Denise Pereira De Almeida
Denise Pereira De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 074830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Pereira De Almeida possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
DENISE PEREIRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506967-46.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.H.M.L.L. - Vistos. O pedido de concessão de liberdade provisória já foi analisado às págs. 112/114. Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação. No mais, defiro o requerido na cota ministerial retro. Proceda a z. Serventia ao contato telefônico com a vítima, questionando-a se compareceu ao IML para realizar exame de corpo de delito. Cumprida a diligência, abre-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência. Intime-se. - ADV: DENISE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 74830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506967-46.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.H.M.L.L. - Vistos. Fl. 132 - anote-se, salientando-se que a decisão de fls. 112/114 avaliou o pedido com relação ao réu GUILHERME. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DENISE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 74830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007408-79.2023.8.26.0602 (processo principal 1508658-73.2023.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - C.F.L. - Vistos. 1) Converto o presente incidente de cumprimento de sentença em definitivo, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos principais, que fixaram os alimentos nos mesmos moldes da r. decisão que fixara os alimentos provisórios. Providencie-se a retificação no sistema informatizado. 2) Concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, na esteira a manifestação do Ministério Público de fls. 179. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. - ADV: DENISE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 74830/SP), EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001866-93.2024.8.26.0360 (processo principal 1000909-46.2022.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - G.M.T.S.I.A. - T.S.M.M. - - A.M.M. - À parte autora: junte aos autos as custas judiciais na guia FEDTJ no valor de 2 UFESP a fim de cumprir a determinação judicial de fls. 52/54. Atente-se a parte que o recolhimento de fls. 43 refere-se ao depósito em conta judicial vinculada a este autos. - ADV: NORACI SANTOS CHAVES (OAB 74830/MG), ANDRE LUIZ FERRO FILHO (OAB 206177/MG), ANDRE LUIZ FERRO FILHO (OAB 206177/MG), GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP), NORACI SANTOS CHAVES (OAB 74830/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001866-93.2024.8.26.0360 (processo principal 1000909-46.2022.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - G.M.T.S.I.A. - T.S.M.M. - - A.M.M. - Vistos. Folhas 50/51: 1. Proceda-se à penhora pelo sistema Sisbajud. Na sequência, transfiram-se os eventuais valores bloqueados para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência local. Se positiva, intime-se o(s) devedor(es) por carta, ou na pessoa de seu procurador, se houver, para oferecer(em) impugnação/embargos no prazo legal. Se não houver procurador, intime-se por carta ou oficial de justiça. 2. Infrutífera a diligência supra, fica desde já deferido o pedido de bloqueio de transferência pelo sistema Renajud e a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. E, sendo positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação, de eventual bem apontado pelo exequente, com nomeação de depositário. Se infrutífera a intimação pessoal, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), na pessoa de seu procurador, se houver. 3. Desejando a exequente a penhora de imóveis, fica consignado que cabe à parte interessada realizar a pesquisa de imóveis em nome do executado. Não será deferido ofício para os CRIs, nem realizará a Serventia pesquisa pelo sistema ARISP, já que qualquer pessoa pode providenciá-la. Apresentada a matrícula do imóvel pela autora, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, intimando-se a executada, na pessoa de seu procurador. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Se requerido, proceda-se à inscrição da penhora através do sistema Arisp, mediante o fornecimento de e-mail para cobrança dos emolumentos. Após proceda-se à avaliação e intimação da avaliação do imóvel penhorado, por oficial de justiça. Se infrutífera a intimação por oficial e justiça, intime-se através do procurador nos autos ou por carta. Sem prejuízo, intime-se eventual cônjuge. 4. A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das taxas respectivas e da diligência do oficial de justiça, se o exequente não for beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Hipoteticamente infrutíferas as diligências acima, independentemente de nova intimação, determino, nos termos do art. 921, III, do CPC, a suspensão do processo em cartório pelo prazo de um ano. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação, providenciando a seguinte movimentação no sistema: 61613 - Provisório - Execução Frustrada. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ FERRO FILHO (OAB 206177/MG), ANDRE LUIZ FERRO FILHO (OAB 206177/MG), NORACI SANTOS CHAVES (OAB 74830/MG), NORACI SANTOS CHAVES (OAB 74830/MG), GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506967-46.