Jose Carlos Theo Maia Cordeiro
Jose Carlos Theo Maia Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SP 074491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos Theo Maia Cordeiro possui 347 comunicações processuais, em 258 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF2, TJPR, TRT9 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
258
Total de Intimações:
347
Tribunais:
TRF2, TJPR, TRT9, TRT15, TRT4, TRF3, TJBA, TJSP, TJMG, STJ
Nome:
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
255
Últimos 30 dias
347
Últimos 90 dias
347
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (104)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 347 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204743-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Marcio Augusto Dourado (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1) Diante da análise dos elementos de fato e de direito constantes dos autos, em princípio não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos ensejadores da cautela, motivo pelo qual não se atribui efeito ativo ao presente recurso. 2) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Jose Carlos Theo Maia Cordeiro (OAB: 74491/SP) - João Pedro Cardoso de Medeiros (OAB: 498908/SP) - Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015721-95.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Donizete Noel - 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 398 do CPC), advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia (artigo 344) e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos. 3. Caso a parte ré se silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se for o caso (salvo as exceções do art. 345, ambos do CPC). 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido algumas das matérias inseridas nos artigos 338 a 340 e 350, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, cuja oportunidade afigura-se indispensável, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Para tanto, defiro a serventia o cumprimento ao disposto nos artigos § 4º e 152, VI, ambos do CPC. 6. Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC). Int. - ADV: JOÃO PEDRO CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 498908/SP), GABRIELA CRUVINEL BRUNO (OAB 522320/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011909-45.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Augusto Dourado - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Para melhor instrução dos autos, com o fito de averiguar condições de contratação, deverá a parte requerida juntar o contrato questionado em inicial, com cláusula de domicílio bancário do benefício previdenciário da parte autora (portabilidade/migração) e débito automático, devidamente assinado, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo. Intime-se. - ADV: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007420-04.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: LUIS ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em que se requer a liberação dos valores depositados em suas contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista seu filho e dependente ser portador de transtorno do espectro autista (TEA). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o autor não comprovou nenhuma das hipóteses de levantamento do saldo do FGTS arroladas na lei. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Pretende o autor a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, tendo em vista seu filho e dependente ser portador de autismo grave. As hipóteses que autorizam o levantamento de saldo em conta do FGTS estão arroladas no artigo 20 da Lei 8.036/1990. Essas hipóteses visam abranger as situações em que o trabalhador se encontra desamparado, sem emprego ou em estado de urgência e necessidade quanto às suas condições financeiras ou à sua saúde e de seus dependentes, a fim de que o Fundo possa vir a auxiliá-lo em tais momentos. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que se admite, em hipóteses excepcionais, o levantamento do FGTS em casos não estritamente arroladas no art. 20 da Lei 8.036/91: FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 – POSSIBILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial improvido.(REsp 200601134591, ELIANA CALMON, STJ – 2ª TURMA, DJ DATA:03/10/2006 PG:00200). A jurisprudência do TRF da 3.ª Região vem se consolidando no sentido do direito ao levantamento do saldo do FGTS pelo trabalhador, quando se tratar de doença grave na família, ainda que não prevista expressamente na legislação, e comprovada essa necessidade: “TRF3 - E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave. 2 - O artigo 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3 - A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte. 4 - O laudo médico é apto a comprovar que o dependente do impetrante possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e que carece de intervenção médica multidisciplinar. 5 - Para que se garanta o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana sediados na Carta Magna, é possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS. 6 - Remessa necessária improvida.” (TRF3 – RemNecCiv 5001491-69.2023.4.03.6130 SP - 1ª Turma - data de publicação 31/07/2024). A exemplo de ser constatada outra espécie de moléstia grave, considerando, portanto, que se a hipótese vivida pelo trabalhador estiver dentro do espírito que norteou o legislador, deve ela permitir o levantamento dos valores, ainda que não esteja expressamente arrolada. Isso porque a proteção à família, à saúde, à vida e à dignidade humana constituem garantias fundamentais constitucionalmente previstas, que devem ser priorizadas e asseguradas pelo Estado. No caso em tela, o filho do autor é pessoa no espectro autista CID F84, conforme documentação médica (ID 303733229 e ID 345947519), precisando de contínuo tratamento interdisciplinar e, por consequência, disponibilização de tempo e recursos financeiros de seus responsáveis. O caso concreto cuida de situação na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, pois o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei 8.036/1990. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atende aos melhores propósitos do FGTS. Assim, considerando a comprovação da doença que acomete o filho do autor, verifico que, diante da função social que deve nortear os programas e do FGTS, a situação vivenciada pela parte autora mostra-se hábil para flexibilizar as hipóteses apontadas pela legislação. Dessa forma, mostra-se procedente o pedido formulado na inicial. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autorizando o levantamento pela parte autora das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS indicada na inicial. Tratando-se de dependente do autor portador de doença incurável, torna-se evidente o risco de dano. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que se oficie à Caixa Econômica Federal – CEF para imediato pagamento da quantia depositada na conta vinculada de FGTS. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007420-04.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: LUIS ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em que se requer a liberação dos valores depositados em suas contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista seu filho e dependente ser portador de transtorno do espectro autista (TEA). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o autor não comprovou nenhuma das hipóteses de levantamento do saldo do FGTS arroladas na lei. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Pretende o autor a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, tendo em vista seu filho e dependente ser portador de autismo grave. As hipóteses que autorizam o levantamento de saldo em conta do FGTS estão arroladas no artigo 20 da Lei 8.036/1990. Essas hipóteses visam abranger as situações em que o trabalhador se encontra desamparado, sem emprego ou em estado de urgência e necessidade quanto às suas condições financeiras ou à sua saúde e de seus dependentes, a fim de que o Fundo possa vir a auxiliá-lo em tais momentos. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que se admite, em hipóteses excepcionais, o levantamento do FGTS em casos não estritamente arroladas no art. 20 da Lei 8.036/91: FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 – POSSIBILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial improvido.(REsp 200601134591, ELIANA CALMON, STJ – 2ª TURMA, DJ DATA:03/10/2006 PG:00200). A jurisprudência do TRF da 3.ª Região vem se consolidando no sentido do direito ao levantamento do saldo do FGTS pelo trabalhador, quando se tratar de doença grave na família, ainda que não prevista expressamente na legislação, e comprovada essa necessidade: “TRF3 - E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave. 2 - O artigo 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3 - A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte. 4 - O laudo médico é apto a comprovar que o dependente do impetrante possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e que carece de intervenção médica multidisciplinar. 5 - Para que se garanta o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana sediados na Carta Magna, é possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS. 6 - Remessa necessária improvida.” (TRF3 – RemNecCiv 5001491-69.2023.4.03.6130 SP - 1ª Turma - data de publicação 31/07/2024). A exemplo de ser constatada outra espécie de moléstia grave, considerando, portanto, que se a hipótese vivida pelo trabalhador estiver dentro do espírito que norteou o legislador, deve ela permitir o levantamento dos valores, ainda que não esteja expressamente arrolada. Isso porque a proteção à família, à saúde, à vida e à dignidade humana constituem garantias fundamentais constitucionalmente previstas, que devem ser priorizadas e asseguradas pelo Estado. No caso em tela, o filho do autor é pessoa no espectro autista CID F84, conforme documentação médica (ID 303733229 e ID 345947519), precisando de contínuo tratamento interdisciplinar e, por consequência, disponibilização de tempo e recursos financeiros de seus responsáveis. O caso concreto cuida de situação na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, pois o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei 8.036/1990. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atende aos melhores propósitos do FGTS. Assim, considerando a comprovação da doença que acomete o filho do autor, verifico que, diante da função social que deve nortear os programas e do FGTS, a situação vivenciada pela parte autora mostra-se hábil para flexibilizar as hipóteses apontadas pela legislação. Dessa forma, mostra-se procedente o pedido formulado na inicial. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autorizando o levantamento pela parte autora das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS indicada na inicial. Tratando-se de dependente do autor portador de doença incurável, torna-se evidente o risco de dano. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que se oficie à Caixa Econômica Federal – CEF para imediato pagamento da quantia depositada na conta vinculada de FGTS. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003222-50.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARCIA HELENA MACARINI Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora: I - da perícia médica que será realizada no dia 14/08/2025 às 16h40min - DR. CESAR OSMAN NASSIM - especialista em clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal, na sala de perícias da Justiça Federal (av Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca-SP), ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. II - O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na PORTARIA Nº 78, data em 07 de março de 2022, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14 de março de 2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. III – Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médico pelo profissional que acompanha no tratamento, alerto que se a parte autora estiver, ou já esteve, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. FRANCA, 6 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000375-75.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: TANIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 368807177), à qual o autor aderiu (ID 371603862). Por essas razões, HOMOLOGO a transação (CPC, art. 487, III, "b"). Certifique-se desde logo o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Em seguida, remeta-se eletronicamente à CEABDJ para implementar a obrigação de fazer, em 30 dias úteis, informando nos autos o cumprimento. Implantado o benefício, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos dos valores em atraso e apresentar parecer, em 30 dias úteis, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias úteis. Havendo concordância, ficam desde já homologados, devendo o ofício requisitório ser expedido nos termos dos cálculos apresentados. Caso discorde dos cálculos apresentados, deverá o interessado desde logo apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, a parte contrária deverá ser intimidada para se manifestar em 20 dias úteis, a teor do prazo fixado no Ofício Circular 12/2022-DFJEF/GACO. Permanecendo a controvérsia, retornem os autos à CECALC para apresentar parecer, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias úteis, voltando, após, conclusos para decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Para as propostas de acordo líquidas, implantado o benefício, expeça-se o ofício requisitório em favor da autora. Se houver requerimento, atente-se a Secretaria para o destaque dos honorários advocatícios no limite máximo de 30% em favor do(a) patrono(a). Expedido o requisitório, vista às partes pelo prazo comum de 05 dias úteis e, em seguida, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o feito aguardando o pagamento e, comprovado este, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.