Jorge Balbino Da Silva

Jorge Balbino Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 074596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Balbino Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome: JORGE BALBINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 1001618-07.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DOS PASSOS FRANCISCO REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 8 de julho de 2025. BRENDO DIAS SERRAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000723-32.2022.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVALINA REZENDE DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para: CIENTIFICAR a CEAB do acórdão da TR, para as providências que lhe cabem, devendo apresentar o comprovante de implantação/retificação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 3º do Ato Conjunto TRF1/PFN n. 2/2023. INTIMAR A PARTE AUTORA para, em 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. Eventual alegação de descumprimento da obrigação de fazer (concessão/restabelecimento) deverá ser documentalmente comprovada, sob pena de presunção de cumprimento. Na confecção dos cálculos, deverá ser observada as seguintes RECOMENDAÇÕES: - utilizar valor da RMI compatível com a calculada pelo INSS, observando-se, quando for o caso, o acréscimo do adicional de 25%; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, excluindo-se a DIP (data de início do pagamento na via administrativa) e os dias subsequentes; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a DCB, quando houver apenas parcelas atrasadas; - descontar as parcelas de benefício já recebidas no intervalo entre a DIB e a DIP/DCB; - individualizar os cálculos quando houver mais de um autor; - atualizar as parcelas devidas: a) até 08/12/2021, pelo índice de correção monetária (a partir de quando cada parcela se tornou devida) + juros (a partir da citação), observando nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: "NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)"; e b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme determina a EC n. 113/2021. - utilizar preferencialmente o programa de cálculo previdenciário disponibilizado gratuitamente pela JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.); - no caso de liquidação que supera 60 salários mínimos, informar se renúncia aos valores que superam o limite para a expedição de RPV, com previsão de pagamento de até 60 dias, sob pena de expedição de precatório, com previsão de pagamento em aproximadamente 2 anos. Apresentado os cálculos, vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação e, inexistindo equívoco aparente, será expedido RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Apresentada impugnação, os autos serão conclusos para decisão. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. SERVIDOR(A) INDICADO(A) (assinatura eletrônica)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: RENATO JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A, LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1024057-36.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011055-96.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001617-77.2019.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZINETE DIAS PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A e JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011055-96.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 20061901 - Pág. 157 a 159). Nas razões recursais (ID 420061901 - Pág. 162 a 174), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011055-96.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. No caso concreto, o laudo médico produzido foi conclusivo em atestar que não há incapacidade laboral. A prova pericial foi idônea e suficiente para demonstrar a ocorrência de capacidade laboral (ID 420061901 - Pág. 68 a 69). Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. A sentença recorrida deve ser mantida, porque os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade não foram devidamente comprovados de forma concomitante. Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Não se configura cerceamento de defesa a ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, quando essa omissão não compromete o resultado útil da perícia, uma vez que as respostas apresentadas são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. Precedente. 2. São requisitos para o deferimento dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 3. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício não se configura. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1006619-36.