Jair Burgui Manzano

Jair Burgui Manzano

Número da OAB: OAB/SP 076094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jair Burgui Manzano possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT5, TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT5, TJPR, TJSP
Nome: JAIR BURGUI MANZANO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000987-19.2024.5.05.0038 RECLAMANTE: MARINALVA LIMA RECLAMADO: FUNDACAO DOIS DE JULHO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d3644 proferida nos autos. Vistos. De acordo com a Lei nº 11.101/05, após a liquidação do título executivo, haverá a transferência da competência executória desta Especializada para o Juízo Cível Competente a que se vincula o processo de recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 52 e seguintes da lei mencionada, para o adimplemento dos títulos dos credores. Com esteio nos princípios da indivisibilidade e da universalidade, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do Juízo de Falências e Recuperação Judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora, e que a competência de outros Juízos, inclusive o Trabalhista, limita-se à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Este entendimento, inclusive, ficou confirmado, recentemente, no julgamento do Conflito de Competência nº 190106 - RS (2022/0220661-5), no qual constam precedentes adotados pelo c. STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010). 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho (CC 162.769/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/10/2020.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Precedentes da Segunda Seção. 2.1. As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.) No mesmo sentido tem sido o entendimento adotado por este Regional da 5ª Região acerca do tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Regional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de que, uma vez decretada falência (insolvência) ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Assim, considerando que no caso dos autos as agravadas tiveram seu pedido de recuperação judicial deferido, é a Justiça do Trabalho incompetente para prosseguimento dos atos executivos, sendo correta a decisão que determina a expedição de Certidão de Credito à parte exequente para habilitação perante o juízo universal. Agravo de petição ao qual se nega provimento.  Processo 0000087-61.2017.5.05.0012, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) NORBERTO FRERICHS, Quinta Turma, DJ 04/08/2022 Desta forma, diante da ausência deste Juízo, por ora, diante do caso concreto, adstrito às pretensões das partes, de competência para continuidade dos atos executivos, declaro encerrada a fase de execução por ausência de pressupostos processuais, e determino: 1 - Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, devendo a Reclamada, inclusive, comprovar e indicar a data em que foi apresentado o pedido de recuperação judicial, parta fins de de limitação da atualização monetária. 2 - Após decurso do prazo, remetam-se os autos ao calculista para atualização das contas, ressaltando que os juros e correção monetária devem se limitar à data do pedido da Recuperação Judicial, conforme arts. 9º, inciso II,  combinado com o 59, ambos da Lei 11.101/2005. 3 - Em seguida, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo Concursal, notificando-se o(a) exequente para, de posse da mesma, providenciar a habilitação do crédito no juízo competente, ciente de que o processo permanecerá suspenso e em arquivo provisório pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, após o que será arquivado definitivamente, presumindo-se o pagamento em seu silêncio. Arquivado o feito definitivamente, a parte exequente poderá, caso pretenda a retomar a execução do crédito perante esta Especializada, ajuizar nova ação autônoma de execução, para a qual estará prevento o presente juízo, juntando a certidão de habilitação de seu crédito perante o Juízo Concursal e alegando o insucesso no recebimento de seu crédito, oportunidade em que deverá informar meios para prosseguimento da execução. 4 - Devolvidos os autos do Setor de Cálculos, intimem-se as partes. Prazo de 08 dias. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao sobrestamento, indicando o motivo específico, fazendo constar o "GIGS: Sobrestado: falência ou recuperação judicial", e o prazo de 01 ano. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA LIMA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000987-19.2024.5.05.0038 RECLAMANTE: MARINALVA LIMA RECLAMADO: FUNDACAO DOIS DE JULHO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d3644 proferida nos autos. Vistos. De acordo com a Lei nº 11.101/05, após a liquidação do título executivo, haverá a transferência da competência executória desta Especializada para o Juízo Cível Competente a que se vincula o processo de recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 52 e seguintes da lei mencionada, para o adimplemento dos títulos dos credores. Com esteio nos princípios da indivisibilidade e da universalidade, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do Juízo de Falências e Recuperação Judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora, e que a competência de outros Juízos, inclusive o Trabalhista, limita-se à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Este entendimento, inclusive, ficou confirmado, recentemente, no julgamento do Conflito de Competência nº 190106 - RS (2022/0220661-5), no qual constam precedentes adotados pelo c. STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010). 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho (CC 162.769/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/10/2020.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Precedentes da Segunda Seção. 2.1. As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.) No mesmo sentido tem sido o entendimento adotado por este Regional da 5ª Região acerca do tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Regional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de que, uma vez decretada falência (insolvência) ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Assim, considerando que no caso dos autos as agravadas tiveram seu pedido de recuperação judicial deferido, é a Justiça do Trabalho incompetente para prosseguimento dos atos executivos, sendo correta a decisão que determina a expedição de Certidão de Credito à parte exequente para habilitação perante o juízo universal. Agravo de petição ao qual se nega provimento.  