Jose Renato De Lara Silva

Jose Renato De Lara Silva

Número da OAB: OAB/SP 076191

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Renato De Lara Silva possui 159 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: JOSE RENATO DE LARA SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) MONITóRIA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006219-49.2023.8.26.0408 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Karina Aparecida Rodrigues - ME - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Sup. da Área de Saúde de Ourinhos - Ouricred - 1. Passo à análise das preliminares. Rejeito a preliminar alegada pela embargante de ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução e a consequente inexistência de interesse de agir da exequente. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário nº 83.274, emitida pela embargante em favor da cooperativa embargada, cujo valor é certo, líquido e exigível, conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O título foi acompanhado de planilha de cálculo (fls. 142/145 da execução), além de documentação complementar que discrimina os critérios de atualização aplicados (fls. 135/139 da execução). Quanto à alegação de ausência de extratos da conta-corrente que demonstrassem a efetiva disponibilização dos recursos, verifica-se que a embargada juntou com a impugnação (fl. 327) o extrato bancário em nome da embargante, no qual consta o crédito de R$ 50.000,00, referente ao empréstimo objeto da cédula, lançado em 19/10/2020. A movimentação subsequente, inclusive, evidencia a utilização dos valores, o que corrobora a veracidade da contratação e da obrigação executada. Assim, não se vislumbra irregularidade formal na inicial da execução que justifique sua extinção. Os documentos apresentados são suficientes para aparelhar a execução, revelando-se presente o interesse de agir, bem como a higidez formal do título executivo extrajudicial. Contudo, considerando que a execução foi proposta em 26/07/2023 e que os documentos que instruem a inicial, notadamente o relatório de extrato do cliente e a planilha de cálculo, são contemporâneos à distribuição, determino à parte exequente que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada, contemplando os encargos incidentes até a presente data. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita alega pela embargada. É certo que os embargos à execução não se prestam à simples revisão contratual desvinculada da higidez do título. No entanto, a parte embargante aponta vícios formais e materiais do título executivo extrajudicial que sustenta a execução, tais como ausência de liquidez, inexistência de planilha clara de evolução do débito, suposta ilegalidade de encargos contratuais e ausência de demonstração da efetiva disponibilização dos valores contratados. Tais alegações, em tese, atingem a própria constituição do título executivo e se enquadram no âmbito do art. 917 do CPC. Rejeito também a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à embargante. Verifica-se que a embargante juntou aos autos os documentos de fls. 465/501, com o objetivo de demonstrar sua limitação financeira, incluindo, declaração do imposto de renda, extrato bancário e informações contábeis compatíveis com a sua condição de microempreendedora. Assim, nos termos do artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência quando acompanhada de elementos que a corroborem, como ocorre no presente caso. Dessa forma, mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Por outro lado, quanto à preliminar de incorreção ao valor atribuído à causa alegada pela embargada, por entender que este não reflete o montante da execução, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, assiste-lhe razão. O valor da causa nos embargos à execução deve, em regra, corresponder ao valor do crédito executado que se busca desconstituir, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a embargante atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, enquanto a execução originária possui valor substancialmente superior, conforme se extrai dos autos principais (R$ 31.819,98). Considerando que os embargos impugnam a totalidade da pretensão executiva, revela-se inadequado o valor atribuído. Dessa forma, corrijo de ofício o valor da causa para que corresponda ao valor da execução, ou seja, R$ 31.819,98, com fundamento no artigo 292, § 3º, do CPC. Anote-se. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A embargante requer o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, alegando hipossuficiência em face da instituição financeira exequente. A exequente, por sua vez, impugna a aplicação do CDC, sob a alegação de que a operação financeira destinou-se à atividade empresarial da embargante, afastando-se, por isso, a caracterização da relação de consumo. No entanto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da legislação consumerista à pessoa jurídica quando evidenciada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, nos termos da teoria finalista mitigada, como no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) No caso, a embargante apresentou documentação às fls. 465/501, evidenciando fragilidade econômica e limitação estrutural, revelando-se parte vulnerável frente à capacidade técnica e organizacional da instituição financeira. Ainda que os documentos mínimos à instrução da execução tenham sido apresentados, permanece caracterizada a desigualdade informacional e técnica que justifica a aplicação do diploma consumerista. Dessa forma, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, e, em consequência, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à exequente a comprovação da regularidade da contratação e da higidez dos encargos aplicados. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em torno de apurar a validade e a exigibilidade da cédula de crédito bancário, notadamente quanto à legalidade dos encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios, capitalização, multa e atualização pelo CDI), bem como eventual existência de onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas. Considerando a natureza das alegações veiculadas nos presentes embargos à execução, reputo necessária a produção de prova pericial contábil para apuração de elementos ainda controvertidos no feito. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela embargante e nomeio como perito do juízo, Renato Botelho dos Santos. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Considerando que a embargante é beneficiária da Justiça Gratuita e considerando a Resolução nº 910/2023 do TJSP, fixo os honorários periciais em 18 UFESPs o que corresponde a R$ 666,36 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos). Intime-se o perito para, no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico, dizer se aceita o compromisso. Aceito o compromisso, comunique-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Advirta-se o perito de que deverá informar ao Juízo quanto à data e horário para realização da perícia, mediante peticionamento eletrônico, a fim de cientificar as partes acerca das diligências e exames que realizar. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. Qual(is) a(s) taxa(s) de juros real utilizada pela instituição financeira? Qual(is) a(s) taxa(s) média(s) de mercado na época? 2. Quais os encargos cobrados pela instituição financeira e se há previsão no contrato? 3. O contrato prevê, de forma expressa, a capitalização diária dos juros? Caso contrário, essa capitalização foi efetivamente praticada? 4. A utilização do CDI como índice de atualização monetária encontra-se prevista de forma clara no contrato? Sua aplicação está de acordo com os limites legais e normativos? 5. Há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência? Em caso afirmativo, tal encargo foi aplicado cumulativamente com juros de mora, multa contratual ou correção monetária? Qual o impacto dessa cobrança na evolução do débito? 6. A evolução do débito demonstra compatibilidade entre o valor originalmente contratado, os encargos aplicados e eventuais pagamentos realizados? 7. Há incidência de taxas ou tarifas que não estejam expressamente previstas no contrato ou que possam ser consideradas abusivas? Laudo em 20 dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, comunique-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP), LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP), MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006093-62.2024.8.26.0408 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - C.E.C.M.M.D.P.N.S.A.S.O.O. - "Manifeste-se a parte Autora, em termos de prosseguimento do feito, acerca da certidão de decurso de prazo, a fls. 131, requerendo o que direito". - ADV: LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP), MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000254-56.2024.8.26.0408 - Monitória - Cartão de Crédito - C.E.C.M.M.D.P.N.S.A.S.O.O. - M.R.N. - Atendendo ao pedido de folhas 312/313, o requerido efetuou o pagamento do débito remanescente conforme depósito judicial de folha 321. Assim, manifeste-se a cooperativa exequente em cinco (5) dias se o débito foi integralmente pago. Após, voltem-me conclusos para extinção e liberação dos valores. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001475-33.2020.8.26.0408 (processo principal 0013555-20.2006.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação dos Produtores de Leite da Região de Ourinhos Aplro - Estevam Ruiz Rodrigues Neto - Manifestem-se as partes, no prazo legal, quanto ao Laudo Pericial de fls. 158/162, informando inclusive, se concordam com o encerramento da instrução, o que, no silêncio será presumido, seguindo-se, após, oportunidade para apresentação de razões finais, na forma de memoriais. - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), JOYCE GABRIELA CARLESSO RODRIGUES (OAB 253905/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), ANA CLAUDIA SOUZA BARBOSA MAZZUIA (OAB 291002/SP), SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP), NELSON ARINI JUNIOR (OAB 140258/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005500-67.2023.8.26.0408 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - C.E.C.M.M.D.P.N.S.A.S.O.O. - A.B.L.R. - Vistos. Cumpra-se o acórdão de fls. 403/412, observando-se que foi deferido à ré embargante o diferimento do recolhimento do preparo para o momento da satisfação da execução. Decorrido 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001784-61.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline Maria Balduíno - Unimed Ourinhos Cooperativa de Trabalho Médico - Republicação do despacho de fls.145, para constar todos os advogados cadastrados: "Vistos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento, ou, no mesmo prazo, requeiram o julgamento antecipado da lide. Intime-se.". - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), JONICE PEREIRA BOUCAS GODINHO (OAB 104573/SP), LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001428-72.2023.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - J.f. Casa do Marceneiro Ltda Epp - Dimobili Móveis Planejados Ltda Me - Vistos. Atenda a determinação de fls.245. Int. - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), ALANA DE OLIVEIRA LOLICO (OAB 477795/SP), RODRIGO CESAR ENGEL (OAB 271842/SP), EDUARDO CAPELIN KAGAWA (OAB 342870/SP), LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP)
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