Lúcia Alvers
Lúcia Alvers
Número da OAB:
OAB/SP 076023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lúcia Alvers possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJRJ, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPE, TJRJ, TRT15, TST, STJ, TJSP, TRT4
Nome:
LÚCIA ALVERS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATOrd 0010240-23.2015.5.15.0085 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DO NASCIMENTO RÉU: A. E. INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54bbf26 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada A. E. INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP deverá providenciar as anotações na CTPS DIGITAL do(a) exequente CRISTIANE APARECIDA DO NASCIMENTO, CPF: 338.016.508-55, conforme a sentença, e fornecer as guias SD/TRCT na forma da decisão Id 5e84d06 - TST: "Condeno ainda a primeira reclamada a proceder às devidas anotações da evolução salarial ora reconhecida em CTPS da autora no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta, devendo contatar o demandante e/ou seu advogado e proceder referidas anotações, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da Secretaria desta Vara fazê-lo, oficiando-se as autoridades competentes para outras providências cabíveis." “...dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (saldo de salários, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional, férias vencidas + 1/3, se houver, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FTGS) mais a multa do art. 477, § 8º, da CLT, assim como deferir o levantamento dos valores relativos ao FGTS e determinar ao empregador a expedição das guias referentes ao seguro-desemprego (sob pena de pagamento da indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 389, II, do TST) e, ainda, condenar a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória conferida à gestante, a qual corresponderá aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da sua dispensa e o final do período de estabilidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a compensação de verbas recebidas a igual título. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Nos cinco dias úteis seguintes ao prazo deferido em sentença, a executada deverá comprovar no feito o cumprimento da obrigação de anotar a CTPS. O(A) exequente deverá informar os dados da conta bancária, inclusive o código numérico do banco e tipo de conta, no prazo de oito dias úteis, para a transferência por este Juízo dos valores incontroversos. No silêncio, os valores serão liberados por guia de retirada ou por transferência para a conta indicada anteriormente e de conhecimento do juízo. No prazo comum de oito dias úteis, as partes deverão apresentar a completa memória de cálculos apuratórios de todo quantum devido (inclusive com incidência previdenciária, juros e atualização legal e, se houver, custas processuais e honorários periciais), à observância da Súmula 368 do TST e, ainda, caso o título executivo não discipline de modo diverso, os seguintes parâmetros: 1) Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados PREFERENCIALMENTE no PJE-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), anexando ao PJE dois arquivos gerados em referido programa: - O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; - O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; AS PARTES DEVERÃO SER CADASTRADAS NO PJE-CALC (NA ABA DADOS DOS CÁLCULOS) COM O NÚMERO DO DOCUMENTO (CPF, SE FOR PESSOA FÍSICA; CNPJ, SE FOR PESSOA JURÍDICA). 2) Até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora mediante a incidência do IPCA-E e dos juros simples TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial (CC, art. 394; Súmulas 43 do STJ e 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883, segundo a decisão dos ED na ADC 58/DF – STF, Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021), pela incidência da taxa SELIC Simples (CC, art. 406) que, segundo o entendimento estabelecido pela nossa Corte Constitucional (Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), já embute os juros moratórios, e pela Corte Trabalhista (SDI1/TST - RR 713-03.2010.5.04.0029; relator Ministro Alexandre Agra Belmonte; 17/10/24); 3) A partir de 30/08/2024, a atualização monetária mediante a incidência do IPCA (CC, Art. 389, parágrafo único, e 394; Súmulas 43 do STJ e 381 do TST); 4) A partir de 30/08/2024 ou da propositura da ação, se posterior, os juros de mora (taxa legal) corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406; 5) A não incidência do IRPF sobre os juros de mora e as férias indenizadas, bem como a adoção do chamado regime de competência, com o cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, acrescido pela Lei n.