Edgard Dos Reis Filho

Edgard Dos Reis Filho

Número da OAB: OAB/SP 076128

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edgard Dos Reis Filho possui 31 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP
Nome: EDGARD DOS REIS FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030012-62.2005.8.26.0053 (053.05.030012-6) - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Guilherme Gomes - - Laércio Pio de Magalhães (Falecido) - - Paulo Eduardo de Magalhães e Outrso (sucessores de Laércio Pio de Magalhães) e outros - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Execução nº 2016/000107 Vistos. Intime-se a FESP sobre os documentos juntados às fls. 790/795. Intime-se. - ADV: LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410129-45.1997.8.26.0053 (053.97.410129-9) - Procedimento Comum Cível - Precatório - Onofre da Costa - - Joao Messias Antunes - - Antonieta Maria de Jesus Fraga e outros (herdeiros de Wilton João Carvalho Fraga) e outros - Sansão Geraldo de Oliveira - - Celenita de Oliveira Coelho - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der e outro - Vistos. 1. Fls. 761: Reitero a decisão de fls. 756 e concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias a fim de que os interessados se manifestem sobre os valores ainda retidos nos autos, sob pena de devolução dos valores à DEPRE. 2. Fls. 762/808: Ciente. Vista às partes para que se manifestem sobre o ofício recebido, dando conta da não localização dos autos originários. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), ANA CAROLINA MATSUNAGA (OAB 240462/SP), ANA CAROLINA MATSUNAGA (OAB 240462/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022138-93.2023.8.26.0053 (processo principal 0124052-65.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Intimação / Notificação - Maria do Rosário Neto de Oliveira - - Maria Augusta da Silva - - Maria Conceição Reis Souza - - Maria de Fátima Bortolin Tomazella - - Maria de Lourdes Barbosa Mendes - - Maria de Lourdes do Nascimento Muniz - - Maria Idet de Oliveira - - Marília Corrêa Rosa - - Massae Nakamura Dias - - Neuza Demétrio dos Santos - - Nilbe Therezinha Teixeira Virginio - - Nise Ferreira Cintra - - Pedrina Marques Martins - - Benedicta Virgínio - - Idalina da Silva Oliveira - - Adeilda da Silva Guimarães - - Alzira Alves Tibério - - Ana Martiniqui Pires - - Antonia Marissa Gregório - - Georgina Mendes de Souza - - Margarida Virginio Vianna - - Iracema Cabral Gomes - - Jandyra Santos de Oliveira - - Jeferson de Souza - - Josepha da Conceição Ferreira Vieira da Silva - - Luiza Lopes dos Santos - VISTOS. Fls. 305: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos informes financeiros apresentados pelo executado. Int. - ADV: LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010477-26.2000.8.26.0053 (053.00.010477-1) - Procedimento Comum Cível - Pensão - Benedita de Almeida Leite - Vistos. Fl. 969: O valor referente aos honorários advocatícios depositados à fl. 926 (fl. 809 antes da digitalização) já foi levantado juntamente com o crédito principal de Elisabete Isabel de Oliveira depositado à fl. 931 (fl. 814), conforme o decidido às fls. 937/938 (fls. 820/821), por meio do mandado de levantamento abrangendo ambos os créditos expedido à fl. 942. Diante disso, indefiro o pedido de levantamento. Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 dias, No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007439-64.2004.8.26.0053 (053.04.007439-3) - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Aleor Avelino - - Pedro Francisco Barbosa (FALECIDO EM 19/05/2006) - - Plinio Esequiel de Santana - - BENEDITA SEBASTIANA DA SILVA E OUTROS (HERDEIROS DE ABEL JOSÉ DA SILVA) - - Fernando Muiniz Junior e Outros (sucessores de Fernando Muniz) - - José Simões da Silva e Outros (sucessores de Aluizio Eduardo da Silva) - - Alexandre José Lopes e Outros (sucessores de Antonio Lopes) e outros - José Carlos Rodrigues(herdeiro de David Carlos Rodriges) e outros - Felipe Guter Ferreira ( Herdeiro de Milton Ferreira ) - - SILVIA CRISTINA SIQUEIRA SANTOS (Herdeira de Salomão dos Santos Sobrinho) - - Paulo Sérgio Gurão (Herdeiro de Antonio Gurão ) - - Maria das Graças Gurão Bustamante (Herdeira de Antonio Gurão ) - - Maria Filomena Gurão Costa - - Jeferson de Castro Rios ( Herdeiro de Pedro Francisco Barbosa ) - - ANTONIO DOS SANTOS TORRES ( Herdeiro de Sebastião Torres Filho) e outros - Ivanete augusta silva de moura (herdeiro de: andré de moura) - - Mônica de moura kinoshita (herdeiro de: andré de moura) - - Marcos antonio de moura (herdeiro de: andré de moura) - - Clayton de moura (herdeiro de: andré de moura) - - Josefa menezes bastides (herdeiro de: Verior bastides) - - José carlos menezes bastides (herdeiro de: Verior bastides) - - Gislene aparecida pacini (herdeiro de: Jaime pacini) - - Janete pacini (herdeiro de: Jaime pacini) - - Jaime Pacini Filho (herdeiro de: Jaime pacini) - - Helaine pacini (herdeiro de: Jaime pacini) - - Marco antonio pinheiro cyrino (herdeiro de: Alfredo pinheiro cyrino junior) - - Alfredo pinheiro cyrino neto (herdeiro de: Alfredo pinheiro cyrino junior) - - José roberto pinheiro cyrino (herdeiro de: Alfredo pinheiro cyrino junior) - - Fátima aparecida pinheiro cyrino (herdeiro de: Alfredo pinheiro cyrino junior) - - RENATO COSTA REIS - - Suzana Costa Reis - - Luciane Aparecida de Oliveira Barbaro - - Elias Batista da Silva - - Sara Batista da Silva - - Vilma Batista da Silva - - Samuel Batista da SIlva - - Daniel Batista da Silva - - Maria Denise Batista da Silva - - Ezequiel Batista da Silva - - Israel Batista da SIlva - - Luciane Aparecida de Oliveira Barbaro - - Marisia Oliveira de Assis - - Patrícia Oliveira D'amore e outros - MARIA INÊS DE SANTANA RIOS e outros - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo _der - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Para fins de intimação (excluir depois) - - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda - - PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A IND. E COM - Execução nº 2016/000426 Vistos. I) Fls. 2466/2469: Credor Originário Antonio Gurão Os sucessores do credor originário Antonio Gurão foram habilitados às fls. 1674/1676, item 3. Às fls. 2328/2358, noticiaram os sucessores o falecimento da herdeira filha Maria das Graças Gurão Bustamante (fl. 2332). Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Maria das Graças Gurão Bustamante, herdeira do credor originário Antonio Gurão, com o objetivo de se promover a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do C. STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O E. Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas C. Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, em acréscimo à habilitação de fls. 1674/1676, item 3: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Maria das Graças Gurão Bustamante, herdeira do credor originário Antonio Gurão (fl. 2332- certidão de óbito e fl. 2333 - CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A Janaína Yara Theodoro Bustamante (fl. 2337 - documento pessoal RG e CPF); B Janete Cristina Theodoro Bustamante (fl. 2343 - documento pessoal RG e CPF); C Jaqueline Theodoro Bustamante (fl. 2347 - documento pessoal RG e CPF) e D Orivaldo Theodoro Bustamante Júnior (fl. 2351 - documento pessoal RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelas patronas Dra. Lais Maria Martinho, OAB-SP 71.748, e Dra. Sonia Maria Abdalla Batina, OAB/SP 173.076, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2335,2339/2340, 2345, 2349 Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 5094/2015. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. II) Fls. 2472/2473, 2478/2485: Credor originário Antonio Martins dos Santos A d. Patrona originária apresentou contrato de honorários de 20% à fl. 2473, percentual ao qual anuiu a cessionária Promax Produtos Máximos S/A Ind. E Com. à fl. 2480, item 8. Observo que, apresentado contrato de honorários, é devida a reserva de 20% do crédito, sendo possível a homologação da cessão de apenas 80%. 1. Fls. 2371/2380 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Antonio Martins dos Santos com a cessionária Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda.. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Antonio Martins dos Santos (CPF: 146.576.438-00), em favor da cessionária Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda. (CNPJ: 05.381.189/0001-23), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2371/2380, datado de 26/04/2019, protocolado nos autos em 20/10/2023. EP 0007439-64.2004.8.26.0053. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2363/2364, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.1. Fls. 2382/2385. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda. (CNPJ: 05.381.189/0001-23), equivalente a 80% do crédito do credor (a) originário (a):Antonio Martins dos Santos, em favor da cessionária Promax Produtos Máximos S/A Ind. E Com. (CNPJ: 61.531.620/0001-41), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 2382/2385, datada de 06/05/2020, protocolada nos autos em 20/10/2023 - EP 0007439-64.2004.8.26.0053. