Artur Barbosa Parra
Artur Barbosa Parra
Número da OAB:
OAB/SP 074914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJPB, TJSP
Nome:
ARTUR BARBOSA PARRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5009418-73.2023.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: NOVO SECULO COSTURAS LTDA, ARAMIZ ELIAS HADDAD, ELIAS ARAMIZ HADDAD Advogado do(a) SUSCITADO: ARTUR BARBOSA PARRA - SP74914 D E S P A C H O Está pendente de julgamento o RECURSO ESPECIAL Nº 1985935 – SP, no qual foi proferida decisão nos seguintes termos: “(...)Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.” Não se desconhece que o tema também aguarda julgamento no bojo da afetação do Tema 1209 dos Recursos Especiais Repetitivos do mesmo C. STJ, sendo que ali fora proferida determinação de suspensão dos julgamentos apenas em instância recursal. Não obstante a aparente contradição das determinações advindas de instância superior, o fato é que existe decisão vigente impedindo o prosseguimento do presente feito, ficando resguardadas as medidas de defesa do executado e de garantia do crédito público a serem tomadas nas vias adequadas. Assim, determino a suspensão do processamento do presente incidente até posterior deliberação das instâncias superiores. Int.-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023194-10.2016.8.26.0506 (processo principal 0022723-96.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - THAIS DELAPIERI MINARDI - Vistos. Consigno que a pesquisa INFOJUD encontra-se às fls. 276/285. Destarte, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento da ação. Int. - ADV: ARTUR BARBOSA PARRA (OAB 74914/SP), MIRIAM DALILA LOFFLER DE SOUZA (OAB 274699/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011584-11.2017.8.26.0506 (processo principal 0038572-26.2004.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Newton Barbosa Parra - Luciano Cedrinho Cicarelli - - Marcelo Pinto de Oliveira - - Cristiane La Rocca Rossi - Considerando o laudo técnico produzido nos autos concluiu que o imóvel penhorado nos autos de matrícula 70200, do 2º CR, equivale a R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882 e seguintes do Código de Processo Civil, designem-se datas para praceamento do bem penhorado por meio da empresa oficial de leilões judiciais VEGAS LEILÕES, leiloeiro HUGO ALEXANDRE PEDRO, que deverá dar ampla publicidade sobre a alienação do bem (art. 887), constando no edital eventuais taxas e/ou impostos que recaiam sobre ele (art. 886, inc. VI), bem como providenciar a intimação de todos os credores, inclusive hipotecários, se houver, recebendo, a título de comissão, 5% do valor da alienação. Providencie a serventia a comunicação via e-mail àquela para as providências cabíveis. A empresa gestora do leilão deverá informar as datas para a 1ª e 2ª praça, com prazo de antecedência de 60 dias, para o cumprimento das diligências necessárias para o ato, incumbindo-se da publicação dos editais e observadas as formalidades legais, na forma prevista nos artigos 881 e seguintes do CPC. Encerrada a 1ª praça, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia a ser também agendado pela gestora. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. A partir da publicação desta decisão e até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente à gestora do leilão e os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O leilão ou praça serão realizados exclusivamente na forma eletrônica, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de liberação do juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pela gestora do leilão. Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva avaliação. A intimação da parte executada acerca da alienação judicial deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na falta daquele, o que será certificado pela serventia, expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor, cabendo à parte exequente informar o endereço para sua localização e depositar as diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Neste último caso, não sendo localizado o devedor, considerar-se-á feita sua intimação por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Fica o devedor intimado, ainda, de que, no caso de pagamento da dívida exequenda ou acordo celebrado entre as partes após a publicação do edital de leilão, deverá ser efetuado, também, o pagamento da comissão à gestora judicial do leilão, que importará em 2% do valor total da avaliação ou 20% do valor do débito exequendo atualizado, quando o valor do bem for muito superior ao da dívida. No caso de haver adjudicação, o adjudicante pagará ao leiloeiro a comissão de 2% do valor da avaliação, não se incluindo no valor do lance. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, os quais deverão ser pagos no ato ao leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lance. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil, e do pagamento à gestora do equivalente à comissão devida pela arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Se houver, intimem-se, ainda, os terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, e o cônjuge do devedor, cabendo ao exequente promover o depósito das despesas para o ato. Por fim, em caso de alienação judicial do bem, oficie-se ao Município com cópia da matrícula atualizada a fim de seja regularizada perante o Fisco Municipal a situação do imóvel em tela. Cumpra-se e intime-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), SANDRA LIGIA CARVALHO BERTO CANTERO CALHADO (OAB 217421/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), TADEU ANTONIO BORBA (OAB 219647/SP), ARTUR BARBOSA PARRA (OAB 74914/SP), CAMILLA DE MOURA MACHADO TOLEDO (OAB 174176/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - MARIA JOSE RODRIGUES GOMES; Recorrido(a)(s) - ALEX STEWART ARMAZENS GERAIS DO BRASIL LTDA.