Juliana Pandini Silva Mussolini
Juliana Pandini Silva Mussolini
Número da OAB:
OAB/SP 076714
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
205
Total de Intimações:
286
Tribunais:
TJRJ, TJBA, TJMA, TJSP, TJES, TRF1, TJMG, TJPR, TRF3, TJRN, TJMS
Nome:
JULIANA PANDINI SILVA MUSSOLINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0030554-18.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A e outros APELADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA e outros RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por PRYSMIAN CABOS E SISTEMA DO BRASIL S/A contra o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o reconhecimento da nulidade de crédito tributário de ISSQN, sob alegação de ausência de lançamento válido, inexistência de relação jurídica tributária com a empresa Cotia, bitributação e decadência do crédito. Sentença julgou improcedentes os pedidos da empresa autora. Ambas as partes interpuseram apelação: a PRYSMIAN reitera suas alegações de nulidade e ilegitimidade; o MUNICÍPIO impugna a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na constituição do crédito tributário e se a empresa apelante é legítima responsável pelo recolhimento do ISSQN; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor da causa ou ao proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, com enfrentamento das teses suscitadas pelas partes, nos termos do art. 489 do CPC, não se configurando nulidade por ausência de fundamentação. A notificação fiscal lavrada pela administração municipal atende aos requisitos formais exigidos, com elementos suficientes para caracterizar o lançamento tributário, afastando a alegação de decadência. A responsabilidade tributária da empresa PRYSMIAN se justifica pela sua condição de tomadora dos serviços de administração de construção civil, conforme item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 e à Lei Municipal nº 4.127/03, não se confundindo com a posição das empresas contratadas para a execução da obra. A eventual quitação do tributo por empresa subcontratada não elide a obrigação da tomadora, dada a existência de relações jurídicas distintas e previsão legal de responsabilidade do tomador do serviço. Não há bitributação, pois o Município reconheceu administrativamente a ilegitimidade da empresa Cotia e cancelou o respectivo lançamento, permanecendo válida a cobrança apenas contra a PRYSMIAN. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, uma vez que não houve alteração das circunstâncias fáticas nem proveito econômico auferido pelo ente público em decorrência da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A notificação fiscal com os elementos essenciais do art. 142 do CTN configura lançamento válido e afasta a alegação de decadência. A empresa tomadora de serviço de administração de obra de construção civil é responsável tributária pelo recolhimento do ISS, nos termos da LC nº 116/2003, item 7.02. Não configura bitributação a cobrança de ISS contra a tomadora quando há cancelamento administrativo da autuação anterior contra a prestadora do serviço. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, na ausência de proveito econômico auferido pela parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 142, 113, § 1º; LC nº 116/2003, arts. 5º e 6º, item 7.02 da lista anexa; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11, 489, 479. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0032140-31.2014.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 04.10.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PRELIMINAR Nulidade por falta de fundamentação Preliminarmente, PRYSMIAN CABOS E SISTEMA DO BRASIL S/A sustenta que a r. sentença deve ser declarada nula por ausência de fundamentação, já que foram completamente desconsideradas as conclusões do laudo pericial. Sem razão a apelante. Ao que se verifica, a sentença recorrida abordou suficientemente todas as questões controvertidas, expondo de forma clara e precisa o entendimento que fundamentou a conclusão alcançada pelo juízo a quo. Como já afirmado por este eg. Tribunal de Justiça, não é considerada “passível de nulidade a sentença proferida com todos os elementos essenciais do artigo 489 do CPC, constando o enfrentamento das teses suscitadas pelas partes, com emprego de fundamentação idônea e suficiente para resolução do caso” (AC0032140-31.2014.8.08.0024, TJES, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, julgado em 04/10/2023). Insta salientar que, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não tem sua decisão vinculada ao laudo pericial, mas deve expor os motivos que o levaram a deixar de considerá-lo, o que