Noemi De Sando
Noemi De Sando
Número da OAB:
OAB/SP 074802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noemi De Sando possui 476 comunicações processuais, em 323 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
323
Total de Intimações:
476
Tribunais:
TJSP, TJMS, STJ, TJDFT, TJRJ, TJPR, TJMG, TRF1, TJAL, TJGO, TRF3, TJAM
Nome:
NOEMI DE SANDO
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
280
Últimos 30 dias
476
Últimos 90 dias
476
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (66)
HABILITAçãO DE CRéDITO (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
PETIçãO CíVEL (46)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 476 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0024041-55.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0821765-93.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00246842 REQTE: ANGIE VICTORIA MOREIRA BRITTO COTIAS REQTE: LOREN MARIANE MOREIRA BRITTO COTIAS REP/P/S/MÃE ALCILENE MOREIRA BRITTO COTIAS ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802 REQDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a). RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 ADVOGADO: DR(a). JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA OAB/SP-041775 REQDO: PDG CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME:1. Agravo Interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação, na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, relativa à negativa de cobertura de seguro prestamista após o falecimento do mutuário e à iminência de leilão extrajudicial do imóvel financiado. A decisão agravada suspendeu o leilão, considerando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção do efeito suspensivo ativo à apelação, com a consequente suspensão do leilão extrajudicial; (ii) determinar se a responsabilidade pela contratação do seguro prestamista é exclusiva do comprador ou pode ser compartilhada com a vendedora, à luz das cláusulas contratuais e dos princípios da boa-fé e função social do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cláusula 7.18 do contrato firmado entre as partes autoriza expressamente a vendedora a contratar seguro prestamista, repassando o custo aos compradores, sendo a própria construtora beneficiária da indenização, o que evidencia interpretação contratual plausível de que a demandada poderia ter assumido o dever de contratar e renovar o seguro.4. A comunicação eletrônica juntada aos autos (ID 74631689) indica que a viúva do mutuário manteve contato com a agravante, demonstrando ciência da dívida e questionando o débito, o que afasta a alegação de ausência de comunicação do sinistro. 5. A intimação por edital para o leilão, diante da existência de contato pessoal e eletrônico prévio, contraria o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, sendo necessária a intimação pessoal dos devedores.6. A manutenção do leilão antes do julgamento da apelação poderia gerar danos patrimoniais e existenciais irreparáveis às agravadas, enquanto a suspensão temporária não acarreta prejuízo grave à agravante, podendo esta ser ressarcida futuramente, caso vencedora.7. O Agravo Interno não apresentou argumentos novos, tampouco identificou vícios na decisão agravada que justificassem sua reforma.IV.DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; Lei nº 9.514/97, art. 26, § 4º. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508325-47.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Oi Móvel S/A - Em Recuperação Judicial - Vistos. Trata-se de pedido de sociedade de advogados para ressalvar seu direito aoshonorários de sucumbência. Entretanto, eventuais honorários advocatícios fixados neste processo são devidos aos procuradores habilitados da parte, devendo o peticionante observar as regras contratuais entre ele e o mandante ou as regras do substabelecimento do mandato. Intime-se. - ADV: ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ), FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008182-39.2023.8.26.0011 (processo principal 1013116-23.2023.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - O.L.C.D. - S.A.S.S.S. - Vistos. Fls.210/213 e 217/220. Manifeste-se a executada no prazo improrrogável de 5 dias quanto a alegação de descumprimento. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, retornem estes autos à conclusão. Int. São Paulo, data supra. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ANA TEREZA BASILIO (OAB 74802/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004650-65.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.F.R. - S.A.C.S.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C.C. DANOS MORAIS ajuizada por MILENA FAGUNDES RODRIGUES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. A autora, diagnosticada com Síndrome de Rett, busca o custeio de tratamento multidisciplinar intensivo pelo Método PediaSuit. Foi deferida liminar para indicação de clínica e custeio do tratamento. A ré contestou, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e no mérito, a inexistência de ato ilícito e de dano moral. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando o pedido de danos morais. As partes manifestaram desinteresse na conciliação e na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, alternativamente, a produção de prova documental suplementar (parecer do NATJUS-SP) pela parte ré. Aduz a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o contrato de plano de saúde foi celebrado com pessoa jurídica diversa, Sul América Serviços de Saúde S.A., a qual indica para substituição ou inclusão na lide. Contudo, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Conforme o art. 28, §3º, do CDC, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do código. Sendo a ré parte integrante do grupo econômico da Sul América, que atua no mesmo ramo de seguros de saúde, há solidariedade na responsabilidade pelos danos eventualmente causados à autora. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré sustenta a falta de interesse de agir da autora, alegando que não houve negativa de autorização para o tratamento e que a cobertura já lhe é assistida. Argumenta que indicou clínica apta e que a autora poderia ter buscado reembolso. Todavia, o interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Conforme demonstrado pela autora, houve indicação de clínica que não realizava o tratamento pelo método prescrito, e a posterior indicação apresentou prazo de liberação incompatível com a urgência do caso. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS estabelece prazos para atendimento, e o descumprimento configura negativa de cobertura. A demora injustificada no início do tratamento, especialmente para portadores de necessidades especiais, configura, na prática, negativa de cobertura e demonstra a necessidade da intervenção judicial para garantia do direito. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e justificar a pertinência. A autora informou que já produziu prova documental e não tem interesse em outras provas ou audiência. A ré manifestou interesse na produção de prova documental suplementar, consistente em oficiar o NATJUS-SP para emissão de parecer sobre a eficácia do tratamento e carga horária recomendada para casos análogos à Síndrome de Rett. Considerando a natureza da controvérsia remanescente, que envolve a necessidade e adequação do tratamento prescrito, bem como a matéria de direito e as provas já colacionadas aos autos, entendo que a produção de parecer técnico do NATJUS-SP é pertinente e relevante para o deslinde do feito, podendo auxiliar o juízo na formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: A comprovação da eficácia do tratamento multidisciplinar intensivo com o Método PediaSuit para casos de Síndrome de Rett (CID 10 F84.2/CID 11 6A02.5). A carga horária semanal recomendada para o tratamento da Síndrome de Rett por meio do Método PediaSuit. A existência de dano moral e sua extensão, decorrentes da conduta da ré. Diante do exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofício ao NATJUS-SP para emissão de parecer técnico sobre os pontos controvertidos acima fixados. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos específicos para o NATJUS-SP, observando os pontos controvertidos fixados. Após, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e manifestar-se sobre os quesitos da ré. Com a apresentação dos quesitos, EXPEÇA-SE o ofício ao NATJUS-SP, com cópia integral dos autos. Após a juntada do parecer técnico, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal. Sem prejuízo, REJEITO o pedido de designação de audiência de conciliação ou instrução, conforme manifestação das partes. Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP), ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO (OAB 74802/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072054-11.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospitalis Núcleo Hospitalar de Barueri Ltda. - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Defiro. Expeça-se MLE. Intime-se o requerente para que realize o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais. Int. - ADV: ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ), SILVIA MARIA PORTO (OAB 167325/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), BRUNO DI MARINO (OAB 291596/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0965248-74.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL À recuperanda e à Habilitante, no prazo comum de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887534-38.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: HEINZ BRASIL S.A. IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de impugnaçaõ de crédito proposta por HEINZ BRASIL S.A. em face de AMERICANAS S.A., em recuperação judicial. A Recuperanda, no id. 141189047, alega que o valor apresentado se encontra excessivo, sob o argumento de que conforme contrato firmado entre as partes, incide sobre as notas fiscais um abatimento fixo de 1% a título de "quebra", destinado a compensar a revendedora por eventuais avarias ou perecibilidade nos Centros de Distribuição. Nesse sentido, opina pela inclusão do credor pelo valor constante da planilha que apresenta no id. 141189049, o qual foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. O Habilitante, no id. 154760668, anui com a majoração do crédito na forma apontada pela recuperanda. O Administrador Judicial, no id. 168171281, concorda com a inclusão do credor e ratifica os termos apresentado pela recuperanda. O Ministério Público, no id. 174231691, se manifesta de acordo com o pronunciamento do AJ. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o crédito buscado na presente demanda preenche os requisitos legais para ser retificado no QGC da ré. Cabe esclarecer que os valores apresentados pela recuperanda foram atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o que dispõe o artigo 9°, II da LRF, bem como devidamente abatidos os valores fixos de 1% à título de "quebra" sobre as notas fiscais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para retificar na relação de credores o valor de R$426.273,29 (quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos e setenta e trê s reais e vinte e nove centavos) em favor da credora HEINZ BRASIL S.A., mantidos na Classe III - Quirografário. Sem custas na forma do art. 5º, II da Lei 11.101/2005. Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora. Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais. Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores na ocasião devida. Intimem-se. Dê-se ciência ao AJ e ao MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
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