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2484/2485, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. III) Fls. 2474/2477, 2565/2567, 2571/2575: Credor originário Pedro Francisco Barbosa Dê-se nova vista ao Ministério Público. Tornem, então, conclusos. IV) Fls. 2486/2498: Credor originário Manoel Apolinário de Souza Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Manoel Apolinário de Souza com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilit - ADV: LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), ISABELLA BARBOSA GALLIERA (OAB 333034/SP), DANIEL HINDLEY INGEGNERI (OAB 471274/SP), DANIEL HINDLEY INGEGNERI (OAB 471274/SP), DANIEL HINDLEY INGEGNERI (OAB 471274/SP), DANIEL HINDLEY INGEGNERI (OAB 471274/SP), DANIEL HINDLEY INGEGNERI (OAB 471274/SP), ISABELLA BARBOSA GALLIERA (OAB 333034/SP), ISABELLA BARBOSA GALLIERA (OAB 333034/SP), ISABELLA BARBOSA GALLIERA (OAB 333034/SP), ISABELLA BARBOSA GALLIERA (OAB 333034/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LORENA DE MORAES E SILVA (OAB 301797/SP), LORENA DE MORAES E SILVA (OAB 301797/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0404270-14.1998.8.26.0053 (053.98.404270-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alfredo Sant Ana e outros - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - VISTOS. Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que de direito. Prazo 10 (dez) dias. Int. - ADV: EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015574-74.2018.8.26.0053 (processo principal 0007434-42.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Roberto Fernandes - - José Jorge Doncev - - Marino Miguel da Silva - - Maria Zélia Barbosa Sakemi - - Manoel de Oliveira Prestes Netto - - Manoel Fernando Biagioni Prestes - - Lais de Moura Biagioni Prestes - - Miguel Rodrigues - - José de Freitas - - José Dimas Gonçalves - - José Alves da Cruz - - Joaquim Soares Novaes - - Ismael Antonio Cardoso Penha - - Isidoro Silva - - Shirley Menezes Oliver - - Wilson Degressi - - Waldomiro Domingues - - Vera Lucia Loredo de Amorim - - Valderino Ribeiro da Silva - - Moacir Dias Rodrigues - - Paschoal Colazelli - - Oscar Amado Zeballos - - Octávio Geraldo - - Nelson Vaz de Oliveira - - Nascimento Dias da Silva - - Amadeu José dos Santos - - Arlindo Dario Pinheiro - - Benedito Marcelino da Silva - - Benedito Dias de Moraes - - Barnabé de Oliveira - - Áurea Costa - - Augusto dos Santos - - Benedicto Soares - - Argemiro Guedes Duarte - - Antonio Marcelo Pereira Filho - - Antonio José Sabino de Camargo - - Antonio Fazio - - Antonio Aparecido Blassioli - - Izidoro de Paulo - - Domingos da Luz Ferreira (Espólio) - - Helio Benedetti - - Eduardo Prates Teixeira - - Eduardo Correa Franco - - Edístio dos Santos Claudio - - Benedito Vieira da Silva - - Cláudio Ferreira - - Célio Guisolphe de Castro - - Carmelindo de Ambrosio - - Carlos Spina - - Candido Domingues Ribeiro - Vistos. 1. Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014 e o Provimento CSM nº 2.753/2024, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório, com os valores homologados, sem atualizações, através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. 2. Em relação aos honorários sucumbenciais, os itens a seguir deverão ser observados: 2.1. Nos casos em que o crédito executado diz respeito exclusivamente a valores que ensejem a expedição de Precatório(s), não há condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 2.2. Quanto ao(s) Ofício(s) de Pequeno Valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos honorários advocatícios: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. No entanto, houve a modulação dos efeitos para aplicação da tese repetitiva apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, que se deu em 1º de julho de 2024. 2.3. Logo, nos casos em que o crédito executado diz respeito a valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor, com a distribuição do Cumprimento de Sentença em data anterior a julho de 2024, é perfeitamente possível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Neste sentido: Agravo de Instrumento Honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) Cabimento Julgamento do Tema Repetitivo 1.190 pelo C. STJ Modulação dos efeitos da decisão para aplicação do novo entendimento apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do Acórdão Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004305-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Ademais, os créditos de pequenos valores não estão sujeitos às regras do art. 100 da Constituição Federal, e não há que se falar em ordem de Precatório. Assim, caso este Cumprimento de Sentença tenha sido distribuído antes de julho de 2024, fixo os honorários advocatícios, devidos na fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor do débito dos valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor. A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais (somente para os casos do item 2.3 desta decisão), deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação nos termos do artigo 535 do CPC. Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo". Int. - ADV: SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), EDGARD DOS REIS FILHO (OAB 76128/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO LOMAS (OAB 399459/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP), SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou