Alvaro Luis Jose Romao

Alvaro Luis Jose Romao

Número da OAB: OAB/SP 074656

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Luis Jose Romao possui 194 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TRT4, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 194
Tribunais: TRT4, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: ALVARO LUIS JOSE ROMAO

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
194
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (78) USUCAPIãO (53) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001116-84.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: DAVI FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d0bb0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. FLAVIANA DE BARROS FERREIRA DESPACHO   Designo a audiência UNA-Rito Ordinário para o dia  04/09/2025 10:00h, na modalidade PRESENCIAL, e será realizada na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A ausência injustificada do(a) autor(a) implicará o arquivamento do feito, e a da reclamada, revelia e confissão quanto a matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão (art. 825, parágrafo único, da CLT) e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente à audiência marcada (art. 825, caput, da CLT).  As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelas próprias partes, valendo-se do "Modelo para intimação de testemunhas", que se encontra disponibilizado na consulta eletrônica do processo, para impressão pela própria parte. A parte autora/reclamada deverá juntar neste processo, em até 5 dias, o comprovante de intimação das referidas testemunhas. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI FERREIRA DE LIMA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000634-34.2023.5.02.0311 RECORRENTE: HIDROBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA RECORRIDO: ADRIANO SIGOBIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92edccf proferido nos autos. ROT 1000634-34.2023.5.02.0311 - 7ª Turma Parte:   Advogado(s):   ADRIANO SIGOBIA ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS (SP116365) ALVARO LUIS JOSE ROMAO (SP74656) AMANDA DINIZ LEITE (SP433889) ANTÔNIO CARLOS JOSÉ ROMÃO (SP74655) FERNANDO MORAIS MEIRA (SP380902) GASPARINO JOSE ROMAO FILHO (SP61260) GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO (SP325272) LUCIENE LEIA DE MACEDO MARTINELLI DA SILVA (SP337644) PAULO CORREA DA SILVA (SP108479) TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (SP84032) Parte:   Advogado(s):   HIDROBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA RAFAEL PEREIRA JANUARIO (SP264597)   O recurso de revista da reclamada trata da incidência do adicional de periculosidade ao motorista que acompanha o abastecimento do caminhão. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a reclamada em face da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Aduz que o reclamante trabalhava como motorista externo e que o abastecimento do caminhão não ocorria todos os dias. Alega ainda que a proximidade da bomba de combustível ocorria somente durante o abastecimento que durava em torno de 15/20 minutos. Verifica-se que a controvérsia gira em torno da caracterização da atividade do reclamante como perigosa, justificando o pagamento do adicional de periculosidade. Pois bem. O reclamante informou na inicial, em síntese, que foi contratado como motorista de caminhão e que, diariamente, durante o abastecimento do caminhão da empresa, permanecia aguardando ao lado da bomba de combustíveis localizada no interior da reclamada. Informou também que ao lado da bomba ficavam os materiais que eram retirados diariamente para entrega. Realizada a prova pericial (id. ea491a5) com vistoria in loco e acompanhamento das partes, o expert descreveu as atividades diárias do reclamante: "Realizava entregas e coletas de produtos do fabricante Amanco.* Se ativava diariamente na sede da reclamada, onde recebia as ordens de romaneio, manobrava o veículo até a área de abastecimento, auxiliava os ajudantes no carregamento do veículo e seguia viagem. *Ao final da jornada de trabalho retornava à sede da reclamada. Conduzia caminhão Mercedez 1718 e Mercedez Sprinter, ambos com carroceria aberta." Sobre o abastecimento do veículo constou que: "A reclamada possui um pátio aberto onde se encontra instalado um tanque de 6.000 (seis mil) litros de óleo diesel. O tanque encontra-se instalado em uma bacia de segurança e conectado a uma bomba de abastecimento. As partes concordam que competia ao reclamante manobrar diariamente o veículo até a área de abastecimento. As partes concordam que competia a outros funcionários o abastecimento dos veículos (Roneilson e Marcelo de acordo com a contestação).Alega o reclamante que durante o abastecimento permanecia ao lado da bomba e que habitualmente descia da cabine para acompanhar a operação. Alega o encarregado geral, Gildo de Lira Cordeiro, que o reclamante era orientado a se afastar da área de abastecimento delimitada por uma corrente durante o abastecimento. Alega o reclamante que parte dos materiais se encontravam armazenados ao lado da área de abastecimento e habitualmente era acessada pelo obreiro para carregar os veículos. Alega o encarregado geral, Gildo de Lira Cordeiro, que o reclamante somente poderia carregar o veículo fora da área delimitada pela corrente, sendo que o carregamento