Francisco Jose De Toledo Machado Filho

Francisco Jose De Toledo Machado Filho

Número da OAB: OAB/SP 076990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Jose De Toledo Machado Filho possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRJ, TJAM, TRF3
Nome: FRANCISCO JOSE DE TOLEDO MACHADO FILHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1102541-51.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Nottolini Ferraz Andrade - Apelado: Carolina Andrade de Oliveira - - Cancelada a Sessão Conciliatória designada para o dia 30/07/2025, às 14:30 horas, via videoconferência, em razão do pedido da parte apelante, conforme petição de fls. 284. - Magistrado(a) - Advs: Francisco Jose de Toledo Machado Filho (OAB: 76990/SP) - Gislaine Vieira Gonçalves (OAB: 235721/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0034098-82.1991.4.03.6183 EXEQUENTE: HERMINIA MARIA RAPOSO VALLIM TELLES, MARIA JOSE BORGES BRITTO, GUILHERME MERCADANTE, OTAVIO MERCADANTE, GUSTAVO MERCADANTE, ANA LAURA MERCADANTE RIBEIRO DO AMARAL, ALCIDES DO VALLE THOMAZELLA, LUCIA HELENA DO VALLE THOMAZELLA, HIDEMI SAKURA, JAIR GARCIA DE OLIVEIRA, NEUSA PEREIRA HELOU, JOAO DE CAMPOS AGUIAR FILHO, JOUSE KATSUDA, MADALENA GAMEIRO ABREU OCCHINI, MARGARIDA MARIA CUNHA PASQUALIN, MARIA SILVIA SOUBIHE DIAS NEGRAO, MARIA LUCIA CHAGAS VALLE SOUBIHE, MARIANA SOUBIHE DO NASCIMENTO, NATHAN VALLE SOUBIHE JUNIOR, ALFREDO SOUBIHE NETO, GIL DIAS NEGRAO JUNIOR, OLIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS, PORPHIRIO JOSE FERNANDES JUNIOR, MARIA ANTONIETA FRANCO DE SOUZA, WASHINGTON FERRARO, ARMENIA VEZNEYAN RAMOS, MARIA ELISA FERREIRA DE CAMARGO, MARIA LAURA FERREIRA DE CAMARGO, MARIA MARTA FERREIRA DE CAMARGO, WANDERLEI TADEU COELHO, WAGNER TADEU COELHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA PAULA SOARES DA SILVA - SP405749, FRANCISCO JOSE DE TOLEDO MACHADO FILHO - SP76990, GILBERTO BERGSTEIN - SP154257 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo a cessão de crédito celebradaa entre a co-exequente HERMINIA MARIA RAPOSO VALLIM TELLES e PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – CNPJ 56.805.661/0001-49, correspondente a 80% (oitenta) por cento dos valores requisitados nos autos em favor da cedente. Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, comunique-se a cessão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para fins de registro no ofício precatório n. 20250097395, solicitando-lhe que os valores cedidos, quando depositados, sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao oportuno levantamento pelo cessionário. Sem prejuízo, face à informação retro juntada, promova a coexequente MARIA JOSÉ BORGES BRITTO a regularização da inscrição cadastral perante a Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovada a regularização, proceda a secretaria à reexpedição da requisição de pagamento cancelada. Outrossim, manifeste-se a autarquia previdenciária, nos termos do artigo 690, do Código de Processo Civil, acerca da habilitação requerida pelas herdeiras de LUCIA HELENA DO VALLE THOMAZELLA (id. n. 360951597), no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0034098-82.1991.4.03.6183 EXEQUENTE: HERMINIA MARIA RAPOSO VALLIM TELLES, MARIA JOSE BORGES BRITTO, GUILHERME MERCADANTE, OTAVIO MERCADANTE, GUSTAVO MERCADANTE, ANA LAURA MERCADANTE RIBEIRO DO AMARAL, ALCIDES DO VALLE THOMAZELLA, LUCIA HELENA DO VALLE THOMAZELLA, HIDEMI SAKURA, JAIR GARCIA DE OLIVEIRA, NEUSA PEREIRA HELOU, JOAO DE CAMPOS AGUIAR FILHO, JOUSE KATSUDA, MADALENA GAMEIRO ABREU OCCHINI, MARGARIDA MARIA CUNHA PASQUALIN, MARIA SILVIA SOUBIHE DIAS NEGRAO, MARIA LUCIA CHAGAS VALLE SOUBIHE, MARIANA SOUBIHE DO NASCIMENTO, NATHAN VALLE SOUBIHE JUNIOR, ALFREDO SOUBIHE NETO, GIL DIAS NEGRAO JUNIOR, OLIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS, PORPHIRIO JOSE FERNANDES JUNIOR, MARIA ANTONIETA FRANCO DE SOUZA, WASHINGTON FERRARO, ARMENIA VEZNEYAN RAMOS, MARIA ELISA FERREIRA DE CAMARGO, MARIA LAURA FERREIRA DE CAMARGO, MARIA MARTA FERREIRA DE CAMARGO, WANDERLEI TADEU COELHO, WAGNER TADEU COELHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA PAULA SOARES DA SILVA - SP405749, FRANCISCO JOSE DE TOLEDO MACHADO FILHO - SP76990, GILBERTO BERGSTEIN - SP154257 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo a cessão de crédito celebradaa entre a co-exequente HERMINIA MARIA RAPOSO VALLIM TELLES e PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – CNPJ 56.805.661/0001-49, correspondente a 80% (oitenta) por cento dos valores requisitados nos autos em favor da cedente. Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, comunique-se a cessão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para fins de registro no ofício precatório n. 20250097395, solicitando-lhe que os valores cedidos, quando depositados, sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao oportuno levantamento pelo cessionário. Sem prejuízo, face à informação retro juntada, promova a coexequente MARIA JOSÉ BORGES BRITTO a regularização da inscrição cadastral perante a Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovada a regularização, proceda a secretaria à reexpedição da requisição de pagamento cancelada. Outrossim, manifeste-se a autarquia previdenciária, nos termos do artigo 690, do Código de Processo Civil, acerca da habilitação requerida pelas herdeiras de LUCIA HELENA DO VALLE THOMAZELLA (id. n. 360951597), no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1146123-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Edifício São Paulo Office - Paulo Henrique Silva Garcia - Vistos. 1) Fls.180: Defiro. Proceda-se à solicitação de cancelamento da queima da guia DARE de fls. 72/73 e certifique-se sua não utilização para que o réu solicite a restituição do valor junto à Fazenda do Estado de São Paulo. Providencie o cartório. 2) Fls.151/153: acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fl.148, eis que a sentença foi anulada, estando a ação ainda em fase de conhecimento. Esclareça o autor se ainda há débito remanescente, apresentando memória de cálculo, para que seja analisado o cabimento do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que dispõe: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." 3) Fl.184: expeça-se MLE em favor do autor, nos termos do formulário de fl.185/186. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JOSE DE TOLEDO MACHADO FILHO (OAB 76990/SP), LUIZ PAULO CAPOBIANCO GARCIA (OAB 281135/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003824-39.2017.8.26.0529 (processo principal 1007700-19.2016.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sergio Luiz Rodrigues da Cunha - Lance Alienacoes Virtuais Ltda - Samir Mokdisse - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - Vistos. Indefiro os pedidos de fls. 366 e 377. Sobrevindo noticias de efetivo andamento, deverá o interessado solicitar o desarquivamento. Não é plausível que o interessado solicite, por duas vezes, o não arquivamento dos autos com a alegação de que terá "movimentação em breve", causando acumulo na já acumulada vara. Determino o arquivamento provisório do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto nos Comunicados CG nº 641/2015 (DJe, 27/5/2015, p. 19) e nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20). Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JOSE DE TOLEDO MACHADO FILHO (OAB 76990/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB 25109/SC), ALESSANDRA SUZANA PEREIRA MOKDISSE (OAB 42727/SC)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Retire-se o sigilo de ID 203450253. À parte autora para fornecer endereço válido para citação do segundo réu, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017579-54.2020.8.26.0100 (processo principal 1024851-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação Cultural de São Paulo Mantenedora do Colégio São Domingos - Simão Paulo Jabur Salomão - Vistos. Fls. 275/208: trata-se de pedido da parte exequente de inclusão da genitora dos menores de 18 anos em cujo benefício foram geradas as cobranças de despesas escolares objeto do título executivo no polo passivo da execução. A esse respeito, ainda que apenas um dos genitores assine o contrato de prestação de serviços, a dívida escolar contraída em benefício dos filhos obriga solidariamente ambos os pais, consoante os arts. 1.643, I, e 1.644, do Código Civil, independentemente de quem assinou o contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, não se desconhece o entendimento majoritário no âmbito do e. STJ e do e. TJSP de que, cuidando-se cobrança de despesas de mensalidade escolar dos filhos menores, considera-se possível a inclusão do outro genitor, ainda que não tenha figurado no polo passivo da fase de conhecimento, tendo em vista a responsabilidade que recai sobre ambos os pais no exercício do poder familiar. Colaciono, quanto ao tema, os seguintes trechos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares. 2. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.253.773/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Contrato de prestação de serviços escolares, assinado somente pela mãe da aluna. Irrelevância. Responsabilidade solidária dos genitores pelo pagamento das prestações. Inteligência dos artigos 1.566, 1.634 e 1.644 do Código Civil, 22 do ECA e 229 da Constituição Federal. Possibilidade de inclusão da mãe no polo passivo, inclusive em cumprimento de sentença. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168162-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022). Com o máximo respeito ao referido entendimento, filio-me à posição em sentido contrário. Ainda que seja possível a cobrança da dívida constituída em benefício dos títulos em face de ambos os genitores, inclusive daquele que não assinou os contratos que embasam as cobranças, não reputo viável que essa inclusão seja promovida tão somente em fase de cumprimento de sentença, sem que o genitor que não participou da fase de conhecimento figure como devedor do título executado. Destaco, nessa esteira, que, cuidando-se de execução de título judicial, a genitora que a parte exequente pretende incluir no polo passivo deste cumprimento não figura no título judicial executado como devedora. Ademais, a terceira em questão não participou da formação do referido título, não teve oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo de conhecimento e eventual defesa oferecida neste incidente de cumprimento ficaria restrita às matérias passíveis de alegação por impugnação, o que não se pode admitir. Justamente nesse sentido, decorre da redação do art. 513, §5º, do CPC que "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.". Na espécie, em se tratando de execução de título judicial, a existência de previsão legal de possibilidade de responsabilização solidária entre os genitores não dispensa o reconhecimento dessa responsabilidade solidária por decisão judicial para que existisse título executivo em seu desfavor. Nessa esteira, concluo ser inviável sua inclusão como devedora já nesta fase executiva, ainda que se trate de co-obrigada solidária, uma vez que inexiste título a ser executado em face da terceira contra quem se pretende executar a dívida. Assim já se entendeu em sede de e. TJSP e de e. STJ, como abaixo exemplifico: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Genitor que, não obstante seja coobrigado ao pagamento das mensalidades escolares de seu filho, não integrou o polo passivo da fase de conhecimento, de modo que a execução não pode se voltar contra ele, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC - Precedentes desta Corte - Negado provimento.[...] Isso porque, em que pese os pais, nos termos do artigo 1.614, inciso I, do Código Civil, sejam solidariamente responsáveis pelo custeio da educação de seus filhos, independentemente de quem subscreve o contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino, o genitor do aluno não integrou o feito que deu origem ao título executivo judicial que ora se executa. Assim, ainda que se entenda que o genitor é corresponsável pelo pagamento das prestações escolares de seu filho, ele não detém legitimidade passiva para responder pelo cumprimento de uma sentença de cuja formação não fez parte. [...] Considerando, portanto, que o genitor cuja inclusão se pretende não integrou o polo passivo da ação de conhecimento, não pode responder pelo cumprimento de sentença. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2095195-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE. GENITORES. SOLIDARIEDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Recurso não provido. (REsp n. 2.190.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Em suma, rejeito o pedido de inclusão formulado pela parte exequente. Manifeste-se a parte exequente em 15 dias, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos, advertindo-se nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO JOSE DE TOLEDO MACHADO FILHO (OAB 76990/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
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