José Aparecido Scachetti Machado

José Aparecido Scachetti Machado

Número da OAB: OAB/SP 076842

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT3, TRT10, TJDFT, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome: JOSÉ APARECIDO SCACHETTI MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011001-95.2024.5.03.0142 AUTOR: DIRCEU ROMERO COSTA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8242cea proferido nos autos. Vistos os autos. Intimem-se as partes para vista recíproca dos Recursos Ordinários de Id 58182ba  e Id b6d52ab, para, caso queiram, contra-arrazoá-los, no prazo legal. BETIM/MG, 03 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU ROMERO COSTA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011001-95.2024.5.03.0142 AUTOR: DIRCEU ROMERO COSTA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8242cea proferido nos autos. Vistos os autos. Intimem-se as partes para vista recíproca dos Recursos Ordinários de Id 58182ba  e Id b6d52ab, para, caso queiram, contra-arrazoá-los, no prazo legal. BETIM/MG, 03 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010948-44.2021.5.15.0059 AUTOR: DONIZETI FERREIRA DA CRUZ PRADO RÉU: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4d03d proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial contábil. Fixo o valor bruto da condenação em R$ 468.996,27, atualizado até 15/07/2025, referente a:   - Total líquido ao reclamante (R$ 314.762,57) - INSS - reclamante (R$ 23.969,07) - IRRF - reclamante (R$ 22.299,26) - INSS - reclamado(a) (R$ 66.862,28) - Honorários advocatícios (R$ 36.103,09) - Honorários periciais (execução – ora fixados)(R$ 5.000,00) ao Sr. José Eduardo de Alcântara. - TOTAL DA CONDENAÇÃO: (R$ 468.996,27)    Custas já recolhidas. 1) Visando a celeridade e economia processuais, deverão o(a) exequente e\ou seu(sua) procurador(a) informar nos autos os dados completos da conta bancária para destinação do seu crédito líquido incontroverso, a ser depositado pela reclamada, incluído o número do CPF do titular da conta, em 24 horas. A parte devedora, por sua vez, deverá efetuar o pagamento do débito, destinado à parte credora, diretamente na conta bancária informada pelo credor, independentemente de nova intimação, na forma dos arts. 6º e 139, II e IV, do CPC e 765 e 832, § 1º, da CLT. Para se eximir da obrigação, deverá juntar aos autos, no prazo de 5 dias contados do(s) pagamento(s), o(s) respectivo(s) comprovantes. Diante da obrigação da(o) reclamada(o)/executada(o) de “cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação” (arts. 6º e 77, IV, do CPC), fixa ciente que o descumprimento da decisão supra constitui ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a imposição de multa de até 20% do valor do débito exequendo a ser revertida em favor da União. 2) Assim sendo, considerados os termos dos artigos 832, §1º, e 880 da CLT, intime-se a reclamada/executada para cumprimento da sentença em 48 horas, após as 24 horas deferidas ao(à) exequente para informar a conta a ser creditada, ou seja: - pagamento do principal e dos honorários advocatícios (na conta informada pelo reclamante); - pagamento dos honorários periciais contábeis (depósito em conta em favor do Sr. perito José Eduardo de Alcântara - Banco: BANCO DO BRASIL, agência: 4852-6; Conta corrente: 805016-3 - CPF do titular: 101.463.248-03), comprovando nos autos no prazo de 5 dias; - comprovação dos recolhimentos previdenciários: a) tratando-se de PAGAMENTO DO DÉBITO (através da guia DARF, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023). A guia DARF deve ser preenchido por meio da DCTFWeb , após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial; b) tratando-se de GARANTIA DO JUÍZO para oposição de embargos, ou em execução provisória, caberá à parte realizar depósito em separado, exclusivamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de guia DJE (Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais), no modelo instituído pela Instrução Normativa SRF 421/2004, empregando-se o código "7525 - Depósito Judicial Justiça Federal", nos termos da Portaria CR no 01/2019, da Corregedoria Regional do TRT-15; - comprovação dos recolhimentos fiscais (DARF-código-5936), período de apuração: 18/10/2024 (data da atualização do cálculo), base de cálculo: R$ 221.580,17, nº de meses: 37. 2.1 – A multa de até 20% a que se refere o item 1 desta Decisão por ato atentatório à dignidade da justiça refere-se ao descumprimento da decisão do pagamento direto nas contas bancárias do credor, advogado, peritos e recolhimento de débitos tributários e contribuições sociais em guias próprias. 