Dagmar Gomes Ribeiro
Dagmar Gomes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 076759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dagmar Gomes Ribeiro possui 146 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
DAGMAR GOMES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001194-69.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: PETERSON SOUZA DE MATTOS RECLAMADO: AUGECAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b112fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 03 de julho de 2025. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário Vistos etc.. ID f11643b - Registre-se a comprovação do recolhimento das custas pela ré. Observando-se os termos da decisão ID 1dd70d2, bem como em face do silêncio do autor, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, excluídas eventuais restrições, remeta-se o feito ao arquivo. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUGECAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000569-96.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS MOURA RECLAMADO: GRUPO DWR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f13da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 03 de julho de 2025. RAIDE DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Diante do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924 inciso III do CPC. Ao arquivo definitivo cientificando-se as partes. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M PRIMO COMERCIO E SERVICOS LTDA - A FATIA BOLO E CAFE LTDA - GRUPO DWR LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000569-96.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS MOURA RECLAMADO: GRUPO DWR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f13da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 03 de julho de 2025. RAIDE DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Diante do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924 inciso III do CPC. Ao arquivo definitivo cientificando-se as partes. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DOS SANTOS MOURA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExCCP 0001207-83.2013.5.02.0006 EXEQUENTE: GIVANILDO GOMES EXECUTADO: REVISA SERVICOS AERONAUTICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763d41f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id 9e8b2db. E-mail recebido dos inquilinos do imóvel sito à Rua Mergenthaler 345 - apto 191 - D - Vila Leopoldina - São Paulo/SP, informando que, por força da penhora sobre alugueis, a partir deste mês de julho/2025, passarão a depositar os aluguéis no processo 0002388-91.2013.5.02.0080, em trâmite na 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Pois bem. Conforme v. acórdão de Id b2dc131 (06/06/2025), foi determinada a manutenção da penhora sobre aluguéis, sendo apenas de se dar preferência à penhora sobre os aluguéis na medida em que se demonstrar efetiva e duradoura, suficiente à quitação da execução, não se prosseguindo na efetiva alienação judicial antes do esgotamento da penhora sobre os aluguéis. Diante dos depósitos já realizados nestes autos, há saldo remanescente de R$12.532,18 (atualizado até 01/08/2025). Não cabe os inquilinos decidir em qual processo procederão ao depósito, sem antes, solicitar ao Juízo da execução a devida atualização e autorização de suspensão do pagamento dos aluguéis em Juízo. Diante disso, intime-se a depositária judicial para realizar os depósitos dos alugueis referente aos meses de AGOSTO e SETEMBRO de 2025 nestes autos (processo 0001207-83.2013.5.02.0006), sob pena de ser considerada depositária infiel. Registre-se que eventual saldo remanescente será transferido ao processo 0002388-91.2013.5.02.0080, em trâmite na 80ª VT/SP. A intimação deverá ser feita por meio do seu endereço eletrônico informado no expediente de id 9e8b2db, para o qual deverá ser encaminhada cópia desse despacho. Na oportunidade, dê-se ciência àquele Juízo. No mais, diante do processado, determino a liberação dos depósitos judiciais de Id 6f98454, relativos à penhora de aluguéis, no importe total de R$58.800,90 (conta judicial 3300105016624 - parcelas 1 a 7), em favor do reclamante. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Com a chegada dos créditos relativos aos meses de agosto e setembro/2025, torne concluso para liberação de valores a quem de direito e extinção da execução, na tarefa “CUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS” e CHIP “cálculo - atualização”. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REVISA SERVICOS AERONAUTICOS LTDA - HELOISA MARIA FERRAZ E SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExCCP 0001207-83.2013.5.02.0006 EXEQUENTE: GIVANILDO GOMES EXECUTADO: REVISA SERVICOS AERONAUTICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763d41f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id 9e8b2db. E-mail recebido dos inquilinos do imóvel sito à Rua Mergenthaler 345 - apto 191 - D - Vila Leopoldina - São Paulo/SP, informando que, por força da penhora sobre alugueis, a partir deste mês de julho/2025, passarão a depositar os aluguéis no processo 0002388-91.2013.5.02.0080, em trâmite na 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Pois bem. Conforme v. acórdão de Id b2dc131 (06/06/2025), foi determinada a manutenção da penhora sobre aluguéis, sendo apenas de se dar preferência à penhora sobre os aluguéis na medida em que se demonstrar efetiva e duradoura, suficiente à quitação da execução, não se prosseguindo na efetiva alienação judicial antes do esgotamento da penhora sobre os aluguéis. Diante dos depósitos já realizados nestes autos, há saldo remanescente de R$12.532,18 (atualizado até 01/08/2025). Não cabe os inquilinos decidir em qual processo procederão ao depósito, sem antes, solicitar ao Juízo da execução a devida atualização e autorização de suspensão do pagamento dos aluguéis em Juízo. Diante disso, intime-se a depositária judicial para realizar os depósitos dos alugueis referente aos meses de AGOSTO e SETEMBRO de 2025 nestes autos (processo 0001207-83.2013.5.02.0006), sob pena de ser considerada depositária infiel. Registre-se que eventual saldo remanescente será transferido ao processo 0002388-91.2013.5.02.0080, em trâmite na 80ª VT/SP. A intimação deverá ser feita por meio do seu endereço eletrônico informado no expediente de id 9e8b2db, para o qual deverá ser encaminhada cópia desse despacho. Na oportunidade, dê-se ciência àquele Juízo. No mais, diante do processado, determino a liberação dos depósitos judiciais de Id 6f98454, relativos à penhora de aluguéis, no importe total de R$58.800,90 (conta judicial 3300105016624 - parcelas 1 a 7), em favor do reclamante. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Com a chegada dos créditos relativos aos meses de agosto e setembro/2025, torne concluso para liberação de valores a quem de direito e extinção da execução, na tarefa “CUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS” e CHIP “cálculo - atualização”. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO GOMES
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0068239-87.1999.8.26.0100 (583.00.1999.068239) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Projetto Arquitetura & Construção Ltda - Projetto Arquitetura & Construção Ltda. (Massa Falida) - Sical Industrial S.a - - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo - - Francisco Afonso Ferreira - - Edla-mar Palhano - - Camillo Carlos dos Santos e outros - Manuel Antonio Angulo Lopez - Paulo Roberto Paron - - Banco Citibank S/A - - Siderúrgica Barra Mansa S/A - - Textil Tabacow S.a - - Projeto K Engenharia e Instalações Ltda - - Sarpav Mineradora Ltda - - Claudio Marchesini - - Barbosa & Cia Ltda. - - José Vanilson da Motta - - Ariane Cristina Barbeiro Minutti - - Fernando Rudge Leite Neto - - Renato Mello Leal - - Sonia Regina de Souza - - Jose Domiciano Freire Maia - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Jose Ferranti Netto e outros - Unicard Banco Múltiplo S/A - Cardápio S/c Ltda - - Claudio Pedro de Sousa Serpe - - Amaro João da Silva - - Sh - Fôrmas, Andaimes e Escoramentos Ltda. - - Wagner S/A - - Ipr - Indústria de Préfabricados Rafard Ltda e outros - Testin Tecnologia de Materiais Ltda - Usina Fortaleza e Comércio de Massa Fina Ltda - - Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S/A - - Solofix Engenharia Comércio Fundações Ltda e outros - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp - - Concremat Engenharia e Tecnologia S/A - Theodore Doo. - - Denivalda Souza Silva e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Raimundo DUarte Farias. - - Eraldo da Silva. - - Paulo José de Sousa. e outros - BANCO DO BRASIL S/A - - Maria Lucia Monaco - - Evandro Kozikoski - - Ronaldo Cezario Correa e outros - Eunice Barca Chierice. - W.t.a. Empresa Simples de Crédito Ltda - - Aloisio Lisboa da Silva - - Francisco Duarte de Farias. - - Paulo José De Souza.. - - Gildemar Moura Amorim - - Eunice Barca Chierice - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - ETERNIT S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros - José Genival de Sousa - - EDUARDO DE BARROS - - Theodore Doo - - Raimundo Nonato da Silva - - MARIA PATROCINIO MENESES CARVALHO - - Antônio Raimundo de Santana - - Paulo Ronaldo de Carvalho Barros. - - Raimundo Duarte Farias - - Antonio Jose Ribeiro de Sousa - - Miguel Campi - - Paulo José de Sousa... - - Ildomar Joaquim dos Santos. - - Laercio Angelo da Silva Barros - - Manoel Beserra da Silva - - Jose de Sousa Moreira - - Denildo Ferreira Martins - - PAULO DO CARMO - - SEVERINA FEITOSA SANTANA - - Carlos Magno da Rocha Lira - - NEUSA DE VILLO DOS SANTOS - - ANTONIO JOSÉ RIBEIRO E SOUZA - - Andre da Rocha Santiago - - Francisco Duarte de Farias - - Claudio Saramago - - Carlito Bahia - - Dorival Silva Lobo - - JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - - MANOEL RODRIGUES LIMA - - José Vieira da Costa Filho. - - PAULO RONALDO DE CARVALHO BARROS - - ANTONIO GOMES - - PAULO JOSÉ DE SOUZA - - José Vieira da Costa Filho - - Claúdio Marchesini - - José Genival de Souza - - Osmar Rodrigues de Oliveira - - Danilo Costa Santiago - - Antonio Agrela Carneiro - - VALDIR DOS SANTOS - - Carlos Andre Silva Santos - - Espolio de Jose Monteiro da Silva - - Clerisvan Santos Araujo e outros - Vistos. 1. Fls. 4263/4265: último pronunciamento judicial, que deliberou sobre (i) a homologação de cessões de crédito; (ii) a cientificação do síndico sobre dados bancários informados por credores; (iii) a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE); (iv) a homologação da conta de liquidação de fls. 4028/4029 e a autorização para o início dos pagamentos, com a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos e da guia de custas ao Estado; (v) a expedição de ofício à União Federal para apresentação da guia DARF; (vi) a determinação de que os pagamentos aos patronos sejam realizados mediante a apresentação de procurações atualizadas (outorgadas após 01/01/2023); (vii) a definição dos procedimentos para habilitação de sucessores em caso de falecimento de credor; (viii) a intimação dos patronos para fornecerem dados bancários de seus clientes ao síndico, que, por sua vez, deveria encaminhar uma relação consolidada para o juízo para a expedição dos MLEs; e (ix) a intimação do síndico para, após os pagamentos, apresentar o relatório final, comprovar o recolhimento das custas e manifestar-se sobre o encerramento da falência, com posterior vista ao Ministério Público (fls. 4263/4265). 2. Embargos de Declaração Credor Paulo José de Sousa 2.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo José de Sousa em face da decisão de fls. 4263/4265, alegando a existência de erro material. O embargante sustenta que a decisão homologou a conta de liquidação de fls. 4028/4029, a qual, no entanto, não incluiu seu crédito referente à habilitação nº 138, originária de indenização por acidente de trabalho no valor de R$ 118.673,51. Afirma que a supressão de seu crédito já havia sido objeto de impugnação (fls. 3999/4000) à conta anterior (fls. 3976), e que, apesar da concordância do perito, a nova conta apresentada não corrigiu o erro. Argumenta que o crédito já estava provisionado e foi arbitrariamente retirado do quadro. Esclarece que possui três créditos distintos (habilitações 48, 147 e 138). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e determinar a inclusão do crédito da habilitação nº 138 no quadro de credores, sem que haja novo rateio ou redução dos valores dos demais credores, uma vez que o montante total a ser rateado permaneceu o mesmo (fls. 4346/4350). Posteriormente, o mesmo credor, por sua patrona, peticionou requerendo a desconsideração dos embargos de declaração, afirmando o "evidente equívoco dos mesmos" (fls. 4351). O Ministério Público, intimado a se manifestar, declarou ter ciência dos embargos e deixou de ofertar manifestação sobre o mérito do recurso, por não haver expressa determinação legal para sua intervenção em embargos de declaração (fls. 4453/4454). 2.2. Considerando a desistência informada à fl. 4351, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. 3. Do pagamento do credor Francisco Duarte de Farias 3.1. Em atendimento à decisão de fls. 4263/4265, o credor Francisco Duarte de Farias apresentou petição para regularizar sua representação processual, juntando procuração datada de 24/02/2024 e informando seus dados bancários para depósito (fls. 3968/3972). Posteriormente, peticionou novamente para expressar concordância com o demonstrativo de rateio e requerer que a transferência de seu crédito fosse realizada na conta bancária de seu patrono, o que foi ratificado por sua assinatura na petição (fls. 4026/4027 e 4084). O síndico, em sua manifestação, afirmou estar ciente da petição de fls. 3968/3972, mas indicou que o credor deveria informar os dados bancários para a transferência, não o incluindo na planilha de pagamentos apresentada naquela oportunidade (fls. 4286/4288). Em razão de não ter sido incluído na planilha de pagamentos, o credor peticionou novamente, argumentando que já havia cumprido todas as determinações judiciais. Requereu que o síndico fosse instado a se manifestar para que seu crédito fosse incluído na próxima planilha de pagamentos (fls. 4451/4452). Em nova planilha de pagamentos, o síndico incluiu o crédito de Francisco Duarte de Farias, indicando os dados bancários de seu patrono para o depósito, conforme solicitado (fls. 4524/4527). Posteriormente, a serventia certificou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para os credores relacionados na planilha de fls. 4527, que inclui o credor Francisco Duarte de Farias (fls. 4536). 