Benedicto De Tolosa Filho

Benedicto De Tolosa Filho

Número da OAB: OAB/SP 075845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benedicto De Tolosa Filho possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2019, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: BENEDICTO DE TOLOSA FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000005-03.2014.4.03.6114 IMPETRANTE: GRANDSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: ALAN CAMPOS GOMES - SP285897, BENEDICTO DE TOLOSA FILHO - SP75845 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da baixa dos autos. Após, os autos serão remetidos ao arquivo baixa findo. (Portaria 77/2024 – 3VFSBC, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 25/09/24). São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000005-03.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GRANDSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO DE TOLOSA FILHO - SP75845 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000005-03.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GRANDSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO DE TOLOSA FILHO - SP75845 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora) Agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática proferida pela então Desembargadora Federal Diva Malerbi, que, entendendo afigurar-se desproporcional a aplicação da pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, imposta à empresa GRANDSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, negou seguimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, mantendo a sentença que afastou a aplicação da referida sanção. Preliminarmente, a UNIÃO alega não ser aplicável o artigo 557 do CPC ao caso concreto, estando ausente fundamentação sobre sua aplicação. No mérito, sustenta que a penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento em contratar com a Administração pelo período de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias é medida de relevante interesse público. Alega ser fundamental, proporcional e razoável não só reprimir a conduta desonesta, antagônica ao contrato e à boa-fé objetiva, impondo-lhe a correspondente sanção, como se faz necessário desestimular a prática desse tipo de infrações não só pela Apelada, como também por outras empresas que venham a prestar serviços. Entende que a sanção de suspensão temporária não equivale de maneira alguma à pena capital, eis que à empresa restará a iniciativa privada, dentro da qual poderá prosseguir normalmente com sua atividade econômica durante o período em que perdurar a suspensão temporária. Requer, caso não seja reconsiderada a decisão monocrática, integral provimento ao presente agravo interno pela Turma julgadora, conforme as razões expostas no recurso. A agravada foi intimada para manifestação, nos termos do art. 1021, §2º do CPC/2015, e não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000005-03.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GRANDSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO DE TOLOSA FILHO - SP75845 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora) Agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática proferida pela então Desembargadora Federal Diva Malerbi, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, mantendo a sentença que afastou a aplicação da sanção de impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. A decisão atacada assentou: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença proferida nos autos do presente mandado de segurança impetrado por GRANDSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. contra ato coator praticado pelo Chefe do Serviço de Programação e Logística da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo, objetivando a anulação do ato administrativo por meio do qual lhe foram aplicadas as sanções de rescisão unilateral de contrato administrativo, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, advertência e multa sobre o valor total contratado. A r. sentença concedeu em parte a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, 1, do Código de Processo Civil, somente para afastar a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, afastando-se as restrições impostas à impetrante no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas a cargo da impetrante, porquanto sucumbiu em maior proporção. Em suas razões recursais, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, que deve ser mantida a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, já que, segundo consta do Processo Administrativo DRF/SBC n° 10933.720005/2013-16, o Gerente Operacional da Impetrante retirou, por quatro vezes, os vigilantes que já haviam se apresentado ao trabalho nesta Unidade e em sua circunscrita Agência e determinou, seu encaminhamento a postos da empresa no Zôo Simba Safari. Aduz que a referida penalidade, cuja abrangência, desde o princípio, se restringiu exclusivamente ao conceito de Administração, por imposição do próprio Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, terá o condão de não só fornecer a reprimenda de que se revelou merecedora a Apelada, como também de evitar prejuízos de diversas ordens à Administração Pública (riscos para a vida e a integridade física de pessoas, prejuízo ao erário e riscos ao patrimônio público, à continuidade e regularidade dos serviços públicos e à dignidade da Administração Pública). Conclui que rescindir um contrato administrativo em virtude de sua inexecução parcial para eventualmente possibilitar uma nova e imediata adjudicação do mesmo objeto pela empresa infratora resulta em clara afronta aos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público. Requer "seja dado provimento à presente Apelação, para reformar a sentença do Meritíssimo Juízo a quo, para que seja integralmente denegada a concessão de segurança ao apelado." Em contrarrazões, a impetrante "requer seja improvida a presente Apelação, mantendo-se a decisão de primeiro grau." (ID 90052840 - fls. 35/42), tendo os autos subido a esta E. Corte. Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal opinou "pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação e da remessa oficial." (ID 90052840 - fls. 47/57) É o relatório. Decido. A decisão recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a apelação em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Inicialmente, uma vez que foi concedida em parte a segurança, é de ser submetida a r. sentença ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se afastar tão somente a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias aplicada em conjunto com advertência e multa sobre o valor total contratado em processo administrativo que constatou a inexecução parcial de contrato administrativo. Com efeito, verifica-se que as sanções aplicáveis no âmbito da Lei n° 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estão previstas no artigo 87 e seus parágrafos, in verbis: "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. §1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. §2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. §3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação." Desse modo, verifica-se que há gradação nas sanções aplicáveis e que é possível a cumulação da aplicação de multa com outras sanções, devendo, contudo, ser observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das sanções. Da análise dos autos, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: "Como ressaltado acima, em razão da lacuna legal quanto às hipóteses de cabimento de cada umas das sanções previstas na Lei n. 8.666/93, cabe ao administrador decidir a pena mais adequada, consoante juízo de proporcionalidade, com vistas a evitar punição excessivamente rigorosa ou insuficiente. Caber-lhe-á, nessa esteira, fazer um juízo de adequação entre o desvalor da condução e do resultado, aferindo qual a medida mais adequada a coibir o comportamento demonstrado, preservando, a um só tempo, o direito dos administrados e o interesse público. No caso dos autos, consoante noticiado às fis. 52/55, o impetrante deixou a descoberto postos nos quais deveria manter certo número de funcionários seus, deslocados para prestação de serviço em local diverso. Essa mesma conduta repetiu-se em mais três ocasiões, cessando somente após a verificação do ocorrido pela Administração, na fiscalização do fiel cumprimento do contrato administrativo. Noticiam ainda os autos, o que não é negado pelo contratado, que este não comunicara o fato à Administração em nenhum momento. Após o regular procedimento administrativo ao bojo do qual se alegou que o procedimento ocorrera por decisão exclusiva de preposto da contratada e a inexistência de dolo, decidiu-se pela aplicação das medidas já aqui muitas vezes referidas. Quanto à advertência, não há qualquer senão a fazer, na medida em que a sanção se mostra bastante adequada à conduta praticada. Do mesmo modo, a rescisão unilateral do contrato, punição que se apresenta compatível com a gravidade da falta. Assim entendo porque houve reiteração da conduta, praticada na primeira vez logo após o inicio da vigência do contrato administrativo (12/05/2013 - menos de dois meses após o seu inicio), repetida em 07, 08 e 09 de junho de 2013, sempre em finais de semana, quando a Administração não poderia, imediatamente, verificar a execução inadequada do contrato administrativo. Também há de se ressaltar que, embora não tenha havido prejuízo patrimonial, houve efetiva colocação em risco de bens administrativos, os quais o impetrante deveria resguardar, uma vez que esta foi a precípua finalidade da celebração do contrato administrativo. Nítido, portanto, o inadimplemento parcial. Além disso, ainda que a sociedade empresária desconhecesse a prática de ato tendente ao irregular cumprimento do contrato administrativo, atribuído a preposto seu, responde pelas faltas praticadas por ele, na medida em que foi ela própria quem as praticou, em razão do beneficio econômico auferido. Não se mostra crível a alegação de desconhecimento do fato, alicerçada na existência de trabalhadores de plantão para reposição de vaga em eventual posto a descoberto, considerando que sequer foi atendida, em uma ocasião, pedido formulado pela própria Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo para a reposição de um posto daquela unidade vago de modo inesperado, em dia de regular expediente. Há nos autos notícia de consecutivos atrasos nos pagamentos de benefícios trabalhistas aos trabalhadores cedidos e demora na entrega de equipamentos de segurança necessários à regular prestação de serviços, o que só faz acentuar a execução precária do objeto do contrato administrativo. Esses dados, aliados à falta de comunicação à Administração do ocorrido, geram quebra de confiança, comprometem a regular execução do contrato administrativo e autoriza a sua rescisão unilateral, pois não prestados adequadamente os serviços contratados. Não se poderia, nessa situação, exigir-se que a Administração Pública desse continuidade ao contrato administrativo, porquanto posto em risco o interesse público em decorrência da proteção insuficientes do patrimônio da União. No tocante à pena de multa, vejo como adequado o seu cálculo, tomando como parâmetro o valor total do contrato administrativo. Essa base de cálculo é adequada, pois a inexecução parcial do contrato dera-se no inicio da sua vigência, no segundo mês de cumprimento, o que autoriza tomar como norte o montante global. Eventual continuidade na execução deu-se, tão somente, por força do efeito suspensivo da defesa prévia apresentada e recurso interposto, cuja análise, obviamente, demandou certo tempo da Administração Pública. Dessa forma, embora tenha cumprido 30% (trinta por cento) do total do contrato administrativo, é certo que a sua inexecução parcial deu-se quando do cumprimento de 7,5 (sete vírgula cinco por cento) do seu total, a autorizar, assim, o cálculo da multa sobre a diferença. Por fim, não obstante adequada a rescisão unilateral do contrato, a aplicação da pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, mostra-se desproporcional à falta praticada, pois, apesar da quebra da confiança da Administração no administrado, ela não sofreu qualquer prejuízo de ordem patrimonial, tampouco houve a prática de ato eivado de malícia excessiva ou que caracterize infração penal ou outra de expressiva gravidade. Além disso, cuidando-se de sociedade empresária dedicada à prestação de serviços de segurança a entes e entidades públicas, a suspensão, ainda que temporária, do direito de licitar implicaria vedação indireta ao livre exercício de atividade econômica, também garantido, a par do interesse público, pela ordem constitucional." Desse modo, verifica-se no presente caso restar demonstrado que as sanções de advertência e multa aplicadas, pela inexecução parcial do contrato administrativo, observaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficientes para punir a impetrante em virtude das infrações cometidas. Ademais, à míngua de circunstâncias especialmente gravosas, afigura-se desproporcional a aplicação também da pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. PLANILHA DE CUSTAS NÃO ENTREGUE. PENALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A UNIÃO PELO PERÍODO DE SEIS MESES. LEI Nº 10.520/2002, ARTIGO 7º. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. Tratando o caso dos autos de simples ausência de apresentação de documentação, à míngua de circunstâncias especialmente gravosas, não deve ser sancionado com a pena mais grave prevista, a qual deve ser aplicada para casos extremos de dolo e má-fé. Ainda que inaplicável o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, a Administração Pública, nos termos do art. 9º dessa Lei, pode/deve aplicar outras penalidades, tais como advertência e multa, que se mostram mais razoáveis e proporcionais em hipóteses como a dos autos, mormente pela circunstância de que as empresas anteriormente convocadas e desclassificadas da licitação ou não foram penalizadas ou as suas sanções foram mais brandas. O arcabouço fático-probatório é suficiente para afastar a prática de conduta desleal, inidônea, abusiva, fraudulenta, eivada de má-fé ou dolo, para configurar o ilícito ou a infração administrativa, razão pela qual a sanção administrativa do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 não pode prevalecer. Apelação provida para conceder a segurança. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001020-35.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 24/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019) ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. SANÇÕES APLICADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Não conheço do agravo retido interposto, uma vez que não houve recurso por parte da autora, tampouco houve ratificação em sede de contrarrazões. 2. Comprovado, por meio do processo administrativo n° 10933.000044/2008-28 e por laudo pericial juntado aos autos, que houve diversos problemas relacionados com a manutenção de diferentes equipamentos da agência da Receita Federal do Brasil, isso levou à conclusão de inexecução parcial do contrato administrativo celebrado entre as partes. 3. O magistrado analisou - com grande profundidade e de forma cronológica - cada problema narrado nos autos, chegando à conclusão de que, de fato, houve a inexecução parcial do contrato administrativo, o que acarreta a aplicação das sanções cabíveis, o que foi feito com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Há gradação nas penas aplicáveis, sendo possível a cumulação da aplicação de multa com outras sanções. No caso, as sanções de advertência e multa foram suficientes para punir a autora em virtude das infrações cometidas, sendo desproporcional a aplicação da pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração. 5. Agravo retido não conhecido e apelação não provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1971856 - 0002161-37.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018) Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. Ante o exposto,nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento à remessa oficial e à apelação da União Federal (Fazenda Nacional). Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Cabe ao Judiciário exercer o controle da aplicação das sanções pela autoridade administrativa, sob o viés da proporcionalidade, para evitar desproporção entre o ônus imposto à licitante/contratante e o prejuízo sofrido pela Administração. Não merece reforma a decisão, eis que atendidos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que levou em consideração a extensão do dano causado. O afastamento da medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público foi fundamentado em exame acurado dos indícios presentes nos autos e na análise da situação concreta. No caso específico dos autos, foi aplicada à empresa a rescisão contratual , conjuntamente com as penalidades de advertência, multa e suspensão temporária da participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, além do desconto de valores referentes aos períodos em que os postos de vigilância permaneceram desguarnecidos. A aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público a uma pessoa jurídica de direito privado é apta a gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, na medida em que coloca em risco a sua própria existência, ainda que se argumente que a cautelar imposta não impede o exercício profissional da empresa junto à iniciativa privada. Levando-se em consideração a extensão do dano e a ausência de maiores prejuízos para a Administração, no caso concreto entende-se que a rescisão contratual, a advertência e a multa se mostram suficientes para inibir a reiteração dos atos que ensejaram as referidas sanções. Eventual alegação de impossibilidade de julgamento monocrático fica ora afastada com o julgamento do presente recurso. Reconhecido que permanecem íntegros os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art.1.021 do CPC/2015, inclusive com o § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. I. Cabe ao Judiciário exercer o controle da aplicação das sanções pela autoridade administrativa, sob o viés da proporcionalidade, para evitar desproporção entre o ônus imposto à licitante/contratante e o prejuízo sofrido pela Administração. II. Não merece reforma a decisão, eis que atendidos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que levou em consideração a extensão do dano causado. O afastamento da medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público foi fundamentado em exame acurado dos indícios presentes nos autos e na análise da situação concreta. III. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art.1.021 do CPC/2015, inclusive com o § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. IV. Agravo interno não provido. Mantida a decisão recorrida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS DESEMBARGADORA FEDERAL
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