Joao Tadiello Neto

Joao Tadiello Neto

Número da OAB: OAB/SP 074461

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: JOAO TADIELLO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018877-40.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Tropical Ltda - Filippo Donnangelo - - Katia Lúcia Alves Donnangelo e outro - Irani Flores (leriloeiro oficial) - Eliana Maria Ramos da Fonseca - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Edifício Estoril Tropical - - Antonio de Sales - Vistos Fls. 1209/1211: Ciente do depósito referente à 5ª parcela das custas finais. Aguarde-se o pagamento da 6ª parcela, do total de 7 (sete) parcelas devidas a título de custas finais Intime-se. - ADV: FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA (OAB 331798/SP), RICARDO TAVARES DOS REIS (OAB 283231/SP), TATIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 297026/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB 330690/SP), FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA (OAB 331798/SP), DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB 330690/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA (OAB 331798/SP), ERON DIAS DE CERQUEIRA JUNIOR (OAB 324401/SP), FRANCISCO ORTEGA CUEVAS JUNIOR (OAB 149573/SP), JOAO TADIELLO NETO (OAB 74461/SP), YARA RUBIO ALVES (OAB 266252/SP), DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB 330690/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0966026-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0146558-30.2003.8.26.0100 (000.03.146558-7) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora Auxil Ltda - Edson Edmir Velho - Inss - - Procuradoria da Fazenda Municipal - - Procuradoria da Fazenda Estadual - - Procuradoria da Fazenda Nacional - - Tetamanti Comércio de Ferros e Metais Ltda. - - Companhia de Telecomunicações de São Paulo Telesp - - Limpterra Terraplenagem S/c Ltda Me - - Comércio de Madeiras Naléssio Ltda - - Plásticos Twb Ltda - - Auto Posto de Serviço Andorinha Ltda. - - Ss Madeiras e Compensados Ltda - - Dicimol Mogi Distribuidora de Cimento Ltda. - - Pedreira Bica de Pedra Ltda. - - Alexandre Assofra - - Sixpel Informática Material de Escritório Ltda - - Banco do Brasil S.a. - - Sonho Gaucho Materiais para Construção Ltda - - Serralheria Piracicaba Industria e Comercio Ltda - - Batistucci Comércio de Materiais para Construção Ltda - - Casa Momo Comércio de Materiais para Construção Ltda - - Kfk Comercio de Tintas de Ferragens Ltda Me - - Viapol Ltda - - Mad Center Lider Comercial Madeireira Ltda - - Papelitus Comércio de Papéis Ltda - Me - - Telas Piracicaba Indústria e Comércio - Epp - - Beija Flor Madeiras Ltda - - Adrel Aplic. e Distr. de Revestimentos Decorativos Ltda. - - Nova Visão Serviços Temporarios Ltda - - Amsterdam Remoção de Entulho Ltda - Me - - Rentalcar Comércio e Locação de Bens Móveis Ltda. e outros - Andmax Locadora Comercial Ltda - - Navall Comercio de Tintas Ltda e outros - Comercio de Pedras Itatec Ltda e outros - Minerpav Mineradora Ltda. - - Gabra Gabiões do Brasil Ltda - - Gerdau S/A - - Artesana Divisórias e Forros Ltda - - Fabrica de Pisos Paulista Ltda-me - - Lajes Mendes Macedo Ltda-me - - Cimemprimo - Distribuidora de Cimento Ltda - - Comercial Elétrica Rimo Ltda - - Imbil Ind. e Manu Bombas Ita Ltda - - Embramadem Emp. Bras. de Madeiras e Emb. Ltda - - Construmega Mega Center da Construção Ltda - - Andaimes e Máquinas Big Ltda - - Casa Faria Materiais Hidraulicos Ltda - - Carue Com. de Materiais para Contrução Ltda - - Etil Comércio de Mat. El. Ltda - - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Lrda - - Alumipronto Comercial de Metais Ltda - - Araguaia Comercial de Ferro e Aço Ltda - - Reiplas Ind. Ecom. de Met. Eletricos - - A.g.madeiras e Ferragens Ltda - - Dna Distribuidora Nacional de Andaimes Ltda - - Ecosan Equip, para Saneamento Ltda - - Sotreq S/A - - Ellofer Prod Siderúrgicos Ltda - - Auto Locadora Vector Ltda - - Central das Bombas Comércio e Serv. Ltda -me - - Engecon - Engenharia Fundações e Comércio Ltda - - Madeireira Dalla Costa Ltda - - Luiza Benedito Tomas Okada -me - - Mills do Brasil Estruturas e Serviços Ltda - - Valdemar Luiz de Campos -me - - Câmara Municipal de São Paulo - - M Cerri Ramos - - Ind. e Com. de Comento Moreira Ltda - - Edelcio Alvares e outros - Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Marcelo de Goes e outros - Banco Bradesco S.a. e outros - A Assofra Areia Epp - - Aca Industria Comércio e Construção Ltda - - Denise Venske Boteon - - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - - RICARDO NOGUEIRA ROCHA e outros - Marcello Ortiz Gregorio e outro - Sandra Ferreira de Sena - - Jurandir Carneiro Neto - - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - - Supermercados Bon-netto Ltda. - - Antonio Aragão Nardes Filho e outros - Carue Comércio de Materiais para Construção Ltda e outros - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - - Tonetto e Trova Ltda - - Reginaldo Teixeira dos Santos - - Marcelo Alves da Silva - - municipio de são paulo - - Rentalcenter Comercio e Locação de Bens Móveis Ltda. - - Robert Kozmann - - Jocelino Ferreira Araújo - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira e outros - Luiz Alberto Pereira Mendes Souza - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) - - COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA e outros - Vistos. Fl. 4367 (última decisão). Fls. 4371/4372 (Administrador Judicial informa que não se opõe ao pedido do arrematante Luiz Alberto Pereira, que relatou que a senha constante na Carta de Arrematação expirou, o que ensejou a nota de devolução de fl. 4365, fazendo-se necessário a expedição de nova senha de acesso a fim de que o CRI de Piedade - SP possa proceder o registro): Defiro o pedido. Expeça-se nova senha de acesso para viabilizar o registro pelo cartório. No mais, ao administrador judicial para dar início aos pagamentos. Int. - ADV: ROGERIO COUTINHO FURTADO (OAB 52566/SP), MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP), PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA (OAB 127650/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), ARTUR ALEXANDRE VERISSIMO VIDAL (OAB 209707/SP), ERIKA TRAMARIM (OAB 215962/SP), MARCELLO DAMIANOVICH (OAB 193030/SP), SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP), SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP), GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), NELSON DE OLIVEIRA BUCHEB (OAB 170323/SP), HEITOR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 113106/SP), JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES (OAB 171585/SP), MARCIA HELENA MALVESTITI CONSONI (OAB 116504/SP), LEANDRO DE PADUA POMPEU (OAB 170433/SP), ARTUR FRANCISCO NETO (OAB 89892/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), MASSARU SAITO (OAB 85237/SP), ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA WESTMANN (OAB 44683/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ALESSANDRA DE CASSIA B. DO N. FANTINATI (OAB 157379/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP), MILANDE MARQUES TORRES (OAB 192281/SP), JOAO BAPTISTA DE SOUZA NEGREIROS ATHAYDE (OAB 43919/SP), ROSILENE TEIXEIRA MARTINS (OAB 134391/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), DENISE VENSKE BOTEON (OAB 274026/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), WALTER ROSA DE OLIVEIRA (OAB 37332/SP), JOSE LUIZ LEVY (OAB 67816/SP), ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ (OAB 130317/SP), SANDRA FERREIRA DE SENA (OAB 98451/SP), MARINA ELIANA LAURINDO (OAB 85875/SP), ALFREDO 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  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DANIELLE CARVALHO BASTO QUARESMA ajuíza ação em face de MAURO LOPES BASTO e NELY FERREIRA VERDUGAL (conforme emenda de fls. 73-74) dizendo que o primeiro réu é seu pai, o qual sempre manifestou vontade de residir em Copacabana sem, contudo, ter condições para tal. A autora, então, decidiu vender uma propriedade sua em Cachoeiras de Macacu/RJ para adquirir imóvel naquele bairro, concedendo o usufruto ao genitor. Afirma que, por não ter tempo e pela relação de confiança entre as partes, foi acordado que caberia àquele a tarefa de encontrar o imóvel, sendo que já lhe havia outorgado procuração desde 2011. Entretanto, no ato da escritura, realizada em 31/05/2019, omitindo sua condição de mandatário, o réu adquiriu da segunda ré, em seu próprio nome, o imóvel situado na Rua Paula Freitas, 32/802. Acrescenta que o fato pode vir a lhe causar prejuízos, uma vez que possui dois irmãos e que seu pai conviveu em união estável até meados de 2019. Requer a concessão da tutela provisória para determinar: o imediato bloqueio e sustação de venda e/ou alienação do imóvel em questão, até sentença transitada em julgado, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que seja averbado o bloqueio em sua respectiva matrícula; a entrega e/ou desocupação imediata do imóvel em questão pelo réu por qualquer pessoa que nele esteja, a fim de evitar possibilidade ou risco de dano ao bem. Ao final, pleiteia: seja reconhecido o vício praticado pelo réu, consistente na omissão dolosa em declarar a sua qualidade de procurador; a anulação do negócio jurídico celebrado pelo réu, ou seja, a compra em seu próprio nome do apartamento nº 802, da Rua Paula Freitas, nº 32, Copacabana/RJ, bem como a anulação da escritura e do respectivo registro no RGI; seja determinado que a escritura e o registro sejam realizados em seu nome; alternativamente, requer seja o réu condenado na obrigação de fazer, consistente na entrega e/ou transferência do referido bem para seu nome, nos termos do art. 671, do CCB. Contestação da segunda ré às fls. 150-161. Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa e alega inépcia da inicial, bem como falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. No mérito, em suma, diz que o pedido de declaração de nulidade do contrato não deve prosperar, pois se trata de ato jurídico perfeito, tendo sido observados os pressupostos de existência, validade e eficácia inerentes a todo negócio jurídico. Afirma sua boa-fé e requer a improcedência do pedido. Contestação do primeiro réu às fls. 175-179. Em suma, afirma reconhecer que o imóvel em questão é de propriedade integral da autora, razão pela qual não se opõe à retificação da escritura pública. Às fls. 188-189, Marta Ingrid Rafaela Semedo da Costa Boonen requer sua habilitação como terceira interessada haja visto ter convivido em união estável com o primeiro réu entre junho de 2018 e agosto de 2019, em regime de comunhão parcial de bens. Às fls. 207-209, o primeiro réu informa não haver interesse na produção de outras provas. Às fls. 214, a segunda ré dispensou a a produção de outras provas. Réplicas às fls. 217-219 e 221-224. Às fls. 226-229, a autora pugnou pelo indeferimento do pedido de assistência. Às fls. 231-232 foi deferida a inclusão de MARTA INGRID RAFAELA SEMEDO DA COSTA BOONEN no polo passivo na condição de assistente litisconsorcial. A assistente apresentou defesa às fls. 235-251. Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa. No mérito, em suma, diz que a autora, pelo instrumento de mandato de fls. 18 e 19, concedeu ao primeiro réu amplos poderes para representá-la junto às instituições financeiras, porque, em verdade, serve de testa de ferro para que aquele possa adquirir e alienar patrimônio sem o alcance de seus credores. Nega a existência de vício na celebração do negócio jurídico entre os réus, tendo o primeiro réu adquirido o imóvel em nome próprio porque, de fato, era de sua vontade adquirir patrimônio para garantir-lhe estabilidade financeira e à prole que adviria da união estável. Por fim, alega que a anuência do pedido manifestada pelo primeiro réu, em verdade, faz parte da trama articulada com a filha, ora autora, para afastar seu direito à meação do imóvel. Réplica às fls. 287-294. Gratuidade de justiça deferida à assistente às fls. 299. Às fls. 332 foi deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da segunda ré. Às fls. 347 foi acolhida a impugnação ao valor da causa para fazer constar o valor de R$ 375.000,00. Às fls. 425, em sede de embargos de declaração, foi deferida a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas, além do depoimento pessoal da segunda ré. Audiência de instrução e julgamento conforme fls. 607-609, na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação à segunda ré, bem como indeferido o pedido de reconhecimento da confissão do primeiro réu e a oitiva das demais testemunhas. Alegações finais às fls. 630-632, 645-649 e 686-702. Passo a decidir. Questão nodal está em saber sobre a anulabilidade do negócio por dolo ou, subsidiariamente, sobre a aplicabilidade do artigo 671 do Código Civil, pelo qual se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada. Dolo, definitivamente, não houve. Isso porque o dolo, enquanto vício do consentimento, é um erro intencionalmente provocado, através de manobras ou maquinações, de maneira a se obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. No caso concreto, não há nada que indique que a vendedora deixaria de celebrar o negócio pelo simples fato de o primeiro réu ser mandatário da titular da relação negocial, haja vista não se tratar de negócio intuitu personae. A questão remanescente, portanto, se cinge à aplicabilidade do artigo 671 do Código Civil. O primeiro réu reconheceu que a aquisição do imóvel teria que se dar em favor da autora, mas que procedeu àquela em nome próprio porque achou que, colocando em seu nome, facilitaria resolver eventuais pendências (fl. 178). Corrobora tal versão também o fato de o pagamento do preço do imóvel ser feito com cheque administrativo da agência Santander 4350, onde a autora mantém conta e de onde foi debitado o valor equivalente no dia 27/05/2019 (fls. 20-22). Pela versão da assistente litisconsorcial, a procuração outorgada pelo primeiro réu autora em 2011 tinha outro propósito, qual seja, a ocultação do patrimônio do primeiro réu através da utilização de sua própria filha, a autora, como testa de ferro, sendo que a iniciativa da demanda teria por finalidade única causar-lhe prejuízo, na medida em que o imóvel se trata de bem comum do casal, cabendo-lhe a meação. Tal versão dos fatos, embora instigante, deixa diversas lacunas que prejudicam sua verossimilhança. Isso porque restou evidente que a quantia paga pelo imóvel originou-se da conta bancária da autora, em razão da venda de imóveis rurais que constavam em seu nome. O argumento de que a autora seria uma espécie de laranja do primeiro réu, através da qual este movimentaria patrimônio próprio sem se expor a credores não tem o mínimo respaldo em outras provas. Pelo contrário. Fosse esta a conduta do primeiro réu, não se justifica a compra do apartamento em seu próprio