Luiz Fernando Comegno

Luiz Fernando Comegno

Número da OAB: OAB/SP 075295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Comegno possui 104 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TRT9, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF3, TRT9, TJPR, TRT23, TRT4, TRT14, TJSP
Nome: LUIZ FERNANDO COMEGNO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000489-19.2018.5.23.0009 RECLAMANTE: ROBENSON BEJAMIN RECLAMADO: MASSA FALIDA - ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6)  INTIMAÇÃO Consoante determinação, fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, com vista ao prosseguimento da execução sob pena sobrestamento do feito por 02 anos, observando o disposto no art. 11-A da CLT.   CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. RONALDO SIMOES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBENSON BEJAMIN
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004263-27.2021.8.26.0071 (processo principal 0026243-79.2011.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ester Maria Costa Sampaio - Ana Maria Vieck Comegno - - Espolio de Nelson Jose Comegnio - GM Cury Administração Ltda - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: MAURO MIZUTANI (OAB 252666/SP), MAURO MIZUTANI (OAB 252666/SP), LUCIANA DARIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 265683/SP), LUIZ FERNANDO COMEGNO (OAB 75295/SP), ESTER MARIA COSTA SAMPAIO (OAB 150515/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046661-91.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1129761-92.2022.8.26.0100) (processo principal 1129761-92.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - C.S.R. - W.A.M. - Vistos. Tendo em vista que o requerido foi devidamente intimado (fls. 35) e permaneceu inadimplente (fls. 27), defiro o pedido de bloqueio via Sisbajud, observado o valor do débito de R$43.264,57. Providencie a serventia o necessário. Anoto, desde já, que, caso localizada quantia ínfima, deverá ser dada ordem imediata de desbloqueio. Do contrário, providencie-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, intimando-se as partes na sequência. Oportunamente, retire-se o sigilo da presente decisão e das petições do fluxo sigiloso. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO COMEGNO (OAB 75295/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP)
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000238-13.2018.5.23.0005 RECLAMANTE: AGNALDO GUIMARAES RECLAMADO: MASSA FALIDA - ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir:  DESPACHO 1-Verifico que não foi apresentada justificativa para o sigilo da petição de ID aba4764, como requer o art. 22, § 2º, da Resolução do CSJT n. 185/2017. Destarte, determino a exclusão do sigilo. 2- Trata-se de requerimento da parte autora para fins de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de supostos sócios ocultos. Ao incidente, doravante previsto no Art. 855-A da CLT, aplica-se também o disposto nos Arts. 133 a 137 do CPC, ficando o exequente ciente de que a apreciação do pedido ocorrerá tão somente após o processamento do incidente. 3- Incluam-se no polo passivo: -ANDERSON FARIA LOPES: CPF: 183.019.668-58, residente e domiciliado à Rua Mauro Paes de Almeida, nº 591 –Apartamento 25ª –Socorro –São Paulo-SP –CEP 04.764-070; -ANDREA MARTINS JUNQUEIRA, CPF: 955.833.273-91, residente à Al. Dos Arapanes, nº 1131 –Apartamento 131 –Moema –São Paulo-SP –CEP 04.524-001; -BSPAR PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 16.836.193/0001-55, domiciliado à Rua Samuel Morse, nº 74 –Conjunto 33 e 34 –Brooklin –São Paulo-SP –CEP 04.576-060; -CHRISTIANE DIAS PEREIRA, CPF: 126.247.638-05, residente à Rua Francisco Ricci, nº 181 –Apartamento 61 –Bloco A –Vila Ema –São José dos Campos-SP -CEP 12.243-261; -CLAUDIO APPARECIDO ISSA, CPF: 017.957.738-71, residente à Rua 2.555 -João dos Santos Ferreira, nº 973 –Jardim Paulistano –Franca-SP –CEP 14.402-406; -CRISTINA APARECIDA BARBIN TORRES, CPF: 124.025.488-19, residente à Rua Bernardo dos Santos, nº 10 –Bbl. Torrigama –Apartamento 52 –Jardim Olímpia –São Paulo –SP –CEP 05.542-000; -ELAINE LOPES FERREIRA TEIXEIRA, CPF: 251.111.418-63, domiciliada à Rua Gabriele Dannunzio, Bloco Marfim, nº 710 –Apartamento 102 –Campo Belo –São Paulo-SP –CEP 04.619-002; -FELIPE GOMES DE ALBUQUERQUE, CPF 955.833.273-91, residente à Al. Dos Arapanes, nº 1131 –Apartamento 131 –Moema –São Paulo-SP –CEP 04.524-001; -FELIPE NOGUEIRA PINHEIRO DE ANDRADE, CPF: 887.989.097-20, residente à Rua Barão de Jaguaripe, nº 378 –Ipanema –Rio de Janeiro-RJ –CEP 22.421-000; -FERNANDO DE JESUS, CPF: 148.229.998-40, residente à Rua Comendador Miguel Calfat, nº 128 –Conjunto 118 –Vila Nova Conceição –São Paulo-SP -CEP 04.537-080; -FRANCISCO ALEGRE DE PAOLA, CPF: 128.785.029-49, residente e domiciliado na Travessa Lange, apartamento 15 –Água Verde –Curitiba-PR –CEP 80.240-170; -FRANCISCO JOSE BORGES DE POALA, CPF: 041.809.979-08, residente e domiciliado à Avenida Pres. Getúlio Vargas, Bloco 4, Apartamento 1005 –Rebouças –Curitiba-PR –CEP 80.230-039; -JOSE GALDINO DA COSTA JUNIOR, CPF: 042.220.546-07, residente e domiciliado à Rua Atanazio Soares, nº 1.100 –Paranaíba –Ituiutaba-MG –CEP 38.301-106; -JUVENAL LUIZ PEREIRA DE LIMA NIGRO, CPF: 012.763.708-73, residente e domiciliado à Rua Lomas Valentinas, s/n –Alto da Lapa –São Paulo –SP –CEP 05.084-010; -LORIVAL LINCOL FERREIRA, CPF: 006.904.029-02, residente à Avenida Pedro de Morais, nº 2.555 -Alto de Pinheiros –São Paulo-SP –CEP 05.420-001; -LUIZ ALBERTO POGGIO, CPF: 318.080.348-72, residente e domiciliado à Rua Caiubi, nº 1.220 –Apartamento 132 –Perdizes –São Paulo –SP –CEP 05.010-000; -MARCELO DE PAOLA, CPF: 464.144.369-68, residente e domiciliado à Rua Brasilio Itibere, nº 4.029 –Apartamento 4.209 –Água Verde –Curitiba-PR –CEP 80.240-060; -MARCIO PONCE LEON LEITE, CPF: 937.302.257-15, residente e domiciliado à Avenida Iguaçu, nº 3.053 –Apartamento 501 -Água Verde –Curitiba-PR –CEP 80.240-031; -PAULA SIMONE MEDAGLIA DE LIMA NIGRO, CPF: 135.406.788-67, residente à Rua Lomas Valentinas, nº 59 –Alto da Lapa –São Paulo-SP –CEP 05.084-010; -RENATO DIAS DA SILVA, CPF 124.419.128-01, residente e domiciliado à Rua Flórida, nº 1.901 –Apartamento P 151 –Cidade Monções –São Paulo –SP –CEP 04.565-001; -VALTER CELIO BRANCO FONSECA, CPF: 292.076.068-87, residente à Rua Hugo Wolf, nº 87, Casa 1 –Santa Felicidade –Curitiba-PR –CEP 72.410-040. 4- Cumprida a determinação acima, fica suspensa a execução até a decisão do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5- Intime-se o exequente para ciência. CUIABA/MT, 24 de julho de 2025. JULIANO PEREIRA SABINO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO GUIMARAES
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002361-34.2025.8.26.0286 (processo principal 1011623-59.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Demas Correia Soares - Locale Locadora de Veículos Eireli - Vistos. Considerando a informação no sistema informatizado SAJ de que a guia juntada já foi utilizada em outro processo, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO COMEGNO (OAB 75295/SP), YURI TAIRA LOPES (OAB 262811/RJ)
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000300-53.2018.5.23.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRE GARCIA PEREIRA RECLAMADO: MASSA FALIDA - ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) EDITAL Ficam intimados  TRANSPORTEC COLETA E REMOCAO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 86.904.521/0001-99; ECOSERVICE ENGENHARIA CONSULTORIA E OPERACAO AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 11.479.913/0001-59; CCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 31.667.156/0001-54; CLEBERSON CESAR FIDELIS - CPF: 294.217.978-33; ADAIL DIAS DA SILVA - CPF: 196.242.206-20; CLAUDIO APARECIDO ISSA - CPF: 017.957.738-71; ELIONALDO DE LIMA RAMOS - CPF: 416.701.048-85 da r. Sentença de Id 2d59410: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Verifico que na presente execução foi expedida  certidão de crédito em prol  da parte Autora (ID 4ec22c9) para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Não há verbas acessórias devidas. Prosseguindo-se na análise da certidão de crédito emitida em prol do autor  e que ensejou o sobrestamento do trâmite processual, melhor reexaminando a matéria, entendo que não há necessidade de se manter sobrestados os presentes autos. Esclareço: A expedição da certidão de crédito possibilita ao credor a habilitação do seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial/Falimentar, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para