Ricardo Elias Maluf
Ricardo Elias Maluf
Número da OAB:
OAB/SP 076122
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
499
Total de Intimações:
632
Tribunais:
TRT1, TJES, TJMT, TRT2, TJRO, TJRJ, TJPE, TJRS, TJRN, TJMS, TJPR, TJPA, TJAP, TJGO, TJSC, TRF3, TJMG, TJDFT, TJBA, TJCE, TJPB, TJSP
Nome:
RICARDO ELIAS MALUF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 632 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 CERTIDÃO Processo: 0801549-56.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO PEREIRA DE FREITAS RÉU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2025 (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5207733-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA BEATRIZ MAZONI GUIMARAES CPF: 111.606.206-28 e outros ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CPF: 18.002.679/0001-13 Vista às partes dos cálculos elaborados pela Contadoria, pelo prazo de 05 (cinco) dias. MARIA TEREZA PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0024916-64.2025.8.16.0014 Processo: 0024916-64.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): ALBERTO AMBROSIO JUNIOR CAMILE MAYUMI AOKI Polo Passivo(s): ARAJET S.A. Vistos. 1. A não apresentação na audiência de conciliação dos mencionados documentos não enseja a decretação imediata da revelia, por se traduzir tais condutas em excesso de formalismo processual, que contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais e culmina na inviabilização da própria prestação jurisdicional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. JUÍZO SENTENCIANTE QUE DECRETOU REVELIA DA RECLAMADA POR AUSENCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. FEITO JULGADO PROCEDENTE. INSURGENCIA RECURSAL QUANTO À REVELIA QUE MERECE ACOLHIMENTO. CARTA DE PREPOSIÇÃO JUNTADA LOGO APÓS A AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. EXCESSO DE RIGORISMO FORMAL QUE CONTRARIA OS PRINCIPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Sentença cassada e determinada a devolução dos autos a origem para prolação de nova sentença com apreciação das questões pendentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004781-96.2012.8.16.0075/1 - Cornélio Procópio - Rel.: Vanessa de Souza Camargo - - J. 06.11.2015 - Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CARTA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. VÍCIO SANÁVEL. REVELIA AFASTADA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DESPROPOCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006547-97.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 12.04.2024 - Destaquei) 2. Assim sendo, considerando que a carta de preposição foi devidamente juntada aos autos (mov. 23.2), ainda que após a audiência de conciliação, e em observância aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, afasto a decretação de revelia da parte ré. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem satisfatoriamente acerca do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 4. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se o início da execução no sistema de informática. Observadas as disposições do artigo 513 do CPC, intime-se o executado para pagamento do débito apontado , no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 CPC com as advertências contidas no § 1 e § 3 do mesmo artigo.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5078877-80.2025.8.13.0024 AUTOR: ELIZETE SAMPAIO ROCHA KINOSHITA CPF: 024.771.606-56 RÉU/RÉ: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CPF: 18.002.679/0001-13 Vistos etc. Dispensado o relatório com base no artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares ou eventuais nulidades a serem sanadas, e estando o feito apto para julgamento, passo ao mérito. Certa é a necessidade de observância e aplicação das disposições expressas nas Convenções Internacionais relativas ao transporte aéreo, como as de Varsóvia e Montreal, acerca do caso em questão, por se tratar de transporte aéreo internacional. Contudo, tal aplicação deve ser interpretada de forma a não obstar a efetiva proteção do consumidor, especialmente no que tange aos danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, conforme entendimento pacificado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros se restringe aos pedidos relativos à reparação patrimonial, em razão da natureza específica e da tarifação prevista nesses diplomas. No entanto, para as indenizações por danos morais, a regra geral da efetiva reparação do consumidor, preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer. Isso ocorre porque os prejuízos de natureza extrapatrimonial, pela sua própria essência, não são compatíveis com uma ideia de prévio tabelamento indenizatório, e o CDC, por sua vez, busca a reparação integral do dano sofrido pelo consumidor. Ainda que a defesa da Requerida mencione o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração do efetivo prejuízo e de sua extensão, tal dispositivo não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a caracterização do dano moral em si, nem a possibilidade da inversão do ônus da prova quanto à ocorrência do fato lesivo e sua responsabilidade objetiva. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao passageiro e sua bagagem. A excludente de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior, demanda prova robusta e inequívoca por parte do fornecedor de serviços. Na presente demanda, a Requerida alegou que o atraso no voo de São Paulo para Addis Abeba decorreu de problemas mecânicos na aeronave e que o cancelamento do voo de retorno de Kasane para Joanesburgo se deu em virtude de circunstâncias operacionais de empresa aérea parceira. Contudo, a Ré não apresentou nos autos qualquer documento técnico, laudo de manutenção, relatório detalhado da aeronave, ou comunicação oficial da empresa parceira que comprovem, de forma cabal e inquestionável, a efetiva ocorrência de tais problemas ou circunstâncias que fossem imprevisíveis ou inevitáveis. A simples alegação genérica de "problemas mecânicos" ou "circunstâncias operacionais" sem o devido respaldo probatório não se mostra suficiente para