3) De modo a evitar qualquer alegação futura de excesso de penhora ou de execução, fica ciente a(o) executada(o) da possibilidade de uso da faculdade de cadastramento e disponibilização de valores suficientes para quitação de seus débitos judiciais em conta única, conforme previsto na Resolução nº 61/2008 do CNJ e na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4) Decorrido o prazo e não quitados os valores exequendos, sem prejuízo do manejo das medidas cautelares cabíveis para garantir o resultado útil do processo (arts. 300 e ss. do CPC), deverá o(a) exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando se requer a execução do crédito e, neste caso, se pretende que sejam utilizados os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo e que seja desconsiderada a personalidade jurídica (arts. 855-A e 878 da CLT e arts. 133 a 137 e 523 do CPC). 5) Ademais, diante do início de execução forçada caso não efetuados os pagamentos e recolhimentos na forma dos itens "1" e "2" supra, considerando-se: (1) a obrigação das partes de cooperar para a solução célere e efetiva dos processos (art. 6º do CPC), (2) a obrigação deste Juízo de garantir aos exequentes a satisfação de seus créditos em prazo razoável, bem como de garantir a eficiência no uso de escassos recursos materiais e humanos necessários à tramitação de milhares de processos nesta Vara do Trabalho de Pindamonhangaba (arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88 e arts. 4º e 7º do CPC), (3) a implementação da solução de integração que permite o cadastro e atualização das contas bancárias dos(as) advogados(as) no sistema SISCONDJ no âmbito do PROAD 29431/2023, no mesmo prazo concedido no item "1", em caso de informação de conta bancária do(a) advogado(a) do(a) exequente ou do escritório de advocacia para transferência dos valores devidos ao(à) exequente, deverá o(a) advogado(a) cadastrar a respectiva conta no SISCONDJ para possibilitar a liberação de valores. Destaca-se que o referido cadastro é válido para todos os processos em que o(a) profissional atua e que deve ser realizado mediante acesso em https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial com uso da funcionalidade “Cadastro de Dados Bancários de Advogados”. Após, oficie-se ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal do INSS em Pindamonhangaba/SP, para que verifique os valores referentes aos recolhimentos previdenciários. PINDAMONHANGABA/SP, 03 de julho de 2025. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto DY Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010948-44.2021.5.15.0059 AUTOR: DONIZETI FERREIRA DA CRUZ PRADO RÉU: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4d03d proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial contábil. Fixo o valor bruto da condenação em R$ 468.996,27, atualizado até 15/07/2025, referente a:   - Total líquido ao reclamante (R$ 314.762,57) - INSS - reclamante (R$ 23.969,07) - IRRF - reclamante (R$ 22.299,26) - INSS - reclamado(a) (R$ 66.862,28) - Honorários advocatícios (R$ 36.103,09) - Honorários periciais (execução – ora fixados)(R$ 5.000,00) ao Sr. José Eduardo de Alcântara. - TOTAL DA CONDENAÇÃO: (R$ 468.996,27)    Custas já recolhidas. 1) Visando a celeridade e economia processuais, deverão o(a) exequente e\ou seu(sua) procurador(a) informar nos autos os dados completos da conta bancária para destinação do seu crédito líquido incontroverso, a ser depositado pela reclamada, incluído o número do CPF do titular da conta, em 24 horas. A parte devedora, por sua vez, deverá efetuar o pagamento do débito, destinado à parte credora, diretamente na conta bancária informada pelo credor, independentemente de nova intimação, na forma dos arts. 6º e 139, II e IV, do CPC e 765 e 832, § 1º, da CLT. Para se eximir da obrigação, deverá juntar aos autos, no prazo de 5 dias contados do(s) pagamento(s), o(s) respectivo(s) comprovantes. Diante da obrigação da(o) reclamada(o)/executada(o) de “cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação” (arts. 6º e 77, IV, do CPC), fixa ciente que o descumprimento da decisão supra constitui ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a imposição de multa de até 20% do valor do débito exequendo a ser revertida em favor da União. 2) Assim sendo, considerados os termos dos artigos 832, §1º, e 880 da CLT, intime-se a reclamada/executada para cumprimento da sentença em 48 horas, após as 24 horas deferidas ao(à) exequente para informar a conta a ser creditada, ou seja: - pagamento do principal e dos honorários advocatícios (na conta informada pelo reclamante); - pagamento dos honorários periciais contábeis (depósito em conta em favor do Sr. perito José Eduardo de Alcântara - Banco: BANCO DO BRASIL, agência: 4852-6; Conta corrente: 805016-3 - CPF do titular: 101.463.248-03), comprovando nos autos no prazo de 5 dias; - comprovação dos recolhimentos previdenciários: a) tratando-se de PAGAMENTO DO DÉBITO (através da guia DARF, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023). A guia DARF deve ser preenchido por meio da DCTFWeb , após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial; b) tratando-se de GARANTIA DO JUÍZO para oposição de embargos, ou em execução provisória, caberá à parte realizar depósito em separado, exclusivamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de guia DJE (Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais), no modelo instituído pela Instrução Normativa SRF 421/2004, empregando-se o código "7525 - Depósito Judicial Justiça Federal", nos termos da Portaria CR no 01/2019, da Corregedoria Regional do TRT-15; - comprovação dos recolhimentos fiscais (DARF-código-5936), período de apuração: 18/10/2024 (data da atualização do cálculo), base de cálculo: R$ 221.580,17, nº de meses: 37. 