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/11/2023). A análise da qualidade de segurado está prejudicada pelo não preenchimento de um dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente, todavia não há incapacidade laboral. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005662-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023). (original sem destaque) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011055-96.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001617-77.2019.8.11.0018 RECORRENTE: LUZINETE DIAS PEREIRA DE PAULA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2. A perícia judicial não constatou a ocorrência de incapacidade para a atividade laboral. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. 4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003757-10.2025.8.26.0066 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000224-43.1996.8.11.0018 - SEGUNDA VARA CIVEL) - Jorge Balbino da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Fica o Requerente intimado, através de seu advogado constituído, para que providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça (03 UFESPs = R$111,06 por diligência), nos termos da Lei 11608/03, no prazo de 10 dias, sob pena de devolução independentemente de cumprimento. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento do acima, devolva-se a presente Carta Precatória, ante a impossibilidade de seu cumprimento por este juízo. Intime-se. Barretos, 11 de junho de 2025. - ADV: JORGE BALBINO DA SILVA (OAB 74596/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000723-32.2022.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: IVALINA REZENDE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A e LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): IVALINA REZENDE DA COSTA LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - (OAB: MT16164-A) JORGE BALBINO DA SILVA - (OAB: SP74596-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436461922) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 21 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000359-30.1994.8.16.0004 Processo:   0000359-30.1994.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   Município de Londrina/PR Impetrado(s):   COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR MUNICIPIO DE LINDOESTE MUNICIPIO DE MARIA HELENA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MUNICIPIO DE XAMBRE/PR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE NOVA CANTU MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS Municipio de Foz do Jordão Município de Abatiá/PR Município de Adrianópolis/PR Município de Agudos do Sul/PR Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Altamira do Paraná/PR Município de Alto Paraná/PR Município de Alto Paraíso/PR Município de Alto Piquiri/PR Município de Altônia/PR Município de Amaporã/PR Município de Ampére/PR Município de Anahy/PR Município de Andirá/PR Município de Antonina/PR Município de Antonio Olinto/PR Município de Apucarana/PR Município de Arapongas/PR Município de Arapoti/PR Município de Arapuã/PR Município de Araruna/PR Município de Araucária/PR Município de Ariranha do Ivaí/PR Município de Assaí/PR Município de Assis Chateaubriand/PR Município de Astorga/PR Município de Atalaia/PR Município de Balsa Nova/PR Município de Bandeirantes/PR Município de Barbosa Ferraz/PR Município de Barra do Jacaré/PR Município de Barracão/PR Município de Bela Vista da Caroba/PR Município de Bela Vista do Paraíso/PR Município de Bituruna/PR Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR Município de Boa Esperança/PR Município de Boa Ventura de São Roque/PR Município de Boa Vista da Aparecida/PR Município de Bocaiúva do Sul/PR Município de Bom Jesus do Sul/PR Município de Bom Sucesso do Sul/PR Município de Bom Sucesso/PR Município de Braganey/PR Município de Cafeara/PR Município de Cafelândia/PR Município de Cafezal do Sul/PR Município de Califórnia/PR Município de Cambará/PR Município de Cambira/PR Município de Cambé/PR Município de Campina Grande do Sul/PR Município de Campina da Lagoa/PR Município de Campina do Simão/PR Município de Campo Bonito/PR Município de Campo Largo/PR Município de Campo Magro/PR Município de Campo Mourão/PR Município de Campo do Tenente Município de Candói/PR Município de Cantagalo/PR Município de Capanema/PR Município de Capitão Leônidas Marques/PR Município de Carambeí/PR Município de Carlópolis/PR Município de Cascavel/PR Município de Castro/PR Município de Catanduvas/PR Município de Centenário do Sul/PR Município de Cerro Azul/PR Município