Gilberto Antonio Luiz

Gilberto Antonio Luiz

Número da OAB: OAB/SP 076663

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: GILBERTO ANTONIO LUIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0008206-67.2023.8.16.0004   Recurso:   0008206-67.2023.8.16.0004 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Liminar Apelante(s):   KARINA SANADA Apelado(s):   INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ESTADO DO PARANÁ   RECURSO ORDINÁRIO N° 0008206-67.2023.8.16.0004 SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA – 3ª VARA RECORRENTE: KARINA SANADA RECORRIDOS: ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA (EM COLABORAÇÃO AO DES. CARLOS MANSUR ARIDA) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.009 E 1.027 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário Constitucional interposto por candidata desclassificada em fase discursiva de concurso público para o cargo de Professor de Biologia no Estado do Paraná, contra sentença de primeiro grau que denegou a segurança. A recorrente alegou ausência de motivação na atribuição de nota zero à sua prova e pleiteou, com base no art. 105, II, “b”, da CF/1988, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à hipótese de interposição de Recurso Ordinário Constitucional em face de sentença proferida por juízo de primeiro grau em mandado de segurança, quando o recurso cabível seria a Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.009 do CPC, é cabível Apelação Cível contra sentença proferida por juízo de primeiro grau, inclusive em mandado de segurança. O art. 1.027, II, “a”, do CPC limita o cabimento do Recurso Ordinário Constitucional às decisões denegatórias proferidas por tribunais, não se aplicando àquelas oriundas de juízos singulares. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do TJPR. O recurso apresentado indica de forma expressa, ao longo de toda a peça, fundamentos próprios do Recurso Ordinário Constitucional, o que afasta a possibilidade de readequação da via. No mérito da causa, ainda que superado o vício recursal, não se verifica ilegalidade na atuação da banca examinadora, tendo sido observada a motivação na correção da prova discursiva e na resposta ao recurso administrativo. A atuação do Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade do edital e da observância dos princípios constitucionais, não cabendo substituir a banca na correção de provas, conforme fixado pelo STF (RE 632853, Tema 386 da Repercussão Geral). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. O Recurso Ordinário Constitucional é incabível contra sentença proferida por juízo de primeiro grau em mandado de segurança, sendo a Apelação Cível o recurso adequado. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em concurso público, é legítima a atribuição de nota pela banca examinadora, sendo incabível a revisão judicial do mérito da correção, salvo ilegalidade manifesta ou afronta ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 1.009, 1.027, 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RO 0001175-05.2024.8.16.0119, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 26.11.2024. TJPR, RO 0109022-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 12.12.2023. STF, RE 632853, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 386). TJPR, Enunciado 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis. Resumo em linguagem acessível: Uma candidata a concurso público entrou com recurso contra decisão que negou seu pedido para revisar nota atribuída em prova discursiva. Ela usou um tipo errado de recurso, próprio para casos julgados diretamente pelos tribunais, quando o correto seria uma apelação comum. O Tribunal entendeu que o erro foi grave e não poderia ser corrigido. Além disso, mesmo que o recurso fosse adequado, não se verificou nenhuma irregularidade grave na correção da prova. Assim, o recurso não foi aceito.   Vistos e examinados estes autos de Recurso Ordinário Constitucional, oriundos da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba – 3ª Vara, em que é recorrente KARINA SANADA, e são recorridos ESTADO DO PARANÁ e IBFC.   I. Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto por KARINA SANADA contra a sentença de mov. 42.1 dos autos do Mandado de Segurança Cível n° 0008206-67.2023.8.16.0004, que denegou a ordem pleiteada na inicial. Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese, que: a) participou do concurso público regido pelo Edital n° 011/2023, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Professor de Biologia no Estado do Paraná e organizado pelo IBFC; b) o certame previa quatro etapas eliminatórias e classificatórias; c) foi aprovada na avaliação objetiva, porém, na fase discursiva, foi desclassificada por elaborar resposta que recebeu nota zero no critério “domínio do tema abordado”; d) o ato da banca examinadora carece de justificativa técnica plausível; e) após interposição de recurso administrativo, recebeu resposta genérica e padronizada, em afronta aos princípios da motivação, legalidade, publicidade e ampla defesa; f) sua preterição fere os princípios fundamentais da Administração Pública, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal. Pediu, assim, pelo “conhecimento e provimento integral do presente Recurso Ordinário Constitucional, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (mov. 46.1). Os recorridos apresentaram contrarrazões, oportunidade em que o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação pugnou pelo não conhecimento do recurso pela inadequação da via impugnativa (movs. 52.1 e 54.1). Instada a se manifestar sobre a tese supramencionada (mov. 9.1/TJ), a recorrente asseverou ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro escusável. Discorreu, ainda, que “por constar o Estado do Paraná como litisconsorte passivo na ação, e considerando a natureza da autoridade coatora envolvida, entendeu-se, de forma técnica, porém equivocada, que a competência para julgamento seria originária do TJPR” (mov. 13.1/TJ). Ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário, a ser recebido como Apelação Cível (mov. 16.1/TJ). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.   II. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Paralelamente, conforme disposto no artigo 203, § 1°, do mesmo códex, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingui a execução”. Desta, nos termos do artigo 1.009, cabe apelação. Noutro giro, o artigo 1.027 elenca as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5°. Infere-se dos autos que a recorrente protocolizou insurgência contra sentença proferida em writ impetrado perante a Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba – 3ª Vara, razão pela qual a via impugnativa adequada é a Apelação Cível. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado no relatório, a parte interpôs Recurso Ordinário Constitucional a ser então dirigido para o e. STJ. O erro não se limitou à nomeação da peça, mas sim, se alastrou por todo seu corpo, em que há expressas menções aos dispositivos inerentes a tal procedimento. Em análise a casos semelhantes, em que o Estado do Paraná figurava no polo passivo do mandamus, inclusive, este Tribunal de Justiça decidiu ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro inescusável, dada a expressa determinação legal acerca do recurso cabível à hipótese: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.009 E 1.027 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRESENTE CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, é cabível apelação cível contra sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que denega a segurança em mandado de segurança. 2. O recurso ordinário é cabível apenas contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, conforme artigo 1.027, Inciso II, “a”, do Código de Processo Civil. 3. A interposição de recurso inadequado caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso não conhecido, com fulcro no artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001175-05.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.11.2024). (Destaquei). DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0109022-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2023). (Destaquei). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.009 E 1.027 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002063-76.2021.8.16.0119 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.09.2023). (Destaquei). De qualquer sorte, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público. Observe-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23 /04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Destaquei). De maneira consoante, o Enunciado 54, da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelece que “o Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. Sendo assim, a atuação do Poder Judiciário deve ser limitada ao exame da lisura do procedimento, bem como se foram observados os princípios da legalidade e da vinculação do instrumento convocatório. Tal situação é excepcionada quanto à correlação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital do certame, bem como se a correção das provas está fundamentada, e se a análise dos recursos administrativos está motivada, em observância aos artigos 5°, XXXV, e 97, X, ambos da Constituição Federal. In casu, nada obstante as alegações da recorrente, percebe-se que o recurso administrativo foi respondido de maneira fundamentada, com explícita menção aos critérios utilizados pela banca examinadora para atribuir a nota. Confira-se (mov. 1.11 dos autos originários): Dessa maneira, forçoso o não conhecimento do recurso, pois evidentemente inadmissível e fundado em erro grosseiro, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.   III. Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e do artigo 182, XIX, do RITJPR, deixo de conhecer do recurso. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, baixem.   Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva 5