º 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST, inciso VI); 6) As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios (SELIC) vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Súmula 368 do C. TST, inciso V). Nos oito dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, as partes poderão apresentar impugnações recíprocas dos cálculos, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. No mesmo prazo, as executadas devedoras principais (RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS) deverão proceder, desde logo, ao depósito da quantia incontroversa, segundo seus próprios cálculos, que devem observar a razoabilidade diante do conteúdo do título judicial executado, incluindo os débitos acessórios do processo (custas processuais, INSS, honorários periciais, conforme o caso), que deverão ser recolhidos nos termos da legislação aplicável: - custas: GRU Judicial – Gestão 00001 – Código de Recolhimento 18740-2 – STN Custas Judiciais – Unidade Gestora 080011; - emolumentos: GRU Judicial – Gestão 00001 – Código de recolhimento 18770-4 – STN Emolumentos – Unidade Gestora 080011; - INSS incontroverso: O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (Art. 889-A da CLT), para mais informações, deverá ser consultado o Manual da DCTFWeb, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR n.º 08/2023, da Corregedoria Regional do Trabalho da 15ª Região; - INSS controvertido: - Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE) - https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/, no modelo instituído pela Instrução Normativa INSS/PR n.º 669/1999 regulado pela Instrução Normativa RFB n.º 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os seguintes: a) 0173-Contribuições referentes a Contribuinte Individual – NIT/PIS/PASEP; b) 0181 – Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CNPJ; c) 0199 – Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CEI; d) 0204 – Contribuição da Empresa somente para o INSS – CNPJ; e) 0212 – Contribuição da Empresa somente para o INSS – CEI, conforme Lei n.º 9.703, de 17 de novembro de 1998, e Portarias CR n.º 01/2019 e 05/2019, de 18 de fevereiro de 2019 e de 29 de maio de 2019, respectivamente, da E. Corregedoria do TRT 15ª Região. - IRRF: DARF – código 5936 ou 1889 para Rendimentos Recebidos Acumuladamente; - FGTS: eSocial, usando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web – DCTFWeb para transmitir o documento. A não observância do pagamento do valor incontroverso e dos recolhimentos na forma da legislação aplicável, bem como eventual atitude temerária da executada ou ato contrário à dignidade da justiça poderão ser reprimidos (CPC, II e IV do art. 774), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, a rigor do que dispõe o inciso IV do art. 139, do CPC. Não será aceito o recolhimento das contribuições previdenciárias por GPS, código 2909, depósitos judiciais ou DARF, código 6092, sem o preenchimento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (Art. 889-A da CLT). Além disso, fica cominada, desde já, a multa diária de R$ 50,00 desde o recolhimento irregular até a comprovação na forma da legislação aplicável, que será revertida em favor da União, sem prejuízo da execução direta. Com a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, compreende-se a sua pretensão pelo prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Desde já, nos termos do Provimento GP-CR n.º 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do Art. 203 do CPC, autorizo a Secretaria da Vara a adotar todos os atos necessários para promover a efetividade da execução, sem a necessidade de novos despachos, inclusive expedição de ofícios, mandados, cartas precatórias ou notificações necessárias ao aperfeiçoamento de penhoras, guias e alvarás para liberação de valores, desde que incontroversos ou decorridos os prazos legais, retornando os autos conclusos para análise e despachos e/ou decisões saneadoras. Intimem-se as partes. SALTO/SP, 11 de julho de 2025 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATOrd 0010240-23.2015.5.15.0085 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DO NASCIMENTO RÉU: A. E. INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54bbf26 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada A. E. INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP deverá providenciar as anotações na CTPS DIGITAL do(a) exequente CRISTIANE APARECIDA DO NASCIMENTO, CPF: 338.016.508-55, conforme a sentença, e fornecer as guias SD/TRCT na forma da decisão Id 5e84d06 - TST: "Condeno ainda a primeira reclamada a proceder às devidas anotações da evolução salarial ora reconhecida em CTPS da autora