Laercio Salani Athaide

Laercio Salani Athaide

Número da OAB: OAB/SP 074571

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laercio Salani Athaide possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF3, TJDFT
Nome: LAERCIO SALANI ATHAIDE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INVENTáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000318-33.2021.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: MARCOS FERNANDO CECILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO SALANI ATHAIDE - SP74571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BARRETOS/SP, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009193-23.2020.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - F.H.S. - Ofício de autorização disponível nos autos. - ADV: LAERCIO SALANI ATHAIDE (OAB 74571/SP), RICARDO GOMES CALIL (OAB 198566/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000628-80.2023.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: LIRIAN APARECIDA QUIRINO BATISTA DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO SALANI ATHAIDE - SP74571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BARRETOS/SP, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004914-18.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Roberto Fernandes - Vistos. Expeça-se edital para divulgação da pretendida alteração do regime de bens, devendo os requerentes providenciarem a sua publicação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: LAERCIO SALANI ATHAIDE (OAB 74571/SP), LAERCIO SALANI ATHAIDE (OAB 74571/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011265-41.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Mirna Tereza Soares Furtado - - Susane Soares Furtado de Mendonça - Nota de Cartório: 1) Ciência às partes da certificação do trânsito em julgado e publicação dos editais; 2) Providencie a parte autora os recolhimentos necessários para expedição de mandado de registro/averbação da Sentença e ofícios ao SERASA/SCPC, bem como a publicação do edital de fls. 380 na imprensa local, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, conforme determinado na r. Sentença de fls. 367/369. - ADV: LAERCIO SALANI ATHAIDE (OAB 74571/SP), LAERCIO SALANI ATHAIDE (OAB 74571/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001016-80.2023.4.03.6335 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: LAERCIO SALANI ATHAIDE - SP74571-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001016-80.2023.4.03.6335 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: LAERCIO SALANI ATHAIDE - SP74571-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001016-80.2023.4.03.6335 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: LAERCIO SALANI ATHAIDE - SP74571-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório. Fundamento edecido. O presente feito merece ser extinto. Nos autos de nº 00003345520194036335, que tramitou neste juízo, houve o trânsito em julgado dasentençaem 20/01/2023, conforme ID 274345268. Naquela ação, a parte autora também pretendia a concessão de benefício por incapacidade e foi realizada perícia médica, em 26/08/2019, tendo o laudo atestado que a parte autora era portadora de lombociatalgia, bronquite, enfisema e depressão. Na ocasião, o médico perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. De seu turno, o laudo pericial acostado nestes autos atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual de faxineira, sendo a autora portadora de DPOC ou Enfisema pulmonar, a podendo realizar suas atividades observando sua limitação, devendo evitar esforços físicos, carregar pesos e permanecer em ambientes com partículas alergênicas. O médico perito fixou a data de início da incapacidade em 2006, coincidindo com a data dos sintomas. Todavia, a data de incapacidade fixada pelo médico perito (2006) é anterior à perícia judicial realizada nos autos supracitados (26/08/2019), na qual a autora foi considerada capaz para o labor. Além disso, em relação às doenças descritas nos laudos periciais e documentos médicos da ação judicial anterior, o médico perito atestou que não houve agravamento. Nesse passo, a conclusão diversa contida na prova pericial produzida neste feito não é mais do que segunda opinião médica sobre o mesmo fato, sobre o qual já hásentençapassada em julgado. Não cabe, por isso, novo julgamento da causa, sob pena de conferir a estasentençaefeitos rescisórios da coisa julgada material validamente formada nos autos do processo nº 00003345520194036335. Observa-se, portanto, que foi formulado idêntico pedido, com idênticos fundamentos (causa de pedir), de maneira que há identidade de causas a impedir seu reexame (art. 471, caput, do Código de Processo Civil). Demais disso, todas as alegações pertinentes a esse mesmo fato, qual seja a incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas, são consideradas deduzidas e repelidas se deixaram de ser alegadas, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil; e provas novas somente podem ensejar a revisão do julgado por meio de ação rescisórias nas