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500179-55.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - P.S. - Vistos. Fls. 459/461: providencie a serventia a expedição do ofício de informações, encaminhando-se, via e-mail, à E. Câmara de Direito Criminal. Com o envio da guia de execução, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP), CRISTIANA BAIA (OAB 366021/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001600-29.2016.8.26.0541 (processo principal 0004170-90.2013.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Prefeitura do Municipio de Três Fronteiras e outro - Deraldo Lupiano de Assis - DANIEL SCHMIDT - Pelo exposto, DECLARO a nulidade da penhora efetivada nestes autos, ficando o bem imóvel liberado da constrição. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP), BRUNA SENEDEZZI DE ASSIS (OAB 362045/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB 268721/SP), ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197764-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; LUIZ ANTONIO CARDOSO; Foro de São José do Rio Preto; Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500179-55.2025.8.26.0559; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Impetrante: Gilberto Antonio Luiz; Paciente: Paulo Suman; Advogado: Gilberto Antonio Luiz (OAB: 76663/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001644-02.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS SUCEDIDO: ADEMAR SANTOS ZANCANARI, OMILDA DONATONI SANCANARI, VILEBALDO VIEIRA AGUIAR, DERCIO LUPIANO DE ASSIS APELADO: SIRLEY ZANCANARI FERRANTTE, GUIOMAR SANCANARI AGUIAR, EDSON ZANCANARI, SONIA FILOCOMO ZANCANARI, DULCIMAR ZANCANARI DE ASSIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, NAIR VIEIRA, GISELA VIEIRA ZANCANARI, ERIK VIEIRA ZANCANARI, LEANDRO SANCANARI AGUIAR, ALINE SANCANARI AGUIAR DONATO, TIAGO ZANCANARI DE ASSIS, DANILO ZANCANARI DE ASSIS, DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO, RAFAEL FILOCOMO ZANCANARI, TENILLE FILOCOMO ZANCANARI Advogados do(a) APELADO: ELTON POIATTI OLIVIO - SP311089-N, GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663-N, WINNIE ADRIANA GONCALVES ARAUJO - SP323442-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: DANILO ZANCANARI DE ASSIS - SP264443-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001644-02.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS SUCEDIDO: ADEMAR SANTOS ZANCANARI, OMILDA DONATONI SANCANARI, VILEBALDO VIEIRA AGUIAR, DERCIO LUPIANO DE ASSIS APELADO: SIRLEY ZANCANARI FERRANTTE, GUIOMAR SANCANARI AGUIAR, EDSON ZANCANARI, SONIA FILOCOMO ZANCANARI, DULCIMAR ZANCANARI DE ASSIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, NAIR VIEIRA, GISELA VIEIRA ZANCANARI, ERIK VIEIRA ZANCANARI, LEANDRO SANCANARI AGUIAR, ALINE SANCANARI AGUIAR DONATO, TIAGO ZANCANARI DE ASSIS, DANILO ZANCANARI DE ASSIS, DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO, RAFAEL FILOCOMO ZANCANARI, TENILLE FILOCOMO ZANCANARI Advogados do(a) APELADO: ELTON POIATTI OLIVIO - SP311089-N, GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663-N, WINNIE ADRIANA GONCALVES ARAUJO - SP323442-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: DANILO ZANCANARI DE ASSIS - SP264443-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500537-11.2024.8.26.0541 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro - E.F.M. - Vistos. Para a homologação do acordo de não persecução penal, designo audiência, através de videoconferência, para o dia 30 de julho de 2025, às 16h00min., ocasião em que será verificada a voluntariedade e a legalidade do acordo realizado, por meio da oitiva do(a) beneficiário(a), na presença do seu Defensor. Cientifique-se o(a) beneficiário(a) da necessidade de comparecimento acompanhado(a) de advogado, bem como de que se não possuir condições de constituir defensor, será assistido(a) por Defensor de Plantão. Intimem-se o beneficiário(a) e sua Defesa. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para juntada da minuta do acordo devidamente acima entre as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Santa Fe do Sul, 30 de junho de 2025. - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002045-83.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Davi Caetano de Resende - Ronie Cezar de Almeida Alves - - Debora Rodrigues de Souza Alves e outro - Vistos. Face a certidão de fls. 179, não tendo o(a) autor(a) comunicado o cumprimento do acordo, apesar de devidamente intimado(a), considera-se o silêncio como satisfeita a obrigação. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, pela satisfação da obrigação, nos termos do Artigo 924, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP), ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/SP), SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002192-75.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Joaquim Batista de Souza - Ante o exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAQUIM BATISTA DE SOUZA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu em obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos serviços e tratamentos de saúde em domicílio ao autor, consistente em serviço de enfermagem por 12 horas diárias, tratamento de fisioterapia e fonoaudiologia 3 vezes por semana e consulta com nutricionista 1 vez por semana, enquanto comprovada a necessidade, sob pena de bloqueio imediato de verba pública, ficando confirmada a concessão da tutela antecipada. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os réus, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.952/85 e n° 11.608/03, estão isentos do pagamento de custas. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001388-27.2024.8.26.0541 (apensado ao processo 1007680-45.2023.8.26.0541) (processo principal 1007680-45.2023.8.26.0541) - Exceção de Suspeição - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Ércules Gomes Batista - Vistos: Arquivem-se. Int. - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou