Maria Luiza Pereira Leite
Maria Luiza Pereira Leite
Número da OAB:
OAB/SP 076720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luiza Pereira Leite possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
MARIA LUIZA PEREIRA LEITE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000362-40.2015.8.26.0137 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Regina Gaiotto Sturion - - Josephina Gaiotto Daros - - Zelinda Gaiotto - - Onélia Gaiotto - - Maria Alair Gaiotto Marcon - - João Augusto Gaiotto - - Edison Januario Sturion - - Sonia Maria Regnier Gaiotto - Vistos. Observo que o cadastro processual ainda está errado, pois a parte autora não procedeu ao cadastro das partes e confrotantes tal como determinado inúmeras vezes nos autos. Assim, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o cadastro de todas as partes, seus respectivos patronos, confrontantes e condôminos, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que, ainda que seja deferida a citação por edital, se faz necessário incluí-los no cadastro utilizando-se dos dados disponíveis e/ou deixando de preencher os dados desconhecidos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com o cumprimento tornem conclusos. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000157-59.2025.8.26.0137 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.R. - - A.P. - D.P. - - O.P.F. - - F.M.P. - Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré. 2. Diante da natureza da ação/interesse das partes, designo audiência virtual de conciliação para o dia 06/08/2025 às 14:30h a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado na Rua Doutor Soares Hungria, s/nº - Centro, Cerquilho - SP, 18520-111. A audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados) via computador, tablet ou smartphone. As partes devem aguardar na sala virtual (lobby) até serem admitidas à reunião e devem apresentar documentos de identificação com foto quando da entrada na audiência. Para informações adicionais sobre audiências virtuais, consulte: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf O comparecimento das partes e seus advogados na audiência virtual é obrigatório, podendo a parte constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir, nos termos dos §§8º, 9º e 10 do art. 334 do Código de Processo Civil. 3. Com fulcro no artigo 334, §3º, do CPC, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes e seu(ua)s o(a)s advogado(a)s informarem os respectivos números de telefone e endereços de e-mail para que o convite seja oportunamente encaminhado com o link de acesso à reunião virtual. 4. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nos termos da Portaria nº 10.584/2025 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE em 11/04/2025: a) nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita, para ambas ou todas as partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 82,41 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição b) nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita para apenas uma das partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 41,20 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. O valor deverá ser pago via transferência bancária/PIX, proibido o depósito direto na conta do conciliador. O pagamento deverá ser realizado pela parte não beneficiária até 05 (cinco) dias antes da audiência, que deverá ser realizado por meio da chave PIX conciliadorescerquilho@gmail.com. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através de guia DARE, cujo código será informado através de normativo interno. Os autos permanecerão no CEJUSC aguardando a comprovação do pagamento, exceto se houver pedido urgente pendente de apreciação. Para maiores informações: (15) 3384-5651 - telefone CEJUSC. 5. Não obtida a conciliação, tornem conclusos para novas deliberações. 6. Obtida a conciliação, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, se houver sua atuação no feito, e, após, tornem conclusos para homologação. 7. Ciência ao Ministério Público se houver sua atuação no feito. Intime-se. - ADV: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA RECH (OAB 431427/SP), RENATA PEREIRA LEITE (OAB 436940/SP), SERGIO LUIZ PANNUNZIO (OAB 110479/SP), DARCI DA SILVA CAMPOS (OAB 284826/SP), BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA RECH (OAB 431427/SP), DARCI DA SILVA CAMPOS (OAB 284826/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), SERGIO LUIZ PANNUNZIO (OAB 110479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002727-31.2024.8.26.0629 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.C.G.O. - - S.S.A.O. - Vistos. Fls. 18/54: ciente dos documentos apresentados. Proceda os requerentes a juntada das certidões de protesto, conforme determinado a fls. 14, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA RECH (OAB 431427/SP), BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA RECH (OAB 431427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000155-94.2022.8.26.0137 - Inventário - Inventário e Partilha - O.P.F. - J.P.C.O.I. - - S.P.C.O. - - M.A.P.C.O. - - V.P. - - L.O.P.M.M. e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição e nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto aos motivos que ensejaram a inclusão dos valores na partilha. Mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: DÉBORA ANSON MAZARO (OAB 165828/SP), DÉBORA ANSON MAZARO (OAB 165828/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029915-17.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre - Luciana Pereira da Costa e outro - Vistos, FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE ajuizou ação em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, alegando que se trata uma instituição de ensino e que, em 05/12/2017, firmou com a requerida Luciana, responsável financeira, contrato de prestação de serviços educacionais para a matrícula da ré Giovanna no curso de Biomedicina. Indicou que, após a admissão no curso, a cada semestre as rés renovaram a matrícula por meio eletrônico ou presença no setor de atendimento aos alunos. Ocorreu que, de agosto a outubro de 2018, elas deixaram de efetuar o pagamento de 3 parcelas de R$ 1.522,00, tendo totalizado o valor de R$ 4.566,00. Afirmou que, no dia 31/10/2018, a requerida Luciana solicitou o trancamento da matrícula e assinou termo reconhecendo o inadimplemento das parcelas mencionadas, cujo total, corrigido e acrescido da multa contratual de 2% e dos juros legais, é de R$ 9.692,27. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 9.692,77. Juntou documentos (fls. 5/61). As rés foram devidamente citadas (fls. 117/118) e apresentaram contestação tempestiva (fls. 119/123). Argumentaram que houve prescrição da pretensão de cobrança, sob fundamento de que a ação foi ajuizada em 2023 e a citação das rés se deu em 2024, enquanto o objeto do feito se refere a parcelas vencidas em 2018, de modo que se teriam passado mais de 5 anos. Aduziram que, devido a uma enfermidade, a ré Giovanna não cursou nenhuma matéria no segundo semestre de 2018. Assim, sustentaram que ela exerceu seu direito de desistência tácita, desde a rematrícula, não sendo razoável a cobrança por serviços não usufruídos. Defenderam que admitir o pagamento das mensalidades sem a efetiva prestação do serviço configuraria enriquecimento sem causa. Afirmaram que o controle de frequência comprova que ela não foi a nenhuma aula. Reclamaram pelos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (fls. 124/166). Em réplica (fls. 174/178), a autora aduziu que as parcelas venciam no dia 10 de cada mês e que a ação foi distribuída no dia 08/08/2023, assim, não transcorreu o prazo de 5 anos. Alegou que o curso foi posto à disposição da requerida até o trancamento, em outubro de 2018, sendo plenamente válida a cobrança até esse momento. Argumentou que a requerida frequentou algumas aulas disponibilizadas e, embora tenha faltado na maioria delas, utilizou-se do serviço. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 179), a autora pediu o julgamento do feito (fls. 182), enquanto as requeridas não se manifestaram. Às fls. 184, as rés foram instadas a apresentar documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, o que elas cumpriram às fls. 187/229. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado a tanto. O pedido é procedente. Ficou incontroverso que as requeridas realizaram a matrícula em 2017, a rematrícula no segundo semestre de 2018 e o trancamento do curso em outubro do mesmo ano. A controvérsia repousa na alegação das rés de que não devem pagar as mensalidades cobradas por conta da ocorrência de prescrição e pelo fato de que a requerida Giovanna não utilizou nenhum serviço da autora no período referente às cobranças. Primeiramente, não houve a prescrição de nenhuma parcela, uma vez que o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I do CC, e a mensalidade mais antiga tinha como data de vencimento 10/08/2018, ao passo que a ação foi distribuída em 08/08/2023. A alegação das requeridas de que a demora na citação fez com que corresse o prazo prescricional não merece prosperar, haja vista que, pela inteligência do art. 240, § 1º, do CPC e Súmula 106 do STJ, uma vez ordenada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, não podendo o autor ser prejudicado por conta de demora inerente ao mecanismo da Justiça. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição. Apelo da autora. Ação que, no caso concreto, prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ausência de desídia da autora na realização de citação da ré. Realização de diversos atos processuais e diligências buscando a regular citação do polo passivo. Demora na citação da requerida que não pode ser atribuída à autora. Aplicação do art. 240, §1º, do CPC. Ação proposta antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. Prescrição não operada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP Apelação Cível 1007540-11.2024.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Melhor sorte não assiste às rés quanto à argumentação de que houve desistência tácita ao não comparecer às aulas. Embora a alegação seja de fato negativo, elas poderiam demonstrá-lo pela frequência às aulas, mas não o fizeram, descumprindo o art. 373, II, do CPC. Os documentos de fls. 59 não são suficientes para afirmar que a requerida frequentou ou não as aulas, visto que não traz a frequência de presença, mas sim o número de faltas, sem conter a relação das aulas de cada matéria que foram ministradas no período anterior ao trancamento da matrícula. Ainda que assim não fosse, tal informação é irrelevante, pois, conforme a cláusula contratual XI, a (fls. 53), a rescisão não pode ser tácita, mas deve ser formalizada, o que só ocorreu em outubro de 2018. Além disso, o parágrafo terceiro da mesma cláusula prevê a possibilidade da cobrança independentemente da frequência da contratante às aulas. Sobre o tema: Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Validade das cláusulas do contrato quando não evidenciada a presença de abusividade ou ilegalidade na sua elaboração. A rescisão do contrato deve ser formalizada para que as partes se desonerem da avença. Alegação de que a aluna não teria frequentado as aulas. Descabimento. Sem formalização da rescisão, a parte também responde pelo pagamento dos valores devidos. Conquanto incidente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência técnica, a critério do magistrado após análise dos elementos dos autos. Ônus dos réus de provar os fatos impeditivos do direito autoral. Impossibilidade da autora fazer prova negativa. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1037121-10.2021.8.26.0002; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Por fim, destaco a ausência de questionamento acerca do valor pleiteado pela autora, que, no entanto, não pode incluir honorários que ainda não foram fixados. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão de FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 9.692,27, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora na forma do art. 406 do CC desde a citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelas rés, com base nos documentos apresentados às fls. 187/229. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029915-17.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre - Luciana Pereira da Costa e outro - Vistos, FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE ajuizou ação em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, alegando que se trata uma instituição de ensino e que, em 05/12/2017, firmou com a requerida Luciana, responsável financeira, contrato de prestação de serviços educacionais para a matrícula da ré Giovanna no curso de Biomedicina. Indicou que, após a admissão no curso, a cada semestre as rés renovaram a matrícula por meio eletrônico ou presença no setor de atendimento aos alunos. Ocorreu que, de agosto a outubro de 2018, elas deixaram de efetuar o pagamento de 3 parcelas de R$ 1.522,00, tendo totalizado o valor de R$ 4.566,00. Afirmou que, no dia 31/10/2018, a requerida Luciana solicitou o trancamento da matrícula e assinou termo reconhecendo o inadimplemento das parcelas mencionadas, cujo total, corrigido e acrescido da multa contratual de 2% e dos juros legais, é de R$ 9.692,27. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 9.692,77. Juntou documentos (fls. 5/61). As rés foram devidamente citadas (fls. 117/118) e apresentaram contestação tempestiva (fls. 119/123). Argumentaram que houve prescrição da pretensão de cobrança, sob fundamento de que a ação foi ajuizada em 2023 e a citação das rés se deu em 2024, enquanto o objeto do feito se refere a parcelas vencidas em 2018, de modo que se teriam passado mais de 5 anos. Aduziram que, devido a uma enfermidade, a ré Giovanna não cursou nenhuma matéria no segundo semestre de 2018. Assim, sustentaram que ela exerceu seu direito de desistência tácita, desde a rematrícula, não sendo razoável a cobrança por serviços não usufruídos. Defenderam que admitir o pagamento das mensalidades sem a efetiva prestação do serviço configuraria enriquecimento sem causa. Afirmaram que o controle de frequência comprova que ela não foi a nenhuma aula. Reclamaram pelos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (fls. 124/166). Em réplica (fls. 174/178), a autora aduziu que as parcelas venciam no dia 10 de cada mês e que a ação foi distribuída no dia 08/08/2023, assim, não transcorreu o prazo de 5 anos. Alegou que o curso foi posto à disposição da requerida até o trancamento, em outubro de 2018, sendo plenamente válida a cobrança até esse momento. Argumentou que a requerida frequentou algumas aulas disponibilizadas e, embora tenha faltado na maioria delas, utilizou-se do serviço. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 179), a autora pediu o julgamento do feito (fls. 182), enquanto as requeridas não se manifestaram. Às fls. 184, as rés foram instadas a apresentar documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, o que elas cumpriram às fls. 187/229. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado a tanto. O pedido é procedente. Ficou incontroverso que as requeridas realizaram a matrícula em 2017, a rematrícula no segundo semestre de 2018 e o trancamento do curso em outubro do mesmo ano. A controvérsia repousa na alegação das rés de que não devem pagar as mensalidades cobradas por conta da ocorrência de prescrição e pelo fato de que a requerida Giovanna não utilizou nenhum serviço da autora no período referente às cobranças. Primeiramente, não houve a prescrição de nenhuma parcela, uma vez que o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I do CC, e a mensalidade mais antiga tinha como data de vencimento 10/08/2018, ao passo que a ação foi distribuída em 08/08/2023. A alegação das requeridas de que a demora na citação fez com que corresse o prazo prescricional não merece prosperar, haja vista que, pela inteligência do art. 240, § 1º, do CPC e Súmula 106 do STJ, uma vez ordenada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, não podendo o autor ser prejudicado por conta de demora inerente ao mecanismo da Justiça. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição. Apelo da autora. Ação que, no caso concreto, prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ausência de desídia da autora na realização de citação da ré. Realização de diversos atos processuais e diligências buscando a regular citação do polo passivo. Demora na citação da requerida que não pode ser atribuída à autora. Aplicação do art. 240, §1º, do CPC. Ação proposta antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. Prescrição não operada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP Apelação Cível 1007540-11.2024.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Melhor sorte não assiste às rés quanto à argumentação de que houve desistência tácita ao não comparecer às aulas. Embora a alegação seja de fato negativo, elas poderiam demonstrá-lo pela frequência às aulas, mas não o fizeram, descumprindo o art. 373, II, do CPC. Os documentos de fls. 59 não são suficientes para afirmar que a requerida frequentou ou não as aulas, visto que não traz a frequência de presença, mas sim o número de faltas, sem conter a relação das aulas de cada matéria que foram ministradas no período anterior ao trancamento da matrícula. Ainda que assim não fosse, tal informação é irrelevante, pois, conforme a cláusula contratual XI, a (fls. 53), a rescisão não pode ser tácita, mas deve ser formalizada, o que só ocorreu em outubro de 2018. Além disso, o parágrafo terceiro da mesma cláusula prevê a possibilidade da cobrança independentemente da frequência da contratante às aulas. Sobre o tema: Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Validade das cláusulas do contrato quando não evidenciada a presença de abusividade ou ilegalidade na sua elaboração. A rescisão do contrato deve ser formalizada para que as partes se desonerem da avença. Alegação de que a aluna não teria frequentado as aulas. Descabimento. Sem formalização da rescisão, a parte também responde pelo pagamento dos valores devidos. Conquanto incidente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência técnica, a critério do magistrado após análise dos elementos dos autos. Ônus dos réus de provar os fatos impeditivos do direito autoral. Impossibilidade da autora fazer prova negativa. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1037121-10.2021.8.26.0002; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Por fim, destaco a ausência de questionamento acerca do valor pleiteado pela autora, que, no entanto, não pode incluir honorários que ainda não foram fixados. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão de FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 9.692,27, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora na forma do art. 406 do CC desde a citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelas rés, com base nos documentos apresentados às fls. 187/229. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2025 Processo n° 0022652-15.2006.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SOCIEDADE MEDICA BRASILEIRA DE ACUPUNTURA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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