no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta, devendo contatar o demandante e/ou seu advogado e proceder referidas anotações, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da Secretaria desta Vara fazê-lo, oficiando-se as autoridades competentes para outras providências cabíveis." “...dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (saldo de salários, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional, férias vencidas + 1/3, se houver, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FTGS) mais a multa do art. 477, § 8º, da CLT, assim como deferir o levantamento dos valores relativos ao FGTS e determinar ao empregador a expedição das guias referentes ao seguro-desemprego (sob pena de pagamento da indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 389, II, do TST) e, ainda, condenar a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória conferida à gestante, a qual corresponderá aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da sua dispensa e o final do período de estabilidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a compensação de verbas recebidas a igual título. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Nos cinco dias úteis seguintes ao prazo deferido em sentença, a executada deverá comprovar no feito o cumprimento da obrigação de anotar a CTPS. O(A) exequente deverá informar os dados da conta bancária, inclusive o código numérico do banco e tipo de conta, no prazo de oito dias úteis, para a transferência por este Juízo dos valores incontroversos. No silêncio, os valores serão liberados por guia de retirada ou por transferência para a conta indicada anteriormente e de conhecimento do juízo. No prazo comum de oito dias úteis, as partes deverão apresentar a completa memória de cálculos apuratórios de todo quantum devido (inclusive com incidência previdenciária, juros e atualização legal e, se houver, custas processuais e honorários periciais), à observância da Súmula 368 do TST e, ainda, caso o título executivo não discipline de modo diverso, os seguintes parâmetros: 1) Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados PREFERENCIALMENTE no PJE-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), anexando ao PJE dois arquivos gerados em referido programa: - O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; - O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; AS PARTES DEVERÃO SER CADASTRADAS NO PJE-CALC (NA ABA DADOS DOS CÁLCULOS) COM O NÚMERO DO DOCUMENTO (CPF, SE FOR PESSOA FÍSICA; CNPJ, SE FOR PESSOA JURÍDICA). 2) Até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora mediante a incidência do IPCA-E e dos juros simples TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial (CC, art. 394; Súmulas 43 do STJ e 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883, segundo a decisão dos ED na ADC 58/DF – STF, Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021), pela incidência da taxa SELIC Simples (CC, art. 406) que, segundo o entendimento estabelecido pela nossa Corte Constitucional (Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), já embute os juros moratórios, e pela Corte Trabalhista (SDI1/TST - RR 713-03.2010.5.04.0029; relator Ministro Alexandre Agra Belmonte; 17/10/24); 3) A partir de 30/08/2024, a atualização monetária mediante a incidência do IPCA (CC, Art. 389, parágrafo único, e 394; Súmulas 43 do STJ e 381 do TST); 4) A partir de 30/08/2024 ou da propositura da ação, se posterior, os juros de mora (taxa legal) corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406; 5) A não incidência do IRPF sobre os juros de mora e as férias indenizadas, bem como a adoção do chamado regime de competência, com o cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, acrescido pela Lei n.º 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST, inciso VI); 6) As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios (SELIC) vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Súmula 368 do C. TST, inciso V). Nos oito dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, as partes poderão apresentar impugnações recíprocas dos cálculos, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. No mesmo prazo, as executadas devedoras principais (RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS) deverão proceder, desde logo, ao depósito da quantia incontroversa, segundo seus próprios cálculos, que devem observar a razoabilidade diante do conteúdo do título judicial executado, incluindo os débitos acessórios do processo (custas processuais, INSS, honorários periciais, conforme o caso), que deverão ser recolhidos nos termos da legislação aplicável: - custas: GRU Judicial – Gestão 00001 – Código de Recolhimento 18740-2 – STN Custas Judiciais – Unidade Gestora 080011; - emolumentos: GRU Judicial – Gestão 00001 – Código de recolhimento 18770-4 – STN Emolumentos – Unidade Gestora 080011; - INSS incontroverso: O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (Art. 889-A da CLT), para mais informações, deverá ser consultado o Manual da DCTFWeb, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR n.