mais próximo à área de abastecimento era realizado eventualmente, pois a maior parte do material é armazenado mais distante. Alega o reclamante que lavava o veículo habitualmente próximo à área de abastecimento. Alega o encarregado geral, Gildo de Lira Cordeiro, que o reclamante limpeza superficialmente o veículo fora da área delimitada pela corrente e que a limpeza profunda era realizada de forma terceirizada." Assim, o perito pontuou que: "De acordo com as medições realizadas pela perícia, constatou-se que a distância entre a bomba de abastecimento e a corrente de sinalização é de 6,11 metros." "De acordo com as medições realizadas pela perícia, constatou-se que a distância entre o ponto de abastecimento e a corrente de sinalização é de 5,39metros." "De acordo com as medições realizadas pela perícia, constatou-se que a distância entre a bomba de abastecimento e a área de armazenamento mais próxima é de 4,64metros." E explicou que, em relação às bombas de abastecimento, a NR16, Anexo 2, prevê o enquadramento como atividade perigosa e área de risco nos seguintes termos:"São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) Atividades: na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Adicional de 30%: operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco." Ressaltou também que são consideradas áreas de risco, no caso de abastecimento de inflamáveis, toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Assim temos que a vistoria pericial constatou que a área de abastecimento delimitada pela reclamada e sinalizada por uma corrente era inferior a 7,5 metros, tanto em relação ao centro no ponto de abastecimento, como em relação ao centro na bomba de abastecimento. Portanto, pontuou o expert "ainda que existisse o controverso procedimento de afastamento do reclamante durante o abastecimento, a delimitação da área de risco definida pela reclamada permitia que o reclamante permanecesse no interior da área de risco durante todo o processo de abastecimento do veículo." Logo, restou comprovado que diariamente o reclamante permanecia no interior da área de risco durante o abastecimento do veículo, restando configurada a habitualidade da condição de risco. Por isso, concluiu que: "as atividades do reclamante ocorreram em condições de periculosidade nos termos da NR 16, Anexo 2, item 1, alínea "m" e item 3, alínea "q"." Verifico que, em esclarecimentos ao laudo, o expert ratificou a conclusão inicial (id. 87ce7a2). Logo, entendo que não cabe a reforma da decisão no presente caso. A NR 16 prevê que a área de operação do abastecimento de inflamáveis é considerada zona de risco, conferindo o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que nela operam. A perícia confirmou que o reclamante permanecia dentro da área de risco durante o abastecimento do caminhão. A alegação da reclamada de que havia uma orientação verbal para afastamento do local não foi corroborada por documentos formais que regulamentassem esse procedimento. Além disso, a Súmula 364 do TST estabelece que a exposição intermitente não descaracteriza o direito ao adicional de periculosidade, sendo devido o pagamento integral quando houver exposição habitual, como no caso. Pontuo, por fim, que a periculosidade não se mede pelo tempo de exposição, mas sim pelo risco a que está exposto o trabalhador, considerando a imprevisibilidade do momento da ocorrência do infortúnio, bastando que a exposição do empregado aos agentes perigosos seja inerente à sua atividade diária. Assim, diante da ausência de elementos que infirmem as conclusões da prova técnica e da inequívoca demonstração da exposição habitual ao agente de risco, correta a sentença ao deferir o adicional de periculosidade ao reclamante. Dessa forma, nego provimento ao recurso da reclamada." No julgamento do RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 82: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 07ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /chps SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HIDROBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000634-34.2023.5.02.0311 RECORRENTE: HIDROBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA RECORRIDO: ADRIANO SIGOBIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92edccf proferido nos autos. ROT 1000634-34.2023.5.02.0311 - 7ª Turma Parte:   Advogado(s):   ADRIANO SIGOBIA ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS (SP116365) ALVARO LUIS JOSE ROMAO (SP74656) AMANDA DINIZ LEITE (SP433889) ANTÔNIO CARLOS JOSÉ ROMÃO (SP74655) FERNANDO MORAIS MEIRA (SP380902) GASPARINO JOSE ROMAO FILHO (SP61260) GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO (SP325272) LUCIENE LEIA DE MACEDO MARTINELLI DA SILVA (SP337644) PAULO CORREA DA SILVA (SP108479) TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (SP84032) Parte:   Advogado(s):   HIDROBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA RAFAEL PEREIRA JANUARIO (SP264597)   O recurso de revista da reclamada trata da incidência do adicional de periculosidade ao motorista que acompanha o abastecimento do caminhão. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a reclamada em face da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Aduz que o reclamante trabalhava como motorista externo e que o abastecimento do caminhão não ocorria todos os dias. Alega ainda que a proximidade da bomba de combustível ocorria somente durante o abastecimento que durava em torno de 15/20 minutos. Verifica-se que a controvérsia gira em torno da caracterização da atividade do reclamante como perigosa, justificando o pagamento do adicional de periculosidade. Pois bem. O reclamante informou na inicial, em síntese, que foi contratado como motorista de caminhão e que, diariamente, durante o abastecimento do caminhão da empresa, permanecia aguardando ao lado da bomba de combustíveis localizada no interior da reclamada. Informou também que ao lado da bomba ficavam os materiais que eram retirados diariamente para entrega. Realizada a prova pericial (id. ea491a5) com vistoria in loco e acompanhamento das partes, o expert descreveu as atividades diárias do reclamante: "Realizava entregas e coletas de produtos do fabricante Amanco.* Se ativava diariamente na sede da reclamada, onde recebia as ordens de romaneio, manobrava o veículo até a área de abastecimento, auxiliava os ajudantes no carregamento do veículo e seguia viagem. *Ao final da jornada de trabalho retornava à sede da reclamada. Conduzia caminhão Mercedez 1718 e Mercedez Sprinter, ambos com carroceria aberta." Sobre o abastecimento do veículo constou que: "A reclamada possui um pátio aberto onde se encontra instalado um tanque de 6.000 (seis mil) litros de óleo diesel. O tanque encontra-se instalado em uma bacia de segurança e conectado a uma bomba de abastecimento. As partes concordam que competia ao reclamante manobrar diariamente o veículo até a área de abastecimento. As partes concordam que competia a outros funcionários o abastecimento dos veículos (Roneilson e Marcelo de acordo com a contestação).Alega o reclamante que durante o abastecimento permanecia ao lado da bomba e que habitualmente descia da cabine para acompanhar a operação. Alega o encarregado geral, Gildo de Lira Cordeiro, que o reclamante era orientado a se afastar da área de abastecimento delimitada por uma corrente durante o abastecimento. Alega o reclamante que parte dos materiais se encontravam armazenados ao lado da área de abastecimento e habitualmente era acessada pelo obreiro para carregar os veículos. Alega o encarregado geral, Gildo de Lira Cordeiro, que o reclamante somente poderia carregar o veículo fora da área delimitada pela corrente, sendo que o carregamento mais próximo à área de abastecimento era realizado eventualmente, pois a maior parte do material é armazenado mais distante. Alega o reclamante que lavava o veículo habitualmente próximo à área de abastecimento. Alega o encarregado geral, Gildo de Lira Cordeiro, que o reclamante limpeza superficialmente o veículo fora da área delimitada pela corrente e que a limpeza profunda era realizada de forma terceirizada." Assim, o perito pontuou que: "De acordo com as medições realizadas pela perícia, constatou-se que a distância entre a bomba de abastecimento e a corrente de sinalização é de 6,11 metros." "De acordo com as medições realizadas pela perícia, constatou-se que a distância entre o ponto de abastecimento e a corrente de sinalização é de 5,39metros." "De acordo com as medições realizadas pela perícia, constatou-se que a distância entre a bomba de abastecimento e a área de armazenamento mais próxima é de 4,64metros." E explicou que, em relação às bombas de abastecimento, a NR16, Anexo 2, prevê o enquadramento como atividade perigosa e área de risco nos seguintes termos:"São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) Atividades: na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Adicional de 30%: operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco." Ressaltou também que são consideradas áreas de risco, no caso de abastecimento de inflamáveis, toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Assim temos que a vistoria pericial constatou que a área de abastecimento delimitada pela reclamada e sinalizada por uma corrente era inferior a 7,5 metros, tanto em relação ao centro no ponto de abastecimento, como em relação ao centro na bomba de abastecimento. Portanto, pontuou o expert "ainda que existisse o controverso procedimento de afastamento do reclamante durante o abastecimento, a delimitação da área de risco definida pela reclamada permitia que o reclamante permanecesse no interior da área de risco durante todo o processo de abastecimento do veículo." Logo, restou comprovado que diariamente o reclamante permanecia no interior da área de risco durante o abastecimento do veículo, restando configurada a habitualidade da condição de risco. Por isso, concluiu que: "as atividades do reclamante ocorreram em condições de periculosidade nos termos da NR 16, Anexo 2, item 1, alínea "m" e item 3, alínea "q"." Verifico que, em esclarecimentos ao laudo, o expert ratificou a conclusão inicial (id. 87ce7a2). Logo, entendo que não cabe a reforma da decisão no presente caso. A NR 16 prevê que a área de operação do abastecimento de inflamáveis é considerada zona de risco, conferindo o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que nela operam. A perícia confirmou que o reclamante permanecia dentro da área de risco durante o abastecimento do caminhão. A alegação da reclamada de que havia uma orientação verbal para afastamento do local não foi corroborada por documentos formais que regulamentassem esse procedimento. Além disso, a Súmula 