foi feito na sentença em análise, tendo sido o laudo expressamente mencionado pelo juízo de primeiro grau. Isso posto, REJEITO a preliminar. É como voto. MÉRITO Presentes os requisitos de sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e passo à análise do mérito, como segue. Na origem, PRYSMIAN CABOS E SISTEMA DO BRASIL S/A ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA aduzindo, em síntese, que (i) a cobrança se deu por simples notificação fiscal e não por auto de infração, o que importaria ausência de constituição formal do débito e, por consequência, a decadência do lançamento; (ii) não haveria responsabilidade tributária da autora na operação, eis que o débito fora satisfeito por empresa construtora subcontratada pela COTIA, denominada TERVAP, que seria contribuinte de fato do tributo por disposição contratual; (iii) já havia sido formulada cobrança de ISS sobre a mesma opepração pelo Município em face da empresa COTIA, por meio da notificação fiscal 18080/2010, importando dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, sendo que a autuação da empresa COTIA foi posteriormente anulada por decisão administrativa. Após o regular trâmite processual, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Inicialmente, destaco que a alegação de ausência de constituição do crédito tributário e consequente decadência, já foi afastada em sede de decisão saneadora, como consta de fls. 356/362. Inclusive, sobre a ausência de vícios no procedimento de lançamento do tributo, cabe consignar que em sede de agravo de instrumento referido entendimento foi corroborado pelo Eg. Tribunal de Justiça, verbis (fls. 417/419): […] Sobre a alegação de que já teria havido o pagamento do débito de ISSQN, isso porque a empresa Cotia subcontratou a empresa TERVAP para a execução por empreitada dos serviços de constrição civil, sendo que esta última efetuou o pagamento de todo e qualquer tributo, contribuição fiscal e parafiscal, impõe-se tecer as seguintes considerações. Nesse ponto, merece destaque a explicação feita pela Fazenda Municipal, em sede de contestação, sobre as duas relações jurídicas distintas, ambas passíveis de tributação no caso concreto, verbis (fls. 323/324): “[…] A primeira delas reside entre o contrato firmado pela Prysmian, ora Requerente, e a empresa Cotia. Esta relação jurídica enseja o fato gerador do ISSQN pelo item 7.02 da Lista anexa a Lei 4.127/03, relativa à administração de construção civil. Tanto é que o próprio Termo Circunstancial nº 51.280/2011, que acompanhou a notificação de lançamento, indica que a atividade tomada pelo contribuinte foi a do item nº 7.02 referente à ‘execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes’. Já no que tange a segunda relação jurídica, esta existe entre a Cotia e a TERVAP, na qual houve a efetiva quitação do ISSQN. Isto porque a TERVAP procedeu a emissão de notas fiscais de prestação de serviço contra a Cotia, momento em que houve a retenção dos valores devidos neste âmbito.” Assim, tratando-se de relações jurídicas distintas, a quitação do débito pela TERVAP não pode beneficiar a Empresa Autora. Ademais, tal como decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (fls. 420/422): “[..] alega o agravante que a empresa Tervap-Pitanga Mineração e Pavimentação LTDA, subcontratada para a obra, já teria recolhido o imposto em comento (ISSQN sobre construção de imóvel). Tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar qualquer irregularidade ou ilegalidade na cobrança do débito pelo ente municipal recorrido, porquanto a empresa recorrente, como tomadora do serviço, se revelaria, ao menos a princípio, como responsável tributária para o recolhimento do imposto. Em princípio, o tributo deve ser cobrado daquele que pratica o fato gerador. No que pertine ao contribuinte do ISSQN, a Lei Complementar nº 116/2003 assim dispõe: Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6º. Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (grifei) Da lista anexa à Lei Complementar ora analisada, encontramos no item 7.02 os seguintes serviços: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Nesse contexto, a Lei Complementar Federal instituiu desde já responsabilidade tributária ao tomador dos serviços listados no item 7.02 da lista anexa à legislação, de forma que no caso da subempreitada há responsabilidade tributária instituída por lei da pessoa jurídica tomadora do serviço. Registro, por oportuno, que tais dispositivos foram reproduzidos pela legislação municipal que deu ensejo ao lançamento do imposto em tela, conforme se observa do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.127/03 e do item 7.02 