Eliane Izilda Fernandes Vieira
Eliane Izilda Fernandes Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 077048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Izilda Fernandes Vieira possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2, TJBA
Nome:
ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014145-57.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: MARCELO MARCIANO LEITE Advogados do(a) EXECUTADO: ADEILMA DE SOUZA OLIVEIRA - SP369276, ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA - SP77048 S E N T E N Ç A Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, inicialmente proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL como ação de cobrança, em face de MARCELO MARCIANO LEITE, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 75.874,52 (setenta e cinco mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Foi julgado procedente o pedido no Id 30654901. Ausente o pagamento pela parte ré, foi deferida a suspensão da execução a teor do disposto no artigo 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (Id 41552349). A CEF compareceu aos autos informando que houve a renegociação administrativa do contrato, tendo ocorrido sua liquidação, razão pela qual requereu a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação perseguida (Id 347708350). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação expressa da parte exequente acerca da renegociação administrativa do contrato com a sua liquidação, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários, em conformidade com o entendimento jurisprudencial segundo o qual “Não são devidos honorários sucumbenciais em caso de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, antes do trânsito em julgado, porque não há pronunciamento judicial hábil para determinar a causalidade.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000363-26.2019.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022.) No tocante ao pedido da CEF de Id 357767576, consigno que o art. 270 do CPC dispõe que as intimações serão realizadas por meio eletrônico, sempre que possível, na forma da lei. A Lei 11.419/2006 que regulamenta a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, dispõe que no processo eletrônico as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico. Em seu art. 5º, a Lei 11.419/2006 expressamente fixou o seguinte: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Além disso, o artigo 13, caput e seu inciso I, da Resolução PRES n. 482, de 9 de dezembro de 2.021 – que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial, dispõe que: Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; Lado outro, o Acordo de Cooperação n. 01.004.10.2016, celebrado entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e a Caixa Econômica Federal, em sua cláusula segunda, item 3, estabelece a adoção do perfil de Procuradoria para o uso do PJe. Ademais, o aditivo 01.004.11.2016 do referido Termo de Cooperação prevê em sua Cláusula Segunda, item 3.1 que não deverão ser adicionados advogados como representantes da Caixa Econômica Federal, mantendo-se o cadastro como Procuradoria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CADASTRO DE ADVOGADOS. VEDAÇÃO. I- Acordo de cooperação entre CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO que veda o cadastro de advogados como representantes da CEF. Possibilidade de cadastro exclusivamente da Procuradoria. Precedentes. II- Atribuição do Gestor do Órgão de Representação de incluir, alterar dados ou remover outros representantes vinculados à Procuradoria que terão acesso aos documentos sigilosos. III- Recurso desprovido. (Tribunal Regional Federal da Terceira Região – Segunda Turma – Agravo de Instrumento n. 5012188-46.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gisele França, v.u., DJEN 28/04/2023). Assim, nada a prover acerca do pedido para que as intimações sejam efetuadas em nome do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s) pela Exequente uma vez que, nos termos dos atos normativos supramencionados, sua representação processual no PJe, é exercida com perfil de procuradoria. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0619669-36.1990.8.26.0100 (000.90.619669-9) - Inventário - Inventário e Partilha - JOSÉ MARTINS DRAGÃO - - Paulo Colagrande - MARIA APARECIDA DE LIMA GIRAUD COLAGRANDE e outros - ANTONIO COLAGRANDE - Claudio Norberto Buchett - Vistos. Diante do não cumprimento do determinado na folha 660, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO BARROS ERBISTI (OAB 203906/SP), MARCOS YADA (OAB 312873/SP), CARMEM SILVIA NETO CARETTA CIMADON (OAB 99446/SP), ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA (OAB 77048SP/), MILENA DE JESUS MARTINS (OAB 250243/SP), JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 232348/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017437-98.2009.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SBAF ARTES GRAFICAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA - SP77048 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0144092-30.2007.8.26.0001 (001.07.144092-0) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Tadeu Antonio Coelho - - Maria Fernanda Coelho - Vistos. Ante ao cumprimento da avença informado às fls. 661, dou por levantada a penhora de fls. 206. Expeça-se a z.serventia certidão para cancelamento da averbação da penhora supra mencionada. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA RAMOS (OAB 48533/SP), ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA (OAB 77048/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA RAMOS (OAB 48533/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006630-92.