de Chopinzinho/PR Município de Cianorte/PR Município de Cidade Gaúcha/PR Município de Clevelândia/PR Município de Colombo/PR Município de Colorado/PR Município de Congonhinhas/PR Município de Conselheiro Mairinck/PR Município de Contenda/PR Município de Corbélia/PR Município de Cornélio Procópio/PR Município de Coronel Domingos Soares/PR Município de Coronel Vivida/PR Município de Corumbataí do Sul/PR Município de Cruz Machado Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR Município de Cruzeiro do Oeste/PR Município de Cruzeiro do Sul/PR Município de Cruzmaltina/PR Município de Curitiba/PR Município de Curiúva/PR Município de Céu Azul/PR Município de Diamante d'Oeste/PR Município de Diamante do Norte/PR Município de Diamante do Sul/PR Município de Dois Vizinhos/PR Município de Douradina/PR Município de Doutor Camargo/PR Município de Doutor Ulysses/PR Município de Engenheiro Beltrão/PR Município de Entre Rios do Oeste/PR Município de Enéas Marques/PR Município de Esperança Nova/PR Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR Município de Farol/PR Município de Faxinal/PR Município de Fazenda Rio Grande/PR Município de Fernandes Pinheiro/PR Município de Figueira/PR Município de Flor da Serra do Sul/PR Município de Floraí/PR Município de Floresta/PR Município de Florestópolis/PR Município de Flórida/PR Município de Formosa do Oeste/PR Município de Foz do Iguaçu/PR Município de Francisco Alves/PR Município de Francisco Beltrão/PR Município de Fênix/PR Município de General Carneiro/PR Município de Godoy Moreira/PR Município de Goioerê/PR Município de Goioxim/PR Município de Grandes Rios/PR Município de Guairaçá/PR Município de Guamiranga/PR Município de Guapirama/PR Município de Guaporema/PR Município de Guaraci/PR Município de Guaraniaçu/PR Município de Guarapuava/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Guaíra/PR Município de Honório Serpa/PR Município de Ibaiti/PR Município de Ibema/PR Município de Ibiporã/PR Município de Icaraíma/PR Município de Iguaraçu/PR Município de Iguatu/PR Município de Imbaú/PR Município de Imbituva/PR Município de Inajá/PR Município de Indianópolis/PR Município de Inácio Martins/PR Município de Ipiranga/PR Município de Iporã/PR Município de Iracema do Oeste/PR Município de Irati/PR Município de Iretama/PR Município de Itaguajé/PR Município de Itaipulândia/PR Município de Itambaracá/PR Município de Itambé/PR Município de Itapejara d'Oeste/PR Município de Itaperuçu/PR Município de Itaúna do Sul/PR Município de Ivaiporã/PR Município de Ivatuba/PR Município de Ivaté/PR Município de Ivaí/PR Município de Jaboti/PR Município de Jacarezinho/PR Município de Jaguapitã/PR Município de Jaguariaíva/PR Município de Jandaia do Sul/PR Município de Janiópolis/PR Município de Japira/PR Município de Japurá/PR Município de Jardim Alegre/PR Município de Jardim Olinda/PR Município de Jataizinho/PR Município de Jesuítas/PR Município de Joaquim Távora/PR Município de Jundiaí do Sul/PR Município de Juranda/PR Município de Jussara/PR Município de Kaloré/PR Município de Lapa/PR Município de Laranjal/PR Município de Laranjeiras do Sul/PR Município de Leópolis/PR Município de Lidianópolis/PR Município de Loanda/PR Município de Lobato/PR Município de Luiziana/PR Município de Lunardelli/PR Município de Lupionópolis/PR Município de Mallet/PR Município de Mamborê/PR Município de Mandaguari/PR Município de Mandaguaçu/PR Município de Mandirituba/PR Município de Manfrinópolis/PR Município de Mangueirinha/PR Município de Manoel Ribas/PR Município de Marechal Cândido Rondon/PR Município de Marialva/PR Município de Marilena/PR Município de Mariluz/PR Município de Marilândia do Sul/PR Município de Maringá/PR Município de Maripá Município de Mariópolis/PR Município de Marmeleiro - PR Município de Marquinho/PR Município de Marumbi/PR Município de Matelândia/PR Município de Matinhos/PR Município de Mato Rico/PR Município de Mauá da Serra/PR Município de Medianeira/PR Município de Mercedes/PR Município de Mirador/PR Município de Miraselva/PR Município de Missal/PR Município de Moreira Sales/PR Município de Morretes/PR Município de Munhoz de Mello/PR Município de Nossa Senhora das Graças/PR Município de Nova Aliança do Ivaí/PR Município de Nova América da Colina/PR Município de Nova Aurora/PR Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Município de Nova Esperança/PR Município de Nova Fátima/PR Município de Nova Laranjeiras/PR Município de Nova Londrina/PR Município de Nova Olímpia/PR Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Município de Nova Santa Bárbara/PR Município de Nova Santa Rosa/PR Município