Antonieta Therezinha Facci

Antonieta Therezinha Facci

Número da OAB: OAB/SP 075593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonieta Therezinha Facci possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: ANTONIETA THEREZINHA FACCI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) INVENTáRIO (8) AGRAVO INTERNO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022889-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Antonio Márcio de Oliveira - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 396/403: Ciência às partes do provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, ficando mantida a tutela recursal anteriormente concedida. No mais, após o decurso do prazo sucessivo concedido a fls. 388/389, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO (OAB 78113/PR), MARIA BRITO GOULART (OAB 75593/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2105031-04.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Antonio Carlos Benassi - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 60/64 do agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito ativo ao recurso. Alega a agravante que o valor da multa, fixada em mais de R$ 100.000,00, é desproporcional e abusivo e que já houve dois bloqueios no cumprimento de sentença no total de R$ 70.000,00, tão somente a título de astreintes. Sustenta que a realização de prova atuarial no incidente é necessária, pois nenhuma operadora de saúde do Brasil comercializa plano no importe de até R$ 200,00 para a faixa etária do agravado (62 anos). Assevera que o alegado descumprimento por parte desta operadora é, em verdade, uma forma de cumprimento da obrigação estruturada para que os beneficiários inativos não arquem com contraprestações muito elevadas. Discorre sobre a forma de cobrança do plano de inativos do exequente. Defende a não incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC. Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão agravada. O agravo de instrumento foi julgado em 04/06/2025, por meio do v. acórdão de fls. 82/89, nos termos da ementa que segue: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de ativos da executada em cumprimento de sentença. A executada alega desproporcionalidade da multa fixada e pleiteia sua redução ou afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a multa aplicada é proporcional e se há justificativa para sua revisão ou afastamento, considerando o descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa foi aplicada devido ao inadimplemento prolongado da obrigação, sendo proporcional à resistência da executada em cumprir o acórdão. 4. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a revisão da multa periódica somente é permitida em relação às parcelas vincendas, sendo vedada a alteração retroativa do montante consolidado. 5. A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de redução da multa já vencida, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa periódica é proporcional ao descumprimento da obrigação e pode ser revisada apenas quanto às parcelas vincendas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Luiz Fernando Boldo do Nascimento (OAB: 78113/PR) - Maria Brito Goulart (OAB: 75593/PR) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2105031-04.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Antonio Carlos Benassi - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 60/64 do agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito ativo ao recurso. Alega a agravante que o valor da multa, fixada em mais de R$ 100.000,00, é desproporcional e abusivo e que já houve dois bloqueios no cumprimento de sentença no total de R$ 70.000,00, tão somente a título de astreintes. Sustenta que a realização de prova atuarial no incidente é necessária, pois nenhuma operadora de saúde do Brasil comercializa plano no importe de até R$ 200,00 para a faixa etária do agravado (62 anos). Assevera que o alegado descumprimento por parte desta operadora é, em verdade, uma forma de cumprimento da obrigação estruturada para que os beneficiários inativos não arquem com contraprestações muito elevadas. Discorre sobre a forma de cobrança do plano de inativos do exequente. Defende a não incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC. Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão agravada. O agravo de instrumento foi julgado em 04/06/2025, por meio do v. acórdão de fls. 82/89, nos termos da ementa que segue: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de ativos da executada em cumprimento de sentença. A executada alega desproporcionalidade da multa fixada e pleiteia sua redução ou afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a multa aplicada é proporcional e se há justificativa para sua revisão ou afastamento, considerando o descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa foi aplicada devido ao inadimplemento prolongado da obrigação, sendo proporcional à resistência da executada em cumprir o acórdão. 4. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a revisão da multa periódica somente é permitida em relação às parcelas vincendas, sendo vedada a alteração retroativa do montante consolidado. 5. A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de redução da multa já vencida, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa periódica é proporcional ao descumprimento da obrigação e pode ser revisada apenas quanto às parcelas vincendas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Luiz Fernando Boldo do Nascimento (OAB: 78113/PR) - Maria Brito Goulart (OAB: 75593/PR) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2105031-04.