Carlos Roberto Bergamo

Carlos Roberto Bergamo

Número da OAB: OAB/SP 076557

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJMG, TJSP, TJBA, TRF1
Nome: CARLOS ROBERTO BERGAMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003728-21.2021.8.26.0032 (processo principal 1002561-83.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vanda Maria de Oliveira - Idalina de Fatima Morais - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Município de Araçatuba - Marcelo Galdino da Gama e outro - 1. Certifique-se a preclusão da decisão proferida à fl. 343 dos autos. 2. Já assinado o auto de arrematação com a autorização de parcelamento do preço nos moldes da proposta ofertada à fl. 317 dos autos, aguarde-se a comprovação do pagamento do sinal. Após, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba, determinando a constituição de hipoteca judicial sobre o imóvel descrito na matrícula nº 84.902 do CRI local. Comunique-e a leiloeira oficial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício e/ou mandado. 3. No mais, cumpra-se, no que couber a decisão de fls. 327/328. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA SACRAMENTO (OAB 381060/SP), JORGE LUIZ MORALES (OAB 225463/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ELIANE SOARES PEREIRA (OAB 320081/SP), SAMUEL JOAO DE LIMA CHAMA (OAB 347097/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP), APARECIDO MARCHIOLLI (OAB 157092/SP)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8028923-42.2024.8.05.0001 AUTOR: TAMIRES DA SILVA ALCANTARA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEMSA BRASIL 1. Rh. 2. Atento às normas fundamentais do processo estatuídas nos arts. 6º, 7º e 10 do CPC/2015 que asseguram às partes o dever de cooperação entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, e a oportunidade de se manifestarem, determino a intimação das partes para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las, de forma fundamentada. 3. Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, voltem-me conclusos para prolação de sentença. 4. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR, 01 de julho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023777-61.2024.8.26.0032 (apensado ao processo 1501501-76.2024.8.26.0032) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - A.P.M. - N.S.G. - Vistos. Fls. 104: Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP), SAMUEL JOAO DE LIMA CHAMA (OAB 347097/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014543-55.2024.8.26.0032 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - S.P. - C.A.S.C. - Vistos. 1. Dispõem o artigo 265, caput, e seu § 3º, do CPP, alterado e acrescentado, respectivamente, pela Lei nº. 14.752, de 12/12/2023: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. . . . § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. 2. Sendo assim, diante da certidão de fl. 124, intime-se o(a) defensor(a), Dr(a). Carlos Roberto Bergamo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a defesa prévia, advertindo-o(a) de que, no silêncio, serão tomadas as providências elencadas no artigo 265, caput, e seu § 3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: LUCAS STRINGHETTA ZULIANI (OAB 472153/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500229-08.2023.8.26.0218 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WELLINGTON ANDRADE DA SILVA - - VINICIUS PASSOS DOS SANTOS - - LUAN AUGUSTO DA SILVA - CLINTON FORTUNATO DA SILVA - VISTOS. Fls. 1137: Requer o advogado, o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados nos autos. Fls. 905/906 e 908: Em 27/09/2024, ante a impossibilidade justificada do advogado em comparecer ao julgamento marcado, foi destituído dos autos, sem prejuízos, com a indicação de um novo advogado para promover a defesa do acusado. Fls. 910: O advogado requerente declarou ciência da destituição. Quando a destituição, não é cabível a expedição de certidão de honorários. Assim, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se eventual trânsito em julgado do V.Acórdão. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP), LUIZ CARLOS BRAGA (OAB 81469/SP), JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB 490714/SP), NATALIA CAROLINA RODRIGUES (OAB 354209/SP), ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA (OAB 291008/SP), LUIZ CARLOS BRAGA (OAB 81469/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002910-06.2020.8.26.0032 (processo principal 1010834-22.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Donizetti Aparecido da Silva - Caal Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda - - Arleudo Adriano Lima - - Andrea Delben Lima - Ciência à parte exequente acerca da emissão e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do mandado de levantamento eletrônico nº 20250630092319028787. - ADV: DAYANI DELBONI OBICI BARAVIERA (OAB 295172/SP), HELOÍSA VILAS BOAS RUAS TEIXEIRA (OAB 414388/SP), VIVIANE CERVANTES LIMA (OAB 406536/SP), NATHAN ALFREDO FERREIRA SAUCEDO SORUCO (OAB 390730/SP), FERNANDA VASCONCELLOS DE SANTANA MATOS (OAB 303495/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), DAYANI DELBONI OBICI BARAVIERA (OAB 295172/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP), GERALDO SALIM JORGE JUNIOR (OAB 224931/SP), GERALDO SALIM JORGE JUNIOR (OAB 224931/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   8073085-30.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]  Requerente : AUTOR: REGINALDO SANTOS SILVA   Requerido :  REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA     DESPACHO       Considerando o envio de carta a endereço diverso daquele declinado pelo acionante (ID 481359618), proceda-se nova intimação pessoal, conforme determinado em ID 468084175, no endereço declinado na petição inicial (ID 118954288) - Rua Osmar Martins, 14, 1º andar, BOCA DO RIO, CEP: 41706-090, SALVADOR/BA. Cumpra-se.   Salvador, data constante do sistema.   