Neuza Maria Cavaletti De Souza Cruz
Neuza Maria Cavaletti De Souza Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 076171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neuza Maria Cavaletti De Souza Cruz possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2024, atuando em TRT9, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJRJ
Nome:
NEUZA MARIA CAVALETTI DE SOUZA CRUZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
INVENTáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MONITóRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoId. 5877 - Defiro o prazo de 10 dias.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoId. 5877 - Defiro o prazo de 10 dias.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035585-15.2015.8.26.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Dorival Fornaziero - - Raimundo Soares de Lima e outros - Vistos Ciência do trânsito em julgado da Sentença. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: NEUZA MARIA CAVALETTI DE SOUZA CRUZ (OAB 76171/SP), NEUZA MARIA CAVALETTI DE SOUZA CRUZ (OAB 76171/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre certidão cartorária de pdf 5866
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1- Intimem-se as partes e os interessados, em regular contraditório, acerca do alegado e requerido pelo RIOPREVIDÊNCIA às fls. 906/908 e à fl. 986, no sentido de serem cancelados os precatórios nº 2014.01066-2, 2014.01067-0 e 2014.01068-9, expedidos neste feito, ante a pendência de julgamento de embargos à execução, diante da necessidade de trânsito em julgado para o pagamento dos mesmos, bem como de serem devolvidos os valores depositados, constantes de fls. 827, 829, 833 e 898, para as respectivas contas judiciais de origem, vinculadas ao DEPJU. Prazo: 5 dias./r/r/n/n2- Às partes e aos interessados, nos termos do art. 7º do CPC, sobre a manifestação do CJP de fls. 916/919 (com documentos de fls. 920/981), no prazo de 5 dias./r/r/n/n3- Decorrido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012318-51.2003.8.26.0053 (053.03.012318-9) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Luiz Antonio Cavaletti - Delegado de Policia 68º Distr. Policial - - Erlei Lagden Filho - Escrivão de Policia - Vistos. Fls. 2327/2328: ciência à Fazenda estadual. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ALMIR SANTOS (OAB 108659/SP), NEUZA MARIA CAVALETTI DE SOUZA CRUZ (OAB 76171/SP)
-
Tribunal: TRT9 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000257-36.2018.5.09.0093 AGRAVANTE: DESTILARIA AMERICANA S/A E OUTROS (9) AGRAVADO: JAIR OSMAR SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d995612 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000257-36.2018.5.09.0093 - Seção Especializada Recorrente: 1. A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA Recorrente: 2. DESTILARIA AMERICANA S/A Recorrente: 3. ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Recorrente: 4. PEDRO BAGGIO NETO Recorrente: 5. SALVADOR BAGGIO NETO Recorrente: 6. WILSON BAGGIO Recorrente: 7. WILSON BAGGIO JUNIOR Recorrente: 8. MYRIAN ACCACIO BAGGIO Recorrente: 9. MARIA THEREZA MICHIELIN BAGGIO Recorrente: 10. JOAO OSWALDO BAGGIO Recorrido: JAIR OSMAR SANTOS Recorrido: JOSE ABILIO BAGGIO Recorrido: SILVIO ANTONIO LAGAZZI BAGGIO Recorrido: SYLVIO ROBERTO BAGGIO RECURSO DE: A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA (E OUTROS) As empresas Recorrentes afirmam, em síntese, que não houve a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios para incluí-los no polo passivo, violando, inclusive, seus direitos de propriedade, considerando que seus bens estão sendo expropriados sem que componham devidamente a demanda. Pretendem a exclusão dos presentes autos da planilha de agrupados do processo nº 0000002-78.2018.5.09.0093, e que, somente se reconhecida a responsabilidade dos sócios, a execução seja direcionada a estes. Neste contexto, observa-se que as empresas formulam pretensão em favor exclusivamente dos sócios. Percebe-se, portanto, que não recorrem na defesa de suas próprias esferas jurídicas, mas em benefício de terceiros. Na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Considerando o conteúdo da pretensão apresentada no recurso e, ainda, o fato de que as Recorrentes (DESTILARIA AMERICANA S/A, A.N.A. - AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA LTDA. e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.) não detêm autorização legal para a defesa dos interesses particulares dos seus sócios, reputo inexistente as suas legitimidades recursais. Denego o Recurso de Revista em relação às empresas Recorrentes DESTILARIA AMERICANA S/A, A.N.A. - AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA LTDA. e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Passo à análise do Recurso de Revista em relação aos sócios. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id b1c086e, fa81fec, 87903d3, c676385, 3b312e8, 6f98191, f036987, 0635020, 5e9bdcc, 711c955; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 406ea98). Representação processual regular (Id 6c112d3, 3bf95af, 45e7448, ba2534b, dac1860, 3cdb881, a86b293). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Executados sustentam que, o fato de ter havido o trânsito em julgado em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica sobre os sócios nos autos nº 0000002-78.2018.5.09.0093, não deduz sua aplicação análoga e indistinta, devendo cada processo observar sua particularidade e autonomia, de modo a submeter as defesas à apreciação individual. Alegam que a instauração do incidente é requisito imprescindível para a validade da expropriação de seus bens. Aduzem que nos presentes autos, sequer fazem parte do polo passivo e estão com seus bens garantindo a execução. Argumentam que não foi demonstrado o desvio de finalidade nem confusão patrimonial, requisitos essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica. Requerem a reforma do acórdão, excluindo os presentes autos da planilha de agrupamento do processo nº 0000002-78.2018.5.09.0093 e que, somente no caso de reconhecida a responsabilidade, a execução seja direcionada a eles. Fundamentos do acórdão recorrido: "A reunião dos feitos prestigia a celeridade do processo e confere efetividade às execuções, posto que simplifica os procedimentos voltados à satisfação dos créditos trabalhistas, sem prejudicar o direito de ampla defesa do devedor, que pode se manifestar regular e oportunamente nos autos para os quais os valores serão transferidos. Por sinal, tal iniciativa do juízo encontra amparo no art. 28, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) - subsidiariamente aplicável à execução trabalhista por força do disposto no art. 889, da CLT - que preconiza: "O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, poderá ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor". Não há que se esquecer, ainda, do disposto no art. 765 da CLT, com vistas à otimização dos atos executórios, conferindo maior efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o TRT- AP - 0000179-65-2015-5-09-0669, da lavra do Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 26.11.2019): "Entende esta Seção Especializada que é cabível a reunião de processos prevista no art. 28 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), em razão da celeridade e economia processuais. Assim dispõe referido artigo: "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição." Ademais, esta Especializada consolidou entendimento no sentido de que a reunião de processos do mesmo devedor é faculdade do juiz de primeiro grau. Neste sentido decidiu-se nos autos 0000258-95.2013.5.09.0513, de relatoria do Des. Célio Horst Waldraff, com decisão publicada em 01/03/2019. Assim, entendendo o magistrado de origem que a reunião de autos proporciona celeridade e economia processual, tal decisão deve ser mantida." Conforme consulta processual aos autos 0000002-78.2018.5.09.0093, observo que foi determinada a instauração da desconsideração da personalidade jurídica em 18.09.2018, bem como a reunião de todos os processos envolvendo o grupo econômico composto pelas empresas A.N.A. - AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA LTDA, DESTILARIA AMERICANA S/A e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA e que houvesse acordo descumprido. O pedido de desconsideração foi julgado parcialmente procedente, com inclusão dos sócios no polo passivo daquela demanda. Interposto agravo de petição, ele foi julgado improcedente tendo sido mantidos os sócios JOSÉ ABÍLIO BAGGIO, ESPÓLIO DE WILSON BAGGIO, PEDRO BAGGIO NETO, ILSON BAGGIO JÚNIOR, MYRIAM ACÁCIO BAGGIO E SALVADOR BAGGIO