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SBAF ARTES GRAFICAS LTDA, SERGIO BRITALDO ALMADA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO LUCAS DE OLIVEIRA ALMADA - SP344795 Advogados do(a) EXECUTADO: ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA - SP77048, RAFAEL JULIO BORGES DA SILVA - SP246522 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal. DECIDO Da prescrição Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que o prazo para o exercício da ação de cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. O referido artigo ainda estabelece, em seu parágrafo único, as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial ou extrajudicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Embora a legislação tributária preveja que a interrupção da prescrição se opere com o despacho do juiz que ordenar a citação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. Luiz Fux), fixou o entendimento de que, ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do então vigente art. 219, § 1º, do CPC/1973, regra mantida pelo art. 240, § 1º, do CPC/2015. Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte, porquanto esta última prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. Quanto à prescrição intercorrente, importa destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.222.444/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 25/04/2012), sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que a simples constatação do decurso do prazo quinquenal após a data da citação não é suficiente para a sua configuração. Segundo a Corte, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é indispensável a caracterização da inércia da Fazenda Pública, ou seja, a ausência de diligência no sentido de promover o andamento do feito, não bastando apenas o transcurso do tempo. Considerando o princípio da actio nata, é oportuno destacar que os Tribunais Superiores têm firmado entendimento no sentido de que não se configura a prescrição quando o decurso do lapso temporal decorre de circunstâncias atribuíveis ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, ou seja, na ausência de desídia da parte exequente. Nessa linha, reconhece-se que não se pode imputar à Fazenda Pública eventual paralisação do feito por fatores alheios à sua atuação diligente, razão pela qual não se reconhece a prescrição intercorrente nesses casos. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRESP 2008.02.623780, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/05/2009; AI 2010.03.00.004195-9, Terceira Turma, Rel. Des. Carlos Muta, DJF3 CJ1 de 24/05/2010, p. 388. Nas hipóteses de parcelamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero pedido de parcelamento, ainda que não efetivado, é suficiente para interromper o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. O tema foi abordado no julgamento do AgRg no AREsp 838.581/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, publicado no DJe de 13/04/2016, com a seguinte fundamentação (g.n.): “E mais, no tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.” No caso dos autos, da análise das CDAs apura-se que o vencimento do tributo em execução se deu entre fevereiro e setembro de 2000. Tendo sido a ação ajuizada em março de 2004, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal. Ademais, durante o curso da execução, a Exequente sempre atuou de forma diligente, requerendo pedidos de penhora de bens e demonstrando o parcelamento do crédito, não havendo o que se falar de inércia apta a configurar o prazo de prescrição intercorrente. Por fim, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal entre a constatação da dissolução irregular da empresa e a citação do sócio Excipiente. Do redirecionamento e da legitimidade passiva A jurisprudência do C. STJ, no REsp n. 1.643.944/SP, sob o Tema 981, estabeleceu que: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. Assim, o ato que infringe a lei, conforme exige o art. 135 do CTN, “é a dissolução irregular e, portanto, os sócios que constam no quadro de gerência ou administração da sociedade naquele momento podem ser responsabilizados pelos débitos executados, sendo irrelevante, desta forma, o momento do fato gerador, mesmo que este tenha ocorrido antes do ingresso do sócio como administrador nos quadros da pessoa jurídica”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011634-14.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025). Além disso, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois não há provas suficientes para afastar a presunção de responsabilidade imposta pela dissolução irregular da empresa. Para a prova da dissolução irregular, como já assentado na jurisprudência, basta a não-localização da empresa no endereço constante dos arquivos oficiais. A questão já foi decidida pela Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Assim, no presente caso, verifica-se, em cognição sumária, que o requerimento de manutenção dos responsáveis tributários no polo passivo preenche os pressupostos legais específicos para tanto dentro do aspecto acima mencionado. Ademais, não era necessária a intimação do coexecutado da decisão que deferiu redirecionamento, pois foi aquele posteriormente citado, com este ato equivalente à ciência de que foi incluído no polo passivo, devido à dissolução irregular da empresa executada. Por fim, constata-se pela juntada da ficha cadastral da empresa executada registrada na Junta Comercial que o Excipiente constava como sócio administrador da pessoa jurídica à época da verificação da dissolução irregular. Da citação O recebimento de carta de citação por terceiro não invalida a citação. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré - executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. 2. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ." 3. Em relação a nulidade da citação, o fato de que o aviso de recebimento (AR) teria sido assinado por terceiro não afasta a validade da citação efetivada, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/1980. 4. Conforme jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça "é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros". 