2.1 – A multa de até 20% a que se refere o item 1 desta Decisão por ato atentatório à dignidade da justiça refere-se ao descumprimento da decisão do pagamento direto nas contas bancárias do credor, advogado, peritos e recolhimento de débitos tributários e contribuições sociais em guias próprias. 3) De modo a evitar qualquer alegação futura de excesso de penhora ou de execução, fica ciente a(o) executada(o) da possibilidade de uso da faculdade de cadastramento e disponibilização de valores suficientes para quitação de seus débitos judiciais em conta única, conforme previsto na Resolução nº 61/2008 do CNJ e na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4) Decorrido o prazo e não quitados os valores exequendos, sem prejuízo do manejo das medidas cautelares cabíveis para garantir o resultado útil do processo (arts. 300 e ss. do CPC), deverá o(a) exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando se requer a execução do crédito e, neste caso, se pretende que sejam utilizados os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo e que seja desconsiderada a personalidade jurídica (arts. 855-A e 878 da CLT e arts. 133 a 137 e 523 do CPC). 5) Ademais, diante do início de execução forçada caso não efetuados os pagamentos e recolhimentos na forma dos itens "1" e "2" supra, considerando-se: (1) a obrigação das partes de cooperar para a solução célere e efetiva dos processos (art. 6º do CPC), (2) a obrigação deste Juízo de garantir aos exequentes a satisfação de seus créditos em prazo razoável, bem como de garantir a eficiência no uso de escassos recursos materiais e humanos necessários à tramitação de milhares de processos nesta Vara do Trabalho de Pindamonhangaba (arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88 e arts. 4º e 7º do CPC), (3) a implementação da solução de integração que permite o cadastro e atualização das contas bancárias dos(as) advogados(as) no sistema SISCONDJ no âmbito do PROAD 29431/2023, no mesmo prazo concedido no item "1", em caso de informação de conta bancária do(a) advogado(a) do(a) exequente ou do escritório de advocacia para transferência dos valores devidos ao(à) exequente, deverá o(a) advogado(a) cadastrar a respectiva conta no SISCONDJ para possibilitar a liberação de valores. Destaca-se que o referido cadastro é válido para todos os processos em que o(a) profissional atua e que deve ser realizado mediante acesso em https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial com uso da funcionalidade “Cadastro de Dados Bancários de Advogados”. Após, oficie-se ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal do INSS em Pindamonhangaba/SP, para que verifique os valores referentes aos recolhimentos previdenciários. PINDAMONHANGABA/SP, 03 de julho de 2025. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto DY Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETI FERREIRA DA CRUZ PRADO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000958-18.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: KATIANE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42662ec proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO  Certifico que trata-se do pagamento da 2ª Parcela nos termos do artigo 916 do CPC. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PEDRO ALCÂNTARA VIEIRA E SILVA,  no dia 01/07/2025. DESPACHO Vistos. Determino ao gerente do Banco do Brasil que efetue a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de número(s) 4100131180865, observando os PERCENTUAIS/VALORES abaixo A movimentação deverá ser comprovada no prazo de 10 dias após a efetivação. Liq. Exequente....: Saldo total da conta. OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido do(a) reclamante KATIANE FERREIRA DE SOUZA, CPF: 063.618.491-98, deverá ser liberado na conta abaixo em nome de Lisandra Cristina Belancieri, CPF 410.478.048-08. • Banco: Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento • Código do Banco: 0260 • Agência: 0001 • Conta nº: 1702452-5 •  titular da conta: LISANDRA CRISTINA BELANCIERI ,  CPF: 410.478.048-08 •  3) Encaminhem-se o presente ofício ao Banco do Brasil por email: pso4811.oficios@bb.com.br, devendo obrigatoriamente enviar os comprovantes das movimentações determinadas. 4) A comprovação da movimentação deverá ser enviada ao endereço eletrônico da Vara (svt09.brasília@trt10.jus.br) no prazo acima estipulado. 5) Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Por motivo de celeridade e economia processual o presente despacho possui força de ofício.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000958-18.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: KATIANE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42662ec proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO  Certifico que trata-se do pagamento da 2ª Parcela nos termos do artigo 916 do CPC. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PEDRO ALCÂNTARA VIEIRA E SILVA,  no dia 01/07/2025. DESPACHO Vistos. Determino ao gerente do Banco do Brasil que efetue a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de número(s) 4100131180865, observando os PERCENTUAIS/VALORES abaixo A movimentação deverá ser comprovada no prazo de 10 dias após a efetivação. Liq. Exequente....: Saldo total da conta. OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido do(a) reclamante KATIANE FERREIRA DE SOUZA, CPF: 063.618.491-98, deverá ser liberado na conta abaixo em nome de Lisandra Cristina Belancieri, CPF 410.478.048-08. • Banco: Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento • Código do Banco: 0260 • Agência: 0001 • Conta nº: 1702452-5 •  titular da conta: LISANDRA CRISTINA BELANCIERI ,  CPF: 410.478.048-08 •  3) Encaminhem-se o presente ofício ao Banco do Brasil por email: pso4811.oficios@bb.com.br, devendo obrigatoriamente enviar os comprovantes das movimentações determinadas. 4) A comprovação da movimentação deverá ser enviada ao endereço eletrônico da Vara (svt09.brasília@trt10.jus.br) no prazo acima estipulado. 5) Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Por motivo de celeridade e economia processual o presente despacho possui força de ofício.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIANE FERREIRA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0011325-29.2022.5.15.0140 AUTOR: RAMIRA APARECIDA SOARES RÉU: ADS AMBIENTAL SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea53ed0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc, Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes. As diligências do senhor Oficial de Justiça em face do executado frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente execução. O Juízo já não vislumbra mais meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Diante do acima exposto, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CPCGJT, determino a suspensão da da presente execução, sobrestando-se  a tramitação da presente ação pelo prazo de até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), apenas mediante novo requerimento a ser apresentado pelo interessado, em cinco dias, que será impressa e remetida pelo credor para anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº 9.492/97, com o que se dá por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da celeridade e efetividade processual que caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88. É assegurado ao credor requer, nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (art. 118 da CPCGJT), a retomada da execução, posteriormente, devendo ser pormenorizados bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento. Anote-se a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br - CNIB. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, super privilegiada. Já inserida, id 6d248b1, nos termos do quanto dispõe o item VI da Ordem de Serviço nº 01/2015 do Eg. TRT da 15ª Região, a anotação dos executados no banco de maus pagadores (protesto), via utilização do convênio SERASA, cuja baixa deverá ocorrer somente quando da quitação da presente execução. Nos termos do Art. 1º da PORTARIA GP-CR 87-2015, que alterou o artigo 3º da Portaria GP CR nº 55/2013, ambas do E. TRT da 15ª Região, mantenha-se a situação do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, cuja baixa deverá ocorrer somente quando da quitação da presente execução. Decorrido o prazo acima deferido, do processado neste e em outras execuções similares, verifico que o prosseguimento da execução suspensa, (movimento 50054 do e-Gestão), como delineado na decisão anterior, é de nenhuma utilidade, por inservível, eis que foram exauridas as tentativas de satisfação do crédito do exequente, pelo que, não havendo outros requerimentos, independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, onde aguardarão por 2 (dois) anos o prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). Findo o prazo de 2 (DOIS) ANOS, sem que tenha sido impulsionado o feito, com fulcro no artigo 11-A, da CLT, ficará decretada a prescrição intercorrente, declarando-se extinto o crédito reconhecido em sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intime(m)-se o(s) exequente(s), por DEJT. ATIBAIA/SP, 30 de junho de 2025. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta MAV Intimado(s) / Citado(s) - RAMIRA APARECIDA SOARES
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou