Jose Cyriaco Da Silva
Jose Cyriaco Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 075906
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJPR
Nome:
JOSE CYRIACO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008189-08.2021.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Sergio Pereira - - Maria das Graças Peixoto - Espólio de Maria Helena Castro Egydio Fontes e outros - Vistos, Considerando a manifestação de fls.247/248, reputo válida a citação da requerida Zelina (fls.243), na esteira do disposto no artigo 248, §4º, do CPC. 1- No mais, antes de dar prosseguimento, intime-se o(a) requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de apresentar o check list das seguintes informações e documentos, conforme Livro Usucapião disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.pdf : I.I. ESPÉCIES DE USUCAPIÃO 1. A usucapião pode ser: a. usucapião extraordinária (Código Civil, art. 1.238, caput); ou b. usucapião extraordinária com moradia ou produção (Código Civil, art. 1.238, parágrafo único); c. usucapião especial rural (Constituição, art. 191; Código Civil, art. 1.239); d. usucapião especial urbana (Constituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240); e. usucapião especial urbana por abandono de lar (Código Civil, art. 1.240-A); f. usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242, caput); g. usucapião ordinária decorrente de registro cancelado (Código Civil, art. 1.242, parágrafo único); h. usucapião coletiva (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 10). II. O(S) AUTOR(ES) E SEUS DOCUMENTOS 1. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) física(s): a. Procuração (original e recente); b. cópia do RG e CPF; c. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada); d. Incluir o cônjuge/convivente no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF); d.1 Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es); d.2 Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge; d.3 O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge para, querendo, integra o polo ativo ou o polo passivo em caso de discordância ou inércia; e. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido; f. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) ou seguir o disposto na parte final do item 'd.3'; f.1 Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo. 2. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): a. Procuração; b. Contrato social ou estatutos (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal); c. Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura pública. IIII. O IMÓVEL USUCAPIENDO 1. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado; 2. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) ou desde logo concordar com a perícia antecipada (item IV, abaixo); a. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes; b. dispensa-se em caso de imóvel com matrícula individualizada; 3. Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; 4. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica e apresentação de memorial descritivo e planta. IV. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (PERÍCIA ANTECIPADA) 1. Esclarecer se há concordância com a antecipação da perícia, arcando com seus custos. a. A perícia antecipada tem por finalidade principal, mas não somente, conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança e, eventualmente, para apurar aqueles que devem integrar o polo passivo da ação. V. OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO 1. É necessário: a. esclarecer: 1. os requisitos legais, um a um; 2. a data de início da posse, objetivamente; 2.1. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029); 3. a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, parágrafo único; art. 1.240; art. 1.240-A; art. 1.242, parágrafo único; Lei 10.257/2001, art. 10); 6. os atos de posse, com indicação pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; b. apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; c. apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (hipóteses do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10). 2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (hipótese do Código Civil, art. 1.238. parágrafo único). 3. de que utiliza o imóvel para moradia ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem que estar de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (hipótese do Código Civil, art. 1.242, parágrafo único). V I. O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO 1 apresentar completa qualificação - nome, RG, CPF e endereço com CEP (CPC, art. 319, II) dos: a. titulares de domínio (donos registrados na matrícula do bem ou na transcrição); e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, ou seja, aqueles indicados pelo Registro de Imóveis na matrícula ou transcrição); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. 3. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove a. a existência de inventário (ou arrolamento); e b. quem seja o inventariante; 3.1. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 4. Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer apenas o nome do síndico (não é necessário citar confrontantes). 5. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. VII. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL E CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ 1. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio; c.1 quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 2. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. VIII. VALOR DA CAUSA 1. Corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). 2. Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. IX. DESPESAS PROCESSUAIS 1. Despesas processuais iniciais: taxa judiciária (1,5% sobre o valor da causa) e despesas de citação. 2. Informações completas sobre despesas processuais podem ser obtidas no site do Tribunal de Justiça: (http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx?f=2). 3. Em caso de requerimento de gratuidade da Justiça, a declaração de pobreza, se for apresentada, exige-se seja acompanhada de: a. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; e b. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e c. cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. IV - DEMAIS QUESTÕES: a) requerer(em) a citação editalícia de eventuais réus que estiverem em lugar incerto e não sabido (em caso de haver tais requeridos), e dos interessados (sempre), apresentando, desde já, minuta do edital para a citação dos requeridos que estiverem em local incerto e não sabido (proprietários ou confinantes, sendo necessário que do edital conste seus respectivos nomes) e dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, que poderão intervir no feito no prazo de 20 dias contados da data da primeira publicação (OBSERVAÇÃO: sempre haverá citação por edital, ao menos para que se dê ciência a eventuais interessados); b) em caso de se tratar de usucapião especial, e somente em tal caso, juntar(em) certidão do CRI comprovando que o(a)(s) autor(a)(es) não possui(em) outro imóvel em seu nome; c) 2- Providencie(m) o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es) a informação dee-mailetelefone celularde seu(ua)(s) cliente(s) ou assistido(a)(s), pois será imprescindível em caso de designação de audiência de conciliação, que, embora preferencialmente por ora, se realizarão nesta Comarca virtualmente, pena de extinção do feito, caso não venham aos autos os dados necessários a se possibilitar a designação de ato tendente à busca de solução consensual do conflito. Isso porque, o art.3º, §3º do CPC impõe o ônus de estímulo a todos os que participam do processo. 3- Fica, desde já, indeferida a recusa, pois, a despeito de não se ignorar que o campoe-mailno cadastro da petição inicial no e-Saj não seja campo obrigatório e inexistir o campo para informar otelefoneda parte, são informações imprescindíveis ao efetivo e célere prosseguimento do feito e, aliás, o CPC/15 traz em seu principal rito aaudiência preliminar, que pode se realizar se houver anuência da parte ré, mesmo que parte autora manifeste desinteresse (CPC, art.334, I). 4- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JOSE CYRIACO DA SILVA (OAB 75906/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004927-66.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.R.S. - L.A.S. e outros - *Manifeste-se a parte autora sobre o resultado negativo da carta, conforme comprovante de não recebimento disponibilizado nos autos digitais. - ADV: WILLIAM NEVES BELTRAME (OAB 416972/SP), DANIELI ARANEGA DE PAULA (OAB 75906/PR), JEFETTI RODRIGUES SANTOS (OAB 338650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014998-77.2022.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Orivaldo Moura Venâncio - - Gisele Aparecida Amorim Venancio - Espólio de Achilles Piza de Barros Fontes - - Espólio de Arnaldo Piza de Barros Fontes e outros - Manifeste-se o requerente sobre o AR de fls. 380, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSE CYRIACO DA SILVA (OAB 75906/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014998-77.2022.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Orivaldo Moura Venâncio - - Gisele Aparecida Amorim Venancio - Espólio de Achilles Piza de Barros Fontes - - Espólio de Arnaldo Piza de Barros Fontes e outros - Manifeste-se o requerente sobre o AR de fls. 380, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSE CYRIACO DA SILVA (OAB 75906/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)
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