Aparecida De Lourdes Pereira
Aparecida De Lourdes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 076306
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT2, TRF3
Nome:
APARECIDA DE LOURDES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000514-37.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANT ANA VELAME Advogado(s): ANDREA CARLA RODRIGUES GOMES (OAB:BA76306) REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que ao tentar comprar um celular de uma loja aparentemente legítima no Instagram, foi vítima de uma fraude. Afirma que após realizar o pagamento de R$1.100,00 e solicitar o código de rastreio, a loja apresentou desculpas sobre a falta do código e, em seguida, bloqueou o contato do Autor. Afirma que tentou resolver administrativamente junto ao banco mas não obteve êxito. Em sua contestação a parte Ré afirma que não tem responsabilidade pela fraude alegada pelo Autor, já que as transações foram realizadas pelo próprio Autor através de um aplicativo. A Ré afirma também que não houve desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço foi prestado de forma adequada. Alega ainda que a culpa pela fraude é exclusiva de terceiros e do próprio Autor, que não tomou os cuidados necessários com suas informações pessoais. 2.1 PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 MÉRITO. A queixa é IMPROCEDENTE. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De início, insta anotar que a relação jurídica estabelecida nos autos é regida pelas disposições da lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor dos art. 2° e 17, e as Promovidas ao de fornecedor do art. 3º do Código de Defesa do Consumido/CDC. Observa-se que a parte Autora realizou a compra de um telefone por meio de seu cartão de crédito, tendo posteriormente percebido que se tratava de uma fraude. Trata-se de prática que, lamentavelmente, vem se tornando corriqueira, e cuja consumação, no mais das vezes, ocorre por desídia e falta de cuidados daquele que tem redes sociais como instagram e facebook. Foi o que ocorreu no caso em apreço. A parte requerente, por simples anúncio em perfil do instagram, efetuou a compra de um produto, voluntariamente, sem averiguar antes se a referida loja era confiável. Assim, houve total ausência de cautela por parte da requerente, de modo a restar caracterizada a culpa da vítima e de terceiro, causa excludente de responsabilidade do prestador de serviço (art. 14, § 3º, do CDC). Por mais criteriosos que sejam os aparatos de segurança utilizados pelas empresas e instituições, é notório o fato de que fraudes envolvendo as redes sociais são cotidianas, o que demanda ainda mais cautela por parte daqueles que se aventuram em utilizar redes sociais e demais aparatos tecnológicos. Enfim, não houve falha na prestação dos serviços da requerida a justificar sua responsabilização civil, afastando o nexo de causalidade. Ademais, não havia meios para a Requerida impedir a operação que se deu notoriamente de forma instantânea, e foi determinada pelo cliente, ora autor. Nenhuma providência, por conseguinte, poderia ser adotado pelo preposto da empresa, a fim de impedir a movimentação de recursos por parte do Autor. Nesse sentido a jurisprudência: BANCÁRIOS Ação de reparação de danos materiais e morais Sentença de improcedência Transferência solicitada por pessoa se passando por amigo do autor para conta de terceiro (golpe do Whatsapp) Transferência efetuada pelo próprio autor - Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte da plataforma "Facebook" e nem pelo banco, e nem fortuito interno a incidir a Súmula STJ 479 Culpa exclusiva da vítima configurada Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II Indenização indevida Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC, art. 98, § 3º." (TJSP; Apelação Cível 1002255-51.2020.8.26.0344; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). CONTRARRAZÕES. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONE MÓVEL. QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO INDEFERIDO. Legitimidade passiva do Facebook Brasil. Isso porque o Facebook e o Whatsapp Inc pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que responde pelos serviços prestados pelo aplicativo WhatsApp. Sem embargo, ainda assim, eventual exigência ao consumidor de demandar no exterior para solução de seus problemas, considerando-se que as obrigações são constituídas no Brasil, seria desproporcional e violaria princípios básicos da proteção da norma consumerista, além da regra insculpida no art. 21 e seus incisos de I a III, bem como, seu parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR PESSOA SE PASSANDO PELA CUNHADA DA AUTORA. TRANSFERÊNCIA EFETUADA PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Embora lamentável o fato descrito pela autora, ainda