de Nova Tebas/PR Município de Novo Itacolomi/PR Município de Ortigueira/PR Município de Ourizona/PR Município de Ouro Verde do Oeste/PR Município de Paiçandu/PR Município de Palmas/PR Município de Palmeira/PR Município de Palmital/PR Município de Palotina/PR Município de Paranacity/PR Município de Paranaguá/PR Município de Paranapoema/PR Município de Paranavaí/PR Município de Paraíso do Norte/PR Município de Pato Bragado/PR Município de Pato Branco/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Paulo Frontin/PR Município de Peabiru/PR Município de Perobal/PR Município de Pinhais/PR Município de Pinhal de São Bento/PR Município de Pinhalão/PR Município de Pinhão/PR Município de Piraquara/PR Município de Piraí do Sul/PR Município de Pitanga/PR Município de Piên/PR Município de Planaltina do Paraná/PR Município de Planalto/PR Município de Ponta Grossa/PR Município de Pontal do Paraná/PR Município de Porecatu/PR Município de Porto Amazonas/PR Município de Porto Barreiro/PR Município de Porto Rico/PR Município de Porto Vitória/PR Município de Prado Ferreira/PR Município de Pranchita/PR Município de Presidente Castelo Branco/PR Município de Primeiro de Maio/PR Município de Prudentópolis/PR Município de Pérola d'Oeste/PR Município de Pérola/PR Município de Quarto Centenário/PR Município de Quatiguá/PR Município de Quatro Barras/PR Município de Quatro Pontes/PR Município de Quedas do Iguaçu/PR Município de Querência do Norte/PR Município de Quinta do Sol/PR Município de Quitandinha/PR Município de Ramilândia/PR Município de Rancho Alegre d'Oeste/PR Município de Rancho Alegre/PR Município de Realeza/PR Município de Rebouças/PR Município de Renascença/PR Município de Reserva do Iguaçu/PR Município de Reserva/PR Município de Ribeirão Claro/PR Município de Ribeirão do Pinhal/PR Município de Rio Azul/PR Município de Rio Bom/PR Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR Município de Rio Branco do Ivaí/PR Município de Rio Branco do Sul/PR Município de Rio Negro/PR Município de Rolândia/PR Município de Roncador/PR Município de Rondon/PR Município de Rosário do Ivaí/PR Município de Sabáudia/PR Município de Salgado Filho/PR Município de Salto do Itararé/PR Município de Salto do Lontra/PR Município de Santa Amélia/PR Município de Santa Cecília do Pavão/PR Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR Município de Santa Fé/PR Município de Santa Helena/PR Município de Santa Inês/PR Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Município de Santa Izabel do Oeste/PR Município de Santa Lúcia/PR Município de Santa Maria do Oeste/PR Município de Santa Mariana/PR Município de Santa Mônica/PR Município de Santa Tereza do Oeste Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Município de Santana do Itararé/PR Município de Santo Antonio da Platina/PR Município de Santo Antonio do Caiuá/PR Município de Santo Antonio do Paraíso/PR Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR Município de Santo Inácio/PR Município de Sapopema/PR Município de Sarandi/PR Município de Saudade do Iguaçu/PR Município de Sengés/PR Município de Serranópolis do Iguaçu/PR Município de Sertaneja/PR Município de Sertanópolis/PR Município de Siqueira Campos/PR Município de Sulina/PR Município de São Carlos do Ivaí/PR Município de São Jerônimo da Serra/PR Município de São Jorge d'Oeste/PR Município de São Jorge do Ivaí/PR Município de São Jorge do Patrocínio/PR Município de São José da Boa Vista/PR Município de São José das Palmeiras/PR Município de São João do Caiuá/PR Município de São João do Ivaí/PR Município de São João do Triunfo/PR Município de São João/PR Município de São Manoel do Paraná/PR Município de São Mateus do Sul/PR Município de São Miguel do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Ivaí/PR Município de São Pedro do Paraná/PR Município de São Sebastião da Amoreira/PR Município de São Tomé/PR Município de Tamarana/PR Município de Tamboara/PR Município de Tapejara/PR Município de Tapira/PR Município de Teixeira Soares/PR Município de Telêmaco Borba/PR Município de Terra Boa/PR Município de Terra Rica/PR Município de Terra Roxa/PR Município de Tibagi/PR Município de Tijucas do Sul/PR Município de Toledo/PR Município de Tomazina/PR Município de Três Barras do Paraná/PR Município de Tunas do Paraná/PR Município de Tuneiras do Oeste/PR Município de Tupãssi/PR Município de Turvo/PR Município de Ubiratã/PR Município de Umuarama/PR Município de Uniflor/PR Município de União da Vitória/PR Município de Uraí/PR Município de Ventania/PR Município de Vera Cruz do Oeste/PR Município de Verê/PR Município de Virmond/PR Município de Vitorino/PR Município de Wenceslau Braz/PR Município de Ângulo/PR Vistos para decisão. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MUNICÍPIO DE LONDRINA em face do COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS / FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, requerendo que: “a) seja concedida a medida liminar a fim de determinar à Autoridade Coatora que inclua, no valor adicionado no Município impetrante de 1994, todas as operações de importações declaradas pelas empresas estabelecidas em seu território, realizadas em 1993, no valor total de CR$ 1.993.655.893,00, na forma como indicado no item 17 da presente impetração, para efeito de apuração do índice de participação do mesmo na parcela de receita do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, devida aos Municípios do mencionado Estado, ao ser aplicado em 1995; b) a concessão de segurança ao final, para que a Autoridade Coatora, adote em definitivo, o procedimento de realizar a apuração do índice de participação do Município Impetrante na receita do ICMS de 1994 com inclusão das operações de importação mencionadas, tal como no item 17;” Juntou documentos (1.1, p. 1/95). Foi indeferida a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora (mov. 1.1, p. 97), que apresentou informações (mov. 1.1, p. 101/119), oportunidade em que o Estado do Paraná compareceu aos autos na qualidade de litisconsorte passivo. Manifestou-se o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 134/139). Juntada de memoriais pelo município impetrante (mov. 1.1, p. 140/145). Proferida a sentença que denegou a segurança pretendida na inicial, condenando o município impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 1.1, p. 147/149). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 1.1, p. 151/153), que foram acolhidos para o fim de retificar a decisão embargada, consignando que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (mov. 1.1, p. 165). O Município de Londrina interpôs recuso de apelação (mov. 1.1, p. 155/162), que foi recebido em seu efeito devolutivo (mov. 1.1, p. 168). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.1, p. 170/178), manifestando-se o Ministério Público do Estado do Paraná na sequência (mov. 1.1, p. 182). Proferido o acórdão (mov. 1.1, p. 213/218), o recurso de apelação foi conhecido e, de ofício, em sede de reexame necessário, a sentença de primeiro grau foi anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja promovido o exame do mérito, inclusive com relação à necessidade de citação de litisconsortes (municípios). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 1.1, p. 221). Com a baixa dos autos, foi determinada a intimação das partes (mov. 1.1, p. 222). Sobreveio, então, manifestação dos impetrados requerendo a citação de todos os demais municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 224). O Município de Londrina, por sua vez, requereu que fossem citados por edital os municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 230/240). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se favorável a citação dos referidos municípios (mov. 1.1, p. 241). A citação por edital foi deferida (mov. 1.1, p. 242). O edital foi expedido (mov. 1.1, p. 244/245). Manifestou-se o município de Curitiba (mov. 1.1, p. 247/250). Manifestou-se o município de Araucária (mov. 1.1, p. 251/260). O Município de Londrina requereu a habilitação de seu novo procurador, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 1.1, p. 277/281). Intimado para que comprovasse a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 284), o Município de Londrina requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 1.1, p. 287). O pedido foi deferido ao mov. 1.1, p. 289. O Município de Londrina informou ter realizado a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 296/297). Conquanto, ao mov. 1.1, p. 314, em razão da impossibilidade de comprovar a publicação do referido edital, requereu a nova expedição de edital de citação. Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 321, reputou-se prescindível o litisconsórcio passivo, razão pela qual foi revogada a decisão que determinou a citação de todos os municípios do Estado do Paraná. O Estado do Paraná informou, então, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1, p. 324/333). Nos autos de Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 foi determinada a suspensão do presente mandado de segurança (mov. 1.1, p. 336/337). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1, p. 341). Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 358/359, foi facultada a digitalização do feito e determinado o arquivamento da demanda enquanto pendente decisão definitiva das cortes superiores. Os autos foram digitalizados (mov. 1). Certificou a secretaria que “em consulta ao sítio eletrônico do STJ foi verificado que o recurso ainda pende de julgamento” (mov. 9.1). O Município de Londrina requereu a suspensão do feito, conforme item “3”, do despacho de fl. 304 (mov. 16.1). Juntada de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 (mov. 17.2, p. 26/34), em que foi dado provimento ao recurso para o fim de restabelecer a decisão que anteriormente ordenara a citação de todos os municípios paranaenses na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina foram rejeitados (mov. 17.2, p. 43/50). Interposto Recurso Especial pelo Município de Londrina (mov. 17.2, p. 54/59), contrarrazoado pelo Estado do Paraná ao mov. 17.2, p. 64/70. Os autos foram remetidos ao Tribunal Superior (mov. 17.2, p. 74/75). As partes pugnaram pela suspensão dos autos até o julgamento do Recurso Especial decorrente do Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos (mov. 22.1, 24.1, 31.1, 32.1). Juntada de acórdão proferido nos autos de Recurso Especial n. 1489010 (2014/0268007-0 e Número Único 0028467-17.2013.8.16.0000), que teve seu provimento negado (mov. 42.1). O Agravo Interno não foi conhecido e foi certificado o trânsito em julgado (mov. 42.1, p. 68). O Município de Londrina requereu o prosseguimento do feito e a efetivação da citação de todos os municípios do Estado do Paraná, por meio de edital (mov. 47.1). O pedido foi deferido (mov. 54.1). Juntada de cálculo de custas (mov. 51). O Estado do Paraná requereu que a citação dos municípios via edital, determinada na decisão de fl. 2096 (mov. 1.1), seja revista, a fim de que a citação seja realizada via sistema Projudi (mov. 57.1). O pedido foi deferido (mov. 61.1). Manifestou-se o município de Porto Rico (mov. 434.1). Expedição de citação (mov. 467/808). Citados, os municípios que compõem o Estado do Paraná apresentaram contestações, que foram impugnadas pelo Município de Londrina ao mov. 2485.1. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 2492.1). Vieram-me conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. 2. Anotem-se os substabelecimentos e habilitações requeridas no bojo do caderno processual. Diligências necessárias. 3. Preambularmente, DETERMINO À SECRETARIA que certifique a regularidade e efetivação da citação de todos os municípios paranaenses habilitados na condição de litisconsortes passivos necessários, elencando aqueles que, porventura, não foram citados ou se encontram em situação de irregularidade cadastral no sistema Projudi. Diligências necessárias. 4. É evidente que a situação perpetrada nos autos é insustentável, porquanto a formação do litisconsórcio multitudinário passivo é contraposta à celeridade e prejudica, senão inviabiliza, a boa marcha processual.   Com efeito, no escopo de atingir a solução integral da lide e a satisfatividade da tutela jurisdicional, além de atribuir ordem ao feito e assegurar o exame adequado da controvérsia, fiando-me ao art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO em um processo para cada 20 (vinte) municípios habilitados no polo passivo dos autos. a) promova-se a autuação de um novo processo, com seus respectivos documentos, incluindo a petição inicial e documentação anexa, além das informações prestadas pela autoridade coatora e eventuais contestações apresentadas pelos municípios que compuserem o polo passivo dos respectivos autos, acompanhada da presente decisão e dos acórdãos proferidos em sede recursal, notadamente aqueles cuja cópia foi acostada ao mov. 17 e 42. b) autuem-se em dependência ao presente feito a fim de evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. c) consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. 5. Com o desmembramento, excluam-se os municípios litisconsortes do polo passivo, integrando a presente demanda somente o MUNICÍPIO DE LONDRINA (polo ativo), o COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (polo passivo) e o ESTADO DO PARANÁ (polo passivo). Anote-se. 6. Determino a suspensão da demanda até que seja realizado o desmembramento e a regularização dos autos em apenso. 7. Após o cumprimento integral das determinações acima proferidas, SUSPENDAM-SE TODOS OS PROCESSOS AUTUADOS EM APENSO, encaminhando os presentes autos à conclusão. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data constante no sistema.   Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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