Ana Lucia De Sousa Ferreira

Ana Lucia De Sousa Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 076143

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ANA LUCIA DE SOUSA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ITAU SEGUROS S/A; Embargado(a)(s) - BENEDITO EUSTAQUIO MOREIRA; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata ITAU SEGUROS S/A Remessa para ciência do acórdão Adv - ADRIANA DISHTCHEKENIAN, ANA LUCIA DE SOUZA FERREIRA, DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD, GISELE MORAES DE MELO, JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA, MONICA DOS SANTOS PAIVA, VANESSA GOMES RODRIGUES, VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005709-14.2004.8.26.0022 (022.01.2004.005709) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Maria Aparecida da Conceicao Moraes, rep. pelas herdeiras - Isabela Cristina de Moraes Sabalo - - Moises Henrique de Moraes Sabalo - - Isadora de Moraes Sabalo e outros - Marcia de Lourdes Pereira Francischi - - Jose Luiz Francischi - Unibanco Aig Seguros Sa - Vistos. Não se justifica a substituição do perito judicial pelo fato de ter solicitado manifestação deste Juízo quanto aos cálculos. Nesse sentido, cumpre estabelecer novamente os parâmetros para elaboração do cálculo de liquidação. No que concerne à seguradora, a decisão é cogente. O UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. restou obrigado a reembolsar os requeridos nos valores apurados relativos à pensão alimentícia mensal em favor da autora, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo mensal vigente à época, desde a data do evento danoso (13/09/2003). Entretanto, a Instância Superior, por ocasião do exame do recurso dos requeridos, consignou que "no tocante ao pleito de inclusão dos danos morais no conceito de danos pessoais, procede o inconformismo dos requeridos". Modificou-se, substancialmente, a responsabilidade da seguradora, que passou a responder até os limites de sua garantia, com o pagamento dos danos morais (R$ 60.000,00), os quais deverão ser computados nos valores garantidos de danos materiais e corporais constantes da apólice. Assim, o limite imposto à seguradora perfaz-se na atualização dos valores das garantias (R$ 20.000,00 para danos materiais e R$ 20.000,00 para danos corporais), com dedução do valor do seguro pago pelo DPVAT, sendo o remanescente de inteira responsabilidade dos requeridos. O valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais, deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir da publicação da decisão que o fixou, em atenção ao disposto na Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 515). Portanto, a responsabilidade da seguradora, em razão do estabelecido, projeta-se na atualização dos valores de ambas as indenizações até o momento em que efetuou o pagamento espontâneo de fls. 554, no valor de R$ 51.111,10, devendo, após, atualizar o montante até o momento do pagamento definitivo, observados os limites contratuais de R$ 40.000,00 (danos corporais: R$ 20.000,00 e danos materiais: R$ 20.000,00). Outra questão que deve ser considerada para fins de atualização do valor da garantia refere-se ao decidido no V. Acórdão: "O termo inicial da correção monetária da indenização securitária deve ser o início de vigência da apólice em vigor quando da ocorrência do sinistro, no caso, 21/09/2002" (fl. 521). Por fim, ressalto que as prestações mensais vencidas devem ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros moratórios desde os respectivos vencimentos. Na lide secundária, foi imposta à litisdenunciada condenação ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, determino que as partes se manifestem sobre os parâmetros ora estabelecidos no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, será determinado ao perito judicial que refaça os cálculos. Intimem-se. Amparo, 22 de maio de 2025. - ADV: PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA PIMENTA (OAB 163390/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP), CELSO DALRI (OAB 84777/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP), CELSO MAIORINO DALRI (OAB 158360/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP), ANA LUCIA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76143/SP), CELSO DALRI (OAB 84777/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), PAULO LOURENÇO SOBRINHO (OAB 102243/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ITAU SEGUROS S/A; Embargado(a)(s) - BENEDITO EUSTAQUIO MOREIRA; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA DISHTCHEKENIAN, ANA LUCIA DE SOUZA FERREIRA, DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD, GISELE MORAES DE MELO, JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA, MONICA DOS SANTOS PAIVA, VANESSA GOMES RODRIGUES, VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ITAU SEGUROS S/A; Embargado(a)(s) - BENEDITO EUSTAQUIO MOREIRA; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ADRIANA DISHTCHEKENIAN, ANA LUCIA DE SOUZA FERREIRA, DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD, GISELE MORAES DE MELO, JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA, MONICA DOS SANTOS PAIVA, VANESSA GOMES RODRIGUES, VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA.