Ricardo Elias Maluf
Ricardo Elias Maluf
Número da OAB:
OAB/SP 076122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Elias Maluf possui 718 comunicações processuais, em 551 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT1, TJES, TJSP e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
551
Total de Intimações:
718
Tribunais:
TRT1, TJES, TJSP, TJAC, TJSC, TJBA, TJMG, TJPA, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJAP, TJRN, TJPE, TJMS, TRT2, TJRS, TJDFT, TJRO, TJPR, TJGO
Nome:
RICARDO ELIAS MALUF
📅 Atividade Recente
120
Últimos 7 dias
493
Últimos 30 dias
718
Últimos 90 dias
718
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (325)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (249)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 718 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0801589-38.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE GOMES CHERMONT DE MIRANDA, PAULO ALBERTO VALENTE LAUFER RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., ETHIOPIAN AIRLINES Devolvam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724313-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAEL DE ANDRADE CUNHA REQUERIDO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ISMAEL DE ANDRADE CUNHA em desfavor de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que adquiriu passagens aéreas internacionais em 13 de dezembro de 2019, com embarque previsto para 03 de maio de 2020, no valor de R$ 2.475,23 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos). Informa que, em razão da pandemia de COVID-19, os voos foram cancelados e, posteriormente, remarcados para outubro e novembro de 2021, mas novamente cancelados. Afirma que solicitou o reembolso, o qual foi reconhecido pela companhia aérea em julho de 2022, mas não efetivado. Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 2.475,23 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) a título de indenização por danos materiais; bem como o valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais) a título de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, argui a prescrição bienal com base na Convenção de Montreal. No mérito, alega que não há prova de que o reembolso não foi realizado, que o autor permaneceu inerte por longo período. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame da prejudicial de mérito suscitada pela requerida, qual seja, a prescrição. Muito embora a parte requerente sustente pelo não reconhecimento da prescrição bienal, o fato é que os conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto e não pelo CDC (Acórdão 1397474, 07435574420218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, a prejudicial de mérito arguida pela requerida merece acolhimento, posto que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 636331 e do ARE 766618, fixou tese em repercussão geral no sentido de que, por força do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, aplicável à hipótese a regra preconizada no artigo 35 da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal (promulgada pelo Decreto 5.910/2006), que assim dispõe: “O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.” Desse modo, forçoso concluir que a pretensão de reparação pelos danos materiais foi alcançada pela prescrição no momento do ajuizamento da presente ação, uma vez que houve o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o reconhecimento do direito do autor à restituição dos valores (24/07/2022 – id. 231051814) e a data da propositura da ação (14/11/2024). Assim, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição em relação aos danos materiais. Passo ao exame do mérito propriamente dito em relação ao pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência de restituição, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, DECLARO a prescrição da pretensão de reparação dos danos materiais, objeto desta demanda. No mais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5049605-41.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA PASSOS CPF: 014.163.586-09 RÉU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CPF: 18.002.679/0001-13 e outros DESPACHO Intime-se as requeridas para comprovarem o cumprimento voluntário das obrigações sentenciadas, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Caso haja pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da credora e encaminhem os autos ao arquivo se nada for requerido em 05 dias, sem a necessidade de conclusão posterior. Do contrário e exaurido o prazo, cadastre-se como cumprimento de sentença e tornem conclusos para execução forçada. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5271677-72.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LETICIA MARTINS RIBEIRO PIAU DE PINHO CPF: 121.637.516-00 e outros ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CPF: 18.002.679/0001-13 Fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. ALESSANDRA NEVIMAN DE ARAUJO AMORIM Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP) - Processo 0703414-08.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - RECLAMANTE: B1Rodrigo Costa de OliveiraB0 - B1Maria Vilma Calil da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Compagnie Nationale Royal Air MarocB0 - Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Preliminar - Ilegitimidade ativa de Maria Vilma de Messias Nascimento Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré em relação à autora Maria Vilma de Messias Nascimento. A documentação constante nos autos demonstra que a autora foi passageira do voo em que ocorreu o extravio da bagagem, sendo titular do bilhete aéreo e destinatária direta do serviço prestado pela companhia aérea. Tais elementos são suficientes para conferir-lhe legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, o que, em sede de análise preliminar, encontra-se suficientemente delineado nos autos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem em voo operado pela ré. A parte autora comprovou que, ao chegar ao destino final, não recebeu sua bagagem, sendo necessário registrar ocorrência e realizar gastos emergenciais com itens de uso pessoal, conforme documentos juntados aos autos. A ré reconhece o extravio, mas sustenta que a bagagem foi devolvida e tenta limitar sua responsabilidade com base na Convenção de Montreal. Entretanto, é pacífico na jurisprudência que o extravio temporário configura evidente falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação do art. 14 do CDC. O dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial, dada a frustração, o desconforto e o transtorno causados ao consumidor, sobretudo em contexto de viagem. Quanto ao dano material, os gastos emergenciais foram comprovados, mas a indenização deve observar o limite de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES) previsto na Convenção de Montreal, o que equivale, à época dos fatos, a cerca de R$ 7.042,41 (sete mil e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) considerando a ausência de declaração de valor da bagagem ou contratação de seguro específico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.042,41 (sete mil e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Deixar de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo na hipótese de interposição de recurso pela parte vencida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000184-47.2025.8.08.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELENO MARCOS FRIGULHA, MARIA LIETE FIGUEIREDO FRIGULHA INTERESSADO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO DA SILVA DAVID - PB24087 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO ELIAS MALUF - SP76122 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimada a parte a executada para efetuar o pagamento da referida quantia, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC, conforme ID 71871267. CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 8 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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