hipóteses restritas do artigo 485 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é possível reanalisar a incapacidade da parte autora já analisada porsentençapassada em julgado, relativamente à pretensão de concessão de benefício por incapacidade. Não obstante os requerimentos administrativos sejam distintos, há coisa julgada. Desse modo, não se admite a discussão em cada processo de matéria objeto de demanda com trânsito em julgado. Se isso ocorrer, estaremos diante de coisa julgada enquanto pressuposto processual impeditivo do prosseguimento do novo processo. Há, assim, identidade dos elementos do processo, objetivos e subjetivo. DISPOSITIVO Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentençaregistrada eletronicamente. Transitada em julgado estasentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos. Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” DA COISA JULGADA Observo que a parte autora ajuizou demanda em 06/03/2019 (0000334-55.2019.4.03.6335), alegando incapacidade em decorrência de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44), doenças crônicas da coluna, espondiloartrose, hernias discais (CIDs M50.1, M51.1, M54.4, R52.2, M19, M16) e depressão grave (CID F33). Requereu o restabelecimento de seu benefício por incapacidade permanente cessado em 01/11/2018. Em 29/10/2019 o feito foi remetido à conclusão e foi proferida sentença de improcedência em 19/11/2019, por ausência de incapacidade, a qual foi mantida por Acórdão proferido em 17/08/2020 e transitou em julgado em 20/01/2023. Houve novo processo judicial (0001778-55.2021.4.03.6335) no qual a autora alegou incapacidade em decorrência de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1) e doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 J44). Requereu a concessão do benefício por incapacidade permanente desde a DER de 08/12/2019, ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária desde a DCB de 31/05/2020. Em 01/02/2022 o feito foi remetido à conclusão e foi proferida sentença de improcedência em 17/03/2022, por ausência de incapacidade, a qual foi mantida por Acórdão proferido em 20/10/2022 e transitou em julgado em 24/01/2023. Na presente demanda a autora alega incapacidade em decorrência de hernia de disco, desgastes nos quadris e coluna, depressão, enfisema pulmonar, nódulo no pulmão esquerdo, problemas do pé esquerdo e ansiedade (CID F33.1, CID J 44, CID M 48.0, CID M51.1, CID M54.4, CID M54, CID R52.2. Em perícia judicial realizada em 25/07/2023 o médico perito indicou incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual. Oportuno transcrever os seguintes trechos do laudo pericial: “Discussão e Conclusão Autora tabagista de longa data desencadeou patologia pulmonar com sintomas a partir do ano de 2006 (sic), e ao mesmo tempo houve agudização do quadro depressivo de longa data. Como achado clinico, dois nódulos pulmonares em ápice direito e esquerdo, sem característica maligna. Autora estável psiquicamente, apresentando-se nesta avaliação, eutmica, cooperativa e sem sinais depressivos. Ao exame pulmonar roncos e sibilos disseminados, próprio do DPOC. Autora deve evitar esforços físicos, carregar pesos e permanecer em ambientes com particular alergenas. Portanto: Incapacidade parcial e Definitiva. (...) 7. Considerando as particularidades do quadro clínico da Periciada, em especial diante da manifestação de fortes dores no joelho e impossibilidade de ficar de pé por mais de 30 minutos, o expert entende que a Periciada se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo em meio ao mercado de trabalho? R: Não há impedimento em relação à articulação dos joelhos, há impedimento pelo quadro pulmonar, onde a autora não deve carregar peso, executar esforços físicos. (...) 1.2. A pericianda comprova estar realizando tratamento? R. Sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R. Parcial e Definitivamente, Patologia relacionada ao consumo de tabaco, lesão irreversível pulmonar, causando falta de ar e cansaço aos esforços. A parada do uso de tabaco redução à evolução do quadro e o uso de broncodilatadores reduzem a falta de ar e também o cansaço. Não há reversibilidade do quadro, porem reduz a progressão. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. Sim, ano de 2006, inicio dos sintomas. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R. progressão, historia natural da doença 4.1 Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R. Qdo a autora passou a apresentar sintomas, ano de 2006. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela autora quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. coincide com a data dos sintomas. ( A patologia na verdade vem se instalado de forma progressiva, desde o inicio do uso do tabaco, no inicio o quadro é reversível, no então após lesão celular de forma progressiva torna-se sintomática). 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a pericianda de praticar sua atividade habitual? R. Não. (...) 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, a pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? R. Não (...) 