Ricardo Elias Maluf

Ricardo Elias Maluf

Número da OAB: OAB/SP 076122

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 499
Total de Intimações: 632
Tribunais: TJSC, TJRJ, TJGO, TJPR, TJAP, TJBA, TJCE, TJRS, TJPA, TJMG, TJMS, TJRN, TRT1, TJDFT, TRF3, TJES, TJRO, TRT2, TJPE, TJSP, TJMT, TJPB
Nome: RICARDO ELIAS MALUF

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 632 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001735-09.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna de Sousa Ferreira - - Thiago Ferreira Martins - Compagnie Nationale Royalair Maroc - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP), JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB 422331/SP), PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 524763/SP), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0007880-94.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$44.593,65 Polo Ativo(s):   ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA LUIZ ROGÉRIO SOARES MARCELA FARIAS NIERO RENATA FARIAS NIERO renato luiz niero Polo Passivo(s):   TAAG - Linhas Aéreas de Angola TAM LINHAS AEREAS S/A 1. Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado por parte dos Ilustres Juízes Leigos, delibero pela distribuição do presente feito dentre os Juízes Leigos para prolação de sentença – evitando maior retardamento -, para o que fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, ressalvando ainda a possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)e
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949642-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DA COSTA HALL RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por REGINA CÉLIA DA COSTA HALL em face de MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A. e TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, por meio da qual alega falha na prestação de serviço da parte ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e patrimonial. Em exordial (id. 87023719), a parte autora narra que em 09/05/2023 adquiriu junto a Maxmilhas passagens aéreas da companhia TAAG no itinerário Rio de Janeiro - Luanda, capital da Angola, com ida prevista para o dia 17/06/2023 e volta para o dia 04/07/2023. Quando as rés procederam com a confirmação do pedido, a autora relata que percebeu que o seu último sobrenome “Hall” constava como “Azul”, e que mesmo após diversas tentativas administrativas para a correção do erro material, as rés não resolveram seu problema a tempo da viagem, de forma que a autora foi impedida de embarcar no voo agendado. Diante disso, requer: (i) A citação das empresas rés, na pessoa de seus representantes legais; (ii) A concessão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC; (iii) A condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral; e ao pagamento de R$ 8.792,98 (oito mil e setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito reais), a título de condenação por dano material. A ré MAXMILHAS ofereceu CONTESTAÇÃO ao id. 91681044, por meio da qual alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que as políticas de remarcação das passagens aéreas são determinadas pela companhia aérea, no caso a TAAG. No mérito, alega que apenas comercializa passagens e intermedia, quando devidamente contatada, as solicitações dos seus clientes. Contudo, aduz que não possui autonomia para alterar regras ou intervir quando a parte busca diretamente a companhia para tratar a respeito dos seus bilhetes; que as regras de remarcação e reembolso são estipuladas pela companhia aérea e que por isso, não teria incorrido em falha na prestação de serviços. Por isso, requer o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a MaxMilhas. Se superada, requer a improcedência dos pedidos. A ré TAAG – LINHAS AÉREAS DE ANGOLA apresentou CONTESTAÇÃO ao id. 96968054, na qual aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a autora adquiriu passagem área junto a empresa MaxMilhas, única capaz de realizar alterações nos bilhetes aéreos da autora por ser a intermediadora da compra e venda, e, portanto, a responsável por eventual erro e alteração do nome da passageira. No mérito, alega que não possui qualquer gestão sobre a reserva do bilhete da autora, uma vez que foi emitido pelo sistema de reservas da empresa MaxMilhas; que o erro de grafia no ato do cadastro dos dados pessoais da autora ocorreu junto ao siteda 1ª ré; e que a reserva apresentada pela demandante é na verdade voo interline, operado por diversas empresas aéreas (TAAG e GOL), não sendo possível a alteração de nome, na forma pretendida pela passageira. De modo que requer o acolhimento da preliminar arguida de ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito. Ou, superada esta, pleiteia pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela parte autora ao id. 97303943. As partes foram intimadas em provas ao id. 101927974. Ao id. 101998295, a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Sessão de Mediação não realizada em 08/02/2024 por ausência da parte requerente (id. 103433535). Decisão de saneamento e organização do processo prolatada ao id. 134489023, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Despacho de id. 144779442 que encerrou a instrução processual. Alegações finais da parte autora ao id. 161632160, a repisar os termos da exordial. Alegações finais da ré MAXMILHAS ao id. 166911844, a repisar os fundamentos da peça de defesa. É o relatório. Passo a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. Cumpre-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés, sob a compreensão de ambas como fornecedoras do serviço em questão, solidariamente responsáveis, pelos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, integram a mesma cadeia de consumo que por regime de cooperação possuem a mesma finalidade, isto é, a comercialização de passagens aéreas. Pelos documentos acostados à exordial, é possível constatar que de fato a grafia do sobrenome da autora estava incorreta em seu bilhete aéreo, constando “REGINA CELIA DA COSTA AZUL” ao invés de “REGINA CELIA DA COSTA HALL” (id. 87023735). Do mesmo modo, mostram que a demandante notou o erro de imediato e tentou sanar o vício administrativamente, em especial, pela iminência da data de seu voo (ids. 87023733, 87023731, 87023730 e 87023729). De forma que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito; enquanto a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que prevê o art. 373, incisos I e II do CPC. Pela ausência da solução adequada em tempo hábil, a autora não conseguiu embarcar no voo agendado, consubstanciando, assim, na falha na prestação de serviço das empresas rés, segundo dispõe o art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Ademais, o art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 400 de 2016, da ANAC garante que: “O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.” Logo, cabia às empresas rés procederem com a correção apontada pela autora a fim de que ela pudesse utilizar o serviço contratado. Sabe-se que pelos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores deve ser aferida pelo critério objetivo, isto é, considerando-se apenas