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - G.H.M.L.L. - Vistos. Satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o(a) denunciado(a), deprecando-se caso necessário, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua advogado para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 396, do CPP, devendo especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, conforme disposto no caput do citado artigo, ficando ciente de que esta é a fase específica e exclusiva para tal ato, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, informar diretamente ao Oficial de Justiça acerca de eventual impossibilidade financeira para constituir defensor. Consigne-se que, em caso de não haver resposta no prazo acima referido, será nomeado defensor público, para oferece-la em igual prazo, conforme preceitua o art. 396-A, § 2º, do CPP. Sem prejuízo, intime-se o(a) defensor(a) que apresentou procuração (fl. 72), para os fins do determinado na parte final do item 2. Verifique a Serventia se há objeto apreendido nos autos e, em caso positivo, proceda ao seu cadastramento, nos termos do Com. CG nº 812/2020. Solicite-se ao Cartório Distribuidor Criminal a(s) FA(s) (Sivec) e certidão de efeitos criminais para fins judiciais (Comunicado SPI nº 12/2019, Modelo 27). Oficie-se ao I.I.R.G.D., como de praxe, esclarecendo ter sido acessado, por mídia eletrônica, a base de dados daquele Instituto. Com a juntada da resposta escrita, tornem os autos conclusos, conforme preceituam os artigos 397 e 399, do CPP. Quanto ao pedido de concessão de liberdade provisória (fls. 79/82 e 99/102), o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 92/94 e 110). Pois bem. verifico que razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, em audiência de custódia (fls. 45/49), ainda estão presentes, não havendo alteração da situação fática. Presente o fumus comissi delicti, conforme comprovação de materialidade pelos documentos angariados na fase inquisitorial, bem como há indícios suficientes de autoria. Ademais, verifica-se a prática de crime doloso que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). De igual maneira resta verificado o periculum libertatis, senão vejamos: A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado observadas certas balizas legais (artigo 311 e s.s., do Código de Processo Penal) e demonstrada absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Na linha do reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, exige-se a motivação concreta de fatos novos e contemporâneos. No presente caso, verifica-se que os fatos são contemporâneos. Justifica-se a prisão para garantia da ordem pública, concretamente lesada, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta do agente, eis que após uma discussão e por ciúmes, o acusado desferiu diversos socos em região vital da vítima (rosto). Saliente-se que a vítima necessitou de atendimento médico de emergência e não possuía condições de prestar suas declarações perante a autoridade policial, tamanha a violência empregada pelo acusado. Assim, evidenciada a periculosidade do agente. Ora em liberdade, pelos fatos narrados até agora, não é possível garantir que a vida da vítima e de seus familiares será preservada. Desta forma, a prisão é a única que se mostra adequada para coibir as práticas delitivas. Deve-se destacar que grandes tragédias têm sido anunciadas frequentemente nos meios de comunicação chegando a ocorrer a morte de diversas vítimas que vivenciavam situações de violência semelhantes às das vítimas. O averiguado demonstra possuir personalidade violenta, caracterizando uma situação clara de violência psicológica e física em que há risco à integridade física da ofendida. Com efeito, a custódia também é conveniente para a instrução processual, isto porque em liberdade, o acusado poderá intimidar a vítima e seus familiares, frustrando a apuração da verdade em processo criminal e, por fim, a aplicação da lei penal. A Lei Maria da Penha em seu artigo 12-C, § 2º, estabelece que, havendo elementos que indiquem que haverá risco à integridade física ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao averiguado e é esse o caso dos autos, pelos motivos expostos acima. Assim, as peculiaridades que envolvem os fatos são suficientes a manutenção da prisão preventiva do acusado, consignando-se, por fim, que o deferimento de cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente a garantir a efetividade de medidas protetivas já outrora impostas, o que encontra guarida no artigo 12-C, §2º da Lei Maria da Penha. Dessa forma, a partir do contexto empírico da causa, evidencia-se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, extraindo-se do seu modus operandi a gravidade em concreto e o perigo gerado caso seja mantido em liberdade, fazendo-se necessária medida mais excepcional para a garantia da ordem pública, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Por derradeiro, o fato de acusado possuir bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito não induzem, por si só, a revogação da custódia cautelar. Isto posto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código Penal, indefiro o pedido. Cumpra-se, com urgência, o determinado à pág. 76. Cientifique-se o M.P. - ADV: DENISE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 74830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506967-46.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - G.H.M.L.L. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência. - ADV: DENISE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 74830/SP)
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