afastar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pela consumidora. O ônus de comprovar a excludente de responsabilidade, na relação de consumo, recai sobre o fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, do qual a Ré não se desincumbiu. A falha na prestação de serviços por parte da Requerida é manifesta e gerou transtornos que superam, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano. O atraso de mais de quatro horas em um voo internacional, que culminou na perda da conexão para o destino final, já é por si só um evento de significativa gravidade. Somam-se a isso as condições do atendimento no aeroporto de Addis Abeba, caracterizado pela desorganização e falta de clareza, que expôs a Autora a uma situação de vulnerabilidade e angústia. A troca inesperada de hotel por um de condições insalubres e inseguras, no meio da madrugada, com um trajeto longo e preocupante, intensificou o sofrimento da passageira. As fotografias e relatos apresentados pela Autora (Doc 11 - ID 10422032261) evidenciam a precariedade da acomodação oferecida, que distoa completamente do mínimo esperado para uma viagem internacional, especialmente considerando-se que a Autora havia planejado uma estadia em hotel de melhor padrão para descanso. Os problemas persistiram no reembarque para o Cairo, com a retenção do passaporte, a confusão na realocação dos assentos e a incapacidade da própria tripulação em gerenciar a situação, obrigando a Autora a aceitar qualquer assento disponível em meio ao caos. Tais fatos, além de desorganizarem a programação da viagem e comprometerem os dias de descanso da Autora, revelam um total descaso com o bem-estar e a segurança da passageira. No retorno, a surpresa com o cancelamento do voo no momento do embarque, sem qualquer aviso prévio, forçando a Autora a adquirir às pressas uma nova passagem com outra companhia aérea, a um custo superior, representa uma nova e grave falha na prestação do serviço. A necessidade de resolver imediatamente uma questão de transporte de volta ao seu país, em um aeroporto estrangeiro, sem o suporte adequado, configura um verdadeiro desvio produtivo do consumidor, que se viu obrigada a dispor de seu tempo e energia para solucionar um problema que não foi causado por ela. A Autora é uma pessoa idosa, conforme a prioridade de tramitação indicada no processo, o que acentua a dimensão dos transtornos e a insegurança gerada por toda a sequência de eventos, em ambiente culturalmente diverso do seu. Diante de todo o exposto, resta evidente o dano moral experimentado pela Autora, que vai muito além do mero dissabor. Os fatos narrados constituíram uma sucessão de falhas graves na prestação dos serviços, impingindo à Autora aflições, angústia, insegurança e um significativo desequilíbrio em seu bem-estar, elementos que caracterizam o dano moral passível de reparação. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sustentada pela Autora, mostra-se pertinente, uma vez que o consumidor foi obrigado a desperdiçar seu tempo e desviar suas competências de suas atividades programadas para tentar solucionar problemas criados pela Ré, impondo-lhe um custo de oportunidade indesejado e irrecuperável. Quanto aos danos materiais, o valor de R$ 539,99 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) pleiteado pela Autora corresponde à diferença entre o valor pago pela nova passagem (R$ 1.736,55) e o valor reembolsado pela Ré (R$ 1.196,56). Os documentos apresentados pela Autora (Docs 15 e 18) são claros quanto aos valores envolvidos e à origem do prejuízo, refutando as alegações da Ré sobre a insuficiência probatória ou o idioma diverso. A existência do reembolso não elide a responsabilidade da Ré pela diferença, que é um dano material direto e comprovado decorrente da falha em seu serviço. Considerando-se a extensão dos danos, a gravidade da conduta da Requerida, que apresentou múltiplas falhas em diferentes fases da viagem (atraso na ida, condições precárias da acomodação, problemas no reembarque e cancelamento na volta), a hipossuficiência da consumidora e sua condição de pessoa idosa, a indenização por danos morais deve ser apta a compensar a vítima pelo sofrimento, bem como para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa. O valor total de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos transtornos vivenciados, sem configurar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Condenar a Requerida, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, a pagar à Autora, ELIZETE SAMPAIO ROCHA KINOSHITA, a quantia de R$ 539,99 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (05/09/2024, data do cancelamento do voo de retorno) e acrescidos de juros de mora com base na taxa SELIC, contados a partir da mesma data. Condenar a Requerida, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, a pagar à Autora, ELIZETE SAMPAIO ROCHA KINOSHITA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora com base na taxa SELIC, ambos contados a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. P. I. Belo Horizonte, 7 de julho de 2025 CARLOS AUGUSTO GOMES DE MORAES SALLES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5078877-80.2025.8.13.0024 AUTOR: ELIZETE SAMPAIO ROCHA KINOSHITA CPF: 024.771.606-56 RÉU/RÉ: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CPF: 18.002.679/0001-13 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 7 de julho de 2025 EDUARDO GOMES DOS REIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007169-54.2025.8.24.0091/SC AUTOR : SETONDE TOUSSAINT CRESPIN NOUGBODOHOUE ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTOS DE NADAI (OAB PR073694) RÉU : COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) ADVOGADO(A) : JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB SP422331) ADVOGADO(A) : PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES (OAB SP524763) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir e os eventuais fatos controvertidos, ficando igualmente cientes de que seu silêncio poderá ser interpretado como desinteresse na produção de provas e anuência pelo julgamento antecipado do feito.
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