NETO no polo passivo da execução. O acórdão foi julgado em 20.10.2020. Não obstante a interposição de recursos subsequentes, a questão transitou em julgado em 03.06.2022, conforme certidão constante daqueles autos. Nestes autos, as partes firmaram acordo em 19.04.2018 (fls. 129/132); seu descumprimento foi informado em 11.06.2018 (fl. 138). Foram apresentados cálculos pelo profissional nomeado pelo juízo às fls. 306/307, com apresentação de guias GFIPs e contribuições previdenciárias, reapresentados e readequados às fls. 492/500. Ato contínuo, em 16.04.2019, foi proferido o seguinte despacho: "Ante o considerável número de ações em trâmite neste Juízo em face da mesma executada, bem como as tentativas conciliatórias quem vêm sendo realizadas nesta Vara do Trabalho, inclusive com a participação da Vice-Presidente deste E. TRT da 9ª Região presidindo as sessões para a solução global dos processos, permaneçam os presentes autos sobrestados até nova deliberação" (fl. 632). Em 30.072017 foi declarada a existência de grupo econômico entre as empresas Executadas e instaurado incidente para desconsideração da personalidade jurídica (fls. 722/724) e dado prosseguimento à execução, com apresentação de defesas. O incidente não foi julgado e após diversas tentativas frustradas para recebimento dos valores acordados, em 15.04.2024, foi determinada a intimação dos Executados para fins do art. 884 da CLT, conforme despacho já transcrito na decisão agravada (fls.1531/1532). Não há qualquer impedimento para que estes autos sejam reunidos ao processo piloto (000002-78.2018.5.09.0093), ainda que não declarada aqui a desconsideração da personalidade jurídica. Os inúmeros processos mencionados pelo juízo de origem relatam diversas situações em que ausente o pagamento dos valores apurados em execução, não existindo mais dúvidas sobre a insolvência da Executada e a possibilidade de redirecionamento das execuções aos sócios, atingindo suas propriedades que inclusive, como relatado, garantem diversas execuções. Há notícia de que em diversos autos houve condenação da Executada, inclusive, em fase de conhecimento. Há notícia, ainda, de que realizados diversos acordos com a participação dos sócios, não havendo razão para que sejam instaurados incidentes equivalentes às numerosas execuções existentes em face das Executada. Uma vez promovida a desconsideração da personalidade jurídica no processo piloto, com trânsito em julgado, a reunião de outras execuções aproveita todos os atos executivos que já foram praticados de forma concentrada, o que inclui a desconsideração da personalidade jurídica. Como a desconsideração da personalidade jurídica já foi processada no processo piloto, tendo sido devidamente observados o contraditório e a ampla defesa no processo piloto, os efeitos desta decisão apenas são estendidos às demais execuções que aguardam mesma solução, com vistas à economia dos atos processuais (art. 6º do CPC). Destaco que esse é o entendimento atual desta Especializada, conforme inúmeros precedentes que analisaram casos semelhantes, como nos autos n. 0000422-49.2019.5.09.0093 (AP), em que foi Relator o Des. Marcus Aurélio Lopes, julgado em 22.10.2024, assim ementado: INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM PROCESSO PILOTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Relativamente à reunião de processos, prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que é cabível conforme previsão do art. 28 da Lei 6.830/1980, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), em razão da celeridade e economia processuais. A reunião das execuções não resulta em prejuízo processual para as partes, sendo que o contraditório e a ampla defesa ficam preservados, de modo que a atuação de uma das partes não prejudicará a atuação das demais, levando-se em conta que cada uma delas conserva a sua autonomia processual. Desta feita, não há razão para que se altere a decisão que entendeu garantido o juízo com bens dos sócios, pois ausente qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo da execução. Mantenho." (Destacou-se). Observa-se que a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (bms) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SYLVIO ROBERTO BAGGIO - JAIR OSMAR SANTOS - SILVIO ANTONIO LAGAZZI BAGGIO - JOSE ABILIO BAGGIO
Página 1 de 2
Próxima