que se aplique o CDC no caso, não se pode concluir pela responsabilidade objetiva da ré, uma vez que o art. 14, § 3º, II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, se a própria autora descreve circunstância que dá ensejo à excludente da responsabilidade objetiva da ré, tem-se por plausível a sentença de improcedência". (TJSP; Apelação Cível 1029318-84.2019.8.26.0506; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). Assim, consolidadas as circunstâncias fáticas, sem qualquer elemento de prova produzido pela autora que revele que tenha o réu contribuído com a ocorrência da fraude, é forçoso concluir pelo desacolhimento dos pedidos pleiteados. Em que pese a sinteticidade da narrativa dos fatos e da rarefeita instrução probatória, resta evidente nos autos a inexistência de falha dos serviços prestados pela acionada, sendo certo que os prejuízos suportados pela autora decorrem de culpa de terceiros, não sendo possível atribuir a responsabilidade àquela. Nessa esteira, quanto ao ônus das provas, decidiu o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. A teor do art. 373, I, do CPC é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Registro que, embora o consumidor possa ser agraciado, no caso concreto, com a inversão do ônus probandi, ex vi art. 6º, VIII, do CDC, deve demonstrar evidências mínimas do seu direito, sobretudo, porque a inversão do ônus da prova, neste caso, traria prova diabólica em desfavor do fornecedor, o que, certamente, não é o objetivo da facilitação da defesa do consumidor, que pretende, em verdade, equilibrar a situação de hipossuficiência da relação, e não tornar impossível a defesa da parte hipersuficiente. Assim, a teor do que afirma o art. 373, I, NCPC, incubiria à autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0013254-25.2019.8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: GUSTAVO DANIEL VILA ARGOLO MAZURKIEWICZ ADVOGADO: AFONSO FERREIRA MENDONCA E OUTROS ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS. LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. CLONAGEM DO APLICATIVO WHATSAPP. TESE DE CLONAGEM DE CHIP. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA OPERADORA E O EVENTUAL DANO SOFRIDO PELO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DA RECORRENTE TELEFÔNICA BRASIL. GOLPE OCORRIDO EM RAZÃO DA IMPRUDÊNCIA DO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA QUE FORNECEU O CÓDIGO DE SEGURANÇA DO WHATSAPP AOS ESTELIONATÁRIOS. NÃO DEMONSTRADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FACEBOOK. NÃO COMPROVADA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE ABARCADA PELA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO III,DO § 3º DO ART. 14 do CDC. 1. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade arguida pela corré FACEBOOK, visto que, é de conhecimento público que tal empresa adquiriu o aplicativo de mensagens whatsapp no ano de 2014, inclusive surgindo a logomarca do Facebook quando se inicia o aplicativo whatsapp, denotando que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. Absolutamente desarrazoada a tese do FACEBOOK de que seria necessário acionar a empresa WhatsApp Inc, a qual nem mesmo possui sede no Brasil, estando situada no estado americano de Delaware. 2. Adentrando ao mérito, insta consignar que existem 2 modalidades de golpes mais comuns de clonagem de aplicativo whatsapp. No golpe chamado SIM SWAP, os estelionatários, de posse dos dados do titular da linha, conseguem, junto à operadora de telefonia bloquear o chip que está de posse do titular e ativar um novo chip que está de posse dos fraudadores, ocorrendo então a clonagem de aplicativos, redes sociais, etc. Em tal modalidade de golpe, eventualmente, pode se constatar responsabilidade da operadora de telefonia, visto que uma falha em sua segurança permite transferir, clonar, o chip do verdadeiro titular para criminosos. 3. A 2ª modalidade de golpe é aquela em que fraudadores, de forma ardilosa, solicitam que o próprio titular do whatsapp informe o código de segurança do aplicativo, dessa forma, se apossando, clonando, o aplicativo. 4. Não obstante o autor afirmar que sofreu a 1ª modalidade de golpe (SIM SWAP), a própria narrativa autoral demonstra que o mesmo, ludibriado pelos estelionatários, que se passaram por prepostos do site OLX, forneceu o código de segurança do whatsapp, permitindo a clonagem da sua conta do aplicativo, portanto, inexistente qualquer responsabilidade da operadora de telefonia, devendo ser declarada a improcedência da pretensão autoral em face da corré TELEFÔNICA BRASIL VIVO SA. 5. Outra circunstância que denota que o autor não foi alvo do golpe SIM SWAP é que em tal fraude, a vítima perde completamente o controle da linha telefônica, enquanto na 2ª modalidade, somente a conta do whatsapp é clonada, exatamente o que ocorreu com o autor. 