Givaldo Edmundo De Santana

Givaldo Edmundo De Santana

Número da OAB: OAB/SP 075771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Givaldo Edmundo De Santana possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: GIVALDO EDMUNDO DE SANTANA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2122929-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELIANA REGINA FONSECA PIRES - Agravada: Maria Isabel de Oliveira Capinan - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Não conheceram. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO COM URGÊNCIA FALTA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO, MESMO APÓS DETERMINAÇÃO PARA ESSE FIM RECURSO DESERTO NÃO CONHECIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Florise Cristine Eisenberg (OAB: 75771/PR) - Antonio Virginio de Holanda (OAB: 231869/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2122929-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELIANA REGINA FONSECA PIRES - Agravada: Maria Isabel de Oliveira Capinan - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Não conheceram. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO COM URGÊNCIA FALTA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO, MESMO APÓS DETERMINAÇÃO PARA ESSE FIM RECURSO DESERTO NÃO CONHECIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Florise Cristine Eisenberg (OAB: 75771/PR) - Antonio Virginio de Holanda (OAB: 231869/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Autos nº. 0002336-97.2023.8.16.0147 Processo:   0002336-97.2023.8.16.0147 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$34.152,00 Polo Ativo(s):   dirce de lima maximiano araujo (RG: 40792546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.263.789-49) Rua Altamir Abrão, 15 - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: eisenbergadvogados@gmail.com - Telefone(s): (41) 99600-7173 Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-300 CRUZEIRO ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA (CPF/CNPJ: 44.820.329/0001-74) Rua Caraputinga, 744 - Vila América - SÃO PAULO/SP - CEP: 02.928-000       Deixo de homologar o parecer elaborado pela Juíza Leiga e passo a proferir a seguinte sentença:   SENTENÇA   1. DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.   2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a gratuidade do juizado especial em primeira instância, conforme art. 54 da Lei 9.099/95; indefiro, por ora, o pedido referente à concessão do benefício da gratuidade da justiça; podendo o pedido ser renovado em sede de recurso.   3. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, pugna o reclamado banco PAN pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva sob o argumento que não teria sido parte no negócio celebrado entre a reclamante e a reclamada CRUZEIRO ASSESSORIA EM COBRANÇA E NEGOCIAÇÕES DE DIVIDA. Contudo, sem razão. Conforme se depreende da exordial, a reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre ela e o banco PAN. Assim, encontra-se presente sua legitimidade, na medida em que é parte no negócio. Ressalto que a legitimidade não é questão que deve ser confundida com o mérito da demanda. Sob essa perspectiva, na medida em que a reclamante efetivamente adquiriu o empréstimo junto à financeira, e pretendendo sua anulação, resta cristalina a presença da legitimidade da parte. Ademais, a legitimidade deve ser aferida sob o prisma da teoria da asserção, através da análise abstrata dos fatos, presumindo-se como legitimadas as partes apresentadas pela autora. A procedência das alegações é matéria de mérito e será oportunamente analisada. Com base no exposto, rejeito a preliminar. Tampouco merece ser acolhida a preliminar relacionada à falta de interesse de agir. No entendimento da reclamada, a reclamante deveria, em primeiro lugar, tentar solucionar a demanda administrativamente. Contudo, sua afirmação não encontra consonância no ordenamento jurídico. O interesse processual encontra-se presente, pois está intimamente associado à necessidade/utilidade e adequação da tutela jurisdicional reivindicada. Conforme ensina a doutrina, encontra-se presente o interesse processual sempre que a tutela jurisdicional pretendida possa proporcionar ao litigante alguma melhoria em sua situação fática/jurídica. O interesse processual é analisado hipoteticamente, com base na plausibilidade de que o requerente logre algum sucesso na demanda - verificar se este faz jus ou não ao direito é matéria pertinente ao mérito. Nesse sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, assim como ocorre com relação à legitimidade, a existência do interesse jurídico deve ser aferida através da análise abstrata dos fatos narrados pela parte autora, presumindo-se, neste momento processual, como interessado o requerente. Com base no exposto, rejeito a preliminar aventada pelo requerido. Superada essa questão, presentes os demais pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.   4. DO MÉRITO 4.1 Da relação de consumo Ressalto, desde logo, que o presente caso será analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que presentes todos os elementos da relação de consumo, a saber: a consumidora, adquirente do bem junto ao mercado de consumo, conforme o Art. 2º do CDC; os fornecedores, como prestadores de serviço e comerciantes atuantes no mercado de consumo, conforme o Art. 3º do CDC; e o objeto da relação – empréstimo consignado. 4.2 Da inversão do ônus da prova No que toca à inversão do ônus da prova, reputo presentes todos os pressupostos do Art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Dentre os direitos básicos do consumidor se destaca a inversão do ônus da prova a seu favor, ou seja, constatado o fato apresentado pelo consumidor caberá ao fornecedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo consumidor. Em verdade, vale lembrar que o inciso mencionado determina a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor em juízo, desde que, a critério do Juiz, sejam identificadas a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor. Indispensável, porém, a existência de alegação verossímil e a demonstração de hipossuficiência. No presente caso, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a maior facilidade da parte requerida em comprovar o desenrolar dos fatos, é de se optar pela inversão do ônus da prova em prol da parte reclamante, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, tendo em vista sua hipossuficiência técnica. 4.3 Da questão principal Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por DIRCE DE LIMA MAXIMIANO ARAUJO em face do BANCO PAN S.A. e CRUZEIRO ASSESSORIA. Sustenta a parte autora que: a) em maio de 2022 a autora recebeu da ré oferta para diminuir os juros de seu empréstimo mantido com o Banco Itaú; b) diante da insistência dirigiu-se à sede da ré e assinou contrato de assunção de dívida e outras avenças; c) uma das vantagens prometidas era que a autora seria liberada da dívida com o Banco Itaú e receberia o valor de R$ 8.499,67 e continuaria pagando o mesmo valor de sua parcela mensal, qual seja, de R$ 228,00; d) em nenhum momento a autora achou que estaria contraindo um novo empréstimo; e) trata-se de pessoa idosa; f) não teve informação clara e precisa do conteúdo do contrato, não imaginando que se tratava da contratação de um novo empréstimo com o Banco Pan S/A.; g) pagaria apenas para o réu Cruzeiro Assessoria o valor de R$ 228,00 em 84 parcelas; h) teve valor depositado e retirado da sua conta com transferência para o Banco Pan S /A; i) continuou com empréstimo do Banco Itaú e também junto ao Banco Pan S/A, possuindo dois empréstimos atualmente; j) a ré se aproveitou da inocência e idade avançada da requerente e realizou o agendamento de duas transferências para sua conta nos valores de R$ 8.499,67 cada; k) foi vítima de golpe; l) registrou a situação por meio de boletim de ocorrência; m) é aposentada e aufere uma renda mensal no valor de R$ 2.160,92, no entanto com os descontos, atualmente efetivamente recebe R$ 1.179,19; n) não tem condições de assumir 84 parcelas uma vez que os descontos somam R$ 981,73, representando aproximadamente de 40% de sua verba alimentar. Pleiteou a concessão da antecipação de tutela a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos realizados pelo Banco Pan S/A. Subsidiariamente, requer a concessão da tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, do CPC. Ao final, pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No que toca ao contrato de empréstimo celebrado pela reclamante com o banco PAN, compulsando os autos, verifico que a pretensão de decretação de nulidade não merece ser acolhida. Conforme restou devidamente comprovado pelo documento de seq. 88.1, a reclamante efetivamente adquiriu o empréstimo, havendo nos autos informações sobre data/hora, geolocalização, CPF, ID da sessão de usuário, além de seu reconhecimento facial (seq. 88.1). Assim, destoa da verdade a alegação da reclamante de que o empréstimo consignado teria sido realizado pela reclamada  CRUZEIRO ASSESSORIA em seu nome e sem sua autorização. Através do respectivo documento, verifico ainda a inexistência da alegada falha na prestação do serviço. O empréstimo foi pessoalmente adquirido pela reclamante, seguindo todos os protocolos de segurança – conforme contrato apresentado ao seq. 88.1. Assim, embora seja possível vislumbrar a ocorrência de fraude perpetrada pela reclamada CRUZEIRO ASSESSORIA, o contrato celebrado com o banco PAN é hígido, não havendo que se falar em fraude na contratação. Sob essa perspectiva, também devem ser rejeitadas as demais teses relacionadas à responsabilidade solidária do banco PAN, na medida em que a reclamada CRUZEIRO ASSESSORIA não possuía autorização para atuar como preposta ou mandatária do banco PAN. Nesse prisma, o banco PAN não foi parte e não tinha como ter ciência do negócio celebrado entre a reclamante e a CRUZEIRO ASSESSORIA. Também não prospera a alegação de que a reclamante não tinha plena ciência do contrato de empréstimo, na medida em que no contrato assinado junto à CRUZEIRO ASSESSORIA consta expressamente que o negócio seria realizado através de aquisição de empréstimo junto ao banco PAN. Pelo exposto, o reconhecimento da improcedência da demanda deduzida em face do banco PAN é medida que se impõe. Por outro lado, comporta acolhimento o pedido deduzido em face da CRUZEIRO ASSESSORIA. Analisando os temos contratuais, é possível verificar que o contrato celebrado não trouxe qualquer vantagem à consumidora, havendo indícios ainda de que se trata de ato fraudulento da reclamada, a qual não compareceu aos autos para refutar os fatos apresentados pela reclamante, presumindo-se estes, em razão da revelia decretada ao seq. 76.1, como verdadeiros. Ademais, como se sabe, o contrato de assunção de dívida pressupõe a anuência expressa do credor (seq. 299 do CC). Não restando comprovada a anuência e tratando-se a ausência de consentimento de vício grave, o negócio resta inquinado de nulidade, na medida em que não se reveste da forma prescrita em lei (art. 166, inciso IV, do CC). Assim, de rigor reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre a reclamante e a reclamada CRUZEIRO ASSESSORIA, devendo as partes retornarem ao "status quo ante". Em outras palavras, a cumprirá à CRUZEIRO ASSESSORIA restituir à reclamante todos os valores recebidos. Por outro lado, caberá à reclamante a restituição das parcelas depositadas em sua conta pela reclamada. Superada essa questão, no que toca ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada CRUZEIRO ASSESSORIA, considerando que o processo de conhecimento encontra-se em fase avançada e que o acolhimento do pleito ensejaria a necessidade de citação do sócio para que pudesse integrar a lide, sendo necessário, ainda, assegurar-lhe o direito de defesa; considerando também que a pretensão pode ser deduzida a qualquer momento, inclusive em fase de cumprimento de sentença, por ora, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de posterior reapreciação, cumprindo à parte interessada demonstrar de forma contundente seus pressupostos. Superada essa questão, no que toca ao pedido de danos morais, este também comporta acolhimento. A responsabilidade civil pela reparação dos danos morais encontra fundamento nos artigo 5º, incisos V e X, da nossa Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Como sabido, os danos morais consistem em ofensas graves ao direito de personalidade. Conforme ensina Pablo Stolze Gagliano[2]: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Tratando-se de direito insuscetível de valorização econômica, a reparação de danos visa atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial – como uma espécie de compensação.   No presente caso, entendo como verificados os danos graves à personalidade da reclamante, na medida em que, com sua conduta, a reclamada CRUZEIRO ASSESSORIA induziu a reclamante a adquirir um empréstimo consignado, o qual vem sendo mensalmente descontado dos benefícios previdenciários de aposentadoria desta, consumindo-lhe porção substancial e comprometendo sua subsistência. Assim, observadas as circunstâncias do caso concreto e, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que a indenização pelos danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   5. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na inicial para o fim de: a) DECRETAR a nulidade do contrato de assunção de dívida celebrado entre a reclamante e a reclamada CRUZEIRO ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA, determinando o retorno das partes ao "status quo ante", na forma da fundamentação supra. b) CONDENAR a reclamada CRUZEIRO ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA a pagar a à reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, com incidência de juros legais (art. 406 do CC) a partir da citação, e correção monetária, conforme art. 289 do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) DECLARAR, pelos motivos apresentados, a validade o contrato celebrado entre a reclamante e o BANCO PAN S.A, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela reclamante em face do reclamado BANCO PAN S.A. Via de consequência, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por incabíveis na espécie, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência à Juíza Leiga. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema.   Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora       [1]Neves, Daniel Amorim Assumpção; Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 13. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 135. [2] Gagliano, Pablo Stolze ; Pamplona Filho, Rodolfo Manual de direito civil: volume único / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2021 (ebook) s.p.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003241-52.2010.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Antonio Figueiredo Sodré (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelante: Beatriz Cancela Sodré (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelante: Sebastião Lourenço (representante dos espólios de Antonio Figueiredo Sodré e Beatriz Cancela Sodré) (Justiça Gratuita) (Interdito(a)) - Apelante: Iolanda Fernandes de Jesus Lourenço (Justiça Gratuita) (Curador do Interdito) - Apelado: Sérgio Castelani - Apelado: Giselle Ferreira Firme - Apelado: Carla Ferreira Firme - Apelado: Karina Ferreira Firme - Interessado: Roberto Nunes Firme (Espólio) - Interessado: Miriam Coutinho Firme (Espólio) - Interessado: Virgínia de Oliveira Souza - Interessado: União (Fazenda Nacional) - Interessada: Nadir Aparecida de Oliveira Ledo (Herdeiro) - Interessado: Edson Lourenço (Herdeiro) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 6 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Israel Brilhante (OAB: 341279/SP) - Helder Augusto Bedinotti (OAB: 370744/SP) - Abdyel Tavares Brilhante (OAB: 431362/SP) - Reginaldo Ramos Moreira (OAB: 142831/SP) - Dany Patrick do Nascimento Kog
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003241-52.2010.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Antonio Figueiredo Sodré (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelante: Beatriz Cancela Sodré (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelante: Sebastião Lourenço (representante dos espólios de Antonio Figueiredo Sodré e Beatriz Cancela Sodré) (Justiça Gratuita) (Interdito(a)) - Apelante: Iolanda Fernandes de Jesus Lourenço (Justiça Gratuita) (Curador do Interdito) - Apelado: Sérgio Castelani - Apelado: Giselle Ferreira Firme - Apelado: Carla Ferreira Firme - Apelado: Karina Ferreira Firme - Interessado: Roberto Nunes Firme (Espólio) - Interessado: Miriam Coutinho Firme (Espólio) - Interessado: Virgínia de Oliveira Souza - Interessado: União (Fazenda Nacional) - Interessada: Nadir Aparecida de Oliveira Ledo (Herdeiro) - Interessado: Edson Lourenço (Herdeiro) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 6 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Israel Brilhante (OAB: 341279/SP) - Helder Augusto Bedinotti (OAB: 370744/SP) - Abdyel Tavares Brilhante (OAB: 431362/SP) - Reginaldo Ramos Moreira (OAB: 142831/SP) - Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB: 253237/SP) - Israel Brilhante (OAB: 341279/SP) - Mariana Carmanhani Bertoncini (OAB: 190731/SP) - Jose Antonio Carmanhani (OAB: 60127/SP) - Jose de Pontes Vieira Junior (OAB: 75771/RJ) - Fábio de Oliveira Azevedo (OAB: 98915/RJ) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Edimar Ribeiro da Silva (OAB: 327969/SP) - Mario Augusto Castanha (OAB: 22209/PR) (Procurador) - João Baptista Pessoa Pereira Junior (OAB: 296458/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Decio Principe (OAB 47656/SP), Maria Aparecida Oliveira Diniz (OAB 67606/SP), JOAO PAULO VELLOSO (OAB 33500/SP), GIVALDO EDMUNDO DE SANTANA (OAB 75771/SP), Eduardo Martins Gonçalves (OAB 275856/SP) Processo 0122898-96.1992.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Inacio dos Anjos Pinho Orfao - Reqdo: Maria Giacomino Paiva - Espólio, Oswaldo Paiva - O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação.
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