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Antonio Carlos Benassi - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 60/64 do agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito ativo ao recurso. Alega a agravante que o valor da multa, fixada em mais de R$ 100.000,00, é desproporcional e abusivo e que já houve dois bloqueios no cumprimento de sentença no total de R$ 70.000,00, tão somente a título de astreintes. Sustenta que a realização de prova atuarial no incidente é necessária, pois nenhuma operadora de saúde do Brasil comercializa plano no importe de até R$ 200,00 para a faixa etária do agravado (62 anos). Assevera que o alegado descumprimento por parte desta operadora é, em verdade, uma forma de cumprimento da obrigação estruturada para que os beneficiários inativos não arquem com contraprestações muito elevadas. Discorre sobre a forma de cobrança do plano de inativos do exequente. Defende a não incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC. Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão agravada. O agravo de instrumento foi julgado em 04/06/2025, por meio do v. acórdão de fls. 82/89, nos termos da ementa que segue: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de ativos da executada em cumprimento de sentença. A executada alega desproporcionalidade da multa fixada e pleiteia sua redução ou afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a multa aplicada é proporcional e se há justificativa para sua revisão ou afastamento, considerando o descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa foi aplicada devido ao inadimplemento prolongado da obrigação, sendo proporcional à resistência da executada em cumprir o acórdão. 4. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a revisão da multa periódica somente é permitida em relação às parcelas vincendas, sendo vedada a alteração retroativa do montante consolidado. 5. A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de redução da multa já vencida, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa periódica é proporcional ao descumprimento da obrigação e pode ser revisada apenas quanto às parcelas vincendas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Luiz Fernando Boldo do Nascimento (OAB: 78113/PR) - Maria Brito Goulart (OAB: 75593/PR) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2105031-04.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Antonio Carlos Benassi - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 60/64 do agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito ativo ao recurso. Alega a agravante que o valor da multa, fixada em mais de R$ 100.000,00, é desproporcional e abusivo e que já houve dois bloqueios no cumprimento de sentença no total de R$ 70.000,00, tão somente a título de astreintes. Sustenta que a realização de prova atuarial no incidente é necessária, pois nenhuma operadora de saúde do Brasil comercializa plano no importe de até R$ 200,00 para a faixa etária do agravado (62 anos). Assevera que o alegado descumprimento por parte desta operadora é, em verdade, uma forma de cumprimento da obrigação estruturada para que os beneficiários inativos não arquem com contraprestações muito elevadas. Discorre sobre a forma de cobrança do plano de inativos do exequente. Defende a não incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC. Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão agravada. O agravo de instrumento foi julgado em 04/06/2025, por meio do v. acórdão de fls. 82/89, nos termos da ementa que segue: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de ativos da executada em cumprimento de sentença. A executada alega desproporcionalidade da multa fixada e pleiteia sua redução ou afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a multa aplicada é proporcional e se há justificativa para sua revisão ou afastamento, considerando o descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa foi aplicada devido ao inadimplemento prolongado da obrigação, sendo proporcional à resistência da executada em cumprir o acórdão. 4. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a revisão da multa periódica somente é permitida em relação às parcelas vincendas, sendo vedada a alteração retroativa do montante consolidado. 5. A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de redução da multa já vencida, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa periódica é proporcional ao descumprimento da obrigação e pode ser revisada apenas quanto às parcelas vincendas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Luiz Fernando Boldo do Nascimento (OAB: 78113/PR) - Maria Brito Goulart (OAB: 75593/PR) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021790-65.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1124732-03.2018.8.26.0100) (processo principal 1124732-03.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Antonio Carlos Benassi - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ato Ordinatório: Ciência à parte exequente com relação à manifestação e documentos de fls. 231/247. - ADV: MARIA BRITO GOULART (OAB 75593/PR), LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO (OAB 78113/PR), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044910-40.2022.8.26.0100 (processo principal 1037835-98.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Edimar Tenorio Nunes - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ciência da manifestação do perito. - ADV: GOULART E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 013465/PR), MARIA BRITO GOULART (OAB 75593/PR), LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO (OAB 78113/PR), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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