Evilasio De Souza Camargo
Evilasio De Souza Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 074537
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evilasio De Souza Camargo possui 42 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TJRJ, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT9, TJRJ, TRT1, TJBA, TJPR, TJSP, TRF1
Nome:
EVILASIO DE SOUZA CAMARGO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000136-19.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SELMA CARDOSO DOS SANTOS MEIRA Advogado(s): DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por SELMA CARDOSO DOS SANTOS MEIRA contra União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNA BRASIL, em que a parte autora sustenta que valores foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem sua autorização, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Prima facie, tem-se que ambas as partes dispensaram produção de outras provas, além das constantes dos autos, conforme se depreende da assentada realizada em 23/05/2025, cujo termo se encontra juntado em id n. 502157067. De fato, a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente, diante da documentação juntada aos autos, de modo a aferir a pertinência do pedido inaugural com a aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas. Diante da suscitação de preliminares, em sede de defesa - id n. 498929186 -, passa-se a sua apreciação para posterior enfrentamento do mérito. A ré sustenta que a petição inicial seria inepta, sob o argumento de que não foram apresentados documentos que comprovem a ausência de relação contratual entre as partes. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não exige prova negativa por parte do autor, pois isso configuraria exigência de prova diabólica, o que não se pode admitir. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente e sua alegação for verossímil, sendo essa uma prerrogativa típica das relações consumeristas, o que se aplica ao postulante, neste caso. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça inaugural apresenta fundamentação jurídica adequada, não havendo vício formal que impeça o regular processamento da ação. Em relação a falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida por certo também dever-se-á ser rejeitada pelo simples fato de que, como cediço, aquele que sentir tolhido em direito seu que entende devido, poderá se socorrer à tutela judicial para resguardar eventual direito que entenda como lesado, sem, conquanto exaurir as vias administrativas, é o caso, pelo que REJEITO a arguição da preliminar. Passa-se ao enfrentamento do mérito. A controvérsia recai sobre a validade dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à parte ré comprovar a existência de autorização expressa para a consignação dos valores. Ocorre que, apesar das alegações, não foram apresentados qualquer documento que demonstrassem a anuência formal e inequívoca da parte autora à filiação e aos descontos realizados. Diante disso, deve-se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, diante da ausência de autorização idônea (art. 42, parágrafo único, do CDC). REGISTRE-SE. Em continuidade, tem-se o pedido de dano moral, dada a não autorização dos descontos que, diga-se, devidamente reconhecidos como indevidos. Por certo, e sem delongas, reconhecida a ausência de consentimento com o vínculo associativo e a inexistência de relação jurídica, de modo a privar o consumidor em parcela de sua verba alimentar configura dano moral presumido. Vejamos o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS . VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a ausência de consentimento com o vínculo associativo e a inexistência de relação jurídica, forçoso concluir que a cobrança das mensalidades se deu de forma indevida e alheia a uma relação jurídica considerada válida ainda que momentaneamente, de modo que restituição do indébito deve se dar em dobro. 2 . A privação do consumidor em parcela de sua verba alimentar configura dano moral presumido. 3. A fixação de verba indenizatória deve basear-se nos precedentes em casos assemelhados, nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade financeira do ofensor, no critério didático-pedagógico, como forma de reparar os danos sofridos e proteger a sociedade, concretizando a política de proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 58263989620238090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Infelizmente, temos vivenciado junto ao Poder Judiciário um volume crescente de demandas semelhantes ajuizadas em desfavor de associações, que se valem, por vezes, da condição de hiper vulnerabilidade dos aposentados para cometer ilícitos, sem que acreditem que serão responsabilizadas. Contudo, não é o que se vê nos últimos tempos, especialmente diante do exponencial crescimento de vínculos cuja autorização não é comprovada, restando ao Poder Judiciário buscar a efetivação do direito daquele consumidor hiper vulnerável. Com isso, os tribunais pátrios de forma unânime vêm aplicando o entendimento sedimentado a despeito da ocorrência do dano moral in re pisa nestes casos, segue alguns dos diversos julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora; e b) a ocorrência, ou não, dos danos morais. 2 . O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 3 . Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 4. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ . 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 8 .000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08042221220228120029 Naviraí, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB. AAPEN" - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO DO INSS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito dela decorrente, incumbe ao réu provar a existência da obrigação questionada pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2 - Não se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, cabível a cessação dos descontos, a restituição dos respectivos valores descontados e reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado . 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, na conformidade das circunstâncias, considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições sociais e econômicas dos envolvidos, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o disposto no artigo 944, caput, do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005983820248130696, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) No presente caso, por certo, o quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Por fim, apenas para registro, como trazido em sede inaugural os descontos foram cancelados em outubro/2024. REGISTRE-SE. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança denominado "CONTRIB. UNSBRAS" levado a efeito pela instituição ré; 2. CONDENAR o acionado UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora no importe de R$ 381,24 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), em dobro, perfazendo o total de R$ de 762,48 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a título de dano material, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. 3. CONDENAR a associação ré na importância de R$ 2.000,00 (dois) mil reais a título de dano moral in re pisa, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa com as cautelas de praxe. Do contrário, em havendo interposição de recurso inominado, devidamente instruído com preparo, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões (art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95), no prazo legal. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente SNOM Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por SELMA CARDOSO DOS SANTOS MEIRA contra União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNA BRASIL, em que a parte autora sustenta que valores foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem sua autorização, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Prima facie, tem-se que ambas as partes dispensaram produção de outras provas, além das constantes dos autos, conforme se depreende da assentada realizada em 23/05/2025, cujo termo se encontra juntado em id n. 502157067. De fato, a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente, diante da documentação juntada aos autos, de modo a aferir a pertinência do pedido inaugural com a aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas. Diante da suscitação de preliminares, em sede de defesa - id n. 498929186 -, passa-se a sua apreciação para posterior enfrentamento do mérito. A ré sustenta que a petição inicial seria inepta, sob o argumento de que não foram apresentados documentos que comprovem a ausência de relação contratual entre as partes. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não exige prova negativa por parte do autor, pois isso configuraria exigência de prova diabólica, o que não se pode admitir. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente e sua alegação for verossímil, sendo essa uma prerrogativa típica das relações consumeristas, o que se aplica ao postulante, neste caso. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça inaugural apresenta fundamentação jurídica adequada, não havendo vício formal que impeça o regular processamento da ação. Em relação a falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida por certo também dever-se-á ser rejeitada pelo simples fato de que, como cediço, aquele que sentir tolhido em direito seu que entende devido, poderá se socorrer à tutela judicial para resguardar eventual direito que entenda como lesado, sem, conquanto exaurir as vias administrativas, é o caso, pelo que REJEITO a arguição da preliminar. Passa-se ao enfrentamento do mérito. A controvérsia recai sobre a validade dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à parte ré comprovar a existência de autorização expressa para a consignação dos valores. Ocorre que, apesar das alegações, não foram apresentados qualquer documento que demonstrassem a anuência formal e inequívoca da parte autora à filiação e aos descontos realizados. Diante disso, deve-se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, diante da ausência de autorização idônea (art. 42, parágrafo único, do CDC). REGISTRE-SE. Em continuidade, tem-se o pedido de dano moral, dada a não autorização dos descontos que, diga-se, devidamente reconhecidos como indevidos. Por certo, e sem delongas, reconhecida a ausência de consentimento com o vínculo associativo e a inexistência de relação jurídica, de modo a privar o consumidor em parcela de sua verba alimentar configura dano moral presumido. Vejamos o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS . VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a ausência de consentimento com o vínculo associativo e a inexistência de relação jurídica, forçoso concluir que a cobrança das mensalidades se deu de forma indevida e alheia a uma relação jurídica considerada válida ainda que momentaneamente, de modo que restituição do indébito deve se dar em dobro. 2 . A privação do consumidor em parcela de sua verba alimentar configura dano moral presumido. 3. A fixação de verba indenizatória deve basear-se nos precedentes em casos assemelhados, nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade financeira do ofensor, no critério didático-pedagógico, como forma de reparar os danos sofridos e proteger a sociedade, concretizando a política de proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 58263989620238090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Infelizmente, temos vivenciado junto ao Poder Judiciário um volume crescente de demandas semelhantes ajuizadas em desfavor de associações, que se valem, por vezes, da condição de hiper vulnerabilidade dos aposentados para cometer ilícitos, sem que acreditem que serão responsabilizadas. Contudo, não é o que se vê nos últimos tempos, especialmente diante do exponencial crescimento de vínculos cuja autorização não é comprovada, restando ao Poder Judiciário buscar a efetivação do direito daquele consumidor hiper vulnerável. Com isso, os tribunais pátrios de forma unânime vêm aplicando o entendimento sedimentado a despeito da ocorrência do dano moral in re pisa nestes casos, segue alguns dos diversos julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora; e b) a ocorrência, ou não, dos danos morais. 2 . O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 3 . Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 4. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ . 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 8 .000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08042221220228120029 Naviraí, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB. AAPEN" - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO DO INSS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito dela decorrente, incumbe ao réu provar a existência da obrigação questionada pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2 - Não se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, cabível a cessação dos descontos, a restituição dos respectivos valores descontados e reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado . 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, na conformidade das circunstâncias, considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições sociais e econômicas dos envolvidos, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o disposto no artigo 944, caput, do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005983820248130696, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) No presente caso, por certo, o quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Por fim, apenas para registro, como trazido em sede inaugural os descontos foram cancelados em outubro/2024. REGISTRE-SE. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança denominado "CONTRIB. UNSBRAS" levado a efeito pela instituição ré; 2. CONDENAR o acionado UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora concernentes ao período de dezembro/2023 a setembro/2024 (id n. 482490793), em dobro, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. 3. CONDENAR a associação ré na importância de R$ 2.000,00 (dois) mil reais a título de dano moral in re pisa, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa com as cautelas de praxe. Do contrário, em havendo interposição de recurso inominado, devidamente instruído com preparo, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões (art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95), no prazo legal. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000812-73.2016.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL CONCEICAO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL ROSA DE FREITAS - BA19980 e DIEGO CAMPOS FERNANDES - BA74537 POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA SAMMARCO MILENA - SP107993 Destinatários: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP DEBORA SAMMARCO MILENA - (OAB: SP107993) MANOEL CONCEICAO SOUZA DIEGO CAMPOS FERNANDES - (OAB: BA74537) LOURIVAL ROSA DE FREITAS - (OAB: BA19980) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000812-73.2016.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL CONCEICAO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL ROSA DE FREITAS - BA19980 e DIEGO CAMPOS FERNANDES - BA74537 POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA SAMMARCO MILENA - SP107993 Destinatários: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP DEBORA SAMMARCO MILENA - (OAB: SP107993) MANOEL CONCEICAO SOUZA DIEGO CAMPOS FERNANDES - (OAB: BA74537) LOURIVAL ROSA DE FREITAS - (OAB: BA19980) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATSum 0000442-97.2024.5.09.0567 RECLAMANTE: ELIAS FERREIRA BATISTA RECLAMADO: VIAFER PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6961c1d proferido nos autos. CERTIDÃO - VENCIMENTO DE PRAZO Certifico que em 29/04/2025 decorreu o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora informar eventual inadimplemento ao acordo. Certifico, ainda, que em 01/07/2025 decorreu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a parte ré comprovar nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da certidão supra. Em 13 de julho de 2025 JULIANA VESCOVI GONCALVES Servidor Vistos etc. 1. Tendo em vista o silêncio da parte autora, presumem-se cumprido o objeto do acordo. 2. Intime-se a parte ré para que comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 5 (cinco) dias, implicando a omissão na nomeação de contador auxiliar do Juízo para apuração do tributo, sem prejuízo em assumir o ônus dos honorários correspondentes e prosseguimento da ação em execução previdenciária. "Conciliar também é realizar justiça" NOVA ESPERANCA/PR, 14 de julho de 2025. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIAFER PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000015-02.2025.5.09.0459 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE EMERICK DE PAIVA RECLAMADO: F. IMM. BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b161eef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 11/07/2025. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidor Intimem-se as partes acerca da retificação do horário designado para a realização da perícia: 12/08/2025, às 15h30, na Av. Cap. Índio Bandeira, 1620 - Centro, Campo Mourão - PR (SANEPAR). CAMPO MOURAO/PR, 14 de julho de 2025. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - F. IMM. BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000015-02.2025.5.09.0459 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE EMERICK DE PAIVA RECLAMADO: F. IMM. BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b161eef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 11/07/2025. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidor Intimem-se as partes acerca da retificação do horário designado para a realização da perícia: 12/08/2025, às 15h30, na Av. Cap. Índio Bandeira, 1620 - Centro, Campo Mourão - PR (SANEPAR). CAMPO MOURAO/PR, 14 de julho de 2025. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE EMERICK DE PAIVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATSum 0000630-90.2024.5.09.0567 RECLAMANTE: GUILHERME DA SILVA NUNES RECLAMADO: VIAFER PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea5f18 proferido nos autos. CERTIDÃO - VENCIMENTO DE PRAZO Certifico que em 09/05/2025 decorreu o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora informar eventual inadimplemento ao acordo. Certifico, ainda, que em 09/07/2025 decorreu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a parte ré comprovar nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da certidão supra. Em 11 de julho de 2025 JULIANA VESCOVI GONCALVES Servidor Vistos etc. 1. Tendo em vista o silêncio da parte autora, presumem-se cumprido o objeto do acordo. 2. Intime-se a parte ré para que comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 5 (cinco) dias, implicando a omissão na nomeação de contador auxiliar do Juízo para apuração do tributo, sem prejuízo em assumir o ônus dos honorários correspondentes e prosseguimento da ação em execução previdenciária. "Conciliar também é realizar justiça" NOVA ESPERANCA/PR, 11 de julho de 2025. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIAFER PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
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