Processo 0000087-61.2017.5.05.0012, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) NORBERTO FRERICHS, Quinta Turma, DJ 04/08/2022 Desta forma, diante da ausência deste Juízo, por ora, diante do caso concreto, adstrito às pretensões das partes, de competência para continuidade dos atos executivos, declaro encerrada a fase de execução por ausência de pressupostos processuais, e determino: 1 - Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, devendo a Reclamada, inclusive, comprovar e indicar a data em que foi apresentado o pedido de recuperação judicial, parta fins de de limitação da atualização monetária. 2 - Após decurso do prazo, remetam-se os autos ao calculista para atualização das contas, ressaltando que os juros e correção monetária devem se limitar à data do pedido da Recuperação Judicial, conforme arts. 9º, inciso II,  combinado com o 59, ambos da Lei 11.101/2005. 3 - Em seguida, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo Concursal, notificando-se o(a) exequente para, de posse da mesma, providenciar a habilitação do crédito no juízo competente, ciente de que o processo permanecerá suspenso e em arquivo provisório pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, após o que será arquivado definitivamente, presumindo-se o pagamento em seu silêncio. Arquivado o feito definitivamente, a parte exequente poderá, caso pretenda a retomar a execução do crédito perante esta Especializada, ajuizar nova ação autônoma de execução, para a qual estará prevento o presente juízo, juntando a certidão de habilitação de seu crédito perante o Juízo Concursal e alegando o insucesso no recebimento de seu crédito, oportunidade em que deverá informar meios para prosseguimento da execução. 4 - Devolvidos os autos do Setor de Cálculos, intimem-se as partes. Prazo de 08 dias. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao sobrestamento, indicando o motivo específico, fazendo constar o "GIGS: Sobrestado: falência ou recuperação judicial", e o prazo de 01 ano. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOIS DE JULHO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003077-79.2023.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristiano do Nascimento Siqueira - Daniel do Nascimento Siqueira - - Margarete Alves Siqueira Simonetti - - Roberto Alves Siqueira - - João Carlos Siqueira - - Eduardo Flores Siqueira - Vistos. Habilitação de Roberto Alves Siqueira (f.187/188). Cadastrado junto ao SAJ. Informada a regularização da representação legal da empresa Zincagem perante ao FGTS Digital, como também ao eCac (f. 197/202). Manifeste-se sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, as fls. 203 (citação de João Carlos), no prazo de 15 dias, recolhendo-se as custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça. Nada sendo promovido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JAIR BURGUI MANZANO (OAB 76094/SP), NEIDE GOMES MANZANO (OAB 76583/SP), NEIDE GOMES MANZANO (OAB 76583/SP), NEIDE GOMES MANZANO (OAB 76583/SP), NEIDE GOMES MANZANO (OAB 76583/SP), ANDREIA REGINA SOUZA MARQUES (OAB 295348/SP), ALFREDO GOMES (OAB 38562/SP), NEIDE GOMES MANZANO (OAB 76583/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3007443-77.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Gomes - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jair Burgui Manzano (OAB: 76094/SP) - Neide Gomes Manzano (OAB: 76583/SP) - Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2337774-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Shizuko YamadaInama - Agravado: Irmãos Burunsuzian Ltda - Vistos. 1 Com o retorno dos autos da superior instância, intime-se a agravante para comprovar o recolhimento das custas de preparo, ante a confirmação da decisão de indeferimento da justiça gratuita, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3 - Cumpra-se. 4 - Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jair Burgui Manzano (OAB: 76094/SP) - Neide Gomes Manzano (OAB: 76583/SP) - Jorge Joao Burunzuzian (OAB: 99894/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2337774-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Shizuko YamadaInama - Agravado: Irmãos Burunsuzian Ltda - Vistos. 1 Com o retorno dos autos da superior instância, intime-se a agravante para comprovar o recolhimento das custas de preparo, ante a confirmação da decisão de indeferimento da justiça gratuita, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3 - Cumpra-se. 4 - Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jair Burgui Manzano (OAB: 76094/SP) - Neide Gomes Manzano (OAB: 76583/SP) - Jorge Joao Burunzuzian (OAB: 99894/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004369-79.2024.8.16.0194 Vistos e etc... Trata-se de embargos de declaração opostos BANCO DAYCOVAL S/A, contra a decisão lançada à seq.160.1. A parte embargante alega a ocorrência de omissão quanto a ausência de manifestação quanto a parte que deverá realizar o pagamento dos honorários, já que foi nomeado administrador judicial. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil. Assiste razão ao embargante, sendo perfeitamente sanável. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios de mov.163.1, ACOLHENDO-OS, NO MÉRITO, a fim que a decisão de mov.160, passe a conter a seguinte redação: “Considerando que os credores não anuíram com o plano de recuperação judicial apresentado pelo autor, torna-se necessária a nomeação de administrador judicial, nos termos do já deliberado em decisão de mov. 155.1. Dessa forma, nomeio a Sra. ADRIANA CONCEIÇÃO CARVALHO LUCIANO KOTHE, devidamente cadastrada no Sistema CAJU, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se a nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Após, digam as partes. Antecipação dos honorários nos termos do art. 95, do CPC, já que foi determinada de ofício por este Juízo.”. Em seguimento, antes de analisar os embargos de mov.172, manifeste-se a parte autora quanto ao requerimento, a fim de que possa ser extinta a demanda em face da respectiva requerida. Prazo de 5 dias. Prosseguindo, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários ao mov.194. No mais, prossiga-se conforme disposto em Portaria. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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