os elementos: conduta, dano e nexo causal, independentemente da existência de culpa. Ademais, o fornecedor somente poderia se eximir da responsabilidade de reparação se comprovasse: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, segundo estabelece o art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC. O que, in casu, não ocorreu. Nestes termos, comprovada que a conduta das rés foi o fato gerador do dano suportado pela autora (nexo causal), surge o dever de indenizar, de forma que se impõe acolher a pretensão autoral tanto de ressarcimento pelo valor gasto com a compra da passagem inutilizada quanto de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido. Quanto a fixação da verba compensatória, entende-se que esta não deve constituir fonte de enriquecimento ilícito do lesado, devendo, por isso, ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. Bem como não pode ser irrisória, considerando a situação econômica do ofensor, pois tampouco deve funcionar como estímulo à perpetuação de práticas que afrontem e violem os direitos do consumidor. A verba compensatória, igualmente, deve cumprir sua função punitiva, uma vez que, sob o equívoco pretexto de evitar o enriquecimento indevido do ofendido, acaba-se por proteger cada vez mais o agressor economicamente favorecido, configurando-se uma inversão injusta de valores. Atinentes às particularidades do caso concreto, entendo que a fixação da verba compensatória deve corresponder ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Nesse sentido, direciona-se a jurisprudência desta Corte Estadual em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BILHETE AÉREO. AUTOR QUE PREENCHEU COM INCORREÇÃO SEU SOBRENOME NO MOMENTO DA COMPRA PELO SITE. ERRO DETECTADO NO MOMENTO DO CHECK IN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO DO REFERIDO ERRO DE GRAFIA, CONFORME ART. 8º DA RESOLUÇÃO DA ANAC Nº 400/16. EMPRESAS RÉS, FORNECEDORAS DO SERVIÇO EM TELA, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS, POIS INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO, QUE TRABALHAM EM PARCERIA E POSSUEM COMO OBJETIVO COMUM O SUCESSO DO EMPREENDIMENTO, QUAL SEJA, A VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. ERRO SIMPLES, FACILMENTE SANÁVEL. RÉS QUE DEVERIAM ESTAR PREPARADAS PARA FAZER AS VERIFICAÇÕES NECESSÁRIAS E A ALTERAÇÃO NO BILHETE AÉREO PARA QUE O AUTOR PUDESSE EMBARCAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DOS DEVERES ANEXOS DE COOPERAÇÃO E ZELO COM O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL, ELENCADAS NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA REEMBOLSADA PARCIALMENTE DA PASSAGEM AÉREA CANCELADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADAS NO VALOR DE R$ 4.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0006226-32.2020.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 02/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR ERRO CORRIGÍVEL NA GRAFIA DO NOME DO PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA AÉREA E DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE EMITIU A PASSAGEM. Ação proposta por consumidores em face de companhia aérea e de agência de viagens por não terem embarcado devido a grafia errada do nome do primeiro autor no bilhete aéreo detectado por ocasião do check in. Sentença de procedência. 1. Pela teoria do risco do empreendimento, adotada no Código de Defesa do Consumidor, aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente do exercício de sua função tópica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores. Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e produtos. 2. O art. 14 do CDC impõe a responsabilização do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à referida prestação. 3. Por força do disposto nessa norma, combinada com a do art. 7o, parágrafo único, do mesmo diploma, é solidária a responsabilidade tanto da empresa aérea, quando a agência de turismo que emitiu passagem com erro de grafia do nome do consumidor, razão de aquele tê-lo impedido de embarcar, embora o engano fosse de fácil constatação. 4 Danos materiais comprovados pelos consumidores. Cabimento da respectiva indenização. 5. Arbitramento do valor da indenização de danos morais que se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que atende ao caráter punitivo e pedagógico da reparação. De todo modo, não sendo manifestamente desarrazoado, e na espécie efetivamente não o é, não se altera o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente a exiguidade ou exasperação. Súmula 343 desta corte. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (0215756-33.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 27/04/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- Condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 8.792,98 (oito mil e setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso e acrescidos de juros a contar da data da citação, a título de reembolso pela passagem aérea inutilizada; II- Condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados pela autora. Como corolário da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que tenho por fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº. 0085641-53.2024.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé. Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito – caso tenham sido incluídos. De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias e, se parcialmente eficaz, por mais trinta, e assim sucessivamente, até o limite do débito. Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias. Apenas após resultar negativa a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 04 de julho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 CERTIDÃO Processo: 0801549-56.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO PEREIRA DE FREITAS RÉU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007169-54.2025.8.24.0091/SC AUTOR : SETONDE TOUSSAINT CRESPIN NOUGBODOHOUE ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTOS DE NADAI (OAB PR073694) RÉU : COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) ADVOGADO(A) : JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB SP422331) ADVOGADO(A) : PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES (OAB SP524763) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir e os eventuais fatos controvertidos, ficando igualmente cientes de que seu silêncio poderá ser interpretado como desinteresse na produção de provas e anuência pelo julgamento antecipado do feito.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 0001237-48.2024.8.26.0125; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; TONIA YUKA KOROKU; Fórum de Capivari; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0001237-48.2024.8.26.0125; Indenização por Dano Material; Recorrente: YVES MICHEL; Advogado Dativo: Marisa Angelin Cardoso dos Santos (OAB: 462395/SP); Recorrido: Rodovalho Viagens e Turismo Eireli; Advogada: Jaqueline Cristofolli de Araujo (OAB: 268074/SP); Recorrido: Arajet S.a.; Advogado: Ricardo Elias Maluf (OAB: 76122/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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