Antonio Manuel De Sant Ana Neto
Antonio Manuel De Sant Ana Neto
Número da OAB:
OAB/SP 076457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Manuel De Sant Ana Neto possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
ANTONIO MANUEL DE SANT ANA NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
AçãO POPULAR (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004444-85.2018.8.16.0079 Processo: 0004444-85.2018.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$5.538,23 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. DECISÃO 1) Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 1.1. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 1.2. Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 1.3. Em caso de pedido de transferência bancária, a qual desde já defiro, oficie-se à Caixa Econômica Federal para atendimento. 2) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, ou, alternativamente, promova contato telefônico, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 3) Comprovado o levantamento, certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento (art. 386, § 2°, do CN). 4) Após, arquivem-se. 5) Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0003881-59.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.790,61 Exequente(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Cumprimento de Sentença formulado por COPEL (Mov. 115.1/155.4) 1. De início, nota-se que, antes de efetivamente recebido o Cumprimento de Sentença apresentado por COPEL (Mov. 115.1/155.4), a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. efetuou o depósito judicial/pagamento voluntário do débito (Mov. 121.1/121.2). Cumprimento de Sentença formulado por MAFRE SEGUROS GERAIS S.A (Mov. 117.1/117.2) 2. De outro lado, após ser efetuado o depósito (Mov. 144.1/144.3), a exequente deixou de se manifestar sobre a satisfação do crédito principal e, assim, presume-se concordância[1]. Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis da fase de execução pela executada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta [1] Tema nº 289 do STJ: “A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita”. (STJ, REsp. 114471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010).
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0000320-54.2017.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE MULLER BANDEIRA representado(a) por NADIA SIRLEI MULLER KIPPER NADIA SIRLEI MULLER KIPPER Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração alegando que há obscuridade na sentença proferida pelo juízo no mov. 232. É o relato do essencial. Decido. 2. Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A “obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). É pertinente, no ponto, o magistério de Herman Benjamin: Obscuridade, por sua vez, é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide. (EDcl no REsp 1343299 SC 2012/0193320-3). No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante merece acolhida. O advento do Código de Processo Civil de 2015 promoveu profundas mudanças na forma de arbitramento de honorários sucumbenciais, principalmente por reduzir a subjetividade do julgador ao restringir as hipóteses em que é cabível a fixação da verba por equidade. Nesse sentido, estabeleceu um parâmetro objetivo – de aplicação obrigatória – disposto no artigo 85, §2º, do CPC, pelo qual os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados, sequencialmente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. Daí por que a aplicação do §8º do referido artigo configura possibilidade excepcional e subsidiária, aplicável somente nos casos em que proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp nº 1.746.072/PR). No entanto, este não é o caso dos autos, haja vista que, embora inexista condenação ou proveito econômico, o valor da causa é deveras considerável (R$ 100.000,00) – sendo este, então, o parâmetro a ser considerado. Por essas razões, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material existente quanto aos honorários de sucumbência e fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 3. Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos para corrigir o erro material referente aos honorários de sucumbência, concedendo efeito infringente à sentença nesses aspectos, nos termos da fundamentação. 4. No mais, permanece a sentença tal qual lançada. 