1) Houve melhora, agravamento ou manutenção das condições de saúde do periciando em relação às doenças descritas nos laudos periciais e documentos médicos da ação judicial anterior? A resposta a este quesito deve observar o seguinte: R: Em relação ao distúrbio do humor, segundo o que consta os autos e esta avalição medica pericial, houve melhora sensível autor eutmica. O quadro pulmonar, enfisema pulmonar, autora estável, sem sintomas graves ausência de sinais de infeção, dispneia controlada com o uso de medicação. Autora podendo realizar as atividades observando sua limitação.” Como se percebe, o médico perito indicou que ocorreu o agravamento do quadro de saúde da autora e o início da incapacidade em 2006. No entanto, observo que a autora foi submetida a 2 (duas) perícias judiciais, em 26/08/2019 e 17/11/2021, que concluíram pela ausência de incapacidade. Além disso, a autora recebeu benefício por incapacidade permanente no período de 31/08/2011 a 07/12/2019, o qual foi cessado pelo INSS após perícia administrativa não constatar incapacidade: Assim, a DII fixada pelo médico perito deve ser afastada e reposicionada para 03/02/2023, data do relatório médico emitido por entidade pública que indicou incapacidade em decorrência da DPOC: Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada na presente demanda. DA INCAPACIDADE Fixadas essas premissas, observo que as limitações indicadas pelo médico perito são incompatíveis com as atividades desempenhadas pela autora, de vendedora externa e faxineira/diarista. Mesmo sob um olhar leigo é possível concluir que essas atividades demandam longas caminhadas e esforço físico, respectivamente. Nesse passo, tem-se que a incapacidade da autora é parcial e permanente para o labor. Dessa forma, uma vez constatada incapacidade parcial e permanente deve o juiz avaliar as condições pessoais e sociais do segurado a fim de lhe conceder o benefício por incapacidade permanente, conforme já sumulou a TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; A autora conta com 64 anos de idade e estudou até a 3ª série primária. Portanto, considerando as condições pessoais e sociais da autora, bem como o impedimento para a realização de sua atividade habitual, concluo que há possibilidade remota de reabilitação. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício por incapacidade permanente. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Da análise do CNIS verifico que a autora recolheu contribuições na condição de contribuinte individual no período de 01/06/2022 a 28/02/2023. Anoto que não há indicadores de recolhimento inferior ao mínimo no CNIS. Nesse panorama, tem-se que a autora contava com qualidade de segurado na DII, bem como que recuperou a carência necessária. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Observo que a autora passou por perícia administrativa em 13/03/2023, a qual não constatou incapacidade laborativa: Assim, tendo a DII sido reposicionada para 03/02/2023, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde 13/03/2023. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente desde 13/03/2023, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento. O INSS deverá apurar a RMI, bem como os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B32 RMI: RMA: DER: DII 13/03/2023 DIB: 13/03/2023 DIP: DCB: DATA INÍCIO EFEITOS FINANCEIROS: 13/03/2023 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NOS PROCESSOS PREVENTOS AS PERÍCIAS REALIZADAS CONCLUÍRAM PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 2. NESTA DEMANDA A PERÍCIA RECONHECEU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM DII EM 2006, DATA ANTERIOR ÀS PERÍCIAS DOS PROCESSOS PREVENTOS. 3. AUTORA PASSOU POR DIVERSAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS E DUAS PERÍCIAS JUDICIAIS APÓS 2006 QUE NÃO CONSTATARAM INCAPACIDADE. 4. DII REPOSICIONADA PARA 03/02/2023, DATA DO RELATÓRIO MÉDICO POSTERIOR À COISA JULGADA. 5. AUTORA DETÉM QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DII. 6. RESTRIÇÕES INDICADAS PELO MÉDICO PERITO SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA. 7. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR CONFIGURADA. 8. A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DA AUTORA PERMITE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERMANENTE. 9. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000118-13.2025.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Takashi Uemura Eireli - Me - Milena Cristina Petruco de Oliveira - Mpo Plantas Ornamentais e outro - VISTOS PARA SENTENÇA. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo entabulado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. A considerar a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15), transita em julgado de imediato a presente sentença.. No caso de descumprimento do acordo a parte credora deverá apresentar o cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), DENIS MARONKA ROSSI (OAB 74571/PR)
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