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088856-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) REU: LUCIANE VARJAO SANTOS CRUZ Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557)   SENTENÇA   Vistos. Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LUCIANE VARJAO SANTOS CRUZ. Alega o autor que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 818081854, datado de 03/09/2021, no valor de parcela mensal de R$ 1.380,96, com prazo de 91 parcelas, vencimento da primeira em 10/10/2021 e da última em 10/09/2029, com taxa de 1,3% ao mês.  Sustenta que a ré encontra-se inadimplente com 4 parcelas vencidas e não pagas, totalizando o valor de R$ 5.523,84 sem juros e correção monetária.  Requer a rescisão contratual por inadimplemento e condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e a vencer, aplicando-se os encargos contratuais ou comissão de permanência, multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária. A ação tramitou inicialmente com determinação para apresentação de inscrição suplementar do advogado na OAB/BA, conforme despacho de ID 209792842. Após manifestações das partes, verificou-se o cumprimento da exigência e determinou-se o prosseguimento do feito, conforme sentença de ID 478160988. Citada, conforme ID 459248513, a ré apresentou contestação através de ID 501708177. Nas preliminares, arguiu ilegitimidade ativa do autor por não ter demonstrado a incorporação alegada, ausência de documentos essenciais à propositura da ação.  No mérito, sustentou inexistência de débito, alegando que o contrato tem forma de pagamento por desconto automático em folha, não havendo controle da ré sobre retenção ou repasse dos valores. Impugnou a assinatura do contrato, requerendo perícia grafotécnica.  Alegou ilegalidade dos encargos cobrados, especialmente a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Questionou a possibilidade de cobrança de parcelas a vencer sem cláusula resolutiva válida. Formulou pedido contraposto de restituição em dobro dos valores no montante de R$ 11.047,68. O autor manifestou-se em réplica através de ID 504921419, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Sustentou que a ré apresentou narrativa contraditória, reconhecendo a autenticidade do contrato e confessando a inadimplência. Defendeu a legitimidade ativa e a legalidade dos encargos contratuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA A ré arguiu ilegitimidade ativa do autor, sustentando que não demonstrou adequadamente a incorporação do Banco BMC/FINASA. Contudo, analisando o documento de ID 209750264, verifica-se que o autor juntou documentação referente à incorporação societária.  O artigo 10, §1º da Lei nº 6.404/76 estabelece que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A sucessão societária por incorporação confere legitimidade ao incorporador para cobrar créditos da incorporada, independentemente de cessão específica.  Rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A ré alegou que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, especialmente cópia integral do contrato e demonstrativo analítico da dívida. O artigo 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.  Verifica-se que o autor juntou cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 209750264) e planilha com dados do débito na própria inicial. Embora a documentação possa não ser exaustiva, é suficiente para propiciar o exercício da ampla defesa, tanto que a ré apresentou contestação circunstanciada. O pedido formulado permite a liquidação por arbitramento ou cálculo aritmético.  Rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor presta serviços bancários como atividade econômica e a ré figura como destinatária final dos serviços. O autor demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado através do documento juntado no ID 209750264. A ré, em sua contestação, impugnou especificamente a assinatura constante do contrato, nos termos do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil, requerendo perícia grafotécnica. Contudo, analisando-se a contestação apresentada no ID 501708177, observa-se que a ré reconhece implicitamente a existência de relação jurídica ao discutir aspectos do contrato de empréstimo consignado, suas modalidades de pagamento e os problemas relacionados aos descontos em folha. Esse reconhecimento tácito da existência do vínculo contratual, ainda que com questionamentos sobre responsabilidades, constitui confissão ficta quanto à existência da relação jurídica, nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil. Ademais, contratos de empréstimo consignado possuem características específicas, sendo celebrados com desconto automático em folha de pagamento, o que pressupõe autorização formal do contratante junto ao órgão pagador. A própria natureza da consignação em folha indica anuência do devedor com a contratação. O autor demonstrou através da documentação inicial que existem parcelas vencidas e não pagas do contrato consignado. A ré não negou categoricamente a existência de débito, limitando-se a alegar que eventual inadimplemento decorreria de falha do órgão pagador responsável pelos descontos. Ocorre que o artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. No caso de empréstimo consignado, a responsabilidade pelo pagamento permanece do mutuário, sendo o desconto em folha mera facilidade, mas não exclusiva forma de adimplemento. A ré questionou a legalidade dos encargos pleiteados, especialmente a cumulação de comissão de permanência com juros, multa e correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 472 de que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Assim, não é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. O autor deverá optar entre a cobrança de comissão de permanência ou juros moratórios acrescidos de multa e correção monetária, vedada a cumulação. O autor pleiteou a cobrança de parcelas ainda não vencidas mediante "trazida a valor presente". A cobrança antecipada de parcelas futuras pressupõe a existência de cláusula