de sua lista anexa. Destarte, também por este motivo, não vislumbro, ao menos nesta fase procedimental inicial dos autos originários, a existência de cobrança de crédito tributário indevido, o que por ora impede a suspensão de sua exigibilidade por meio de medida liminar.” Pelo exposto, a legitimidade da Autora para responder pelo débito ora em discussão está devidamente configurada. Aliás, sobre a legitimidade passiva tributária da Autora, impõe-se, ainda, tecer as seguintes considerações. Na exordial, a Autora alega a ocorrência de bitributação, pelo mesmo fato gerador. Aduz que tanto ela, quanto a empresa Cotia, foram notificadas para pagamento do débito do ISSQN devido, querendo o Fisco Municipal executar, por duas vezes, do mesmo valor. O argumento ventilado, no entanto, não prospera. Como bem explicado pelo Município de Vila Velha (fls. 327/328): “[…] O que na realidade ocorreu na esfera administrativa foi a indicação pelo Fisco da responsabilidade solidária entre a Prysmian e a Cotia pelos débitos tributários de ISSQN do contrato. Jamais o Fisco buscou receber duas vezes pelo mesmo débito tributário, mas sim responsabilizar dois contribuintes pelo pagamento de um único montante, supostamente devido por ambos em face da responsabilidade solidária entre eles. […] Há que se ressaltar que o parecer favorável à Cotia, emitido pelo Conselho Municipal de Vila Velha, juntado pelo Requerente no documento 14, reconheceu a ilegitimidade da Cotia para ser executada pelo débito de ISS ora discutido. Como dito, o fisco, anteriormente, acreditava que haveria responsabilidade solidária entre as empresas supracitadas. Contudo, ficou reconhecido que relativamente ao tipo de serviço prestado, identificado como administração de construção civil, a sujeição passiva é do tomador do serviço. Por isso, entendeu por bem o parecerista em reconhecer a responsabilidade exclusiva do Requerente para pagamento do imposto, opinando pelo cancelamento do lançamento tributário em face da Cotia. Além disso, é importante lembrar que a própria Cotia, em seu Recurso Voluntário apresentado junto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, afirmou que o responsável pelo recolhimento do ISS é o ora Requerente, já que é o tomador do serviço. Igualmente, que a sua obrigação de recolhimento do ISS, em relação à sua relação jurídica com a TERVAP foi devidamente satisfeita pela subempreiteira. [...]” Pelas razões expostas, não houve dupla tributação pelo Município de Vila Velha, sendo reconhecida administrativamente a legitimidade passiva tributária apenas da Autora, enquanto tomadora dos serviços de construção de civil. Inclusive, utilizando-se a mesma linha de considerações sobre a existência de relações jurídicas distintas, o Eg. TJES rechaçou as alegações da Autora sobre suposta violação ao princípio da isonomia, por ter o Município cancelado a autuação anteriormente realizada em desfavor da empresa Cotia Gestão de Empreendimentos S/A, verbis (fls. 419/420): “Em prosseguimento, o recorrente afirma que a atuação do Fisco viola o princípio da isonomia, por haver cancelado a autuação anteriormente realizada em desfavor da empresa Cotia Gestão de Empreendimentos S/A. E tal se explica simplesmente pelo fato de que as mencionadas pessoas jurídicas (agravante e Cotia) não se encontram na mesma situação tributária, justamente porque a primeira delas se consubstancia como a contratante do negócio jurídico de construção civil e, a segunda, se afigura como parte contratada e gestora da construção. A fim de corroborar com tal ilação, registro que, da análise do supracitado pacto negocial, observa-se constar que as partes contratantes ‘entendem viável a construção da mencionada fábrica, com a COTIA responsabilizando-se pela gestão e construção, por meio de construtora por ela contratada, e a PIRELLI responsabilizando-se pelo devido reembolso dos investimentos feitos pela COTIA para a consecução deste propósito (…)’. Com efeito, não se encontrando, as empresas retromencionadas, em situação contratual equivalente, não há que se falar em isonomia entre as decisões prolatas pelo Fisco.” Por fim, a Autora argumentou, ainda, a ausência de relação jurídica tributável entre a PRYSMIAN e a empresa COTIA, dado que não seria possível identificar qualquer intuito econômico (lucrativo), sob o argumento de que os valores entregues à COTIA foram integralmente repassados à TERVAP, subempreiteira que executou a construção civil. Vejamos. O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Municipal 4.127/03, é a prestação de serviço constante da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. No caso dos autos, como consta