º 08/2023, da Corregedoria Regional do Trabalho da 15ª Região; - INSS controvertido: - Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE) - https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/, no modelo instituído pela Instrução Normativa INSS/PR n.º 669/1999 regulado pela Instrução Normativa RFB n.º 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os seguintes: a) 0173-Contribuições referentes a Contribuinte Individual – NIT/PIS/PASEP; b) 0181 – Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CNPJ; c) 0199 – Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CEI; d) 0204 – Contribuição da Empresa somente para o INSS – CNPJ; e) 0212 – Contribuição da Empresa somente para o INSS – CEI, conforme Lei n.º 9.703, de 17 de novembro de 1998, e Portarias CR n.º 01/2019 e 05/2019, de 18 de fevereiro de 2019 e de 29 de maio de 2019, respectivamente, da E. Corregedoria do TRT 15ª Região. - IRRF: DARF – código 5936 ou 1889 para Rendimentos Recebidos Acumuladamente; - FGTS: eSocial, usando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web – DCTFWeb para transmitir o documento. A não observância do pagamento do valor incontroverso e dos recolhimentos na forma da legislação aplicável, bem como eventual atitude temerária da executada ou ato contrário à dignidade da justiça poderão ser reprimidos (CPC, II e IV do art. 774), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, a rigor do que dispõe o inciso IV do art. 139, do CPC. Não será aceito o recolhimento das contribuições previdenciárias por GPS, código 2909, depósitos judiciais ou DARF, código 6092, sem o preenchimento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (Art. 889-A da CLT). Além disso, fica cominada, desde já, a multa diária de R$ 50,00 desde o recolhimento irregular até a comprovação na forma da legislação aplicável, que será revertida em favor da União, sem prejuízo da execução direta. Com a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, compreende-se a sua pretensão pelo prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Desde já, nos termos do Provimento GP-CR n.º 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do Art. 203 do CPC, autorizo a Secretaria da Vara a adotar todos os atos necessários para promover a efetividade da execução, sem a necessidade de novos despachos, inclusive expedição de ofícios, mandados, cartas precatórias ou notificações necessárias ao aperfeiçoamento de penhoras, guias e alvarás para liberação de valores, desde que incontroversos ou decorridos os prazos legais, retornando os autos conclusos para análise e despachos e/ou decisões saneadoras. Intimem-se as partes. SALTO/SP, 11 de julho de 2025 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA - A. E. INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP - ASAL SALTO INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP
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Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000299-15.2025.8.17.8226 AUTOR(A): MARCOS LUIZ SANTIAGO DA COSTA E SILVA FILHO RÉU: DELTA AIR LINES INC, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Delta Air Lines Reconheço a ilegitimidade passiva da corré Delta Air Lines, uma vez que a contratação dos serviços foi realizada exclusivamente com a agência de viagens CVC, sendo esta a única responsável pelo processamento da reserva e pela emissão dos bilhetes. Ademais, não há provas de que a Delta operaria os voos previstos no contrato original com a CVC, nem de que tenha existido qualquer relação jurídica direta entre o autor e a companhia aérea no momento da contratação inicial. Preliminar de interesse de agir No que se refere ao interesse de agir, devo anotar que a pretensão perseguida pela demandante foi devidamente resistida pelo demandado, tanto que contestou a lide, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário. Passo à análise do mérito em relação a CVC. Do mérito A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a questão em saber se houve falha na prestação do serviço da agência de viagem em razão da não emissão da passagem aérea, bem como na existência de danos morais e materiais indenizáveis. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que o autor adquiriu passagens aéreas, efetuou o pagamento, mas o serviço não foi adequadamente prestado, uma vez que a reserva não foi concluída e as passagens não foram emitidas. Para realizar a viagem, o requerente precisou adquirir nova passagem diretamente com a companhia aérea; contudo, o itinerário originalmente programado não pôde ser mantido, tornando necessária a compra de mais uma passagem, de Petrolina para o Rio de Janeiro, onde encontraria seus amigos, arcando, assim, com um dispêndio adicional de R$ 2.399,00 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais). De outro turno, a demandada não trouxe aos fólios processuais nada que pudesse infirmar o alegado e demonstrado pela parte autora. Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço pela ré, que, embora tenha recebido o pagamento do consumidor, não emitiu as passagens aéreas, devendo, assim, ser responsabilizada. Do dano material Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano. No caso, restou comprovado que o autor foi obrigado a adquirir mais uma passagem para o trecho doméstico Petrolina/Rio de Janeiro no valor de R$ 2.399,00, conforme comprova a documentação juntada aos autos. Esta despesa decorreu diretamente da falha na prestação do serviço pela ré, devendo ser ressarcido ao autor. Registra-se que, embora o autor afirme que houve o lançamento posterior da primeira compra na fatura do cartão de crédito, não logrou comprovar a efetiva ocorrência de desconto ou que tal fato tenha comprometido concretamente seu limite de crédito, razão pela qual não há elementos suficientes para reconhecer outros danos materiais além daquele comprovadamente suportado com a aquisição da nova passagem. Do dano moral No que tange aos danos morais, embora tenha restado configurada a falha na prestação do serviço pela ré, não vislumbro elementos suficientes nos autos que demonstrem lesão à esfera extrapatrimonial do autor que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Ressalte-se que o autor conseguiu realizar a viagem na data programada e encontrou seus amigos no Rio de Janeiro, dando seguimento à viagem em grupo conforme inicialmente planejado, o que demonstra que o objetivo final da contratação foi alcançado, ainda que por meio diverso do originalmente contratado. Portanto, os transtornos experimentados enquadram-se nos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável. Dispositivo Ante o exposto, quanto à demandada Delta Air Lines, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento o art. 485, inciso VI, do CPC. No que diz respeito à demandada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.399,00 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais), com correção monetária com base no IPCA, desde o desembolso, e incidindo juros moratórios com base na taxa Selic, desta deduzido o IPCA, a contar da citação. b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na suspensão da cobrança no cartão de crédito no valor de R$ 4.282,83 (quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0011914-41.2023.5.15.0122 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA FILHO RÉU: VILLARES METALS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e842f64 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista falta de horários na agenda do perito médico anteriormente nomeado, redesigne-se a perícia. Quanto ao pedido relativo à INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL e/ou ACIDENTE DE TRABALHO, Nomeia-se o Dr. Paulo Vitor Pires Correia,(pvcorreia@gmail.com) (11) 99356-8099 Clínica Espaço Kaizen R. Prof. Milton de Tolosa, 28 - Jardim Leonor, Campinas - SP. Para realizar a perícia dia 19/09/2025 às 17h20. Prazo para a entrega do laudo até 19/11/2025. Mantidas as cominações anteriores. Ante a necessidade de adequação da pauta para equalização objetiva da divisão dos trabalhos entre os Magistrados desta Unidade fica redesignada audiência audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/12/2025 13:20, a ser realizada por meio de videoconferência, via aplicativo ZOOM, mantidas todas as cominações e penalidades. Orientações para acesso e participação na audiência: Acesso pelo aplicativo: ID da reunião: 852 0776 0063 / Senha de acesso: 54321Link de acesso pelo computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85207760063?pwd=WXR5TUNiYkFjaGRnUlVTZWJhSFFBUT09 Critérios adotados: Processos em que o último número anterior ao dígito seja 1 ,2 e 3 Exmo. Dr. RONALDO CAPELARI; 4,5 e 6 Exma. Dra. FRANCINA NUNES DA COSTA; 7,8 e 9 Exma. Dra. CARLA GABRIELLA GRAH SENS. Final 0 deverá observar o número válido (diferente de 0) imediatamente anterior. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. SUMARE/SP, 04 de julho de 2025 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILLARES METALS SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0011914-41.2023.5.15.0122 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA FILHO RÉU: VILLARES METALS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e842f64 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista falta de horários na agenda do perito médico anteriormente nomeado, redesigne-se a perícia. Quanto ao pedido relativo à INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL e/ou ACIDENTE DE TRABALHO, Nomeia-se o Dr. Paulo Vitor Pires Correia,(pvcorreia@gmail.com) (11) 99356-8099 Clínica Espaço Kaizen R. Prof. Milton de Tolosa, 28 - Jardim Leonor, Campinas - SP. Para realizar a perícia dia 19/09/2025 às 17h20. Prazo para a entrega do laudo até 19/11/2025. Mantidas as cominações anteriores. Ante a necessidade de adequação da pauta para equalização objetiva da divisão dos trabalhos entre os Magistrados desta Unidade fica redesignada audiência audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/12/2025 13:20, a ser realizada por meio de videoconferência, via aplicativo ZOOM, mantidas todas as cominações e penalidades. Orientações para acesso e participação na audiência: Acesso pelo aplicativo: ID da reunião: 852 0776 0063 / Senha de acesso: 54321Link de acesso pelo computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85207760063?pwd=WXR5TUNiYkFjaGRnUlVTZWJhSFFBUT09 Critérios adotados: Processos em que o último número anterior ao dígito seja 1 ,2 e 3 Exmo. Dr. RONALDO CAPELARI; 4,5 e 6 Exma. Dra. FRANCINA NUNES DA COSTA; 7,8 e 9 Exma. Dra. CARLA GABRIELLA GRAH SENS. Final 0 deverá observar o número válido (diferente de 0) imediatamente anterior. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. SUMARE/SP, 04 de julho de 2025 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA FILHO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : BENEDITA LINDAURA CARMOSA DEMEZIO RIBEIRO ADVOGADO : KETE ANTÔNIA CHRISTÚ SAKKÁS FRANCISCHINELLI Recorrido : A.E. INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - EPP E OUTRA ADVOGADO : LÚCIA ALVERS Recorrido : CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. ADVOGADO : KELLY CRISTINA RODRIGUES BARBOSA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383, ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. Ante o exposto, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000198-73.2024.8.26.0068 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Massa Falida de Engesa Engenheiros Especializados S.a. - Maria Izabel da Luz - - Waldecyr Tomiatti - - Luiz Carlos de Freitas (Perito Contador) - - Petróleo Brasileiro S/a. - Petrobrás - - José Louro Gomes - - Marcelo Romeiro dos Reis - - Siemens Ltda. - - Bráz Camilo - - Ettiene Beirão Friedrich - - Francisco Miguel da Silva - - Paulo Nobuo Isseri - - Banco do Estado de Minas Gerais S.a. - - Sidney Silva de Nigris - - Júlio Eguchi - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - Francisco Antonio dos Santos - - Procuradoria Regional Federal da 3ª Região Sp/ms - - Linde Gases Ltda. - - Caixa Econômica Federal - - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A Usiminas - - Luiz Carlos de Camargo - - Sérgio Diegues - - Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos - - Khalil Assaad Samara - Amadeu Jeronimo de Araujo - - Antonio Angelo Stefanelli - - Ailton Cesar Diniz e outro - Celio de Melo Almada Filho - Luiz Delisio e outro - Procuradoria-geral da Fazenda Nacional - Eurico Costa Mapeli e outro - Carlos Alberto Pace - Vistos. Ciência ao síndico dativo da resposta ao ofício a fls. 1560-1562, bem como da manifestação de fls. 1549-1552. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA BRANDÃO DE SOUZA ANDRADE (OAB 85015/SP), EPAMINONDAS AGUIAR NETO (OAB 84484/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), HUMBERTO BENEDITO MOCARZEL (OAB 84948/SP), IVONE APARECIDA BOSSO GODOY (OAB 85130/SP), HUMBERTO MARIO BORRI (OAB 85035/SP), MONICA ISABEL DE MORAES (OAB 85129/SP), CICERO MUNIZ FLORENCIO (OAB 85270/SP), WELDIO COTTET (OAB 85421/SP), MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP), ZELIA MARIA RIBEIRO (OAB 84228/SP), SUELI ROCHA DA SILVA (OAB 83787/SP), CARMEN CECILIA GASPAR (OAB 83501/SP), JOAO SMOLII (OAB 83144/SP), LUIZ ANTONIO RIBEIRO RANGEL (OAB 82754/SP), CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP), ANTONIO GUIMARAES ANDRADE (OAB 82696/SP), JOSE CESAR DE SOUSA NETO (OAB 81757/SP), MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS (OAB 81415/SP), YVONNE NUNCIO (OAB 81152/SP), MARIA CLARA DA MATTA ANJOS (OAB 80213/SP), MARIA EMILIA BANDEIRA DE MELLO PAVANI (OAB 88489/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), MAICEL ANESIO TITTO 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