Luiz Clemente Machado
Luiz Clemente Machado
Número da OAB:
OAB/SP 075946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ CLEMENTE MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009198-39.2025.8.26.0405 (processo principal 1021041-18.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Lucas Vinicius Claro da Silva - Larissa Dias da Silva - - Carlos Roberto Dias da Silva - - Maria Aparecida Dias da Silva - Vistos. Apresente o credor cálculo discriminado do débito. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), LUCAS VINICIUS CLARO DA SILVA (OAB 347885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188912-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ibiúna - Peticionário: J. A. L. - Despacho: Vistos. Trata-se de revisão criminal requerida por José Aparecido Leal, buscando desconstituir o v. acórdão (fls. 319/340), passado em julgado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença que o condenou às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela infração do artigo 217-A, “caput”, c.c. os artigos 61, II, "f" e 226, II, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal Busca-se, com o pedido revisional, a absolvição do peticionário, com o consequente pagamento de indenização em seu favor, diante do evidente erro judiciário. Afirma-se que nenhuma das testemunhas de acusação presenciou qualquer situação de abuso por parte do peticionário e o depoimento da vítima, realizado em sede de depoimento especial e não juntado aos autos, restou isolado. Argumenta-se que, embora a palavra da vítima tenha grande valor na apuração dos crimes sexuais, deve ser recebida com reservas, pois ela não presta compromisso de dizer a verdade, tampouco pode ser responsabilizada pelo crime de falso testemunho. Anota-se que "a palavra da vítima, isolada no conjunto probatório, é prova bastante sensível, diante da real possibilidade da implantação de falsas memórias, principalmente em se tratando de criança, uma vez que mais suscetível à formação das falsas lembranças" (cf. fls. 9). Indefere-se a liminar. A intangibilidade da coisa julgada, que só pode ser desconstituída nas hipóteses excepcionais expressamente previstas nos artigos 621, incisos I, II e III, e 626, ambos do Código de Processo Penal, é incompatível com a liminar ora requerida. Ademais, em se tratando de revisão criminal, sequer há na lei processual penal expressa previsão para a formulação de pedido liminar. Aguarde-se o julgamento da revisão criminal, ocasião em que as questões suscitadas pela combativa Defesa serão analisadas e decididas pelo Colendo 4º Grupo de Câmaras Criminais. Assim sendo, processe-se, sem liminar, com remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, tornando-me o feito, oportunamente, em nova conclusão. Int. - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Luiz Clemente Machado (OAB: 75946/SP) - Jefferson Sá Valença Clemente Machado (OAB: 194787/SP) - Priscila de Sá Valença Clemente Machado (OAB: 250338/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506501-60.2020.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Reinaldo Macaro dos Santos - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506501-60.2020.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Reinaldo Macaro dos Santos - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503768-19.2023.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Reinaldo Macaro dos Santos - Vistos. 1- Defiro o sobrestamento do feito, até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 151, VI do CTN c/c art. 922, caput do CPC; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000709-29.2025.8.26.0238 (processo principal 1001514-96.2024.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maithê Camargo Witzel - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Uma vez que houve o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 12, em favor da exequente. Oportunamente ao arquivo, observadas as legais formalidades. P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000709-29.2025.8.26.0238 (processo principal 1001514-96.2024.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maithê Camargo Witzel - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Uma vez que houve o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 12, em favor da exequente. Oportunamente ao arquivo, observadas as legais formalidades. P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001202-33.2018.8.26.0238 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Shigueru Nakamura - Yocio Nakayama - - Emi Nakayama - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 573 a 598 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DETERMINAR a demarcação do imóvel indicado na inicial, qual seja, o matriculado sob o nº 21.956 do Registro de Imóveis de Ibiúna/SP, com área total de 33,0885 hectares, na forma indicada na inicial, e DETERMINAR a divisão do imóvel em dois quinhões nos seguintes termos: a) GLEBA A, com área de 13,4035 hectares, fica atribuída aos réus YOCIO NAKAYAMA e EMI NAKAYAMA; b) GLEBA B, com área de 19,6850 hectares, fica atribuída ao Espólio de HIROSHI NAKAMURA, representado por SHIGUERU NAKAMURA, inventariante; A divisão observará os marcos, limites e coordenadas constantes da planta topográfica e memorial descritivo produzidos pelo perito judicial Antônio Paulo Ronchi, constantes do laudo final de fls. 195/213, o qual integra a presente sentença para todos os fins de direito. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida/Reconvinte, na ação principal e na reconvenção ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção pela tabela prática deste E. Tribunal desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado dessa sentença. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA e, os juros de mora, a taxa legal, conforme reza a norma do art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024 (art. 406, § 2º, do CC.). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação da divisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente sentença e os documentos técnicos como título para registro, nos termos do art. 598 do CPC. Publique-se.". REPUBLICADO para regularização dos autos - inclusão do advogado Dr. Luiz Clemente Machado, OAB/SP nº 75.946 (fls. 372). - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), ROSEANNE ZEUN LEE GELCER (OAB 257143/SP), RENATA JOSUA FERREIRA ABILA FERNANDES (OAB 379260/SP), RENATA JOSUA FERREIRA ABILA FERNANDES (OAB 379260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001487-84.2022.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - L.A.S.Z. - - J.E.S.Z. - - L.E.S.Z. - F.R.Z. - Vistos. Fls. 295: Diante da manifestação da parte autora, reabro o prazo para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Sem prejuízo, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de prazo para alegações finais pelas partes, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Na sequência, dê-se vista dos autos ao MP. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP), MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001202-33.2018.8.26.0238 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Shigueru Nakamura - Yocio Nakayama - - Emi Nakayama - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 573 a 598 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DETERMINAR a demarcação do imóvel indicado na inicial, qual seja, o matriculado sob o nº 21.956 do Registro de Imóveis de Ibiúna/SP, com área total de 33,0885 hectares, na forma indicada na inicial, e DETERMINAR a divisão do imóvel em dois quinhões nos seguintes termos: a) GLEBA A, com área de 13,4035 hectares, fica atribuída aos réus YOCIO NAKAYAMA e EMI NAKAYAMA; b) GLEBA B, com área de 19,6850 hectares, fica atribuída ao Espólio de HIROSHI NAKAMURA, representado por SHIGUERU NAKAMURA, inventariante; A divisão observará os marcos, limites e coordenadas constantes da planta topográfica e memorial descritivo produzidos pelo perito judicial Antônio Paulo Ronchi, constantes do laudo final de fls. 195/213, o qual integra a presente sentença para todos os fins de direito. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida/Reconvinte, na ação principal e na reconvenção ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção pela tabela prática deste E. Tribunal desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado dessa sentença. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA e, os juros de mora, a taxa legal, conforme reza a norma do art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024 (art. 406, § 2º, do CC.). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação da divisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente sentença e os documentos técnicos como título para registro, nos termos do art. 598 do CPC. Publique-se.". REPUBLICADO para regularização dos autos - inclusão do advogado Dr. Luiz Clemente Machado, OAB/SP nº 75.946 (fls. 372). - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), ROSEANNE ZEUN LEE GELCER (OAB 257143/SP), RENATA JOSUA FERREIRA ABILA FERNANDES (OAB 379260/SP), RENATA JOSUA FERREIRA ABILA FERNANDES (OAB 379260/SP)
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