Aparecida Sonia De Oliveira Tanganeli
Aparecida Sonia De Oliveira Tanganeli
Número da OAB:
OAB/SP 076072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aparecida Sonia De Oliveira Tanganeli possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT9 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT9
Nome:
APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
INVENTáRIO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008620-21.2004.8.26.0047 (047.01.2004.008620) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Raízen Tarumã Ltda. - Mini Mercado Economico Ltda - Considerando a designação objeto da certidão retro, para fins de cumprimento do quanto dispõe o artigo 4º do Provimento n. 1.870/2011, o qual estabelece, in verbis: "Art.4º - Para permitir a compensação indicada nos artigos 2º e 3º, em caso de a designação recair em Magistrado de outra Vara de igual competência da mesma Comarca ou Foro, o respectivo processo deverá ser redistribuído à Vara do Magistrado designado", determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor para redistribuição do presente feito ao Cartório da 1ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI (OAB 76072/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005510-59.2025.8.26.0047 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvia Regina de Almeida Luduvig - Vistos. À Seção de Distribuição, para remessa ao juízo destinatário da petição inicial. Int. Assis, 11 de julho de 2025. - ADV: APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI (OAB 76072/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000910-53.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: GILMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI - SP76072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que a alegação da parte autora tem que ser verossímil e deve estar fundada em prova inequívoca, além de observado o perigo de dano. A exigência de prova inequívoca significa que a mera possibilidade abstrata da procedência do direito não basta; a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela de urgência de natureza cautelar. Deve estar presente à antecipação da tutela de urgência, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença; ou, em outros termos, que o conjunto probatório constante dos autos evidencie uma quase-verdade concluída em favor do requerente, apurável ainda que pela análise sob cognição sumária própria da tutela antecipatória almejada. Para o presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado. Por fim, o pedido da parte autora depende da análise criteriosa de todos os fatos, fundamentos e provas a serem apresentadas pela autora e pela ré, de apresentação do contraditório e de avaliação acurada de toda a documentação probatória concernente ao caráter especial dos vínculos cujo reconhecimento a parte autora pretende ver concedido nos autos. Demais disso, não se evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente em razão do célere rito processual aplicado à espécie. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001396-72.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: MARIA LUIZA MELO DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI - SP76072 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXIV, alínea “b”, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: a) Fica o INSS intimado para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 60 dias e b) b) Vista à parte autora sobre o INTEIRO TEOR do ofício juntado aos autos pela parte ré, dando conta do cumprimento da implantação/revisão/restabelecimento do benefício em apreço nos autos/início de reabilitação profissional. ASSIS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000347-59.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: NEYDE BORGES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI - SP76072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: 1. INTIMAR a parte autora para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar a existência de vida em comum com o(a) instituidor(a) do benefício, em data anterior ao falecimento, os quais permitam aferir a continuidade da relação, a estabilidade, a coabitação ou o esforço mútuo (cópia de decisão em qualquer processo judicial onde se reconheça a união estável; Certidão de Nascimento de filho em comum - a qual somente será considerada em conjunto com outros elementos que levem à convicção da união estável na data do óbito; conta bancária conjunta; disposições testamentárias; apólice de seguro; Declaração de Imposto de Renda do titular em que conste o(a) suposto(a) companheiro(a) como dependente; anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados; registro em associação de qualquer natureza onde conste a interessada como dependente do segurado, ou vice-versa; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste um como responsável pelo outro; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil), na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I). 2. No mesmo prazo acima, deve a parte autora emendar a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) juntar a certidão atualizada de inexistência de outros dependentes previdenciários do instituidor do benefício, expedida pelo INSS; b) declarar se a parte autora recebe mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal (art. 24 da EC 103/2019); A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 3. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. 5. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de modo presencial ou, a pedido de pelo menos uma das partes, de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da Resolução nº 481 de 2022. Objeto: comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido e da sua qualidade de dependente para obtenção do benefício de pensão por morte. Em caso de pedido de realização da audiência em modo telepresencial, que desde já defiro, determino o seguinte: a) a utilização de um único dispositivo eletrônico para acesso à sala virtual por cada parte litigante, pertencente, de preferência, ao respectivo advogado constituído; b) em caso de impossibilidade técnica de participação na audiência mediante o uso do equipamento mencionado, deverão as partes e/ou suas testemunhas comparecer ao Fórum da Justiça Federal, para ingressarem na sala virtual mediante o uso dos equipamentos da própria Justiça Federal; c) caso alguma parte compareça ao fórum para a realização da audiência, fica assegurada a utilização do sistema de videoconferência pela parte adversa; d) no momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato e e) as partes deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição e f) a parte autora e suas testemunhas podem ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora, desde que comprovem, no momento da oitiva de cada testemunha, que elas se encontram em ambientes diversos, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade. 6. As partes e advogados deverão apresentar, por petição, com antecedência mínima de cinco dias, a qualificação completa das testemunhas (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, nº do RG e CPF e endereço completo), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 7. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com antecedência mínima de cinco dias, a forma como pretendem ingressar na sala virtual – se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor especialmente indicado para essa finalidade, a ser informado também com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audiência. 8. No dia e horário agendados, as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na plataforma da audiência virtual encaminhado ao e-mail por elas informado, com vídeo e áudio habilitados. 9. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008620-21.2004.8.26.0047 (047.01.2004.008620) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Raízen Tarumã Ltda. - Mini Mercado Economico Ltda - Vistos. Oficiei nesta data ao E. Tribunal, declarando a minha suspeição. Aguarde a informação de designação de novo magistrado pelo prazo de quinze dias. Decorridos e não havendo indicação, certifique e tornem conclusos com urgência. Providencia a serventia a anotação de alerta no sistema. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI (OAB 76072/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007584-10.2020.4.03.6302 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE ELIAS FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI - SP76072-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar o recorrente a averbar os períodos especiais de 01/04/1985 a 31/01/1991, 02/05/1997 a 03/03/1998, 02/02/2004 a 30/04/2007 e de 01/05/2018 a 13/11/2019, nos quais o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, bem assim, a conceder, em favor da parte autora, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei Passo à análise do recurso. Não assiste razão ao recorrente. Primeiramente, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum). Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial independentemente do período reclamado. A respeito da eficácia do PPP como prova da exposição ao agente nocivo, colho o seguinte julgado da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DISPENSABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Nestes termos, impõe-se o conhecimento parcial do incidente de uniformização de jurisprudência, pela ocorrência da divergência, dando-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para: (i) firmar a tese de que é suficiente a apresentação de PPP para fins de comprovação da natureza especial da atividade, inclusive nos casos de ruído, considerando que tal documento é emitido com base no próprio laudo técnico, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP; (ii) e determinar o retorno dos autos à TR de origem para reapreciação das provas, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de fato, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU. (PEDILEF 00325752320104013500. Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. DOU: 05/08/2016). Assim, tal documento é apto à comprovação da especialidade do período, mesmo sem a presença de laudo técnico. Outrossim, quanto à exigência de contemporaneidade do laudo técnico (ou do PPP) para a comprovação da especialidade da atividade, trago à baila o disposto na Súmula nº 68 da TNU, in verbis: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. No que concerne à matéria atinente ao ruído, tem-se a seguinte disciplina normativa: 1) até 05.03.97: nível superior a 80 dB, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; 2) no período compreendido entre 06.03.97 a 18.11.2003: nível superior a 90 dB, conforme o Decreto nº 2.172/97; 3) a partir de 19.11.2003: nível superior a 85 dB, a teor do Decreto nº 4.882/2003. A propósito, tal diretriz restou sufragada no aresto proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.398.260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05.12.2014), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia). Quanto ao uso do EPI, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, julgado sob o rito do art. 1.035 do CPC/2015 – Repercussão Geral), consolidou as seguintes teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.) Nesse diapasão, na esteira do precedente firmado pelo Excelso Pretório, é irrelevante a informação quanto à eficácia do uso do EPI no caso de exposição a ruído. Outrossim, dispõe a Súmula nº 87 da TNU, in verbis: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.” Traçadas essas premissas, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) Por outro lado, conforme formulários PPP nas fls. 60/64 do evento 02 e LTCAT no evento 27, e PPP e LTCAT nas fls. 05/07 e 28/45 do evento 10 dos autos virtuais, a parte autora esteve exposta ao agente ruído em níveis superiores ao limite de tolerância nos períodos de 01/04/1985 a 31/01/1991, 02/05/1997 a 03/03/ 1998, 02/02/2004 a 30/04/2007 e de 01/05/2018 a 13/11/2019 (data da vigência da EC nº 103/2019 – seu art. 25, §2º, passou a vedar a com versão de tempo especial em comum). (...)” A propósito da metodologia de aferição do agente nocivo ruído, trago à baila o enunciado do Tema nº 174 da TNU (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), in verbis: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".” – destaquei Nesse diapasão, cumpre destacar que a TNU, em sessão realizada em 14/05/2025, anulou o julgamento anteriormente produzido nos autos do PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, referente ao Tema nº 317, se encontrando pendente, assim, a seguinte questão submetida a julgamento: “A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?” Na espécie, o PPP aponta, em relação aos períodos posteriores a 18/11/2003, a técnica de aferição “NHO 01”, atendendo, assim, às diretrizes previstas no Tema nº 174 da TNU. – vide págs. 60/61 da inicial PASSO AO EXAME DAS QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS. DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre as datas de início do benefício (DIB) e do ajuizamento da ação. DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO. Por fim, mantenho a concessão da tutela concedida pelo juízo a quo, por entender presentes os requisitos necessários. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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