguns casos, realizar o rebarbamento manual com uso de lima. Caso identificasse defeitos, separava o material, que posteriormente era encaminhado de volta ao setor de metalização. Quando o material atendia aos padrões, realizava as amarrações e o transportava, utilizando a ponte rolante, para o estoque ou para os veículos, onde eram efetuados os carregamentos. As atividades declaradas pelo Reclamante foram confirmadas pelo Sr. Edson Carias, Coordenador de Expedição do Reclamado. (...) ANÁLISE TÉCNICA O Reclamante declarou que recebia os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): protetor auricular de inserção do tipo plug e do tipo concha, capacete de proteção, óculos de proteção, luvas, botinas de segurança e máscara de proteção respiratória modelo PFF2. O Reclamante validou as assinaturas que constam nos documentos: ▪ Recibo de Entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) (a96a804 e c55e8b3); ▪ Treinamentos (id 64c46ff, 1fae891, 4723b29 e 1088515). Para os EPIs recebidos, declarou que fazia o uso, tendo sido treinado para a correta utilização, guarda e conservação. O entendimento técnico e a análise dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) serão apresentados por este Perito Oficial nos respectivos anexos da NR-15 aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978. Cabe ressaltar por este Perito Oficial que a atividade Periculosa conforme estabelecida pelo enquadramento técnico da NR-16, aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978, corresponde apenas ao risco e não se neutraliza com a utilização de EPIs (Equipamento de Proteção Individual). (...) 8.13 – ANEXO Nº 13 – AGENTES QUÍMICOS (Avaliação Qualitativa) Segue abaixo cópia fidedigna de parte do Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978: Insalubridade de grau médio Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro). Conforme descrito na Nota1: Declarado pelo Reclamante que recebeu durante todo o seu período laboral o adicional de insalubridade em grau médio (20%). (...) 13 – CONCLUSÃO TÉCNICA DO PERITO OFICIAL Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial. Conforme descrito na Nota1: Declarado pelo Reclamante que recebeu durante todo o seu período laboral o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Pelos fatos apurados e mencionados acima durante a diligência pericial e na análise dos agentes periculosos definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-16 e seus Anexos, É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item 9 – Avaliação de Periculosidade do presente Laudo Pericial.” Cumpre ressaltar que o juiz não fica vinculado à prova técnica, embora seja regra a decisão basear-se na perícia, por faltarem ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria dos especialistas. Entretanto, para que a prova técnica seja afastada, é imperiosa a existência de elementos de prova que venham a infirmar a conclusão adotada pelo perito, o que, no caso dos autos, não ocorreu. O autor impugnou o laudo pericial, no entanto, não apresentou provas passíveis de refutar as conclusões periciais. Assim sendo, ausente prova a afastar as conclusões periciais, este Juízo acolhe e prestigia as conclusões contidas no laudo pericial acostado aos autos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e de diferenças de adicional de insalubridade. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORANDA O reclamante alega que trabalhava de segunda a sábado, inclusive feriados, das 06h00min às 17h00min, em média, estendendo a jornada até as 21h00min em duas vezes por semana, com intervalo intrajornada de 1 hora, exceto 3 vezes por semana, quando usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos. A reclamada assevera que a jornada de trabalho era de 07:00h às 17:00h de segunda-feira a quinta e na sexta-feira de 07:00h às 16:00h, sempre om 01 hora de intervalo, sendo toda a jornada de trabalho registrada, inclusive o intervalo. Informa, ainda, que em 2021, o autor trabalhou em alguns sábados e recebeu pelas horas extras. Por fim, afirmou que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto adunado aos autos demonstram horário variável, com registro de horas extras (ID. 47796fd). Nos recibos salariais observa-se o pagamento de horas extras (ID. d181e34 e seguintes). Não havendo o autor comprovado a irregularidade do registro de ponto, ônus de seu encargo (art. 818, I, CLT), o reputo válido na íntegra. Dessa forma, cabia ao autor demonstrar diferenças de horas extras. Em impugnação, o autor aponta que no período de 01/01/2022 à 31/01/2022, laborou 2,98 HE com adicional de 55% e teve o intervalo de refeição violado, sem o pagamento no holerite de fls. 558. Contudo, o apontamento não se sustenta, isso porque a soma de horas extras não considerou as compensações, como no dia 21/01/2022, em que o autor antecipou a saída em 2h51min. Além disso, ao contrário do argumento obreiro, há pagamento de horas extras no recibo salarial do mês correspondente (fl. 558). Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com reflexos e intervalo intrajornada. FGTS O reclamante alegou que o FGTS não foi recolhido corretamente inclusive quanto à multa de 40%. A reclamada trouxe aos autos o extrato de ID. fe761a8, bem como a chave de conectividade. O autor não apontou diferenças devidas, ônus de sua incumbência. Isto posto, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou a hipossuficiência econômica, que goza de presunção de veracidade ID. 288b036). Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 790 da CLT e Tema 21 (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), item I. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da improcedência dos pedidos formulados pela parte reclamante, a teor do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do procurador da parte reclamada fixados em 10% (no total) a serem calculados a partir do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste TRT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, caberia à parte autora responder pelos honorários periciais. No entanto, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita, como ocorre no presente caso, deve ficar isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo que a responsabilidade pelo pagamento deve ser imputada à União Federal, também de acordo com o decidido na ADI 5766 pelo STF. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo, a natureza da perícia e a qualidade do laudo, para o perito que atuou nos autos, devendo ser pagos pela União Federal, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT. DETERMINO à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que proceda à expedição de requisição de pagamento de honorários periciais do laudo de insalubridade, no valor de R$1.000,00, para o Egrégio TRT da 3ª Região, os quais devem ser direcionados ao perito. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há recolhimentos a serem realizados, considerando a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões creditórias anteriores a 16/10/2019, extinguindo-as com julgamento de mérito, e julgo improcedentes os pedidos formulados por ALESSANDRO GERMANO PIMENTA em face de GSL METALURGICA S/A, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Assegurada a gratuidade à parte reclamante. Custas pela parte reclamante, no importe de R$9.594,77, calculadas sobre R$479.738,54, valor dado à causa. ISENTA. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 07 de julho de 2025. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GSL METALURGICA S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010948-64.2024.5.03.0094 AUTOR: ALESSANDRO GERMANO PIMENTA RÉU: GSL METALURGICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b162fce proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por ALESSANDRO GERMANO PIMENTA em face de GSL METALURGICA S/A, postulando os pedidos elencados na exordial, sob os fatos e fundamentos jurídicos ali expostos (Id 5929a1c). Atribuiu à causa o valor de R$479.738,54. Juntou aos autos procuração e documentos. Na audiência inicial (Id dc677a6), compareceram a parte reclamante e a parte reclamada. Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (Id ac88d2d). Impugnação à defesa e documentos, sob Id 5d93ad4. Apresentado o laudo pericial, com regular vista às partes. Em audiência de instrução, presentes as partes. Foi colhido o depoimento do preposto. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. As razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Quanto ao direito material, por se tratar em contrato de trabalho em curso no momento da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se este diploma legal aos fatos geradores que tenham se efetivado a partir de sua vigência, conforme entendimento firmado no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No tocante ao direito processual, porquanto ajuizada a ação em 16/10/2024, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da ré nesse sentido. Por outro lado, os limites da lide não se confundem com a limitação da condenação aos valores estabelecidos na petição inicial, uma vez que os valores lá arbitrados constituem mera estimativa, a teor do art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, não servindo à delimitação do valor da condenação. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, e ajuizada a ação em 16/10/2024, acolho a prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões creditórias anteriores a 16/10/2019 (art. 7o, XXIX, da CRFB), extinguindo-as com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC). DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado como auxiliar de recebimento, mas foi obrigado a fazer serviços inerentes à função de galvanizador, sem receber a remuneração correspondente. Requer o reconhecimento do desvio de função, com o acréscimo de, no mínimo, 40% ao salário, além dos reflexos nas verbas rescisórias e a retificação da CTPS A reclamada contesta, afirmando que o reclamante nunca exerceu a função de galvanizador. A reclamada juntou documentos como Qualificação de Pessoal, certificados e PPPR, demonstrando que o reclamante exercia a função de auxiliar de recebimento. Lado outro, consta do laudo pericial que a diferença entre as funções é a conferência da listagem, sendo que o reclamante trabalhava na expedição e não na galvanização e não havia comunicação entre os setores (ID. 1a0fd4f). Acresça-se, ainda, que a prova oral não demonstrou que o reclamante exerceu atividades inerentes à função de galvanizador. Desse modo, não havendo o autor comprovado o exercício de funções diversas daquela para a qual foi contratado, ônus de seu encargo (art. 818, I, CLT), julgo improcedente o pedido de pagamento do percentual não inferior a 40% do valor do salário do obreiro e reflexos pelo desvio de função, e retificação de CTPS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE O reclamante afirma que, durante todo o contrato de trabalho, teve contato com produtos inflamáveis (diesel, GLP, ácido) e agentes químicos (ácido, zinco) e riscos físicos (poeira), sem receber os equipamentos de proteção necessários. Requer a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade e/ou insalubridade, com o pagamento do adicional correspondente e reflexos. A reclamada nega a exposição do reclamante a agentes periculosos. Assevera que o reclamante sempre recebeu o adicional de insalubridade. Acrescenta que o reclamante sempre recebeu todos os EPIs e treinamentos, com a devida fiscalização. A questão foi colocada sob o crivo do perito do Juízo, em observância ao artigo 195 da CLT, que, por meio, do laudo pericial de Id 1a0fd4f, constatou que: “(...) 6.3 – DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO O Reclamante declarou que durante todo o seu período laboral exerceu suas atividades no setor de expedição. A expedição ocupa 02 (dois) galpões, sendo ambos construídos de paredes de alvenaria e estrutura metálica, piso em cimento liso, cobertura com telhas de fibrocimento intercaladas com translúcidas, pé direito com aproximadamente 10 (dez) metros, iluminação e ventilação artificial e natural. 6.4 – ATIVIDADES DO RECLAMANTE Segue abaixo a declaração do Reclamante para suas atividades habituais e diárias exercendo a função de Auxiliar de Recebimento e Auxiliar de Recebimento I: ▪ Realizava a conferência dos materiais a serem embalados com base na lista de materiais; ▪ Posteriormente, iniciava o processo de embalagem, podendo, em alguns casos, realizar o rebarbamento manual com uso de lima. Caso identificasse defeitos, separava o material, que posteriormente era encaminhado de volta ao setor de metalização. Quando o material atendia aos padrões, realizava as amarrações e o transportava, utilizando a ponte rolante, para o estoque ou para os veículos, onde eram efetuados os carregamentos. As atividades declaradas pelo Reclamante foram confirmadas pelo Sr. Edson Carias, Coordenador de Expedição do Reclamado. (...) ANÁLISE TÉCNICA O Reclamante declarou que recebia os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): protetor auricular de inserção do tipo plug e do tipo concha, capacete de proteção, óculos de proteção, luvas, botinas de segurança e máscara de proteção respiratória modelo PFF2. O Reclamante validou as assinaturas que constam nos documentos: ▪ Recibo de Entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) (a96a804 e c55e8b3); ▪ Treinamentos (id 64c46ff, 1fae891, 4723b29 e 1088515). Para os EPIs recebidos, declarou que fazia o uso, tendo sido treinado para a correta utilização, guarda e conservação. O entendimento técnico e a análise dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) serão apresentados por este Perito Oficial nos respectivos anexos da NR-15 aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978. Cabe ressaltar por este Perito Oficial que a atividade Periculosa conforme estabelecida pelo enquadramento técnico da NR-16, aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978, corresponde apenas ao risco e não se neutraliza com a utilização de EPIs (Equipamento de Proteção Individual). (...) 8.13 – ANEXO Nº 13 – AGENTES QUÍMICOS (Avaliação Qualitativa) Segue abaixo cópia fidedigna de parte do Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978: Insalubridade de grau médio Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro). Conforme descrito na Nota1: Declarado pelo Reclamante que recebeu durante todo o seu período laboral o adicional de insalubridade em grau médio (20%). (...) 13 – CONCLUSÃO TÉCNICA DO PERITO OFICIAL Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial. Conforme descrito na Nota1: Declarado pelo Reclamante que recebeu durante todo o seu período laboral o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Pelos fatos apurados e mencionados acima durante a diligência pericial e na análise dos agentes periculosos definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-16 e seus Anexos, É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item 9 – Avaliação de Periculosidade do presente Laudo Pericial.” Cumpre ressaltar que o juiz não fica vinculado à prova técnica, embora seja regra a decisão basear-se na perícia, por faltarem ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria dos especialistas. Entretanto, para que a prova técnica seja afastada, é imperiosa a existência de elementos de prova que venham a infirmar a conclusão adotada pelo perito, o que, no caso dos autos, não ocorreu. O autor impugnou o laudo pericial, no entanto, não apresentou provas passíveis de refutar as conclusões periciais. Assim sendo, ausente prova a afastar as conclusões periciais, este Juízo acolhe e prestigia as conclusões contidas no laudo pericial acostado aos autos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e de diferenças de adicional de insalubridade. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORANDA O reclamante alega que trabalhava de segunda a sábado, inclusive feriados, das 06h00min às 17h00min, em média, estendendo a jornada até as 21h00min em duas vezes por semana, com intervalo intrajornada de 1 hora, exceto 3 vezes por semana, quando usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos. A reclamada assevera que a jornada de trabalho era de 07:00h às 17:00h de segunda-feira a quinta e na sexta-feira de 07:00h às 16:00h, sempre om 01 hora de intervalo, sendo toda a jornada de trabalho registrada, inclusive o intervalo. Informa, ainda, que em 2021, o autor trabalhou em alguns sábados e recebeu pelas horas extras. Por fim, afirmou que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto adunado aos autos demonstram horário variável, com registro de horas extras (ID. 47796fd). Nos recibos salariais observa-se o pagamento de horas extras (ID. d181e34 e seguintes). Não havendo o autor comprovado a irregularidade do registro de ponto, ônus de seu encargo (art. 818, I, CLT), o reputo válido na íntegra. Dessa forma, cabia ao autor demonstrar diferenças de horas extras. Em impugnação, o autor aponta que no período de 01/01/2022 à 31/01/2022, laborou 2,98 HE com adicional de 55% e teve o intervalo de refeição violado, sem o pagamento no holerite de fls. 558. Contudo, o apontamento não se sustenta, isso porque a soma de horas extras não considerou as compensações, como no dia 21/01/2022, em que o autor antecipou a saída em 2h51min. Além disso, ao contrário do argumento obreiro, há pagamento de horas extras no recibo salarial do mês correspondente (fl. 558). Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com reflexos e intervalo intrajornada. FGTS O reclamante alegou que o FGTS não foi recolhido corretamente inclusive quanto à multa de 40%. A reclamada trouxe aos autos o extrato de ID. fe761a8, bem como a chave de conectividade. O autor não apontou diferenças devidas, ônus de sua incumbência. Isto posto, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou a hipossuficiência econômica, que goza de presunção de veracidade ID. 288b036). Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 790 da CLT e Tema 21 (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), item I. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da improcedência dos pedidos formulados pela parte reclamante, a teor do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do procurador da parte reclamada fixados em 10% (no total) a serem calculados a partir do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste TRT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, caberia à parte autora responder pelos honorários periciais. No entanto, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita, como ocorre no presente caso, deve ficar isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo que a responsabilidade pelo pagamento deve ser imputada à União Federal, também de acordo com o decidido na ADI 5766 pelo STF. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo, a natureza da perícia e a qualidade do laudo, para o perito que atuou nos autos, devendo ser pagos pela União Federal, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT. DETERMINO à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que proceda à expedição de requisição de pagamento de honorários periciais do laudo de insalubridade, no valor de R$1.000,00, para o Egrégio TRT da 3ª Região, os quais devem ser direcionados ao perito. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há recolhimentos a serem realizados, considerando a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões creditórias anteriores a 16/10/2019, extinguindo-as com julgamento de mérito, e julgo improcedentes os pedidos formulados por ALESSANDRO GERMANO PIMENTA em face de GSL METALURGICA S/A, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Assegurada a gratuidade à parte reclamante. Custas pela parte reclamante, no importe de R$9.594,77, calculadas sobre R$479.738,54, valor dado à causa. ISENTA. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 07 de julho de 2025. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO GERMANO PIMENTA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004078-65.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Neusa Aparecida Rodrigues - - Vera Lucia Rodrigues dos Santos - - Humberto Santos do Espírito Santo - - Carlos Alberto Rodrigues - - Vera Lucia Bruni Rodrigues - - Alexandre Rodrigues - - Simone Carmona Serrano Rodrigues - - Celso Rodrigues - - Gloria dos Santos Cruz e outro - Vistos. Tramitação prioritária. Somente será deferido os benefícios da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03, após os autores juntarem os documentos que comprovem a prioridade. 1) Apresentem os autores os documentos necessários à propositura da ação, consistente em documento com foto e comprovante de residência atualizado de cada um (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2) Providencie a parte autora a regularização da sua representação processual, diante as procurações estarem apócrifas, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Por envolver interesse de pessoa falecida, há diretrizes a serem seguidas para a correta formação da relação jurídico-processual. Inicialmente, é necessário saber se há processo de inventário em trâmite. Em caso positivo, e ainda não tenha ocorrido a respectiva conclusão, com a partilha de bens, a legitimidade é do Espólio, o qual deverá ser representado pelo inventariante. Nessa hipótese, aliás, caso o inventariante seja dativo, devem ser intimados todos os sucessores do falecido, nos termos do art. 75, § 1.º, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, caso já se tenha encerrado o processo de inventário e partilha de bens, a legitimidade passa a ser dos sucessores, limitada eventual responsabilidade à força da herança. Estabelecidas essas premissas, deve a parte autora esclarecer e indicar, comprovando documentalmente se possível, quem deve figurar no polo ativo da demanda uma vez que não há nos autos quem é o inventariante do espólio de Palmira de Camargo Rodrigues. 4) Emenda da Inicial. A parte autora não atribuiu ainda o valor à causa de forma correta. Vejamos: Valor da causa na adjudicação compulsóriadeve corresponder ao do contrato devidamente atualizado, conforme artigo 292, inciso II, do CPC. A parte autora deverá juntar aos autos planilha ou Termo de Avaliação do Imóvel para determinar o valor de mercado do imóvel com o valor do contrato devidamente atualizado, devendo a parte atribuir o valor da causa a importância correspondente ao valor do imóvel atualizado, recolhendo eventuais custas remanescentes, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5) Junte o documento hábil (matrícula atualizada do imóvel) que comprove quem é o proprietário ou possuidor do bem objeto da demanda, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após o cumprimento integral desta decisão, tornem os autos conclusos na fila "conclusos urgente". Sem manifestação ou esta sendo equivocada, enviem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001984-84.2022.8.16.0112 Processo: 0001984-84.2022.8.16.0112 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.721,72 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 7° andar - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-030 Réu(s): PORTELLA E PORTELLA TRANSPORTE LTDA (CPF/CNPJ: 15.544.637/0001-16) RUA GOIAS, 922 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Alienação Fiduciária movida por BANCO ITAUCARD