3.2. Tendo em vista que o pagamento foi realizado, nada a deliberar. 4. Do pagamento do credor Paulo José de Souza 4.1. O credor Paulo José de Souza, representado pelo advogado Gilberto Marques Pires, peticionou para juntar procuração atualizada e fornecer os dados bancários de seu patrono para o pagamento do crédito da habilitação nº 0068239-87.1999.8.26.0100/138, esclarecendo que sua representação se refere unicamente a este crédito (fls. 4354, 4356). O síndico incluiu o referido crédito na planilha de pagamento de fls. 4439 (fls. 4436/4439). A serventia certificou a expedição de MLE para os credores relacionados à fl. 4439, incluindo o peticionante (fls. 4514). O credor, no entanto, peticionou informando que, até 26/09/2024, o valor devido ainda não havia sido depositado na conta de seu patrono e requereu o envio de ofício ao Banco do Brasil para que informasse a data do depósito (fls. 4531). O síndico manifestou-se ciente e requereu a expedição de ofício ao banco para que informe e comprove a transferência do crédito (fls. 4539/4540). O credor peticionou novamente em 06/02/2025 e 03/04/2025, reiterando que o pagamento não foi efetuado e que suas petições anteriores não foram apreciadas pelo juízo (fls. 4605, 4752). O síndico, em nova manifestação, reiterou seu parecer favorável à expedição do ofício e, em seguida, juntou o comprovante da transferência bancária, no valor de R$ 124.637,12, realizada em 28/08/2024, para a conta do patrono do credor (fls. 4759/4788). O credor voltou a peticionar, esclarecendo que, da análise do comprovante de transferência juntado pelo síndico (fl. 4793), foi possível verificar que o crédito não foi efetivado porque os dados do titular da conta (nome e CPF) estavam incorretos. Reiterou o pedido de expedição de ofício urgente ao Banco do Brasil para refazer a transferência, com os dados corretos de seu patrono (GILBERTO MARQUES PIRES, CPF nº 057.417.598-90), e solicitou que o extrato bancário anexado à sua petição fosse mantido sob sigilo (fls. 4835/4836). O Ministério Público pugnou pelo envio de ofício ao Banco do Brasil para que comprove o pagamento feito ao credor (fls. 4880/4881). O credor disse que a diligência requerida pelo MP é desnecessária (fl. 4882). 4.2. A confirmação da destinação dos valores é sim necessária. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve estorno dos valores objeto do comprovante de fl. 4793. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o Banco informe que houve estorno, o credor deverá ser incluído na próxima relação de pagamentos (item 8.4). 5. Cessão de Crédito - Camillo Carlos dos Santos para Lutece Fundo de Investimento 5.1. A empresa Lutece Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados peticionou informando ter adquirido, por meio de cessão de crédito, a integralidade do crédito detido por Camillo Carlos dos Santos. Requereu a substituição processual e a anotação dos seus dados bancários para futuro pagamento (fls. 4615/4733). O síndico manifestou-se ciente e declarou que, diante dos documentos apresentados, não se opõe à cessão de crédito, e que, após a homologação judicial, os dados bancários seriam lançados em planilha para a transferência do crédito (fls. 4749/4750). A cessionária peticionou novamente, informando que, apesar da manifestação favorável do síndico, a cessão ainda está pendente de homologação judicial. Reiterou o pedido de homologação e posterior pagamento imediato em seu favor (fls. 4871/4872). 5.2. Homologo a cessão de crédito, deferindo a sucessão processual. Inclua-se a credora/cessionária na próxima relação de pagamentos (item 8.4). 6. Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais 6.1. As advogadas Edla Mar Palhano e Sonia Regina de Souza peticionaram informando a dificuldade em localizar diversos de seus clientes para obter procurações atualizadas. Requereram, com base nos contratos de prestação de serviços juntados, a reserva de seus honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre o valor do crédito a ser levantado por cada um de seus constituintes (fls. 4466/4504). As patronas reiteraram o pedido de reserva de honorários em nova petição (fls. 4873/4875). A advogada Maria Lucia Monaco apresentou petição com teor semelhante, informando a dificuldade em localizar os credores Ildomar Joaquim dos Santos e José Vieira da Costa Filho, e requerendo a reserva de 30% de honorários contratuais sobre o crédito de cada um (fls. 4515/4518). O síndico manifestou-se sobre ambos os pedidos, entendendo que o trabalho dos advogados deve ser remunerado e, portanto, não se opôs à reserva do percentual contratado para que não sofram prejuízo de natureza alimentar (fls. 4524/4526, 4602/4603). Com relação ao credor José Vieira da Costa Filho, sua patrona (Maria Lucia Monaco) posteriormente conseguiu localizá-lo e juntou procuração atualizada, informando os dados bancários para o depósito integral do crédito (fls. 532/535). O síndico incluiu o crédito na planilha de pagamentos (fls. 4539/4541). Em relação ao credor Ildomar Joaquim dos Santos, o síndico esclareceu que ele outorgou procuração a um novo advogado, que já havia informado os dados para pagamento, tendo o respectivo MLE sido expedido (fls. 4524/4526). O Ministério Público manifestou-se ciente da não oposição do síndico à reserva de honorários (fls. 4880/4881). 6.2. Defiro o pedido apresentado pelas dras. Edla Mar Palhano e Sonia Regina de Souza em relação aos credores cujos contratos de honorários foram apresentados, autorizando o destaque dos honorários contratuais, com sua inclusão na próxima relação de pagamentos (item 8.4). Ciência à dra. Maria Lucia Monaco quanto ao informado em relação ao credor Ildomar Joaquim dos Santos. A constituição de novo advogado impede o destaque dos honorários contratuais, que deverão cobrados em ação autônoma. 7. Honorários advocatícios contratuais Credor José Vanilson da Mota 7.1. O escritório A. Rosella Advogados Associados peticionou alegando que o credor José Vanilson da Mota, que possuía contrato de honorários de 20% com o escritório, constituiu novo patrono e requereu o levantamento de seu crédito. Requereu, em caráter de urgência, a sustação do pagamento para que fosse desmembrada a sua cota-parte dos honorários (fls. 4571/4574). O síndico manifestou-se informando que o pedido de sustação da transferência restou prejudicado, uma vez que o MLE foi expedido em 26/08/2024, após o credor apresentar procuração atualizada por meio de seu novo patrono. Orientou que o antigo patrono deveria, se quisesse, promover ação de cobrança autônoma (fls. 4602/4603). O Ministério Público manifestou-se ciente da posição do síndico (fls. 4880/4881). 7.2. Ciência ao escritório peticionante do informado pelo Síndico. A constituição de novo advogado impede o destaque dos honorários contratuais, que deverão cobrados em ação autônoma. 8. Pagamentos aos credores 8.1. Credores apresentaram petições para juntada de procurações atualizadas e indicação de dados bancários para o recebimento de seus créditos. O síndico manifestou-se sobre os pedidos, compilando-os em planilhas para a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs). As certidões da serventia confirmam a expedição dos MLEs em lotes. As seguintes questões e pedidos foram apresentados e resolvidos administrativamente com a expedição dos pagamentos: Joselito Conceição da Silva (fls. 4266), incluído na planilha (fls. 4289) e pago conforme certidão (fls. 4408). José Genival de Sousa (fls. 4269/4270, 4542), incluído na planilha (fls. 4568/4570) e pago conforme certidão (fls. 4584). Claudio Marchesini (fls. 4278/4279, 4537/4538), incluído na planilha (fls. 4539/4541) e pago conforme certidão (fls. 4567). Gildemar Moura Amorim (fls. 4283/4284), incluído na planilha (fls. 4289) e pago conforme certidão (fls. 4408). Evandro Kozikoski (fls. 4290/4291), incluído na planilha (fls. 4289) e pago conforme certidão (fls. 4408). Eduardo de Barros (fls. 4293/4294), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Theodore Doo (fls. 4296/4297), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Raimundo Nonato da Silva (fls. 4299), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Eunice Barca Chierice (fls. 4302), incluída na planilha (fls. 4345) e paga conforme certidão (fls. 4408). Espólio de Antônio Paulo Silva (fls. 4305), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Paulo Ronaldo de Carvalho Barros (fls. 4330, 4519), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Espólio de Antônio Gomes (fls. 4336, 4440, 4522), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Miguel Campi (Arrematante) (fls. 4352), pago conforme certidão (fls. 4408). Espólio de José de Assis Santana (fls. 4411), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Ildomar Joaquim dos Santos (fls. 4357/4358, 4456), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Laercio Angelo da Silva Barros, Gerson Ciro de Morais e Erineu Bezerra de Lima (fls. 4365), incluídos na planilha (fls. 4439) e pagos conforme certidão (fls. 4514). José Vanilson da Mota (fls. 4372/4373), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Manoel Beserra da Silva (fls. 4381, 4442), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). José de Sousa Moreira (fls. 4383), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Denildo Ferreira Martins (fls. 4385/4386), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Paulo do Carmo Sousa (fls. 4409), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Carlos Magno da Rocha Lira (fls. 4419), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Espólio de Amarilio Carlos Santana (fls. 4423), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). André da Rocha Santiago (fls. 4445/4446), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Claudio Saramago (fls. 4458), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Carlito Bahia (fls. 4463), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). José Ferreira dos Santos (fls. 4509), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Paulo José de Souza (habilitações 147 e 48) (fls. 4528), incluído na planilha (fls. 4539/4541) e pago conforme certidão (fls. 4567). Espólio de Domingos da Rocha Santiago (fls. 4547/4548), incluído na planilha (fls. 4568/4570) e pago conforme certidão (fls. 4584). Antonio Agrela Carneiro (fls. 4585/4586), incluído na planilha (fls. 4602/4604) e pago conforme certidão (fls. 4614). Valdir dos Santos (fls. 4592, 4598/4599), incluído na planilha (fls. 4602/4604) e pago conforme certidão (fls. 4614). Espólio de José Monteiro da Silva (fls. 4734), incluído na planilha (fls. 4749/4751) e pago conforme certidão (fls. 4845). Clerisvan Santos Araújo (fls. 4753), incluído na planilha (fls. 4759/4761) e pago conforme certidão (fls. 4845). José Candido Dias (fls. 4846), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). Armerindo Evangelista de Souza (fls. 4850), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). Osvaldino Lima de Almeida (fls. 4854), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). José Crispino de Souza (fls. 4857), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). Restaram pendentes (sem expedição de MLEs): Antônio Raimundo de Santana (fl. 4326). O síndico informou não ter localizado a habilitação de crédito em nome do peticionário, solicitando que ele esclarecesse a questão, o que ficou pendente de resposta (fls. 4343/4344). Cloves Oliveira Miranda, Eraldo da Silva e Manoel Rodrigues Lima (4512/4513). Embora tenham informado os dados bancários, o síndico apontou que eles ainda precisam apresentar procurações atualizadas para que o pagamento seja processado (fls. 4524/4526). 8.2. Ciência ao credor Antônio Raimundo de Santana do informado pelo Síndico, no sentido de que não há crédito habilitado em seu nome na falência. 8.3. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os credores que, mesmo contemplados no último rateio homologado, não levantaram seus créditos (incluindo Cloves Oliveira Miranda, Eraldo da Silva e Manoel Rodrigues Lima), em virtude de não terem apresentado dados bancários e/ou regularizado sua representação processual, juntando procuração atualizada, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Então, ao Cartório, para que expeça o edital. 8.4. Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários até o fim do prazo do edital), novamente no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. 8.5. Após a expedição dos MLEs, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ANA JULIA BRANDIMARTI VAZ PINTO (OAB 217937/SP), ANDREA VARGAS BAPTISTA (OAB 203609/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP), ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP), WILSON ROBERTO BALDUINO (OAB 177578/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), HELENA MARIA GROLLA (OAB 129645/SP), FLAVIO MASCHIETTO (OAB 147024/SP), HELENA MARIA GROLLA (OAB 129645/SP), MARIA FERNANDA V FERNANDES BUSTO CHIARIONI (OAB 132634/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO 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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000366-76.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: EVA LUCIA DE SOUSA RECLAMADO: K F P NOGUEIRA FONTE DAS CAMISAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: EVA LUCIA DE SOUSA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará eletrônico (chave de acesso nº 25070214544456800000408294584). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. IVEA CAROLINA ANDRADE BARRETTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVA LUCIA DE SOUSA