a prática de qualquer ato executório, conforme pacífica jurisprudência do colendo STJ, de onde se conclui que o sobrestamento do feito não tem qualquer sentido prático ou efetivo, prima facie, havendo procedimento próprio para que o credor venha a questionar no Juízo Trabalhista eventual pretensão que porventura entender sobejar. Tal procedimento está previsto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituído pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, no rol dos procedimentos de cumprimento de Sentença/Decisão (no Processo Cível e do Trabalho), no qual há a Classe do Cumprimento de Sentença que deve ser utilizada em todos os casos de cumprimento de títulos judiciais (art. 515/CPC), bem como “[…] nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538)” (Fonte: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php). Assim, caso não haja integral satisfação do crédito obreiro reconhecido por esta Justiça Especializada no âmbito do Juízo da Recuperação Judicial/Falimentar, a parte credora, sem qualquer prejuízo do direito que lhe foi reconhecido no título executivo judicial neste processo, pode, utilizando-se da Classe processual do “Cumprimento de Sentença”, provocar o Poder Judiciário visando a satisfação de seu crédito, bastando que apresente o título executivo judicial, planilha de cálculos, certidão de crédito, cópia desta decisão e demais documentos hábeis à comprovação do seu crédito e da inexistência de sua quitação. Registro que a possibilidade de utilização da classe processual “Cumprimento de Sentença – classe 156) já foi autorizada pelo egrégio TRT da 23ª Região em acórdão relativo a processos com pensionamento vitalício, o qual restou assim ementado: “AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INTEGRALMENTE CUMPRIDA. EXISTÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO. Considerando que a Executada cumpriu integralmente a obrigação de fazer, consistente na inserção da Exequente em folha de pagamento, de forma a garantia o pagamento de pensão mensal vitalícia, correta a decisão a quo ao determinar o arquivamento definitivo do feito. Por outro lado, não há falar em extinção da execução haja vista que encontra-se pendente de pagamento de prestações sucessivas. Ressalta-se, por oportuno, que eventual descumprimento poderá ser objeto de Ação Autônoma de Cumprimento de Sentença (classe 156). Agravo de petição provido.” (TRT da 23ª Região; Processo: 0000959-36.2016.5.23.0004; Data de assinatura: 08-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO) (destaquei) No que tange à extinção do processo de execução, ressalto que os artigos 924 e 925 do CPC estabelecem as seguintes hipóteses: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” E, com efeito, a habilitação do crédito do autor no Juízo da Recuperação Judicial/Falimentar não configura as hipóteses previstas nos incisos II a V, de modo a autorizar a extinção do processo por pagamento (inciso II), satisfação da obrigação (inciso II), extinção total da dívida por outro meio (inciso III), renúncia do crédito (inciso IV) e prescrição intercorrente (inciso V). Contudo, ressalto que o inciso I do art. 924 do CPC autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito quando o autor carecer de interesse processual, na forma do que dispõe o art. 330, II, do CPC c/c 771, § 1º, do  CPC. Esse entendimento da extinção do processo de execução por ausência de interesse de agir foi adotado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1355208, com a análise do tema de repercussão geral n. 1.184, ancorado ainda no princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: “ Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: '1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis'. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” (STF, Número Único: 5000857-64.2020.8.24.0050 – Relatora: Ministra Cármen Lúcia – Julgamento em 19.12.2023). (destaquei) Nesse sentido também dispõe a recente Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça que normatiza a extinção da execução com a possibilidade de nova propositura da ação para os casos de execução fiscal: “Art. 1º É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §§ 1º a 2º. Omissis. §3º. O disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do execução, desde que não consumada a prescrição.” (destaquei) A necessidade de que seja igualmente respeitado o princípio constitucional da eficiência administrativa também se aplica ao presente processo, eis que a expedição da certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial/Falimentar demonstra que, além da ausência de interesse de agir, é desnecessário manter estes autos sobrestados indefinidamente para aguardar informações da parte interessada ou notícias acerca da integral satisfação do crédito obreiro no citado Juízo. Isto porque manter os presentes autos sobrestados sem limite temporal viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, pois impacta gravemente nos dados estatísticos desta Vara do Trabalho e do Tribunal, consoante já manifestou o egrégio TRT da 23ª Região em acórdão que, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso: “Convém salientar que as condenações ao cumprimento de obrigação com prestações sucessivas, muitas vezes, se projetam por muitos anos ou às vezes até sem limite temporal pré-definido, havendo, assim, um grave impacto nos dados estatísticos da unidade jurisdicional e no cumprimento das metas do CNJ para o Tribunal, tais como o tempo médio da tramitação dos processos, taxa de congestionamento e outras.”  (TRT da 23ª Região; Processo: 0000959-36.2016.5.23.0004; Data de assinatura: 08-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO) Ademais a orientação que corrobora este raciocínio jurídico e procedimento consta expressamente na Recomendação n. 003, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos parágrafos 1º e 3º do seu art. 1º, o qual, mutatis mutandis, afasta qualquer celeuma de modo definitivo, pois mais do que autorizar a extinção e o diferimento de eventual futura execução à processo de cumprimento futuro (Classe 156), RECOMENDA que este seja o procedimento a ser observado pelas unidades de primeiro grau. Desta forma, considerando que a expedição da certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial/Falimentar revela a desnecessidade de prosseguimento da execução neste feito, resta ausente o interesse de agir e, em observância ainda ao princípio constitucional da eficiência administrativa, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com fundamento nos artigos 924, I,  c/c 330, II, 485, I e VI, 771, §1º, e 925 todos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT. Esclareço, por importante, que esta sentença apenas se limita à EXTINÇÃO DO PROCESSO e NÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO, restando autorizado à parte Autora, em caso de inexistência de quitação do seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial/Falimentar ou eventual outro interesse jurídico a ser demonstrado em Juízo, ajuizar novo processo nesta Justiça Especializada, utilizando-se da Classe processual do “Cumprimento de Sentença – classe 156”,  visando a satisfação de seu crédito, conforme diretrizes acima fixadas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais com saldo vinculados ao feito. Excluam-se eventuais restrições. Tudo cumprido, revisem-se os autos. Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CUIABA/MT, 21 de julho de 2025. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da  5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.   CUIABA/MT, 23 de julho de 2025. SILVANA RAMOS FRANCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTEC COLETA E REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002197-19.2025.8.26.0529 (processo principal 1004962-82.2021.8.26.0529) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Orlando Silveira Martins Junior - - Vinicius Tomazini Martins - Bruno Olavo Vieck Comegnio - Vistos. Compulsando os autos, reconsidero a decisão de fls. 62, que foi lançada por equívoco, tornando-a sem efeito. Intime-se o inventariante para que, nos termos do art. 642 do CPC, manifeste-se, no prazo de 15 dias, acerca da dívida indicada. Intime-se. - ADV: ORLANDO SILVEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 47037/SP), VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB 225918/SP), VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB 225918/SP), LUIZ FERNANDO COMEGNO (OAB 75295/SP)
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