S.A em face de PORTELLA E PORTELLA TRANSPORTE LTDA. Realizada a apreensão do bem (mov. 26.2), a parte Requerida realizou o depósito do valor cobrado, para fins de purgar a mora (mov. 32.3). Nesse sentido, foi determinada a entrega do bem (seq. 42.1), o que foi satisfeito aos 06/05/2022 (seq. 51.2). Em seguida, a parte Requerida apresentou contestação com reconvenção (mov. 57.1). Na oportunidade, pugnou pela justiça gratuita e aplicação do CDC. Além disso, alegou a inexistência de notificação válida, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, eis que não fora regularmente constituído em mora. Em pedido reconvencional, pugna a indenização por lucros cessantes, aduzindo que utilizava o veículo como ferramenta de trabalho, o qual ficou desamparado com a apreensão, deixando de lucrar por 02 dias, pretendendo o importe de R$6.000,00. Também requereu indenização por danos morais, pugnando a fixação de R$4.000,00. Impugnação e manifestação sobre a reconvenção foi encartada ao mov. 68.1. O pedido de justiça gratuita suscitado pela parte Requerida foi indeferido ao mov. 106.1. Intimados acerca da especificação de provas, a requerente pleiteou, tão somente, o levantamento dos valores depositados nos autos (seq. 136.1), sendo que a requerida pugnou pela produção de prova documental e oral (seq. 137.1). Em decisão saneadora, foi reconhecida a incidência do CDC ao caso, fixado os pontos controvertidos e anunciado o julgamento (seq. 145.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela parte autora, a qual alega que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, ocasião em que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em seu favor. Todavia, sustenta que a requerida deixou de pagar as prestações, incorrendo em mora, nos termos do art. 2°, §2° do Decreto lei n° 911/69. A requerida efetuou depósito judicial do valor integral da dívida informada pelo credor quando da ocasião do ajuizamento da ação de busca e apreensão, consoante se observa do comprovante de depósito acostado ao mov. 32.3. No entanto, também apresentou contestação e pedido reconvencional, cujo litígio envolve a regular constituição em mora do devedor que torne exigível o pedido de busca e apreensão, bem como a existência de dano moral e lucros cessantes, com aferição de eventual quantum indenizatório. 2.1. Da Mora Em contestação a parte Requerida pugna a extinção dos autos, sem resolução do mérito, sob a justificativa de que a Requerente não a constituiu em mora. Isso porque, aduz que embora expedida notificação extrajudicial, não se reputa válida, eis que o aviso de recebimento retornou como "ausente". Todavia, sem razão. A mora pode ser comprovada, segundo o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e entendimento jurisprudencial, através de protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de título e documentos, ou ainda, simples carta registrada com aviso de recebimento. No caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial se deu através de carta registrada com aviso de recebimento, conforme consta à seq. 1.6, cujo recebimento retornou "ausente". Além disso, o endereço da notificação corresponde àquele informado perante o contrato, qual seja, Rua Goiás, 922, centro, Marechal Cândido Rondon-PR. Assim, constata-se a regularidade da constituição em mora do devedor. Conforme a tese vinculante do STJ sob n. 1132 e precedentes jurisprudenciais, tendo a notificação extrajudicial sido encaminhada ao endereço do devedor, constante em contrato, retornando com aviso de “ausente” após três tentativas, esta deve ser considerada válida para fins de configuração da mora. Nesse mesmo sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNA NEGATIVA COM A MOTIVAÇÃO “AUSENTE” APÓS TRÊS TENTATIVAS. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1132). SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DA PROVA DE RECEBIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...]Agravo de instrumento interposto pelo credor, postulando a reforma da sentença sob o fundamento de que a tese fixada no Tema 1132/STJ seria aplicável à hipótese. [...]Cinge o recurso em avaliar a validade da notificação extrajudicial, retornada com a anotação “ausente”, após três tentativas, para fins de constituição em mora do devedor fiduciário. [...]. O Superior Tribunal de Justiça possui decisão vinculante (Tema 1132) a respeito da matéria, com a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”6. Caso concreto onde a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato, retornando com a informação de “ausente” após três tentativas.7. Necessidade de aplicação da tese vinculante, reconhecendo como válida a notificação e, consequentemente, configurada a mora, nos termos do parágrafo segundo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.8. Decisão reformada para o fim de determinar a realização da busca e apreensão do veículo. IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. _________Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 911/69 (artigo 2.º, §2º). Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1132); TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011646-80.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002402-62.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012214-06.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 06.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027504-40.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 18.02.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070871-97.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.02.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013049-84.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004298-50.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011071-73.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.12.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018166-25.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.06.2025) Portanto, comprovado o recebimento da notificação pelo devedor, válida se apresenta a constituição em mora, razão pela qual rechaço a preliminar arguida em matéria de contestação. Nesse espeque, segundo dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual confere a aplicabilidade deste instituto, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em tela, a relação jurídica entre as partes restou demonstrada através do contrato acostado ao mov. 1.5, no qual em garantia ao cumprimento das obrigações, a requerida alienou fiduciariamente o Automóvel Marca/Modelo: FORD/F-350 4X2; Cor: AZUL; Ano: 2018/2018; Chassi: 9BFJF37P0JB013981; Placa: BBY-6132, evidenciando-se, assim, a legitimidade do autor para ajuizar a presente demanda. Ademais, conforme se depreende da notificação extrajudicial, conforme já explanado, verifica-se que a parte requerida foi devidamente constituída em mora, preenchendo, portanto, os requisitos legais. Assim, o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca (contrato com garantia de alienação fiduciária) e, além disso, houve purgação da mora no tocante ao débito debivo. Deste modo, o pedido inicial deve ser julgado procedente, ante o preenchimento dos requisitos legais. 2.2. Do Dano Moral e Lucros Cessantes Em pedido reconvencional, a parte Requerida/Reconvinte alegou ser devida em seu favor, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão da apreensão do veículo. No entanto, constatada que a apreensão ocorreu regularmente perante o trâmite da busca e apreensão, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito pelo credor. Frise-se que a liminar de busca e apreensão foi deferida initio litis, diante do preenchimento dos requisitos legais específicos para a hipótese, quais sejam, trata-se o credor de proprietário fiduciário, há inadimplemento do devedor e sua constituição em mora. Por sua vez, quanto a alegada essencialidade do bem como ferramenta de trabalho, inexistem nos autos elementos concretos que atestem essa condição, nada justificando a manutenção da posse. Se não bastasse isso, sendo o veículo alienado de propriedade do credor fiduciário, detém o devedor fiduciante apenas a sua posse direta, figurando, assim, como depositário do bem. Logo, não há que se falar em eventual “impenhorabilidade”, mesmo porque, o objeto dos autos não se trata de constrição, mas sim, busca e apreensão. Nessa esteira, improcede o pedido reconvencional. 3. Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão, consolidando a posse do veículo em favor da requerida, ante a purgação da mora efetuada. Sopesando os princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, já depositados nos autos quando da purgação da mora. Comprovada a entrega do veículo à requerida, conforme se vislumbra ao mov. 51.2, expeça-se alvará em favor da parte autora para o levantamento do valor depositado nos autos. Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência oriunda da reconvenção, condeno a parte requerida/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do incidente processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em razão do lapso temporal decorrido, da complexidade da causa, do número de atos praticados e do local de prestação de serviços, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com a preclusão, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
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