Gilberto Pereira
Gilberto Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 074637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Pereira possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
GILBERTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000926-74.2021.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: C. S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. P. V. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - CONVERSÃO EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - INCONFORMISMO DO RÉU - ACOLHIMENTO PARCIAL - FIXAÇÃO DA PENSÃO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 10% DOS REDIMENTOS LÍQUIDOS E PARA 15% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO - ALIMENTANTE QUE É PAI DE OUTROS DOIS MENORES, ESTANDO OBRIGADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO DE 20% DOS RENDIMENTOS PARA A PRIMOGÊNITA E DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS AO OUTRO FILHO, IRMÃO BILATERAL DO AUTOR - REDUÇÃO DA PENSÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, MANTIDA A INCIDÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA - DESCABIMENTO DE REDUÇÃO DO PORCENTUAL FIXADO PARA O CASO DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO, SOB PENA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO MENOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O PORCENTUAL FIXADO PARA O CASO DE TRABALHO FORMAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natalino Chimello (OAB: 26532/SC) - Gilberto Pereira (OAB: 74637/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000199-93.2025.8.26.0083 (processo principal 1001414-92.2022.8.26.0083) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.V.R.M. - Fl. 41: Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: GILBERTO PEREIRA (OAB 74637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500485-31.2024.8.26.0083 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.W.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu WAGNER WILLIS SOUTO , por infração ao artigo por infração ao artigo 129, § 13, do Código Penal, com teor na Lei 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime ABERTO, que ficará suspensa, nos termos do artigo 77 do CP, mediante as condições de: não poderá se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a cinco dias sem autorização do juiz; deverá comparecer pessoal e obrigatoriamente em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, tudo nos termos do artigo 78, § 2º, do Código Penal; proibição de frequentar bares, boates, botequins e congêneres. Tendo em vista o quantum de pena e a substituição operada faculto ao réu o recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, expeça-se carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais e oficie-se ao TRE, em razão do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, considerando o pedido expresso na denúncia e a comprovação do delito, não restam dúvidas quanto ao dano moral suportado pela vítima. A violência doméstica, por sua natureza íntima e reiterada, causa impactos profundos na esfera moral da vítima, afetando sua autoestima, segurança e integridade psíquica. Assim, fixo, a título de indenização mínima por danos morais o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para vítima, quantia razoável e proporcional à gravidade dos atos praticados. Intime-se a vítima. Custas na forma da Lei. Ao final, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio OAB/DEFENSORIA, em favor do defensor nomeado. Oportunamente, feitas as comunicações de praxe, ao arquivo. P.I.C Aguai, 16 de junho de 2025. - ADV: GILBERTO PEREIRA (OAB 74637/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PERSONALÍSSIMAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em ação regressiva de ressarcimento de danos promovida contra concessionária de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da seguradora na ação regressiva ajuizada contra concessionária de energia elétrica, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pagamento da indenização securitária não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, conforme Tema nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça.2. As prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor decorrem da vulnerabilidade e hipossuficiência típicas das relações de consumo, características personalíssimas que não se transmitem automaticamente àquele que se sub-roga nos direitos do consumidor.3. A inversão do ônus da prova constitui prerrogativa de índole processual atribuída exclusivamente à parte consumidora, em razão de sua condição de vulnerabilidade reconhecida legalmente.4. As seguradoras são entidades empresariais com expertise na área de análise de sinistros e possuem condições técnicas e econômicas para produzir as provas necessárias à instrução processual.5. A vulnerabilidade que justifica a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor é própria do consumidor que se encontra em situação de desequilíbrio técnico, econômico ou jurídico perante o fornecedor, situação que não se verifica no caso das seguradoras.6. Em ações regressivas propostas por seguradoras, aplica-se a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.IV. TESES1. A seguradora sub-rogada não se beneficia das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor, notadamente da inversão do ônus da prova, por constituir direito personalíssimo do consumidor decorrente de sua vulnerabilidade. 2. A sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil limita-se aos direitos creditórios e ações materiais, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas.V. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I e § 1º; CC/2002, arts. 349 e 786.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 188/STF; Tema nº 1.282/STJ; TJGO, AI nº 5286553-25.2025.8.09.0051, AI nº 5299051-27.2025.8.09.0093 e TJGO, AI nº 5109164-53.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044794-24.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A.AGRAVADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau RICARDO LUIZ NICOLI VOTO Preliminarmente, adoto o relatório lançado nos autos pelo desembargador Fernando de Castro Mesquita. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento (mov. 01), interposto por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A., em desprestígio da decisão (mov. 06, proc. nº 6143421-24) proferida pelo juiz da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, Élios Mattos de Albuquerque Filho, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, promovida em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Nesse ínterim, segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é possível a inversão do ônus da prova, contudo, tal regra não é automática, porquanto deve ser aplicada, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. In casu, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira da postulante em face da requerida, de modo que indefiro a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais (mov. 01), a seguradora agravante pretende a reforma da decisão, para que seja deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da agravada, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 373, §1º, do Código de Processo Civil e 786 do Código Civil. Argumenta, em síntese, que a agravada possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário, uma vez que, mantendo o monopólio na distribuição de energia elétrica, é a única capaz de comprovar que não houve oscilações, picos