Marco Aurelio Fernandes Galduroz
Marco Aurelio Fernandes Galduroz
Número da OAB:
OAB/SP 074420
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
284
Total de Intimações:
374
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJMA, TJSP, TJPE, TJBA, TJMS, TJMG, TRF3, TJPR
Nome:
MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 374 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193837-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Privado; VICENTINI BARROSO; Foro Central Cível; 37ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0205000-76.2009.8.26.0100; Contratos Bancários; Agravante: Mo&PC Collections Brasil Ltda.; Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG); Agravado: Eny das Graças Casetta; Agravado: Tra Torres de Resfriamento de Agua Ltda; Interessado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Patronizado; Advogado: Matheus de Oliveira Lopes (OAB: 306317/SP); Advogado: Clauber Bafini (OAB: 310131/SP); Interessado: Twin Investimentos e Serviços Ltda; Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXEQUENTE CUMPRIR INTEGRALMENTE O DESPACHO ID 10463027647.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002741-35.2024.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Jean Souzaz Amancio - Apelada: Companhia de Locação das Américas - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A RESSARCIR A INDENIZAÇÃO DESPENDIDA PELA AUTORA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. RÉU QUE ALEGA TER CUSTEADO A COMPARTICIPAÇÃO E RECEBIDO E-MAIL NO SENTIDO DE QUE A LOCADORA IRIA CUSTEAR OS DANOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEVERIA RESSARCIR A AUTORA. CONTRATO ENTRE O RÉU E A AUTORA QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, A EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE DANOS CONTRA TERCEIROS. RÉU QUE DEVE, PORTANTO, RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO TERCEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 934 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Vieira dos Santos Filho (OAB: 416637/SP) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - 5º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - P.H.R.M., Adesivo(a)(s), ; U.J.F.C.T.M.; Apelado(a)(s) - P.H.R.M.; U.J.F.C.T.M.; Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ADRIANA DE FATIMA SANTOS, GIOVANA FERREIRA DE SA ALVAREZ, IGOR MACIEL ANTUNES, MARIANA DE OLIVEIRA ALVES, ROSE CRISTINA KADENA SILVA.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182260-55.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 RÉU: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE SA CPF: 372.403.858-50 e outros DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise da impugnação ao bloqueio realizado em ID 10402416256. Em análise dos autos, verifica-se que, intimado acerca da constrição realizada, o executado FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE SA apresentou a manifestação de ID 10419084920, alegando sua ilegitimidade passiva, a incompetência do foro, a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores constritos, por terem natureza alimentar. Inicialmente, importa mencionar que o executado sustenta que o aviso de recebimento referente à sua citação (ID 58341791) foi assinado por terceiros, uma vez que nunca residiu no endereço indicado na referida correspondência. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia de seu documento de identidade (ID 10419097049), a fim de demonstrar que a assinatura constante no aviso de recebimento não lhe pertence. Como cediço, os limites da competência de cooperação do magistrado que responda pela Centrase são aqueles estabelecidos no art. 2º da Resolução TJMG nº 805/2015. Destaco, por oportuno, que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Órgão Especial, aprovou e publicou a Resolução nº1.064/2023, que acrescentou os parágrafos 2º, 3º e 4º ao art. 2º da Resolução nº805/2015 nos seguintes termos: § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) I - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem constante do Anexo Único desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) grifo acrescido Portanto, eventuais nulidades anteriores à fase do cumprimento de sentença, relacionadas à fase de conhecimento refogem aos limites da cooperação estabelecida pela Central de Cumprimento de Sentenças da capital. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - ANULAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - CENTRASE - RESOLUÇÃO N. 805/2015 DO TJMG - COMPETÊNCIA - JUÍZO PROLATOR DO DECISUM. 1. A teor do disposto no art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença, ainda que tenham sido interpostos recursos, efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução n. 805/2015 do TJMG, mantém-se com o juízo cível da comarca de Belo Horizonte, prolator do título judicial, a competência para o julgamento de questão que vise anulação do julgado, já que referida matéria restou excepcionada do âmbito de atuação atribuída, em regime de cooperação, à CENTRASE. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.034209-9/000, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CENTRASE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. É do juízo da vara cível a competência para julgar a exceção de pré-executividade que versa sobre a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, eis que o eventual acolhimento da tese ocasionará a nulidade do título judicial, a afastar, com isso, a competência do juízo da CENTRASE, que atua em caráter de cooperação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.129316-0/000, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Ademais, insta salientar que o ato citatório é indispensável à validade do processo, de modo que sua ausência implica nulidade absoluta. Assim, POSTERGO, por ora, a análise das demais alegações. Dessa forma, DETERMINO que o valor de R$ 3.052,32, pertencente ao executado FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE SA, constrito no ID 10402416256, seja transferido para conta judicial, a título de arresto, com o objetivo de preservar o valor da moeda, até ulterior análise acerca da alegada nulidade da citação. Noutro giro, no que se refere ao bloqueio de R$ 32,08 pertencente à executada THALITA DO CARMO BUENO, trata-se de valor irrisório diante do montante total do débito, que corresponde a R$ 19.413,14 em novembro de 2024 (ID 10351358970). Assim sendo, insta ressaltar que a penhora de quantia irrisória, em face do crédito exequendo, deve ser afastada, nos termos do art. 836 do CPC, quando os valores bloqueados forem insuficientes para satisfazer a execução. Isto posto, DETERMINO: I - Promova-se o desbloqueio ou, caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se o respectivo alvará, exclusivamente em relação à quantia de R$ 32,08, pertencente à executada THALITA DO CARMO BUENO. II – CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 3.052,32, pertencente ao executado FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE SA, em arresto, e DETERMINO que seja promovida a transferência desse valor para conta de depósito judicial, até ulterior análise acerca da alegada nulidade da citação. III - Por fim, considerando que o eventual acolhimento da tese de nulidade ocasionará a anulação do julgado proferido pelo juízo de origem e, consequentemente, afastará a competência desta CENTRASE, determino a redistribuição dos autos ao juízo da vara de origem, para sua apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - LJFM
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024199-16.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - (Representante Legal) Elizangela Mendes Caledo - Unimed Juiz de Fora - Vistos. Fl.158: Intime-se o nobre perito para que se manifeste sobre o pedido de redução dos honorários formulado pelo requerido. Intime-se. - ADV: CAMILA ROMANHOLI CHAVES (OAB 379014/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2034969-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Localiza Veículos Especiais S.a. - Agravado: Município de Carapicuíba - Magistrado(a) Encinas Manfré - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PELA QUAL CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA FIM DE SE PRORROGAR CONTRATO ADMINISTRATIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE LEGÍTIMA, NA HIPÓTESE SOB REAPREÇO, A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. III. RAZÕES DE DECIDIROBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE TEM POR OBJETO A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NA MUNICIPALIDADE. IV. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006667-94.2025.8.26.0000, REL. DES. CARLOS EDUARDO PACHI, 9ª CÂM. DE DIREITO PÚBLICO, J. 24.02.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Leonardo Vieira da Silva Pires (OAB: 165999/MG) - Leonardo Fontoura Blanco Ceia (OAB: 491667/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Autor para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 485, III, parágrafo 1º do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1005685-66.2024.8.26.0248; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; ROSANGELA TELLES; Foro de Indaiatuba; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005685-66.2024.8.26.0248; Locação de Móvel; Apelante: Noemy Kumagai; Advogado: Clement Benoit Philippe Martin (OAB: 254507/SP); Apelada: Companhia de Locação das Américas; Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001009-96.2024.8.26.0629; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro de Tietê; 2ª Vara; Monitória; 1001009-96.2024.8.26.0629; Compra e Venda; Apelante: Victor Blue Confecções Ltda; Advogado: Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP); Apelado: Cia de Fiação e Tecidos Santo Antônio; Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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