nome. Por sua vez, tampouco é possível concluir que a autora doou o valor com o qual o primeiro réu adquiriu o imóvel. Isso porque, por ser negócio jurídico benéfico, a doação não se presume. Trata-se de contrato solene, exigindo-se a forma escrita, salvo quando se tratar de bem móvel de pequeno valor (Código Civil, artigo 541 e parágrafo único). A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DOAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VERBAL. FORÇA OBRIGATÓRIA. PARTES ANUENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir, preliminarmente, se o processo está eivado de nulidade e, no mérito, se seria possível o reconhecimento da existência de condição resolutiva estabelecida de forma verbal em contrato de doação estabelecido entre pai e filho. 3. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211/STJ. 4. Não pode ser conhecido o recurso especial que, além de não demonstrar o malferimento da legislação federal invocada, deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmulas nºs 283 e 284/STF. 5. A doação é um contrato solene, que, nos termos da legislação de regência, deve ser formalizado por escritura ou instrumento particular. 7. Por ser um negócio jurídico benéfico, a doação deve ser objeto de interpretação restritiva. Precedente. 8. O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.905.612/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Sendo assim, tenho que a autora bem demonstrou seu direito. O primeiro réu, munido de valores que pertenciam à autora e autorizado a realizar a compra do imóvel, acabou adquirindo-o em seu nome, devendo, por força do artigo 671 do CPC, proceder à entrega do bem à sua filha. Acrescenta-se que a versão da assistente litisconsorcial sequer lhe garante direito sobre o imóvel, haja vista que não se comunicam os bens doados a um dos companheiros e nem aqueles que os sub-rogam em seu lugar (Código Civil, artigo 1.659, I). Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a transferir, em favor da autora, o apartamento nº 802 da Rua Paula Freitas, nº 32, em Copacabana/RJ. Visando aos efeitos práticos da sentença e na forma do artigo 501 do CPC, vale esta sentença como título transcritivo, pelo valor da compra originária (R$ 375.000,00), cabendo ao réu as despesas cartorárias. Condeno o réu remanescente e à assistente litisconsorcial, cada um, em metade das custas e em honorários de 5% sobre o valor da causa (total de 10%), monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Em todo caso, observar-se-á a gratuidade concedida á assistente litisconsorcial. Transitada em julgado, expeça-se certidão de inteiro teor para transcrição no RGI, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018877-40.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Tropical Ltda - Filippo Donnangelo - - Katia Lúcia Alves Donnangelo e outro - Irani Flores (leriloeiro oficial) - Eliana Maria Ramos da Fonseca - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Edifício Estoril Tropical - - Antonio de Sales - Vistos. Fls. 1204/1206: Ciente do depósito referente à 4ª parcela das custas finais. Aguarde-se o pagamento da 5ª parcela, do total de 7 (sete) parcelas devidas a título de custas finais. Int. - ADV: DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB 330690/SP), ERON DIAS DE CERQUEIRA JUNIOR (OAB 324401/SP), DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB 330690/SP), DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB 330690/SP), FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA (OAB 331798/SP), FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA (OAB 331798/SP), YARA RUBIO ALVES (OAB 266252/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), TATIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 297026/SP), RICARDO TAVARES DOS REIS (OAB 283231/SP), JOAO TADIELLO NETO (OAB 74461/SP), FRANCISCO ORTEGA CUEVAS JUNIOR (OAB 149573/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA (OAB 331798/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0801482-54.1994.8.26.0100 (583.00.1994.801482) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Viajes Barcelo Internacional Ltda e outro - Ricardo Dias Gomes da Silveira - - Finambra Empreendimentos Turisticos Ltda - - Paulo Rigazzi - - Marcus Vinicius Tadiello - - Citibank Leasing S/A - - Emmanuel Bloch Administração de Bens S/A - - Fábio Guido Sebastião Tocchini - - Explotaciones Del Atlantico Participações Ltda. - - Alba Regina Franzoni e outro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), SILVIA BERTUZZI BELTRAMI (OAB 134091/SP), MONICA ALVES PICCHI (OAB 90079/SP), LUCIA ANELLI TAVARES (OAB 67681/SP), JOAO TADIELLO NETO (OAB 74461/SP), GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI (OAB 77852/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), WALTER BUSSAMARA (OAB 22046/SP), WALTER BUSSAMARA (OAB 22046/SP), MARCELLA MARY VEIGA SOUZA (OAB 389979/SP), MILTON GALDINO RAMOS (OAB 48880/SP)