de tensão e/ou sobrecarga de energia nas unidades consumidoras, possuindo o poder de investigar sua rede de distribuição e trazer aos autos contraprova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pois bem, cinge-se a insurgência recursal em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da seguradora agravante na ação regressiva por ela ajuizada contra a concessionária de energia elétrica. Adianto desde já que, o reclamo recursal não merece trânsito. Explico. Primeiramente, vale registrar que, na dicção do art. 786 do Código Civil, amparado pela Súmula nº 188 do STF, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo. Acerca da temática, em recente julgamento, o Colendo Superior de Justiça firmou a tese de que o pagamento da indenização securitária, por si só, não confere à seguradora o direito a sub-rogar-se nas prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores, consoante Tema nº 1.282/STJ, verbatim: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. A ratio decidendi adotada pelo STJ partiu da premissa de que as prerrogativas processuais previstas no CDC decorrem da vulnerabilidade e hipossuficiência típicas das relações de consumo. Tais características, como ressaltado no precedente, são personalíssimas e não se transmitem automaticamente àquele que se sub-roga nos direitos do consumidor. Importante destacar que, a tese fixada tem aplicação imediata a todos os processos em curso, incluindo o presente feito, já que o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu qualquer modulação temporal de efeitos de sua decisão, tampouco determinou a suspensão dos processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Assim, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a sub-rogação da seguradora em prerrogativas de natureza estritamente processual, notadamente aquelas que constituem benefícios legais outorgados exclusivamente ao consumidor, enquanto parte hipossuficiente na relação jurídica de consumo. Dessa forma, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se sujeita à sub-rogação pela seguradora, por constituir prerrogativa de índole processual atribuída exclusivamente à parte consumidora, em razão de sua condição de vulnerabilidade reconhecida legalmente. Quanto à alegada hipossuficiência técnica da seguradora para demonstrar a correta prestação do serviço de energia elétrica, tal argumento não se sustenta, uma vez que as seguradoras são entidades empresariais com expertise na área de análise de sinistros e possuem condições técnicas e econômicas para produzir as provas necessárias à instrução processual. A vulnerabilidade que justifica a inversão do ônus da prova no CDC é aquela própria do consumidor pessoa física ou jurídica que se encontra em situação de desequilíbrio técnico, econômico ou jurídico perante o fornecedor. Essa situação não se verifica no caso das seguradoras, que atuam profissionalmente no mercado e dispõem de recursos para a produção probatória. Ressalte-se que a impossibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não impede a aplicação, quando cabível, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC/2015. Contudo, essa análise deve ser feita caso a caso, mediante fundamentação específica que demonstre a maior facilidade de uma das partes na produção da prova, e não de forma automática como ocorreria com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos causados por oscilações de energia. A seguradora busca ressarcimento de indenização paga a segurados.(...). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.282, decidiu que o pagamento de indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC.4. A sub-rogação, prevista nos arts. 786 e 349 do Código Civil, limita-se aos direitos patrimoniais do segurado, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. A inversão do ônus da prova é prerrogativa processual personalíssima.5. A seguradora, como entidade empresarial, não demonstra hipossuficiência técnica para produzir provas, não se enquadrando na proteção do art. 6º, VIII, do CDC.(...). (TJGO, AI nº 5286553-25.2025.8.09.0051, relatora juíza em substituição Viviane Silva De Moraes Azevedo, 6ª C. Cível DJe 23/05/2025 - grifo) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PERSONALÍSSIMAS DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA A DIREITOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.(...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sub-rogação prevista no art. 379 do Código Civil transfere à seguradora apenas os direitos materiais do credor originário, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas como a inversão do ônus da prova.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.282), reconhece que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, inclusive quanto à competência e à inversão do ônus da prova.5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a condição de vulnerabilidade da parte, sendo inaplicável à seguradora sub-rogada, que não ostenta a qualidade de consumidora nem demonstra hipossuficiência técnica ou econômica.6. Em ações regressivas propostas por seguradoras, aplica-se a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.(...). (TJGO, AI nº 5299051-27.2025.8.09.0093, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe 19/05/2025 - grifo) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA REPETITIVO 1.282 DO STJ. DECISÃO REFORMADA.1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.2. Com a fixação do Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite mais a sub-rogação da seguradora nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, tal como a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5109164-53.2025.8.09.0051, relator juiz em substituição Ricardo Prata, 7ª C. Cível, DJe 28/04/2025) Assim, em ações regressivas propostas por seguradoras, aplica-se a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Logo, a insurgência não merece trânsito. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação transata. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. Ricardo Luiz NicoliJuiz Substituto em 2º Grau07 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044794-24.2025.8.09.0000.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que também presidiu a sessão. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 09 de junho de 2025. Ricardo Luiz NicoliJuiz Substituto em 2º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500166-63.2024.8.26.0083 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - JOSÉ CLAUDIO MACEDO - designo audiência de instrução e julgamento, através de videoconferência, para o dia 14 de agosto de 2025, às 14h45min. - ADV: GILBERTO PEREIRA (OAB 74637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001915-75.2024.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.W.F.O. - - K.F.F.O. - Ciência ao(s) patrono(s) da(s) certidão(ões) de honorários expedida(s) à(s) folha(s) retro, devendo proceder com a impressão e encaminhamento. - ADV: GILBERTO PEREIRA (OAB 74637/SP), GILBERTO PEREIRA (OAB 74637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000391-60.2024.8.26.0083 (processo principal 1000564-04.2023.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.E.B.A. - J.A.A. - Vistos, Fls. 120/136: Diante da notícia do mandado de prisão cumprido, aguarde-se pelo cumprimento da pena ou eventual notícia de quitação do débito. Intime-se. - ADV: ADALMIRO ANTONIO FERREIRA SILVA (OAB 110162/SP), GILBERTO PEREIRA (OAB 74637/SP)
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