resolutiva expressa autorizando o vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Analisando o contrato juntado, verifica-se a existência de cláusula prevendo vencimento antecipado da dívida na hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas, conforme mencionado pelo autor em sua réplica no ID 504921419. A cláusula 05 "a" do contrato estabelece que é facultado ao banco considerar antecipadamente vencido o contrato se o cliente deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas. Configurado o inadimplemento e existindo cláusula resolutiva expressa, é legítima a cobrança das parcelas a vencer, observado o desconto a valor presente para evitar enriquecimento ilícito. A ré formulou pedido contraposto de restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. Contudo, restou demonstrada a existência de débito válido decorrente de contrato regularmente firmado. Não há cobrança indevida a justificar restituição. Ademais, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige, para repetição em dobro, que tenha havido pagamento indevido, o que não se configura na espécie. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedido formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 818081854 por inadimplemento da ré; b) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas e a vencer do referido contrato, estas trazidas a valor presente, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelos índices oficiais, OU comissão de permanência limitada à taxa contratual acrescida de multa de 2%, vedada a cumulação, devendo ser aplicada a que melhor remunerar o crédito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) DETERMINAR que sejam descontados do valor apurado eventuais pagamentos efetuados no curso do processo; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto de repetição de indébito formulado pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo pagamento voluntário, proceda-se à execução. P.I. Salvador - BA, 30 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037009-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAMIRES DA SILVA ALCANTARA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEMSA BRASIL Advogado(s): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB:SP120959)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 478470768), opostos pela ré em face da sentença constante do ID 476498876. Aduz que a decisão fora omissa quanto à demonstração da hipossuficiência da autora, bem como quanto a análise do documento acostado aos autos que comprova a entrega da documentação solicitada pela autora. A parte autora, intimada, quedou-se silente (ID 507128417). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em comento, entendo que, ao menos em parte, assiste razão ao embargante. Isto porque, de fato, ao ID 436417688, a própria autora acosta ao processo documento que demonstra que o réu/embargante apresentou, ainda de forma administrativa, a cópia do contrato celebrado entre as partes. Nota-se do referido documento que, no dia 15/03/2024, a demandante/embargada, enviou e-mail para ré/embargante solicitando a cópia do contrato celebrado entre as partes e que, no dia 18/03/2024, a demandada cumpriu a solicitação e enviou o documento requisitado. Nesse sentido, observa-se o teor do e-mail enviado pela ré, o qual possui em anexo documento intitulado como "050.643.965-89 TAMIRES DA SILVA ALCANTARA 292775 - Clicksign.pdf": "Olá Tamires, boa tarde  Anexa a copia do contrato assinado eletronicamente. Nesse caso é enviado uma cópia automática pela própria plataforma em seu e-mail no ato da contratação: Pontos de autenticação: e-mail tamires.alcantara2018@gmail.com (via token). CPF informado: 050.643.965-89. IP: 189.40.93.134 TAMIRES DA SILVA ALCANTARA assinou. Qualquer dúvida, estamos á disposição. Atenciosamente" Como cediço, não basta que alguém venha a juízo e demonstre a intenção de verem exibidos determinados documentos, sendo imprescindível que o pleito esteja fundado em um interesse jurídico na exibição. Contudo, no caso em comento, a parte autora/embargada carece de interesse de agir, pois deixou de demonstrar que a empresa tenha se negado a exibir os documentos solicitados. Diante da ausência de pretensão autoral resistida, haja vista que o réu apresentou a cópia do contrato de forma administrativa, evidencia-se a falta de interesse processual da demandante ao postular em juízo a apresentação do documento. Assim, a ausência de demonstração de que a ré se recusara a atender o pleito do autor resulta na carência de ação, por ausência de interesse de agir, nos moldes do 17 do CPC, o que deve ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Por outro lado, entendo que não assiste razão ao embargante quando aduz que a decisão fora omissa quanto à demonstração da hipossuficiência da autora. Isto porque, o decisium é claro ao consignar que, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caberia ao réu demonstrar condição financeira do impugnado e a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência, o que não ocorreu no caso em comento. Assim sendo, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo a existência de omissão no julgado, reformar a sentença de ID 476498876 e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno ainda a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), forte no art. 85, §§2° e 8°, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011461-94.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.C.G.N.E. - - M.O.C.P. - B.M.P.L. - - H.L.N. - - E.C.J. e outro - Vistos. 1. Certifique-se o decurso do prazo para manifestação dos executados em relação ao laudo pericial. 2. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: MATHEUS FIUZA ANTONIO (OAB 508681/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), RENATO SEDLACEK MORAES (OAB 215904/SP), KIMY AOKI SAMMARCO (OAB 374894/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP)
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