do entendimento do Eg. TJES acima transcrito, houve a subsunção do fato à norma no momento em que a Autora contratou a empresa Cotia para a prestação de serviço e efetuou o pagamento diretamente a esta. Tanto é que a própria Cotia, prestadora do serviço, emitiu Cartas de Cobrança (fls. 179/181) em face do Requerente para que esta efetuasse os pagamentos acordados no contrato. Da mesma forma, a sexta cláusula do acordo é clara ao prever expressamente a contraprestação devida pela Prysmian em razão da participação da Cotia na viabilização do empreendimento (fl. 193). Diante do exposto, ficando expressamente consignado no Contrato que a Autora deveria remunerar a Cotia em razão da sua participação na viabilização do empreendimento, não há como sustentar que a Cotia não quis obter vantagem econômica com o contrato firmado. Ademais, a alegação de que a Cotia teria repassado todos os valores para um terceiro - TERVAP – que realizou efetivamente a construção civil, é irrelevante para os autos, pois, conforme já mencionado acima, trata-se de relação jurídica diversa da ora analisada. Destarte, a despeito das alegações da Autora, restou configurado no caso concreto o fato gerador do ISS através de serviço tomado previsto no item 7.02 da Lista anexa à Lei Municipal nº 4.127/03: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Por todo o exposto, não obstante a conclusão do laudo pericial, mas considerando o princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima elencados. Condeno a Empresa Autora ao pagamento das despesas processuais e verba honorária sucumbencial, a qual fixo com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Considerando que o valor da causa ultrapassa a faixa inicial de 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre este valor, enquanto sobre a quantia excedente arbitro nas alíquotas mínimas das faixas subsequentes, sucessivamente, conforme previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Irresignada, PRYSMIAN CABOS E SISTEMA DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, em síntese: (i) a nulidade na constituição do crédito tributário em razão da inocorrência de lançamento; (ii) a inexistência de relação jurídico-tributário com a empresa Cotia, razão pela qual considera equivocada a atribuição, à apelante, de responsabilidade solidária pelo ISSQN em razão da contratação de serviços de execução de obras de construções civil; (iii) ainda que se admitisse a incidência de ISSQN na relação firmada entre as empresas, o ente municipal não pode se valer de cobranças simultâneas para sujeitos passivos distintos sobre o mesmo fato gerador, o que caracterizaria a bitributação; (iv) deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por sua vez, se insurge tão somente contra a base utilizada para fixação dos honorários sucumbenciais. Pois bem. Como já destacado na ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nestes autos, a análise do documento de fls. 175/176 revela que foram atendidos todos os requisitos legais para a formalização do lançamento tributário. Ao que se verifica, estão presentes elementos como a identificação e qualificação do sujeito passivo, o local, a data e o horário da lavratura, bem como a descrição da infração e das circunstâncias que a envolveram, a indicação do dispositivo legal violado e a referência ao termo de fiscalização onde o fato foi registrado. Outrossim, consta expressamente a notificação da empresa apelante para comparecer a Prefeitura de Vila Velha para quitação dos débitos apurados. Não há que se falar, portanto, em nulidade na constituição do crédito tributário, tampouco em decadência por ausência de lançamento. Superada esta questão, resta analisar se a Prysmian Cabos e Sistema do Brasil S/A – enquanto sucessora da empresa Pirelli Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A – é responsável solidária pelo ISS. Faz-se necessário diferenciar, desde logo, o caso em análise da hipótese em que a construção é feita pelo próprio incorporador e às suas expensas, já que, nessa última, a jurisprudência do c. STJ se firmou no sentido de que, por não existir a prestação de serviços a terceiros, não incide ISS. Extrai-se dos autos, especificamente dos documentos de fls. 183/196, que as empresas Cotia e Pirelli firmaram entre si contrato cujo objeto foi especificado nos seguintes termos: 3.1 É objeto do presente contrato a constituição de um acordo entre a COTIA e a PIRELLI com a finalidade de, (i) contratação, pela COTIA, às suas expensas e sob sua responsabilidade, de construção de edificações, instalações de sistemas de “utilities”, obras e serviços complementares nos termos previstos neste Contrato e seus Anexos, nos terrenos de Marina de domínio útil da PIRELLI, descritos e caracterizados no item 4.1.1 (“Terrenos”), (ii) subsequente utilização utilização desse imóvel pela PIRELLI, e (iii) pagamento, pela PIRELLI à COTIA, dos valores ajustados nos termos deste instrumento. O mesmo contrato faz constar como interveniente a empresa TERVAP, que, segundo a apelante, foi a empresa que efetivamente prestou os serviços de construção civil e que recolheu o ISS. Em que pese a empresa apelante alegue a existência de um único serviço, prestado tão somente pela TERVAP – o que ensejaria o recolhimento do ISS somente em relação a essa prestação de serviço –, o que se observa é que, na verdade, a empresa COTIA figurou como administradora da construção civil, de modo a configurar duas prestações de serviço – uma pela COTIA e outra pela TERVAP. Uma vez identificado o fato gerador, cabe analisar o responsável pelo recolhimento do tributo. Quanto a este ponto, peço vênia para reiterar os esclarecimentos prestados pelo ente municipal, dos quais se extrai que, apesar de, em um primeiro momento, ter sustentado o entendimento de que Cotia e Pirelli/Prysmian seriam solidariamente responsáveis pelo recolhimento, reconheceu posteriormente a responsabilidade exclusiva do tomador do serviço de administração de construção civil, qual seja, a empresa Prysmian. Insta salientar que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Cotia motivou o cancelamento do lançamento do crédito tributário em seu desfavor, conforme se extrai do parecer colacionado aos autos pela própria empresa apelante (fl. 285) e elaborado nos seguintes termos: “Percebe-se também que a Notificação lavrada é nula por ser o Recorrente (Cotia) parte ilegítima da obrigação tributária. A legislação do município determinou em definir hipóteses de sujeição passiva, de acordo com a natureza do serviço prestado, ora atirbuída ao contribuinte, ora a terceiro indicado na qualidade de responsável. Que, relativamente ao tipo de serviço, identificado como administração de construção civil, item 7.02 da Lista Anexa a Lei 4.127/03, a sujeição passiva definida no Art. 6º, parágrafo 3º, inciso II, o recolhimento do ISS devido compete ao tomador do serviço de acordo com o mesmo dispositivo legal citado. Ou seja, o tomador do serviço não pode ser confundido com o próprio prestador. Que, tanto o referido é verdade que o próprio ente tributante notificou a empresa Prysmian (antiga Pirelli) para pagamento do ISS pela prática da atividade prevista no item 7.02 na qualidade de tomadora dos serviços cobrados nos presentes autos”. Não merece prosperar, portanto, a tese de que a Prysmian não é responsável pelo recolhimento do tributo, assim como não prospera a tese de que o ente municipal realizou a bitributação. Por fim, entendo que também não comporta provimento o recurso interposto pelo Município de Vila Velha, do qual se extrai a pretensão de que a base de fixação para os honorários sucumbenciais seja o proveito econômico obtido, e não o valor da causa. Isso porque, tendo sido os pedidos autorais julgados improcedentes, mantiveram-se inalteradas as circunstâncias fáticas que antecederam o ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em proveito econômico obtido pelo ente municipal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Presencial do dia 01/07/2025: Acompanhar o Eminente Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSentença anulada por decisão de segunda instância. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015555-53.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos. 1. Id 360261182 e anexos. Intime-se a parte ré (União Federal) acerca do endosso anexado à petição em destaque, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca de sua suficiência e regularidade. Com a resposta, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033688-51.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Multas e demais Sanções - Rolim, Goulart, Cardoso Advogados - Vistos. Fl.136/140: Ciência ao autor. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo 3002310-54.2025.8.26.0000. Int. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033688-51.2024.8.26.0053/02 - Precatório - Multas e demais Sanções - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Fl.135/139: Ciência ao autor. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo 3002310-54.2025.8.26.0000. Int. - ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1019493-94.2024.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1019493-94.2024.8.26.0004; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Felipe Machado Silva; Advogado: Carlos Augusto Alves Santos (OAB: 362070/SP); Apelado: Calmotors Ltda; Advogado: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP); Apelado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda; Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG); Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1013288-16.2022.8.26.0361; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013288-16.2022.8.26.0361; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Julia Queiroz Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Ricardo Santos Silva (OAB: 235105/SP); Apelado: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda; Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG); Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050401-94.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Telefônica On The Spot Soluções Digitais do Brasil Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para ANULAR integralmente o crédito tributário consubstanciado nos Autos de Infração nºs 67.326.552, 67.326.560, 67.326.579, 67.326.595, 67.326.609, 67.326.617, 67.326.625, 67.326.633 e 67.326.641; DECLARAR que o serviço de veiculação de mídia DOOH prestado pela Autora não se encontrava sujeito à incidência do ISSQN à época dos fatos geradores (2015); DECLARAR a ilegalidade do Parecer Normativo SF nº 1 de 10/03/2016 no que se refere ao enquadramento dos serviços de veiculação de mídia DOOH no item 17.06 da Lista de Serviços; RECONHECER que o ISSQN incidente sobre os demais serviços prestados pela autora foi integralmente recolhido e comprovado, assim como a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento. Ante a sucumbência, condeno o requerido em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, desde já fixados nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Silvianópolis / Vara Única da Comarca de Silvianópolis Praça: Horácio Guimarães, 3, Centro, Silvianópolis - MG - CEP: 37589-000 PROCESSO Nº: 5001666-26.2023.8.13.0674 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO HENRIQUE DA SILVA MELO CPF: 079.124.326-55 IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA CPF: 45.942.349/0012-33 e outros Vista partes ID 10485788090 - Outros Documentos (Documentos comprobatórios WILLIAN MASSAHIRO HAYASHI) VALDIR ZORDAN MACHADO Silvianópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003156-74.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS Advogados do(a) APELADO: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA - SP251231-A, APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986-A, LUANA PEREIRA DE OLIVEIRA MEIRELLES - SP250774-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Na remota hipótese da afetação da matéria e respectiva decisão sob o rito dos recursos repetitivos, tem-se a excepcional irrelevância, quando não ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios à análise dos requisitos de conformidade ao precedente qualificado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". ( AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165721 GO 2022/0210690-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança. 4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. I - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maison Vitória Comercial Ltda. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o caráter confiscatório de multa aplicada à embargante, autuada em razão do não recolhimento de ICMS. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Decisão monocrática para retorno dos autos para promover novo exame acerca dos honorários de sucumbência. Interposto agravo interno, foi improvido. Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos. III - Em que pese o tema "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" tenha sido afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis embargos de divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio. IV - Em outras palavras, o objeto do agravo interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia. V - Dessarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o paradigma AREsp n. 1.487.778/SP não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo que não pode ser considerado para fins de comprovação da controvérsia, consoante o disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VII - Outrossim, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios. VIII - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. IX - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.866.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios. 3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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