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTÔNIO ALARCON JUNIOR, ARTUR BARBOSA PARRA, GUILHERME DE SOUZA BORGES, JUSSARA PERES GONCALVES.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - MARIA JOSE RODRIGUES GOMES; Recorrido(a)(s) - ALEX STEWART ARMAZENS GERAIS DO BRASIL LTDA.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros ALEX STEWART ARMAZENS GERAIS DO BRASIL LTDA. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANTÔNIO ALARCON JUNIOR, ARTUR BARBOSA PARRA, GUILHERME DE SOUZA BORGES, JUSSARA PERES GONCALVES.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001155-54.2019.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - M.S.S. - R.P.A.C.T.M.T. - Vistos. Tendo em vista a ficha cadastral apresentada às fls. 380/382, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, regularizando-se o polo passivo, ante a extinção da pessoa jurídica, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: ARTUR BARBOSA PARRA (OAB 74914/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096835-63.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Yema Comercial Inc Ltda - RF Pimenta Agenciamento de Cargas e Transportes Me - Transpimenta - 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV: ARTUR BARBOSA PARRA (OAB 74914/SP), JUNIOR BARBOSA DA SILVA (OAB 321282/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001647-50.2012.8.15.0411 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Serviços Profissionais] DESPACHO Vistos, etc. Procedo nesta data com a juntada da resposta prestada pelas instituições financeiras. Em se tratando de saldo irrisório ( R$ 1,79) procedo com o desbloqueio. Ademais, a presente ação se arrasta em sua fase executiva há anos, sem que se localizem bens do devedor. Sendo assim, é certo que, nos termos do art. 513 do CPC/2015, ao cumprimento de sentença por quantia certa, aplicam-se, no que couber, as regras do processo de execução por título extrajudicial. Dito isso, tem-se o legislador de 2015, inseriu entre as mencionadas regras do processo executivo, o disposto no art. 921, III, e parágrafos. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Portanto, ante as razões acima expostas, SUSPENDO pelo prazo de um ano, a partir desta decisão, a tramitação deste presente feito e dos associados. Proceda com a juntada deste despacho nos autos associados e suspendam. Decorrido, sem que nada seja encontrado para satisfação do débito, arquivem-se os autos, o que faço com base no §2º do mesmo artigo. Intime-se com prioridade desta decisão a parte autora e, no teor da intimação, atente-se a escrivania e, ainda, advirta-se a promovente de que, nos termos do §3º do art. 921 do CPC/2015, supratranscrito: a) tanto o prazo da suspensão, quanto o do art. 921, §4º, do CPC/2015, somente serão considerados interrompidos, se localizado algum bem do réu, passível de constrição; b) uma vez arquivados os autos, eventuais pedidos de habilitação de advogados, de suspensão processual ou quaisquer outros pleitos que não impulsionem o processo efetivamente, não ensejarão seu desarquivamento. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001647-50.2012.8.15.0411 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Serviços Profissionais] DESPACHO Vistos, etc. Procedo nesta data com a juntada da resposta prestada pelas instituições financeiras. Em se tratando de saldo irrisório ( R$ 1,79) procedo com o desbloqueio. Ademais, a presente ação se arrasta em sua fase executiva há anos, sem que se localizem bens do devedor. Sendo assim, é certo que, nos termos do art. 513 do CPC/2015, ao cumprimento de sentença por quantia certa, aplicam-se, no que couber, as regras do processo de execução por título extrajudicial. Dito isso, tem-se o legislador de 2015, inseriu entre as mencionadas regras do processo executivo, o disposto no art. 921, III, e parágrafos. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Portanto, ante as razões acima expostas, SUSPENDO pelo prazo de um ano, a partir desta decisão, a tramitação deste presente feito e dos associados. Proceda com a juntada deste despacho nos autos associados e suspendam. Decorrido, sem que nada seja encontrado para satisfação do débito, arquivem-se os autos, o que faço com base no §2º do mesmo artigo. Intime-se com prioridade desta decisão a parte autora e, no teor da intimação, atente-se a escrivania e, ainda, advirta-se a promovente de que, nos termos do §3º do art. 921 do CPC/2015, supratranscrito: a) tanto o prazo da suspensão, quanto o do art. 921, §4º, do CPC/2015, somente serão considerados interrompidos, se localizado algum bem do réu, passível de constrição; b) uma vez arquivados os autos, eventuais pedidos de habilitação de advogados, de suspensão processual ou quaisquer outros pleitos que não impulsionem o processo efetivamente, não ensejarão seu desarquivamento. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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