Paulo Eduardo Melillo
Paulo Eduardo Melillo
Número da OAB:
OAB/SP 076940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
918
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJES, TJSC, TJPR, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
PAULO EDUARDO MELILLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001540-92.2024.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. P. 225/227: mantenho a sentença de p. 213, por seus próprios fundamentos, contra a qual não houve interposição de recurso. No mais, o peticionário não é parte nestes autos, não demonstrando a natureza de eventual direito cedido pelo autor. Posto isso, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5017199-56.2025.8.24.0930/SC AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5027704-42.2020.8.24.0038/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: OSMARINA LUZIA SIMAS EDITAL Nº 310076409731 JUIZ DO PROCESSO: Rafael Osorio Cassiano - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): OSMARINA LUZIA SIMAS, CPF: 585.331.929-91, endereço: RUA MINAS GERAIS, 5028, MORRO DO MEIO, Joinville/SC - 89215000 (Residencial), Rua Márcio Luckow, 515, Vila Nova, Joinville/SC - 89237370 (Residencial), Rua Minas Gerais, 135, Nova Brasília, Joinville/SC - 89213300 (Residencial), Rua Marquês de Maricá, 501, C, Vila Nova, Joinville/SC - 89237340 (Residencial), Rua da Chácara, 540, Morro do Meio, Joinville/SC - 89215130 (Residencial), Rua Minas Gerais, 1-2491, Nova Brasília, Joinville/SC - 89213300 (Residencial), Rua Minas Gerais, 4929, Morro do Meio, Joinville/SC - 89213300 (Residencial) Obs.: (47) 98833-1173, Rua ARACUA,, 135, Morro do Meio, Joinville/SC - 89215000 (Residencial) e RUA ELZA MEINERT, 1337, AP 202, GLORIA, Joinville/SC - 89217288 (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias. Descrição do(s) Bem(ns): *. Valor do Débito: 50.773,40. Data do Cálculo: 06/08/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que: a) proceda(m) ao depósito do valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, no prazo de 5 (cinco) dias; ou b) conteste(m) o feito, se assim o quiser(em), em 15 (quinze) dias (art. 3º, §§ 3º e 4º), contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV do CPC). ADVERTÊNCIAS: a) Não ocorrendo o pagamento, ou não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). b) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-lei n. 911/1969). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5118570-97.2024.8.24.0930/SC AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa: R$ 31.483,18. 2) Retifique-se a classe processual. 3) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos, observando-se o endereço do Ev. 35. Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 4) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC). Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 5) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , utilize-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo : expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 6) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 7) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005462-44.2025.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.235,03 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): LUCIANO GERMANO DE FREITAS 1. Conforme consignado na decisão de seq. 18.1, considerando que dos atos constitutivos apresentados no seq. 1.4 não se extraem poderes dos outorgantes da procuração de seq. 1.2, fls. 2, intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial para o fim de apresentar a documentação pertinente. 2. Após, tornem conclusos com urgência. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007810-38.2025.8.16.0031 Processo: 0007810-38.2025.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$40.902,02 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ANTONIO SERGIO FRANCO DOS SANTOS Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que não houve até o momento o deferimento da inicial, o autor informou que houve a regularização do contrato, acarretando na desconstituição da mora, bem como na perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Oportunidade em que o Banco autor requereu a extinção do processo (mov. 22.1). É o relatório. DECIDO. Compulsando o processo, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor informou que houve a regularização do contrato (mov. 22.1). Nesse contexto, implica na perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Afasto a aplicação do disposto no art. 90, §3°, do CPC, porque não foi possível a apreciação da minuta de acordo, visto que não foi juntado acordo nos autos. Diante disso, não restando, portanto, configurada a triangularização processual, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais. Em razão do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas verbas de sucumbência. No entanto, o STJ entende que, à luz do Princípio da Causalidade, a instituição financeira fica dispensada do recolhimento de custas remanescentes caso a ação de busca e apreensão tenha sido ajuizada em razão da inadimplência do réu. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e apreensão em razão de desistência formulada pela instituição financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em atraso do contrato de financiamento. 2. Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3. Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO." (REsp 1347368/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em face da perda de objeto da ação, que implica na ausência de interesse processual. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1016057-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) ATO ORDINATÓRIO Venha o requerente comprovar o recolhimento das custas prévias, 05 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004656-09.2025.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Pp. 106/107: Expeça a serventia mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço informado, e conforme prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC. Defiro o pedido de arrombamento e de reforço policial, que, porém, só deverão ser utilizados na hipótese de necessidade, a critério do oficial de justiça, tendo em vista que, por ora, não há razões que justifiquem a necessidade de tais ordens. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006693-78.2018.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema VI- Não Padronizado - Vistos. Fls. 280: observo que a carta de citação foi recebida por terceiros. 2. Para evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão inicial, consignando-se que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze dias), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, contados da data da juntada aos autos do mandado positivo. 3. Deverá o(a) exequente(a) recolher a(s) despesa(s) de diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Fls. 492: anoto que a pesquisa Renajud foi realizada às fls. 474/475 e a pesquisa Infojud retornou negativa, conforme ato de fls. 476. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020449-62.2024.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor, sendo indevida verba honorária vez que não instaurado o contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
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