Jose Carlos Theo Maia Cordeiro
Jose Carlos Theo Maia Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SP 074491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
228
Tribunais:
TRT4, TJBA, TRT15, TJPR, TRF3, TRF2, TJMG, TJSP
Nome:
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada por meio de planilha detalhada dos valores a ser apresentada pela parte impugnante, com base no art. 39, inciso II, da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. 1. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar se renuncia expressamente ao valor excedente e informar se pretende o recebimento por meio de ofício precatório (PRC) ou por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. 2. Caso i. o(a) d. advogado(a) pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos eletrônicos, no mesmo prazo, o contrato assinado pelas partes, bem como comprovar por meio de declaração assinada pelo(a) outorgante que os honorários não foram pagos no todo ou em parte. Fica dispensado o reconhecimento de firma, haja vista o disposto na Lei nº 11.925/2009. 3. Para o destaque dos honorários contratuais na pessoa jurídica (escritório), deverá juntar o instrumento de procuração ou o substabelecimento, bem como o contrato social de sociedade de advogado. 4. Havendo condenação em honorários de sucumbência, será necessário o(a) i. advogado(a) informar o nome e o número do CPF que deverá constar no ofício requisitório. 5. Outrossim, saliento que, caso o nome da parte autora ou do advogado (pessoa física ou jurídica) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, os advogados deverão certificar-se da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito (parte autora e advogado), juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido no endereço eletrônico da Receita Federal. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. FRANCA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002210-73.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: ADRIANO TELLES LEMES Advogados do(a) AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Adriano Telles Lemes em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. Narra que requerera o benefício em 15/03/2020 (NB nº 196.476.269-0), mas o réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades especiais por isso indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição (ID 105455207). Foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade (ID 130647953). O réu em contestação pede a improcedência do pedido por falta de início de prova material a comprovar o trabalho especial (ID 149926550). Com réplica (ID 240462586). O saneamento organizou a instrução (ID 250081375). Foi deferida a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 256532652). Foi proferida sentença (ID 257235674), a qual foi anulada em sede de apelação para produção da prova pericial nos intervalos de 29/04/1995 a 10/02/2000, de 1.º/08/2000 a 28/09/2012 e de 15/05/2013 a 20/06/2019 (ID. 355653691). Laudo pericial juntado (ID. 361258447). As partes se manifestaram (ID 362564685 e 362732047). Instado, o perito prestou esclarecimentos (ID. 365957831), seguindo-se manifestação do autor (ID. 367148716). Vieram conclusos. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado produzida nos autos, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Além disso, realizada a prova técnica quanto a períodos que a parte alega ter sido exposta a agentes nocivos para fins previdenciários, tem-se que o exame não reflete as reais condições da prestação de serviço, porque dista da época em que havia o vínculo. Noutros termos, o exame foi realizado em situação que não era a do vínculo real, de modo que as conclusões da perícia são mera estimativa. Isso fica agravado quando a perícia se dá por mera similitude. Em conclusão, a perícia não tem força probante, pois, à falta de contemporaneidade, não prospecta o vínculo real. Some-se, a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em tempo comum os períodos trabalhados em condições especiais para fins previdenciários, o que afeta os vínculos após sua promulgação em 13/11/2019. Ou seja, após 13/11/2019, trabalho especial só é contado como pertinente para a aposentadoria especial, não para aposentadoria por tempo de contribuição, por causa da vedação da conversão de tempo. Dito isto, anoto que o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários por enquadramento profissional está em função da vigência de dois decretos regulamentadores do então art. 31 da Lei nº 3.807/1960. O primeiro deles é o Decreto nº 53.831/1964 que vigeu de 30/03/1964 até 11/10/1996, já que a Lei nº 5.527/1968 o repristinou, até ser revogado pela Medida Provisória nº 1.523/1996; esta medida provisória estabeleceu a necessidade de prova formular de exposição efetiva a agentes nocivos especificados, extinguindo-se a possibilidade de mero enquadramento profissional. O segundo é o Decreto nº 83.080/1979, com disposições por enquadramento profissional vigentes até 11/10/1996, pela modificação do sistema de configuração da atividade especial pela medida provisória mencionada. Os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tinham sua validade apoiada no art. 31 da Lei nº 3.807/1960, que regulava o regime previdenciário urbano. O dispositivo é bastante claro em delegar ao Executivo o poder regulatório da matéria, não ao Judiciário. Sob o ângulo da caracterização por exposição efetiva, só a exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo é apta ao reconhecimento da atividade especial, como reza o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Já o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 comete ao Executivo, não ao Judiciário, como aliás decorre do art. 22, XXIII, da Constituição da República, a definição dos agentes nocivos relevantes à configuração da atividade especial para fins previdenciários. Nesse mister, o regulamento previdenciário estabeleceu a pertinência dos agentes nocivos a determinadas profissões (Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Assim, não basta exposição a agentes nocivos; hão de ser os determinados pelo Executivo. Mesmo a exposição é qualificada: há de ser permanente, de acordo com as características da profissão. Por exemplo, o petróleo só é agente nocivo se implicado na “extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas” (item 1.0.17 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Não é dado ao Judiciário usurpar a competência legal de especificação dos agentes nocivos, delegada ao Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 3.807/1960, art. 31). Quando o Poder Executivo estabelece os agentes nocivos para fins de caracterização da atividade especial, também estabelece os casos em que o empregador responderá pelo adicional prescrito pelo § 6º do art. 57 da mesma lei. Torna, assim, consistente o sistema, sob equilíbrio financeiro necessário à Seguridade Social, como ordena a Constituição. O Judiciário não tem essa atribuição e não zela pelo equilíbrio financeiro da Previdência, quando cria hipóteses de configuração de atividade especial. O mesmo raciocínio vale para as categorias profissionais para fins de enquadramento: o Executivo tinha liberdade de fixar a função da parte autora como especial, mas não o fez. As condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial De 01/05/1987 a 01/06/1989, 12/06/1989 a 08/06/1990, 11/06/1990 a 09/12/1991, 01/09/1992 a 09/07/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995 o autor trabalhou como formista em gráficas, conforme anotações em CTPS e extrato do CNIS. A atividade é elegível como especial de acordo com os Decretos n° 53.831/64 e 83.050/79, códigos 2.5.5 e 2.5.8, respectivamente, dos quadros anexos. Portanto resta configurado o trabalho especial, pela função. Quanto ao período de 29/04/1995 a 10/02/2000, o PPP apresentado não aproveita ao autor, visto que no próprio documento consta a inexistência de laudos para o interregno (ID 105455475 – p. 40). Em relação aos lapsos posteriores, 01/08/2000 a 28/09/2012 e de 15/05/2013 a 20/06/2019, vejo que o autor juntou os PPP´s de IDs 105455475 - pgs 42/48. Entretanto, os referidos documentos só podem ser considerados a partir de 01/08/2011, quando havia responsável técnico pelos registros ambientais. Foi mensurado ruído de 86,7 dB, bem como foi informada a eficácia específica do equipamento de proteção individual. O específico EPI, de certificado nº 11.512, reduz o ruído em 18 dB (NRRsf), como revela consulta ao sítio http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx., de modo que o ruído a que exposto foi inferior ao limite fixado na legislação. Consta, ainda, informação acerca a eficácia dos EPI´s utilizados para neutralização dos agentes químicos. Como a base da aposentadoria especial é a exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, se a nocividade é tornada inerme por equipamentos, descaracteriza-se a especialidade. Note-se, a exposição de ser efetiva, diz a lei (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou, em repercussão geral: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014 (ARE 664335). Grifei. Uma das teses fixadas na solução do tema 555 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário, no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ementa ARE 664.335). Entretanto, o entendimento ignora que o PPP encerra laudo técnico sobre registros do ambiente e do sistema de proteção projetado para o trabalhador. Assim como se faz necessária a mensuração do ruído ambiental a que exposto o trabalhador, a menção no PPP sobre a eficácia de equipamentos de proteção não é gratuita, nem decorativa: retrata a neutralização da nocividade por equipamentos a partir de especificações técnicas. Por isso, não cabe cindir a credibilidade do PPP e aproveitar apenas a medida ambiental do ruído, fazendo-se tábula rasa dos equipamentos de proteção. Veja-se que a apreciação do PPP envolve juízo de fato que só as instâncias ordinárias são incumbidas de fazer. A atuação das cortes de convergência e superposição, quando do julgamento de recursos excepcionais, se restringe à análise do direito, sem apreciar fatos, os quais não podem ser decotados da análise das instâncias ordinárias, por ser essa a sua função constitucional. Por sua vez, os EPIs são cadastrados junto ao Executivo, sob laudos que atestam sua capacidade de atenuação aos agentes nocivos. A consistência de tais informações descaracteriza o tempo especial e livra o contribuinte de recolher o adicional previsto do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Toda vez que o Judiciário ignora tais aspectos de fato, causa-se desequilíbrio na correspondência entre benefício e custeio (Constituição, art. 195, § 5º e art. 201). Com efeito, o Judiciário é costumeiramente provocado a se manifestar sobre a configuração de atividades especiais, muita vez quando não é mais possível o lançamento tributário, já que a decadência deste é de 5 anos, já a revisão previdenciária, de 10 anos. A não observância de que as situações configuradoras da atividade especial devem ter origem na legislação previdenciária (lei e regulamento; Constituição, art. 22, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 58), não na criação jurisprudencial, proporciona a ruptura do sistema. Em conclusão, somente os períodos de 01/05/1987 a 01/06/1989, 12/06/1989 a 08/06/1990, 11/06/1990 a 09/12/1991, 01/09/1992 a 09/07/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995 são especiais para fins previdenciários, segundo a legislação de regência. Computando-se o quanto considerado nesta sentença, conta o autor 31 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER (15/03/2020), insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art.52 e seguintes da Lei 8.213/91 e artigo 17, da Emenda Constitucional n. 103/19. Não conta o requerente tempo de trabalho em atividade especial, motivo pelo qual não lhe é devida a aposentadoria prevista no art. 57 do mesmo Diploma Legal. Por fim, resta inviável levar em consideração a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à reafirmação da DER (tema nº 995), conforme julgamento da sua primeira seção. A seção, órgão menor do que o plenário, decidiu por descaracterizar a função constitucional do Judiciário, ao erigi-lo instância recursal do INSS. O processo judicial não é continuação do administrativo, cabendo ao Judiciário, segundo os ditames constitucionais, controlar o ato administrativo, pois administrativa, não judicial, é a concessão dos benefícios previdenciários. Afinal, a seguridade social é organizada sob reserva legal (Constituição, art. 194, parágrafo único). O ramo previdenciário da seguridade social também é regrado sob reserva de lei, de competência da União, no que se refere ao RGPS, de caráter nacional. Ainda segundo a legislação de regência, o funcionamento do RGPS foi cometido ao INSS, sob a descentralização autárquica. Assim, o INSS detém a atribuição jurídica de decidir administrativamente a respeito dos benefícios previdenciário, cabendo ao Judiciário, desde que provocado, apreciar o acerto ou desacerto da decisão administrativa. A tese da reafirmação da DER durante o processo judicial nega a cognição sobre contraditório, por permitir alteração da causa de pedir após o termino da fase postulatória. Promove a litigiosidade, por viabilizar demandas precipitadas, sem que os requisitos previdenciários estejam preenchidos quando do ajuizamento. Imiscui o Judiciário na função do INSS. Enfim, a tese firmada pelo órgão fracionário deturpa, a um só tempo, a dualidade da Jurisdição, a separação dos poderes da República e as regras de cognição processual. A reafirmação da DER, tal como prevista, no art. 690 da IN nº 77/15/INSS, é possibilidade interna ao procedimento administrativo. Para o caso de fazê-la prevalecer em juízo, é necessário que a parte demonstre ter havido a concordância por escrito e desatendimento administrativo. Sem isso, não se perfaz o interesse processual, da mesma forma como nenhum benefício previdenciário pode ser pedido em juízo, ao arrepio de requerimento administrativo. Em suma, a tese, além de subverter a sistemática legal, desdiz regramento legal sem submeter a questão ao órgão especial, como demanda o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nº 10. Do exposto: Julgo procedente o feito para declarar como especial os períodos de 01/05/1987 a 01/06/1989, 12/06/1989 a 08/06/1990, 11/06/1990 a 09/12/1991, 01/09/1992 a 09/07/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995. Condeno o INSS a revisar o ato indeferitório do NB 196.476.269-0, considerando o quanto declarado no item “1”. Julgo improcedentes os demais pedidos. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar 30% dos honorários. O autor pagará 70%, caso seja afastada a gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001872-27.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: RENATA RODRIGUES BORONE Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os termos do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (acrescido pela lei nº 14.331/2002); e Considerando os termos Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, que dispõe sobre a padronização dos atos praticados pelos JEFs. Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o laudo médico pericial. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação. FRANCA / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001083-32.2023.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca AUTOR: JOSE EDSON CANUTO Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado. 2. Requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após e no silêncio das partes, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. 4. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000172-30.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA RONCA Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000172-30.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA RONCA Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Id 323321154) contra o acórdão que se encontra assim ementado (Id 314500392): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS e apelo adesivo da autora contra sentença que reconheceu como tempo especial o período de 16/01/1978 a 28/05/1986, determinando sua conversão em tempo comum, o cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, e o pagamento das parcelas vencidas com a reafirmação da DER. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período, a necessidade de sobrestamento do feito para julgamento do Tema 1083 do STJ, a impugnação da prova técnica utilizada, a impossibilidade de computar períodos não constantes no CNIS e a revisão dos juros e da correção monetária. 3. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1996 a 09/10/2015, exercido como servente merendeira, com exposição a agentes nocivos biológicos, químicos e físicos, e a revisão da data de início do benefício para a DER em 09/10/2015. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados; (ii) os critérios para cômputo do tempo de contribuição; e (iii) a definição da data de início dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir 5. Preliminarmente, rejeitada a alegada necessidade de sobrestamento do feito para julgamento do Tema 1083 do STJ, pois já houve trânsito em julgado da matéria. 6. Quanto ao período de 16/01/1978 a 28/05/1986, o laudo pericial judicial atesta exposição habitual a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos. A impugnação da prova técnica pelo INSS não prospera, pois a perícia indireta é permitida nos casos em que a empresa encontra-se inativa, sendo aceita pela jurisprudência para comprovação de condições ambientais análogas. 7. No tocante ao período de 13/05/1996 a 09/10/2015, laudo pericial trabalhista comprova exposição habitual a agentes biológicos, ensejando o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes desta Corte. 8. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, independentemente da conversão do tempo especial em comum, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 9. Determina-se que a data de início do benefício seja fixada conforme a tese a ser definida pelo STJ no Tema 1124, resguardando-se o direito de opção pelo melhor benefício. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do INSS conhecido em parte e parcialmente provido para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado nos termos da tese a ser firmada no Tema 1124 do STJ. 11. Recurso da autora provido para reconhecer a especialidade do período de 13/05/1996 a 09/10/2015 e conceder aposentadoria especial, garantindo o direito de opção pelo melhor benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 1124; TRF3, ApCiv 5070490-73.2024.4.03.9999.” Sustenta o embargante, em breves linhas, que: no período de 13/05/1996 a 09/10/2015, laborado na Prefeitura Municipal de Franca como “servente merendeira”, consta dos autos o PPP emitido pela empregadora, que contém indicação do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, e no qual não havia exposição a fatores de risco, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da especialidade pretendida. Com contrarrazões da parte autora, Id 324044886, vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000172-30.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA RONCA Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la (art. 1022 do CPC). No presente caso, entretanto, não se verifica a ocorrência de vícios a ensejar a interposição dos embargos, tendo em vista que o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões levantadas pelo embargante, de modo que não restou caracterizada nenhuma omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Nesse tocante, observe-se que o voto dedicou capítulo específico de que: “-Período de 13/05/1996 a 09/10/2015: O PPP emitido pela empregadora (Id. 253658819- Pág. 25 e ss), assim descreve as atividades da: “Prepara as refeições de acordo com as orientações recebidas. Serve as refeições preparadas, de conformidade com as normas de procedimentos previamente definidas. Procede a limpeza e mantém em condições de higiene o local de preparo das refeições. Dispõe adequadamente as sobras de comida e lixo de cozinha, de forma a evitar proliferações de insetos. Executa outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato.”. De acordo com o formulário, não havia exposição a fatores de risco. Laudo trabalhista, Id 253658820 - Pág. 3, em nome da autora e contra o município de Franca (empregador direto), denota que a autora estava exposta a calor abaixo do limite legal, a agentes químicos de forma eventual e a agentes biológicos “(recolhimento de lixo coletivo/urbano). Contato rotineiro”. O expert expõe que "os serviços rotineiros da reclamada são (...) após faz toda a limpeza da escola, sendo: salas de aula, 3 banheiros (lavar, limpar e recolher o lixo). Esta limpeza é realizada 2 vezes/dia. Também limpa áreas externas (...)". O laudo trabalhista foi produzido por perito “engenheiro de segurança do trabalho”, especificamente para a autora destes autos e contra seu empregador, nos moldes exatos previstos no art. 261, I, da Instrução Normativa nº 77 de 2015. Assim sendo, válido à comprovação da especialidade do labor. (...) Assim sendo, pela exposição a agentes biológicos de caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, o período deve ser reconhecido como especial.” (grifei) Ainda, consta da supracitada ementa que: “7. No tocante ao período de 13/05/1996 a 09/10/2015, laudo pericial trabalhista comprova exposição habitual a agentes biológicos, ensejando o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes desta Corte.” (grifei) Assim sendo, a especialidade do labor resta resguardada pelo supramencionado laudo, nos termos do decisium embargado. É defeso o manejo de embargos de declaração que pretendam reabrir discussão acerca da temática de mérito, não podendo servir de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, havendo clara intenção de modificação do julgado por via transversa, com a concessão de efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial, com base no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, especialmente o período de 13/05/1996 a 09/10/2015, com fundamento em laudo pericial trabalhista. O embargante alega omissão no acórdão, apontando divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial, e sustenta a ausência de exposição a fatores de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1996 a 09/10/2015, para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já examina expressamente o conteúdo do PPP apresentado pelo empregador, que indica ausência de exposição a agentes nocivos, confrontando-o com o laudo pericial trabalhista, produzido por perito habilitado, que atesta contato rotineiro com agentes biológicos no desempenho das atividades da autora. O voto condutor do acórdão embargado considera válido o laudo pericial trabalhista para fins de comprovação de atividade especial, nos termos do art. 261, I, da Instrução Normativa nº 77/2015, e em conformidade com precedentes da Corte. A especialidade do labor foi reconhecida com base em prova técnica específica, produzida em ação trabalhista envolvendo as mesmas partes, sendo vedada a rediscussão de mérito por meio de embargos de declaração. O acórdão impugnado não apresenta vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo os embargos manejados com intuito meramente infringente, o que é incabível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A validade do laudo pericial trabalhista, produzido nos moldes do art. 261, I, da IN nº 77/2015, prevalece sobre o PPP quando comprova exposição habitual a agentes nocivos. É incabível o manejo de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não configura omissão a ausência de concordância entre o PPP e o laudo técnico judicial, quando a decisão se fundamenta em prova pericial aceita pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; IN INSS nº 77/2015, art. 261, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 1124; TRF3, ApCiv 5070490-73.2024.4.03.9999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006476-22.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSELICE PIROPO BARRETO Advogado(s): JACQUELINE MEIRELES VALIENSE, YANA CAIRO OLIVEIRA APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN ACORDÃO DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARCELADO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal firmado em 2015, com pagamento em 18 parcelas mensais. Sentença que afastou a prescrição, reconheceu a abusividade dos juros contratados e determinou o recálculo da dívida com base nas taxas médias de mercado. Recurso da ré apenas quanto ao reconhecimento da prescrição das primeiras parcelas, alegando tratar-se de obrigação de trato sucessivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional incide individualmente sobre cada parcela inadimplida ou se conta-se a partir do vencimento da última parcela, em se tratando de obrigação única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contrato com obrigação única e pagamento parcelado, o prazo prescricional tem início no vencimento da última parcela, conforme o princípio da actio nata (art. 189 do CC), não havendo que se falar em obrigações de trato sucessivo. Precedentes do STJ(AgInt no AREsp 1.033.260/RS).4. Como a última parcela venceu em janeiro de 2017 e a ação foi ajuizada em junho de 2021, não transcorreu o prazo de cinco anos, inexistindo prescrição a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em contrato de empréstimo parcelado, o prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação única com execução diferida.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação. FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5001949-11.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: IMALDA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID. 365125435: Defiro. Reitere-se a intimação ao INSS para que traga aos autos informações sobre o pagamento da competência de outubro de 2024 do benefício em questão, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011042-40.2023.8.26.0196 (processo principal 1023607-19.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Enzo Henrique de Oliveira - Unimed Seguros Saúde S/A - Certifico e dou fé do retorno dos autos principais do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado do Acórdão, conforme cópias que junta-se a seguir. - ADV: HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 343225/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001402-93.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ELCIO REGINALDO TAVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os termos do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (acrescido pela lei nº 14.331/2002); e Considerando os termos Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, que dispõe sobre a padronização dos atos praticados pelos JEFs. Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o laudo médico pericial. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001097-12.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARIA VITAIR MACEDO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. FRANCA, 3 de julho de 2025.
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