5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 6. No caso, como bem ressaltou o agravado em sua contraminuta recursal: “(...) Pois bem, verifica-se que a Execução Fiscal foi distribuída em 01/12/2015, sendo a pessoa jurídica, DROGARIA J R M LTDA – ME, foi devidamente citada em página 30, curiosamente na pessoa de sua representante legal RAIMUNDA ALVES MANICOBA. Na sequência, considerando a inércia do devedor, houve tentativa de penhora de ativos financeiros, que retornou infrutífera, conforme página 39/42. Com efeito, o Conselho obteve ciência da penhora frustrada em 17/10/2017, quando foi pessoalmente intimado por meio de carga dos autos, conforme página 45, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, que se findaria em 17/10/2023, caso não ocorresse nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. (...) No entanto, no curso do prazo prescricional, a Executada realizou parcelamento administrativo do débito, sendo que a adesão ao programa de parcelamento tributário além de ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito e também INTERROMPE o prazo prescricional, por constituir reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela. (...) Portanto, considerando que o último parcelamento foi realizado 02/08/2022, não há que se falar em prescrição intercorrente, findando-se apenas em 02/09/2028.” 7. No tocante a alegação de nulidade da execução e excesso de execução, o caso está a revelar que não se trata de questão a ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que as alegações formuladas pela agravante necessitam de dilação probatória. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024747-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024) Da penhora de imóveis Da análise das matrículas juntadas à época do pedido de penhora, apurou-se que os imóveis eram de propriedade do Excipiente. Em que pese a tese de não ser mais o Excipiente proprietário dos imóveis, não cabe a ele se insurgir contra a penhora de bens sob o fundamento de estes pertencerem a terceiro, ante a ausência de legitimidade. Para tanto, eventual oposição ao prosseguimento da penhora deve ser feita por meio de ação de embargos de terceiro, ajuizada por quem detém legitimidade. Da tutela de urgência Não foram demonstrados os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência requerida, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, em razão da rejeição integral desta exceção apresentada. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Excipiente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência. Verifico que a Secretaria já procedeu a alteração da autuação. Concedo a prioridade de tramitação processual, ante ser o Excipiente pessoa idosa. Tendo em vista a notícia de que o imóvel de matrícula 66.151, registrado no 6o. CRI da Capital foi arrematado em leilão (Id 320030488), intime-se a Exequente para juntar matrícula atualizada do bem no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006630-92.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SBAF ARTES GRAFICAS LTDA, SERGIO BRITALDO ALMADA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO LUCAS DE OLIVEIRA ALMADA - SP344795 Advogados do(a) EXECUTADO: ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA - SP77048, RAFAEL JULIO BORGES DA SILVA - SP246522 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal. DECIDO Da prescrição Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que o prazo para o exercício da ação de cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. O referido artigo ainda estabelece, em seu parágrafo único, as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial ou extrajudicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Embora a legislação tributária preveja que a interrupção da prescrição se opere com o despacho do juiz que ordenar a citação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. Luiz Fux), fixou o entendimento de que, ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do então vigente art. 219, § 1º, do CPC/1973, regra mantida pelo art. 240, § 1º, do CPC/2015. Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte, porquanto esta última prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. Quanto à prescrição intercorrente, importa destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.222.444/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 25/04/2012), sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que a simples constatação do decurso do prazo quinquenal após a data da citação não é suficiente para a sua configuração. Segundo a Corte, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é indispensável a caracterização da inércia da Fazenda Pública, ou seja, a ausência de diligência no sentido de promover o andamento do feito, não bastando apenas o transcurso do tempo. Considerando o princípio da actio nata, é oportuno destacar que os Tribunais Superiores têm firmado entendimento no sentido de que não se configura a prescrição quando o decurso do lapso temporal decorre de circunstâncias atribuíveis ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, ou seja, na ausência de desídia da parte exequente. Nessa linha, reconhece-se que não se pode imputar à Fazenda Pública eventual paralisação do feito por fatores alheios à sua atuação diligente, razão pela qual não se reconhece a prescrição intercorrente nesses casos. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRESP 2008.02.623780, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/05/2009; AI 2010.03.00.004195-9, Terceira Turma, Rel. Des. Carlos Muta, DJF3 CJ1 de 24/05/2010, p. 388. Nas hipóteses de parcelamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero pedido de parcelamento, ainda que não efetivado, é suficiente para interromper o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. O tema foi abordado no julgamento do AgRg no AREsp 838.581/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, publicado no DJe de 13/04/2016, com a seguinte fundamentação (g.n.): “E mais, no tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.” No caso dos autos, da análise das CDAs apura-se que o vencimento do tributo em execução se deu entre fevereiro e setembro de 2000. Tendo sido a ação ajuizada em março de 2004, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal. Ademais, durante o curso da execução, a Exequente sempre atuou de forma diligente, requerendo pedidos de penhora de bens e demonstrando o parcelamento do crédito, não havendo o que se falar de inércia apta a configurar o prazo de prescrição intercorrente. Por fim, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal entre a constatação da dissolução irregular da empresa e a citação do sócio Excipiente. Do redirecionamento e da legitimidade passiva A jurisprudência do C. STJ, no REsp n. 1.643.944/SP, sob o Tema 981, estabeleceu que: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. Assim, o ato que infringe a lei, conforme exige o art. 135 do CTN, “é a dissolução irregular e, portanto, os sócios que constam no quadro de gerência ou administração da sociedade naquele momento podem ser responsabilizados pelos débitos executados, sendo irrelevante, desta forma, o momento do fato gerador, mesmo que este tenha ocorrido antes do ingresso do sócio como administrador nos quadros da pessoa jurídica”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011634-14.