Jose Carlos Theo Maia Cordeiro

Jose Carlos Theo Maia Cordeiro

Número da OAB: OAB/SP 074491

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Theo Maia Cordeiro possui 343 comunicações processuais, em 255 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TRT4, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 255
Total de Intimações: 343
Tribunais: TJMG, TRT4, TJBA, TRF3, TJPR, TRF2, TRT9, TJSP, TRT15
Nome: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO

📅 Atividade Recente

94
Últimos 7 dias
261
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
343
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (104) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007420-04.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: LUIS ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em que se requer a liberação dos valores depositados em suas contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista seu filho e dependente ser portador de transtorno do espectro autista (TEA). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o autor não comprovou nenhuma das hipóteses de levantamento do saldo do FGTS arroladas na lei. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Pretende o autor a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, tendo em vista seu filho e dependente ser portador de autismo grave. As hipóteses que autorizam o levantamento de saldo em conta do FGTS estão arroladas no artigo 20 da Lei 8.036/1990. Essas hipóteses visam abranger as situações em que o trabalhador se encontra desamparado, sem emprego ou em estado de urgência e necessidade quanto às suas condições financeiras ou à sua saúde e de seus dependentes, a fim de que o Fundo possa vir a auxiliá-lo em tais momentos. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que se admite, em hipóteses excepcionais, o levantamento do FGTS em casos não estritamente arroladas no art. 20 da Lei 8.036/91: FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 – POSSIBILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial improvido.(REsp 200601134591, ELIANA CALMON, STJ – 2ª TURMA, DJ DATA:03/10/2006 PG:00200). A jurisprudência do TRF da 3.ª Região vem se consolidando no sentido do direito ao levantamento do saldo do FGTS pelo trabalhador, quando se tratar de doença grave na família, ainda que não prevista expressamente na legislação, e comprovada essa necessidade: “TRF3 - E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave. 2 - O artigo 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3 - A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte. 4 - O laudo médico é apto a comprovar que o dependente do impetrante possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e que carece de intervenção médica multidisciplinar. 5 - Para que se garanta o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana sediados na Carta Magna, é possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS. 6 - Remessa necessária improvida.” (TRF3 – RemNecCiv 5001491-69.2023.4.03.6130 SP - 1ª Turma - data de publicação 31/07/2024). A exemplo de ser constatada outra espécie de moléstia grave, considerando, portanto, que se a hipótese vivida pelo trabalhador estiver dentro do espírito que norteou o legislador, deve ela permitir o levantamento dos valores, ainda que não esteja expressamente arrolada. Isso porque a proteção à família, à saúde, à vida e à dignidade humana constituem garantias fundamentais constitucionalmente previstas, que devem ser priorizadas e asseguradas pelo Estado. No caso em tela, o filho do autor é pessoa no espectro autista CID F84, conforme documentação médica (ID 303733229 e ID 345947519), precisando de contínuo tratamento interdisciplinar e, por consequência, disponibilização de tempo e recursos financeiros de seus responsáveis. O caso concreto cuida de situação na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, pois o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei 8.036/1990. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atende aos melhores propósitos do FGTS. Assim, considerando a comprovação da doença que acomete o filho do autor, verifico que, diante da função social que deve nortear os programas e do FGTS, a situação vivenciada pela parte autora mostra-se hábil para flexibilizar as hipóteses apontadas pela legislação. Dessa forma, mostra-se procedente o pedido formulado na inicial. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autorizando o levantamento pela parte autora das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS indicada na inicial. Tratando-se de dependente do autor portador de doença incurável, torna-se evidente o risco de dano. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que se oficie à Caixa Econômica Federal – CEF para imediato pagamento da quantia depositada na conta vinculada de FGTS. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003222-50.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARCIA HELENA MACARINI Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora: I - da perícia médica que será realizada no dia 14/08/2025 às 16h40min - DR. CESAR OSMAN NASSIM - especialista em clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal, na sala de perícias da Justiça Federal (av Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca-SP), ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. II - O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na PORTARIA Nº 78, data em 07 de março de 2022, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14 de março de 2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. III – Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médico pelo profissional que acompanha no tratamento, alerto que se a parte autora estiver, ou já esteve, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. FRANCA, 6 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000375-75.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: TANIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 368807177), à qual o autor aderiu (ID 371603862). Por essas razões, HOMOLOGO a transação (CPC, art. 487, III, "b"). Certifique-se desde logo o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Em seguida, remeta-se eletronicamente à CEABDJ para implementar a obrigação de fazer, em 30 dias úteis, informando nos autos o cumprimento. Implantado o benefício, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos dos valores em atraso e apresentar parecer, em 30 dias úteis, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias úteis. Havendo concordância, ficam desde já homologados, devendo o ofício requisitório ser expedido nos termos dos cálculos apresentados. Caso discorde dos cálculos apresentados, deverá o interessado desde logo apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, a parte contrária deverá ser intimidada para se manifestar em 20 dias úteis, a teor do prazo fixado no Ofício Circular 12/2022-DFJEF/GACO. Permanecendo a controvérsia, retornem os autos à CECALC para apresentar parecer, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias úteis, voltando, após, conclusos para decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Para as propostas de acordo líquidas, implantado o benefício, expeça-se o ofício requisitório em favor da autora. Se houver requerimento, atente-se a Secretaria para o destaque dos honorários advocatícios no limite máximo de 30% em favor do(a) patrono(a). Expedido o requisitório, vista às partes pelo prazo comum de 05 dias úteis e, em seguida, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o feito aguardando o pagamento e, comprovado este, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000933-47.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: EDILAMAR PEREIRA CERON Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 368929927), à qual o autor aderiu (ID 370936915). Por essas razões, homologo a transação (CPC, art. 487, III, "b"). Certifique-se desde logo o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Em seguida, remeta-se eletronicamente à CEABDJ para implementar a obrigação de fazer, em 30 dias úteis, informando nos autos o cumprimento. Implantado o benefício, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos dos valores em atraso e apresentar parecer, em 30 dias úteis, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias úteis. Havendo concordância, ficam desde já homologados, devendo o ofício requisitório ser expedido nos termos dos cálculos apresentados. Caso discorde dos cálculos apresentados, deverá o interessado desde logo apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, a parte contrária deverá ser intimidada para se manifestar em 20 dias úteis, a teor do prazo fixado no Ofício Circular 12/2022-DFJEF/GACO. Permanecendo a controvérsia, retornem os autos à CECALC para apresentar parecer, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias úteis, voltando, após, conclusos para decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Para as propostas de acordo líquidas, implantado o benefício, expeça-se o ofício requisitório em favor da autora. Se houver requerimento, atente-se a Secretaria para o destaque dos honorários advocatícios no limite máximo de 30% em favor do(a) patrono(a). Expedido o requisitório, vista às partes pelo prazo comum de 05 dias úteis e, em seguida, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o feito aguardando o pagamento e, comprovado este, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002439-32.2014.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca EXEQUENTE: PAULO DONIZETE DUARTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). FRANCA/SP, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000377-45.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: SILVANA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei 9.099/95, art. 38. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados na exordial, foi a parte autora submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela Não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. A Lei 13.876/2019, art. 1º, § 3º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunc. 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pela Lei 8.213/91, art. 59, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Os períodos de incapacidade temporária informados na perícia (ID 363431902) já foram devidamente pagos à parte autora conforme documentos apresentados no (ID 358012450). Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (TNU, Súm. 77). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 0002178-23.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca EXEQUENTE: LEONARDO SILVA DE PAULA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). FRANCA/SP, 4 de julho de 2025.
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