5. Preclusa a presente, considerando a interposição de recurso de apelação (mov. 252) intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 6. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJPR, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 e art. 1.010, §3º, ambos do CPC). 7. Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não expedido, como já determinado aos movs. 178 e 183. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001273-78.2023.8.16.0004 Processo: 0001273-78.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.639,89 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Considerando a decisão de saneamento (mov. 61.1), que fixou como pontos controvertidos da demanda a ocorrência do evento danoso, o nexo causal, a responsabilidade da ré, a extensão dos danos e o direito de sub-rogação da seguradora, e ainda determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, passo à apreciação da prova técnica requerida. A parte ré, em sua manifestação (movs. 67.1 e 70.1), requereu a produção de prova pericial de engenharia eletricista, a ser realizada nas instalações elétricas internas do imóvel segurado, com o objetivo de verificar, entre outros pontos, se havia sistema de proteção contra descargas, aterramento adequado, falhas de instalação e se os danos noticiados poderiam ter origem diversa da alegada falha no fornecimento de energia elétrica. Embora a parte autora tenha informado que os equipamentos supostamente danificados não estão mais disponíveis, tal fato não inviabiliza a produção da prova técnica, conforme já reconhecido pela própria ré, que delimitou o objeto da perícia à análise das instalações elétricas e da regularidade do fornecimento de energia no local do sinistro. 2. Nesse sentido, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia elétrica, com a ressalva de que a perícia deverá recair apenas sobre as instalações elétricas do imóvel segurado, não sendo possível a vistoria dos equipamentos, em razão de sua indisponibilidade, fato reconhecido nos autos. 3. Para a realização da perícia, nomeio Pedro Henrique de França Franco, CPF: 00995955913, Celular: (44)9988-54394 Endereço: Avenida Advogado Horacio Raccanello Filho, 5550 - apartamento 1103 - Zona 01 87020-035 - Maringá/PR, habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 3.1. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 3.2. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 3.3. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Ressalta-se que a parte requerida, diante da distribuição dinâmica do ônus da prova, é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 3.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 3.6. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 3.7. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 3.8. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 3.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.10. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Como quesitos do Juízo à perícia, estabeleço: a) As instalações elétricas internas do imóvel onde ocorreu o sinistro atendem às normas técnicas aplicáveis (NBRs e regulamentações da ANEEL)? b) Existe no local sistema de aterramento elétrico eficaz e adequado ao tipo de instalação e consumo de energia? c) Há evidências de instalação de dispositivos de proteção contra surtos elétricos (DPS), disjuntores, SPDA (sistema de proteção contra descargas atmosféricas) e demais medidas de segurança elétrica? d) É possível identificar, a partir das características atuais da instalação, se eventuais danos a equipamentos poderiam ter sido causados por falha interna nas instalações do imóvel? e) Há sinais de que a instalação elétrica possa ter contribuído ou potencializado eventual dano por descarga atmosférica ou oscilação de energia? f) Com base nas instalações analisadas, é possível excluir que os danos apontados tenham sido causados por falha da concessionária ré? Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002862-27.2015.8.26.0510 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Etel Engenharia Montagens e Automação Ltda. - - Etel Montagens Ltda - Luciana Ferreira da Costa Telles - Zjj Comércio de Equipamentos de Proteção Individual Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - Silvana de Fatima Kuhn Epp - - Silvana de Fatima Kuhn - - Fazenda Municipal de Rio Claro - - Santa Luiza Condutores Elétricos Ltda - - Copel Distribuição S/A - - Mega Sistemas Corporativos S/A - - Adriane Good Monteiro - - Jaime Furtado de Brito - - Gilmar Noni - - Hilda Bernadete Camargo - - José Carlos do Prado - - Luiz Gilberto Pereira de Arruda - - Laudemir Caetano Mendes - - Mauro Aires - - Pedro Rogério Fernandes - - Paulo Ricardo Canuto Rocha - - Roberto Santos Pavanelli - - Rosane Aparecida dos Santos - - Wanderlei Lino Maciel - - John Lincoln Bezerra da Silva - - Marcos Adriel Kroin - - Banco Bradesco S.A. - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - - General Cable do Brasil - - Phelps Dodge International Brasil Ltda. - - Bigolin Materiais de Construção Ltda - - Tim Celular S/A - - Civesa Veículos S/A - - Ativa Locação Ltda - - Edezio Gomes de Arruda - - Moacir da Silva - - Hilti do Brasil Comercial Ltda - - Claro S/A - - RITEC COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Jav Automação Industrial Ltda. - - Kelly Christine dos Santos Teixeira - - Paulo Vinicius Teixeira - - Maria de Lourdes Macedo Materiais Contra Incêndio - Me - - Sergio da Silva Lima - - Purex Engenharia Ambiental Ltda. - - Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar - - Lgv Ponta Grossa Aluguel de Equipamentos Eireli - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Viva Mao de Obra Temporaria e Servicos Terceirizados Ltda - - José Wilton Afonso Araújo e outros - Leonardo Moreira Madureira - Acquafort Comercio de Materiais de Construção Eireli - - Localiza Rent A Car S/A - - Luiz Armiliato - - Joaquim Domingues das Chaves - - Comercial Rimar Ltda - - Maria de Lourdes Macedo Materiais Contra Incêndio - Me - - Camacon Construções Ltda Epp - - TIM S/A - - Anselmo Carbonera - - Rosilda Terezinha Gebeluka - - Ione Alves da Silva - - Jaqueline Aparecida de Araujo Galvão - - Nidec do Brasil Comercio e Industria Ltda. - - André Luiz Veiga - - André Luiz Veiga - - Nicholas Rammer Franca Dantas Maciel Afonso - - Eloisa Fernanda Franca Dantas Maciel Afonso - - Oswaldo Aparecido Oliveira Gonçalves - - Gilmar Marcondes Ribas - - Josnei Mann Correia - - Joaquim Domingues das Chaves - - Jacy Monteiro Mourão - - Copel - Companhia Paranaense de Energia - - Matec Engenharia e Construções Ltda e outros - Vistos. Fls.4649/4650: Expeça-se o termo de compromisso para assinatura da Administradora Judicial, que deverá comparecer em Cartório no prazo de cinco (05) dias. Providencie-se a pesquisa de ativos e bens em nome da falida, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Sobre a declaração de bens e relação de credores apresentada pelo sócio da falida, às fls.4685/4725, manifeste-se a Sra. Administradora Judicial no prazo de cinco (05) dias. Fls.4670/4671: Diga a Sra. Administradora no prazo de dez (10) dias. Fls.4726/4729: Procedam-se às anotações necessárias, para a baixa do nome da advogada falecida, e cadastramento da atual patrona. Intimem-se. - ADV: GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), ERIC RODRIGUES MORET (OAB 30277/PR), GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA (OAB 33209/SC), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR), LUCIENE SOARES PEZZOTTI (OAB 334227/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), DAYANE KUHN JUSTUS (OAB 68798/PR), DAYANE KUHN JUSTUS (OAB 68798/PR), JOÃO VICTOR DIAS FONTANA (OAB 76457/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), GISELLE DO ROCIO PEREIRA TAQUES RIBAS (OAB 47419/PR), LUCIENE SOARES PEZZOTTI (OAB 334227/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), JULIO CESAR RIBEIRO RODRIGUES (OAB 27143/PR), CASSIO ROGERIO SVIATOWSKI (OAB 514035/SP), JOÃO ALFREDO MORGADO (OAB 74298/PR), JOÃO ALFREDO MORGADO (OAB 74298/PR), JOÃO ALFREDO MORGADO (OAB 74298/PR), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), ROSIMERE LIMA FONSECA (OAB 22854B/MT), ROSIMERE LIMA FONSECA (OAB 22854B/MT), KATIA CRISTINA GRACIANO (OAB 21785/PR), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), SÉRGIO ESPAZIANI (OAB 102564/SP), JOÃO PAULO ATILIO GODRI (OAB 73678/PR), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR), CAROLINE ROBERTA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 91336/PR), ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA (OAB 71785/PR), ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA (OAB 71785/PR), ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), DIEGO DOMANN (OAB 