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025). Além disso, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois não há provas suficientes para afastar a presunção de responsabilidade imposta pela dissolução irregular da empresa. Para a prova da dissolução irregular, como já assentado na jurisprudência, basta a não-localização da empresa no endereço constante dos arquivos oficiais. A questão já foi decidida pela Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Assim, no presente caso, verifica-se, em cognição sumária, que o requerimento de manutenção dos responsáveis tributários no polo passivo preenche os pressupostos legais específicos para tanto dentro do aspecto acima mencionado. Ademais, não era necessária a intimação do coexecutado da decisão que deferiu redirecionamento, pois foi aquele posteriormente citado, com este ato equivalente à ciência de que foi incluído no polo passivo, devido à dissolução irregular da empresa executada. Por fim, constata-se pela juntada da ficha cadastral da empresa executada registrada na Junta Comercial que o Excipiente constava como sócio administrador da pessoa jurídica à época da verificação da dissolução irregular. Da citação O recebimento de carta de citação por terceiro não invalida a citação. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré - executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. 2. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ." 3. Em relação a nulidade da citação, o fato de que o aviso de recebimento (AR) teria sido assinado por terceiro não afasta a validade da citação efetivada, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/1980. 4. Conforme jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça "é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros". 5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 6. No caso, como bem ressaltou o agravado em sua contraminuta recursal: “(...) Pois bem, verifica-se que a Execução Fiscal foi distribuída em 01/12/2015, sendo a pessoa jurídica, DROGARIA J R M LTDA – ME, foi devidamente citada em página 30, curiosamente na pessoa de sua representante legal RAIMUNDA ALVES MANICOBA. Na sequência, considerando a inércia do devedor, houve tentativa de penhora de ativos financeiros, que retornou infrutífera, conforme página 39/42. Com efeito, o Conselho obteve ciência da penhora frustrada em 17/10/2017, quando foi pessoalmente intimado por meio de carga dos autos, conforme página 45, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, que se findaria em 17/10/2023, caso não ocorresse nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. (...) No entanto, no curso do prazo prescricional, a Executada realizou parcelamento administrativo do débito, sendo que a adesão ao programa de parcelamento tributário além de ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito e também INTERROMPE o prazo prescricional, por constituir reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela. (...) Portanto, considerando que o último parcelamento foi realizado 02/08/2022, não há que se falar em prescrição intercorrente, findando-se apenas em 02/09/2028.” 7. No tocante a alegação de nulidade da execução e excesso de execução, o caso está a revelar que não se trata de questão a ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que as alegações formuladas pela agravante necessitam de dilação probatória. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024747-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024) Da penhora de imóveis Da análise das matrículas juntadas à época do pedido de penhora, apurou-se que os imóveis eram de propriedade do Excipiente. Em que pese a tese de não ser mais o Excipiente proprietário dos imóveis, não cabe a ele se insurgir contra a penhora de bens sob o fundamento de estes pertencerem a terceiro, ante a ausência de legitimidade. Para tanto, eventual oposição ao prosseguimento da penhora deve ser feita por meio de ação de embargos de terceiro, ajuizada por quem detém legitimidade. Da tutela de urgência Não foram demonstrados os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência requerida, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, em razão da rejeição integral desta exceção apresentada. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Excipiente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência. Verifico que a Secretaria já procedeu a alteração da autuação. Concedo a prioridade de tramitação processual, ante ser o Excipiente pessoa idosa. Tendo em vista a notícia de que o imóvel de matrícula 66.151, registrado no 6o. CRI da Capital foi arrematado em leilão (Id 320030488), intime-se a Exequente para juntar matrícula atualizada do bem no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0194533-82.2002.8.26.0100 (000.02.194533-0) - Inventário - Inventário e Partilha - RODRIGO CANCHERINI SEVO - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Fica ainda o requerente intimado do desarquivamento dos autos e do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o referido prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. Nada Mais - ADV: ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ MUSMICKER (OAB 345964/SP), ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA (OAB 77048SP/)
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