6. Quanto à responsabilidade da corré FACEBOOK, compulsando-se os autos, no contexto do golpe aplicado, não se constata qualquer má prestação do serviço de tal empresa. 7. Não obstante a parte autora narre que realizou reclamação perante o SAC do Whatsapp e não tenha recebido retorno, contexto que impossibilitou retomar sua conta do aplicativo, não acosta aos autos nenhum elemento de prova que corrobore tal tese, não se desincumbindo a parte autora do ônus de prova previsto no art. 373, I do CPC. 8. O presente caso é abarcado pela excludente de responsabilidade prevista no inciso III,do § 3º do art. 14 do CDC, ocorrendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9. Reforça o entendimento pela não configuração dos danos morais o fato de nenhum valor ter sido transferido pelo contatos do autor, inexistindo prejuízo material oriundo do golpe, o qual foi viabilizado pela própria imprudência do autor. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATÓRIO Declarou a parte autora ser titular perante a VIVO de linha de telefonia móvel (o (74-98102-5712), possuindo aplicativo de mensagens whatsapp, sendo que, em 13.05.2019 o Requerente fez um anúncio da venda de um veículo através do site da OLX. Narra que, logo em seguida, recebeu uma mensagem no WHATSAPP do número (011) 98469-0282 solicitando o código para a liberação do anúncio, sendo tal código enviado por SMS, sendo prontamente enviado pelo autor o referido código. Logo após fornecer o código, afirma que sua conta do whatsapp foi clonada, sendo solicitado pelos estelionatários transferência de valores a contatos seus, o que, felizmente, não ocorreu em razão do bloqueio da conta de whatsapp mediante o e-mail support@whatsapp.com. Informa que, posteriormente, constatou que o fraudador através do site do whatsapp ativou a verificação em 2 etapas, novamente bloqueando sua conta, sendo tal fato também comunicado ao suporte do aplicativo de mensagens whatsapp, porém, nada foi feito no sentido de garantir a retomada da conta pelo seu verdadeiro titular. A corré TELEFÔNICA BRASIL VIVO defende-se afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação eis que não teve nenhuma responsabilidade sobre o fato ocorrido. O corréu FACEBOOK argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam visto que, não obstante tenha ocorrido a compra do whatsapp, a empresa responsável pelo aplicativo continua sendo a WhatsApp Inc, a qual está situada no estado americano de Delaware. A sentença atacada julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando as corrés, de forma solidária, a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Insatisfeitas, ambas as partes rés interpuseram recursos inominados. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Data vênia, merece reforma parcial a sentença objurgada. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade arguida pela corré FACEBOOK, visto que, é de conhecimento público que tal empresa adquiriu o aplicativo de mensagens whatsapp no ano de 2014, inclsuive surgindo a logomarca do Facebook quando se inicia o aplicativo whatsapp, denotando que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. Absolutamente desarrazoada a tese do FACEBOOK de que seria necessário acionar a empresa WhatsApp Inc, a qual nem mesmo possui sede no Brasil, estando situada no estado americano de Delaware. Adentrando ao mérito, insta consignar que existem 2 modalidades de golpes mais comuns de clonagem de aplicativo whatsapp. No golpe chamado SIM SWAP, os estelionatários, de posse dos dados do titular da linha, conseguem, junto à operadora de telefonia bloquear o chip que está de posse do titular e ativar um novo chip que está de posse dos fraudadores, ocorrendo então a clonagem de aplicativos, redes sociais, etc. Em tal modalidade de golpe, eventualmente, pode se constatar responsabilidade da operadora de telefonia, visto que uma falha em sua segurança permite transferir, clonar, o chip do verdadeiro titular para criminosos. A 2ª modalidade de golpe é aquela em que fraudadores, de forma ardilosa, solicitam que o próprio titular do whatsapp informe o código de segurança do aplicativo, dessa forma, se apossando, clonando, o aplicativo. Não obstante o autor afirmar que sofreu a 1ª modalidade de golpe (SIM SWAP), a própria narrativa autoral demonstra que o mesmo, ludibriado pelos estelionatários, que se passaram por prepostos do site OLX, forneceu o código de segurança do whatsapp, permitindo a clonagem da sua conta do aplicativo, portanto, inexistente qualquer responsabilidade da operadora de telefonia, devendo ser declarada a improcedência da pretensão autoral em face da corré TELEFÔNICA BRASIL VIVO SA. Existe jurisprudência pacífica em tal sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE VIA WHATSAPP, RECEBENDO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UM DE SEUS CONTATOS. CLONAGEM DO APLICATIVO. AUSENTE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO TROCA DO NÚMERO TELEFÔNICO DO AMIGO DO AUTOR PARA OUTRO CHIP. AUSENTE PROVA DA PERDA DO SINAL DA LINHA MÓVEL, TENDO HAVIDO, APARENTEMENTE, ACESSO APENAS AO APLICATIVO DE MENSAGENS. ACESSO QUE PODE OCORRER APENAS COM INFORMAÇÃO DO CÓDIGO ENVIADO VIA SMS AO ESTELIONATÁRIO, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA. BANCO QUE IGUALMENTE NÃO TEM RESPONSABILIDADE. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO AUTOR DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, NÃO PODENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE FORMA UNILATERAL E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, RETIRAR DINHEIRO DA CONTA DE OUTRO CLIENTE. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009941949 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DE GOLPE POR TERCEIROS. CLONAGEM DE APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. TESE DE CLONAGEM DE CHIP. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCISO IIDO § 3º DO ART. 14 DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O já conhecido ?golpe via WhatsApp?, em que terceiros clonam o perfil de um usuário no aplicativo para, passando-se por essa vítima, solicitar dinheiro de seus contatos, não enseja responsabilidade de operadora de telefonia móvel se não há provas de que o ilícito decorreu de clonagem de chip de celular. 2 - Verificando-se que os contatos da pessoa cujo perfil foi clonado realizaram as transferências requeridas pelos golpistas, depositando dinheiro em favor de completos estranhos sem a adoção de mínima cautela no sentido de conferir se de fato estavam atendendo ao pedido de um amigo, há mais uma razão para afastar a responsabilidade da operadora de telefonia. 3 - Em casos tais, incide o inciso IIdo § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que exime o fornecedor de serviços da responsabilidade por fato do serviço quando houver ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07182264220208070001 DF 0718226-42.2020.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 27/01/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO WHATSAPP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA OPERADORA E O EVENTUAL DANO SOFRIDO PELO REQUERENTE. CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - RI: 10095368620198260152 SP 1009536-86.2019.8.26.0152, Relator: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 07/05/2021) Outra circunstância que denota que o autor não foi alvo do golpe SIM SWAP é que em tal fraude, a vítima perde completamente o controle da linha telefônica, enquanto na 2ª modalidade, somente a conta do whatsapp é clonada, exatamente o que ocorreu com o autor. Quanto à responsabilidade da corré FACEBOOK, compulsando-se os autos, no contexto do golpe aplicado, não se constata qualquer má prestação do serviço de tal empresa. Não obstante a parte autora narre que realizou reclamação perante o SAC do Whatsapp e não tenha recebido retorno, contexto que impossibilitou retomar sua conta do aplicativo, não acosta aos autos nenhum elemento de prova que corrobore tal tese, não se desincumbindo a parte autora do ônus de prova previsto no art. 373, I do CPC. O presente caso é abarcado pela excludente de responsabilidade prevista no inciso III,do § 3º do art. 14 do CDC, ocorrendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Reforça o entendimento pela não configuração dos danos morais o fato de nenhum valor ter sido transferido pelo contatos do autor, inexistindo prejuízo material oriundo do golpe, o qual foi viabilizado pela própria imprudência do autor. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, DECLARANDO A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00132542520198050110, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/09/2021) Lado outro, não procede o pedido de indenização por dano moral, ante a ausência de fato ilícito praticado pelos réus a ensejar a procedência da reparação por dano imaterial. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. P.R.I. Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009412-93.2010.8.26.0554 (554.01.2010.009412) - Procedimento Comum Cível - Armelinda Camargo Antonio - Banco Bradesco Sa - Vistos. A parte credora foi intimada para manifestar se dava a obrigação por satisfeita e quedou-se inerte (fls. 220). Isto posto e tendo em vista que o silêncio pressupõe concordância, JULGO EXTINTA a presente ação, entre as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LAERCIO PALADINI (OAB 268965/SP), APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB 76306/SP)
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