72321/PR), NATHALIE REIS (OAB 26346/SC), DIEGO DOMANN (OAB 72321/PR), RODOLFO FERNANDO BORGES (OAB 13506MT/), RODOLFO FERNANDO BORGES (OAB 13506MT/), RODOLFO FERNANDO BORGES (OAB 13506MT/), HEBER AZIZ SABER (OAB 9825/MT), HEBER AZIZ SABER (OAB 9825/MT), RENATO MULINARI (OAB 47342/RS), ELZA APARECIDA FERMINO LUVIZON (OAB 409060/SP), WILSON PEREIRA (OAB 35628/PR), WILSON PEREIRA (OAB 35628/PR), ELICINÉIA DE FÁTIMA PEREIRA (OAB 60883/PR), ELICINÉIA DE FÁTIMA PEREIRA (OAB 60883/PR), ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB 381473/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), ELIZABET NASCIMENTO (OAB 12845/PR), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), JOSEDELI FERRADOR MUNHOZ (OAB 166103/SP), LUIZ TADEU LIBERATI MICELLI (OAB 196306/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), JOSE CESAR PEDRO (OAB 90238/SP), VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSEDELI FERRADOR MUNHOZ (OAB 166103/SP), PAULO ROGERIO CAMPANHOLLO (OAB 197274/SP), KELLY CRISTINA STEPHANELLI (OAB 289801/SP), JOSEDELI FERRADOR MUNHOZ (OAB 166103/SP), GERSON MARCELINO (OAB 165768/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), FRANCISCO ALBINO ASSUMPCAO CASTRO (OAB 40252/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), THATYANNA PAULA SOUZA MALAVASI SILVESTRE (OAB 333860/SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP), VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/SP), PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA (OAB 246244/SP), JESSIKA ARAGÃO EVANGELISTA (OAB 331845/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB 218857/SP), JEFFERSON BARADEL (OAB 220651/SP), JESSIKA ARAGÃO EVANGELISTA (OAB 331845/SP), JEFFERSON BARADEL (OAB 220651/SP), LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB 326080/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004940-97.2008.8.16.0004 Defiro o pedido de inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC. Intimem-se. D.N. Curitiba, 18 de março de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012507-20.2010.8.26.0009 (009.10.012507-5) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Santos Leal da Mota - Espólio - José Ferreira Primo - Vistos. "Fls.873/874 e 883/893": Inicialmente é necessário que este Juízo firme posição no que diz respeito ao valor inicial do aluguel que não pode ser R$ 83,50, como pretende a parte executada, porquanto conforme decidido às fls.611/612 que se fez pautar no Acórdão de fls.494/497, o valor do locativo é o previsto em contrato. In verbis: "O excesso está no valor do aluguel, que é o do contrato não o da inicial da ação de despejo por falta de pagamento... Assim, acolhe-se a exceção e a execução prosseguirá pelo crédito não alcançado pela reconhecida prescrição, considerando-se o aluguel corrigido segundo o contrato." Tendo essas diretrizes como ponto de partida à evolução do crédito exequendo, à vista da data em que firmado o contrato da moeda vigente no País e de suas alterações até o Real. Lado outro, assiste razão ao executado quando afirma que "...se o crédito existisse deveria a dívida ser atualizada até a data do depósito nas mesmas condições do suposto crédito, para ser abatido naquela data e posteriormente atualizar o suposto saldo remanescente", isso porque não se observa da evolução dos cálculos apresentados pelo Vistor Judicial, o abatimento do valor de R$ 12.054,73, depositado pelo executado, em 29/03/2017, conforme comprovante de fls.587, o que não se pode admitir. Desta feita, imprescindível ao estabelecimento da liquidez do título judicial aqui executado, em que pesem as incontáveis erronias e desacertos ao longo desses quase cinco anos de inconclusão, que a prova pericial deve ser finalizada. Desta feita e por derradeiro, sob pena de destituição, intime-se o Sr. Perito para que responda às impugnações apresentadas pelas partes, com estrita observância das diretrizes contidas nesta e demais decisões, bem ainda apresente o valor do crédito em execução, com abatimento dos valores depositados nos autos e acrescido das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Prazo de 15 dias para apresentação de suas conclusões. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 180806/SP), NATHALIA BIATRIZ NUNES LEAL DA MOTA (OAB 464991/SP), ANTONIO MANUEL DE SANT´ANA NETO (OAB 76457/SP)
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