Claudio Moreira Do Nascimento

Claudio Moreira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 075916

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026580-24.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0124258-64.2009.8.26.0100) (processo principal 0124258-64.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Lourenço Evangelista Ferreira - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 98/120), alegando em síntese o não cabimento da multa, pela ausência de descumprimento, ausência de intimação pessoal, prescrição e excesso de execução. Manifestou-se a exequente em contraditório (fls. 127/136 e 137). Deferido efeito suspensivo à impugnação à fl. 143, dando ciência à parte executada sobre os documentos juntados às fls. 138/142. Ante a controvérsia aos cálculos apresentados por ambas as partes, o despacho de fl. 193 abriu vista a exequente para que esta de manifeste sobre o interesse na realização de perícia contábil, que não se opôs à fl. 196. Pois bem. Afasta-se a alegação de descabimento da imposição da multa. Na fase de conhecimento (autos n.° 0124258-64.2009.8.26.0100), a executada foi compelida a manter o pagamento do benefício mensal ao autor, fixando multa diária no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento (Decisão de fl. 68 - 23/03/2009). Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido, apenas para condicionar o levantamento mediante prestação de caução idônea pelo autor (v. Acórdão de fls. 228/232, publicado em 19/03/2010). Nota-se que a exequente já tinha se manifestado pelo descumprimento da liminar, que na época, o Juízo abriu prazo de 48 horas pra manifestação da executada (Despacho às fls. 161/162, com disponibilização no DJE em 06/07/2009). Embora a executada tenha feito depósitos nos autos, estes foram realizados de forma aleatória. O primeiro, no valor de R$ 37.695,00 datado em 27/03/2009 (fls. 40/41). Já o segundo, no valor de R$ 67.603,24, ocorreu somente em 03/07/2009 (fls. 42/43). Enquanto o último lançado no montante de R$ 40.768,78, foi disponibilizado apenas em 18/09/2009 (fls. 44/45). Assim, a multa é devida pela inobservância da ordem judicial, ao efetuar os pagamentos das indenizações securitárias de forma fracionada e tardia, o que evidencia a resistência ao cumprimento. Quanto a intimação pessoal, pontuo que a Súmula nº 410 do STJ restou superada com o advento do CPC atual, sendo desnecessária a intimação pessoal para incidência das astreintes, bastando a intimação na pessoa do advogado. Nesse sentido é o entendimento do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃODEFAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL.DESNECESSIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,-sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE. A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3.Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1727034/SP, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em13/11/2018, DJe 05/11/2019). Em relação ao argumento de prescrição da multa, o STJ, na época de vigência do CPC de 1973, firmou tese (Tema 743), segundo a qual a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Tal entendimento foi consagrado na atual sistemática no sentido de que astreinte só é exigível a partir do trânsito em julgado (artigo 537, § 3º do CPC). Aliás, a própria CORTE ESPECIAL do STJ, em novembro de 2023 ratificou o entendimento, deduzindo que a tese fixada não foi alterada pelo atual Código de Processo Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC[1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024). Então, considerando que a astreinte foi fixada sob a égide do CPC de 1973, esta só poderia ser exigida a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, no caso, a partir do dia 24/01/2023 (fl. 22). Ainda, tendo em vista que o exequente ingressou com o cumprimento de sentença em 06/06/2024, conforme protocolo da petição inicial, constata-se que o prazo prescricional da astreinte não foi consumado. Portanto, não há que se falar em prescrição na espécie, vez que o feito não ficou paralisado pelo tempo legal. Ademais, não cabe a redução da multa, ante a resistência no cumprimento da obrigação, sendo que a mesma foi mantida no v. Acórdão da Superior Instância. No tocante ao alegado excesso de execução, diante da divergência dos cálculos apresentados por ambas as partes (a parte executada também apresentou cálculo computando a multa às fls. 146/188), a designação de perícia contábil mostra-se medida adequada e necessária para apuração do valor efetivamente devido. Ante o exposto, defiro a perícia contábil. Nomeio a perita JULIANA MARQUES. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários e apresentar o resumo da sua qualificação, no prazo de 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte executada (sucumbente no feito), no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados do depósito dos honorários pelas partes, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 75916/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022991-16.2023.8.26.0114 (processo principal 1006737-71.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Claudio Moreira do Nascimento - Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados - Autos nº 2021/000774. Certifico e dou fé que, em cumprimento à sentença de fls. 69, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte EXECUTADA no valor de R$6.587,94 (com correções), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 78. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 1800133253377 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 26 de maio de 2025 - ADV: CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 75916/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030682-88.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Olivio Alves Junior - Apelada: Elisa Fabiana Abreu Salgado - Magistrado(a) Mary Grün - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FOTOGAFIA. AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA, CONCEDENDO-SE PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PROCESSUAL. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Rodrigues Alves (OAB: 322487/SP) - Jaqueline Antonio Alves (OAB: 417338/SP) - Claudio Moreira do Nascimento (OAB: 75916/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030682-88.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Olivio Alves Junior - Apelada: Elisa Fabiana Abreu Salgado - Magistrado(a) Mary Grün - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FOTOGAFIA. AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA, CONCEDENDO-SE PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PROCESSUAL. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Rodrigues Alves (OAB: 322487/SP) - Jaqueline Antonio Alves (OAB: 417338/SP) - Claudio Moreira do Nascimento (OAB: 75916/SP) - 5º andar
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