364 do TST estabelece que a exposição intermitente não descaracteriza o direito ao adicional de periculosidade, sendo devido o pagamento integral quando houver exposição habitual, como no caso. Pontuo, por fim, que a periculosidade não se mede pelo tempo de exposição, mas sim pelo risco a que está exposto o trabalhador, considerando a imprevisibilidade do momento da ocorrência do infortúnio, bastando que a exposição do empregado aos agentes perigosos seja inerente à sua atividade diária. Assim, diante da ausência de elementos que infirmem as conclusões da prova técnica e da inequívoca demonstração da exposição habitual ao agente de risco, correta a sentença ao deferir o adicional de periculosidade ao reclamante. Dessa forma, nego provimento ao recurso da reclamada." No julgamento do RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 82: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 07ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /chps SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SIGOBIA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000969-28.2015.5.02.0313 RECLAMANTE: EVANDRO RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9911e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.  Guarulhos, 01 de julho de 2025 RICARDO GENEI NAKAZONE DESPACHO      Vistos, etc.  Ciência às partes da expedição do(s) alvará(s) de #Id 278aa7b, 57733f9, 21734e4 e 9aba945. No prazo de 5 dias as partes devem conferir o(s) alvará(s) (valores, beneficiários, agências, contas, etc). Após a fluência do prazo supra, o(s) alvará(s) será(ão) encaminhado(s) para assinatura do(a) Magistrado(a), observada a ordem cronológica de entrada na respectiva tarefa. Frise-se, por oportuno, que as partes serão devidamente notificadas quando do envio do(s) alvará(s) para assinatura. Intime-se. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CUMMINS BRASIL LIMITADA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000969-28.2015.5.02.0313 RECLAMANTE: EVANDRO RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9911e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.  Guarulhos, 01 de julho de 2025 RICARDO GENEI NAKAZONE DESPACHO      Vistos, etc.  Ciência às partes da expedição do(s) alvará(s) de #Id 278aa7b, 57733f9, 21734e4 e 9aba945. No prazo de 5 dias as partes devem conferir o(s) alvará(s) (valores, beneficiários, agências, contas, etc). Após a fluência do prazo supra, o(s) alvará(s) será(ão) encaminhado(s) para assinatura do(a) Magistrado(a), observada a ordem cronológica de entrada na respectiva tarefa. Frise-se, por oportuno, que as partes serão devidamente notificadas quando do envio do(s) alvará(s) para assinatura. Intime-se. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO RODRIGUES PEREIRA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045697-78.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - José Pereira Batista - - Narciza Ana Marques - Cândida Rodrigues Barbosa e outros - Fazenda Pública do Municipio de Guarulhos e outros - Vistos. Diante da petição retro. Oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários reservados ao perito CAIO LUIZ AVANCINE e vinculados a estes autos, ante a entrega do laudo, a contento, para esta fase processual. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a z. serventia encaminhar a presente por e-mail para integral cumprimento. Após o integral cumprimento, rearquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), TATIANA PEREIRA DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB 358542/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), TATIANA PEREIRA DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB 358542/SP), GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB 343742/SP), GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB 343742/SP), ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004041-33.2023.8.16.0050   Processo:   0004041-33.2023.8.16.0050 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$20.676,00 Autor(s):   JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA Réu(s):   BANCO DIGIO S.A. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO DIGIO S.A. Aduz o requerente, em apertada síntese, que tem sofrido descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.10). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, determinada a citação da demandada (mov. 6.1). A requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (mov. 18.1). Houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposição de acordo (mov. 21.1). Houve impugnação a contestação (mov. 23.1). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, determinada a realizada a inversão do ônus da prova, a realização de prova pericial e a intimação da parte autora para juntar os extratos bancários de sua conta (mov. 31.1). Juntou-se aos autos o laudo pericial (mov. 103.1), acerca do qual as partes foram intimadas. Não havendo mais requerimentos, vieram conclusos os autos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade ou preliminares a serem examinadas. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a parte autora suscita que não realizou contrato com o requerido. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Pois bem, a fim de dirimir a controvérsia quanto a suposta alegação de falsificação da assinatura contida no contrato juntado, foi determinada a produção de prova pericial. Em sua conclusão sobre o exame grafotécnico a i. Perita judicial dispôs que: “Os exames realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: 1) As assinaturas questionadas possuem uma grande quantidade de elementos convergentes ao serem comparados aos padrões de JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA 2) Foram encontradas características relacionadas aos hábitos gráficos de JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA, traduzindo em fortes indícios de que corresponde a ele a autoria das assinaturas em questão.” E em resposta aos quesitos, declarou que: “I – Há identidade de padrões entre a assinatura aposta no contrato firmado com a ré (Evento 18.2) e a assinatura do documento de identidade RG (Evento 1.3)? R: Sim, as assinaturas questionadas possuem uma grande quantidade de elementos convergentes ao serem comparados aos padrões do Sr. Joaquim José de Oliveira. II – Há identidade de padrões entre a assinatura aposta no contrato firmado com a ré e a assinatura da procuração juntada aos autos pela parte autora? Evento 1.2. R: Foram encontradas características relacionadas aos hábitos gráficos de JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA, traduzindo em fortes indícios de que corresponde a ele a autoria das assinaturas em questão.” Por certo, no caso, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, não havendo razão para desconsiderá-la, vez que o perito oficial a fundamentou em seu respectivo laudo, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade. Desta forma, vislumbro que o contrato foi de fato assinado pela parte autora, razão pela qual não há do que se falar em nulidade contratual. Ademais, apesar da alegação de que a parte autora não havia recebido os valores do mútuo, restou comprovado por meio do TED juntado pelo requerido (mov. 24.2) e dos extratos acostados ao processo (mov. 41.1 - fl. 3) que, de fato, estes foram depositados em contas de titularidade da requerente, caracterizando o proveito econômico da mesma. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA SEMELHANTE À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA. MESMO DOCUMENTO ACOMPANHOU A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO, EM CONJUNTO COM EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS EMITIDO PELO INSS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA, EM DATA PRÓXIMA À DA CONTRATAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO CONSTATADO POR MEIO DO COMPROVANTE DE TED E DO EXTRATO BANCÁRIO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL, O QUAL INDICA QUE O NUMERÁRIO EMPRESTADO FOI OBJETO DE SAQUE PELA CORRENTISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUBSTANCIOSO QUE COMPROVA A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, QUE POSSIBILITARAM O JULGAMENTO DA LIDE. DESNECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, QUE DECIDE SOB SEU CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DE VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 139, II) COM O INDEFERIMENTO DAS PROVAS IMPERTINENTES. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ERIGIDO À CATEGORIA DE DIREITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, LXXVIII). RECENTE PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA.2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008372-69.2023.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -  J. 01.07.2024) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DA PARTE ATIVA. 1. INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA, DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA AUTORIZADA PELO ICP-BRASIL. INDEVIDA PRETENSA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. ALEGADA “PRELIMINAR” E TELA SISTEMA. REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTES PONTOS. 3. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, POR NÃO COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. TESE, ESSA, DESACOLHIDA. CONSUMIDORA QUE DISSERA NÃO TER RECEBIDO O VALOR MUTUADO, MAS HÁ PROVA CONTUNDENTE, EM CONTRÁRIO. LIBERADO O QUANTUM DO MÚTUO, DEMONSTRADO PELO EXTRATO DA CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO, INEQUÍVOCA. 4. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADOS, ATÉ PELA VALIDAÇÃO DO CONTRATO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUNCIADOS PELO ART. 80, DO CPC, E DO DOLO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002310-21.2023.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS -  J. 26.04.2024) Dessa forma, restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo firmado pelas partes, bem como a licitude dos descontos efetuados no benefício recebido pela parte autora. Portanto, ante a ausência de irregularidade na contratação, a improcedência é a medida que se impõe, restando prejudicado o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do demandado, que fixo, em atenção aos critérios do § 2º incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e tempo da demanda, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de qualquer forma, a suspensão da cobrança em razão da gratuidade concedida à autora, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná Bandeirantes, datado digitalmente.   Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
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