Maria Aparecida Ferreira

Maria Aparecida Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 077095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Ferreira possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2021, atuando em TJPR, TJSP, TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO DE ALIMENTOS.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPR, TJSP, TJBA
Nome: MARIA APARECIDA FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ARRESTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0577029-27.2018.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA Réu: BANCO CITIBANK S A    DECISÃO A apontada ilegitimidade por cessão de crédito não socorre a cessionária  Há em tese relação de consumo, portanto, a simples cessão de crédito não afastaria a legitimidade da instituição financeira cedente em relação aos itens apontados na vestibular  A questão deduzida é matéria de fundo, portanto, deve ser apreciada quando da prolação da sentença, aplicando-se, ainda que por analogia "teoria da asserção" Posto isto, conheço dos embargos, reconheço omissão, mas rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada   SALVADOR -BA, quarta-feira, 21 de maio de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003207-93.2017.8.16.0194   Processo:   0003207-93.2017.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$86.560,98 Exequente(s):   CARLA TAQUES FERREIRA Executado(s):   ROSSI RESIDENCIAL S/A SÃO LICÍNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TAURANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Ante manifestação de mov. 406, defiro a dilação de prazo em 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se o autor para que dê prosseguimento do feito. 3. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000124-16.2013.8.26.0070 (007.02.0130.000124) - Arresto - Liminar - Magali de Souza - Monica Yoko Inagaki - Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LETÍCIA DA CRUZ KAIS ANÇAY (OAB 77095/PR), JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO (OAB 192600/SP), RICARDO ALCIDES ANÇAY (OAB 77096/PR), ANDERSON MARCELO FRAGA (OAB 93505/PR)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001673-97.2021.8.16.0025 Processo:   0001673-97.2021.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$0,00 Autor(s):   MARIA DA SILVA GOULART Réu(s):   BORABORA MADEIRAS LTDA – EPP SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por MARIA DA SILVA GOULART em face de BORA BORA MADEIRAS LTDA – EPP. Alega parte autora que firmou contrato de compra e venda de veículos e que mesmo após o pagamento do preço avençado não consegue realizar a transferência dos veículos em razão de bloqueios judiciais em nome da parte ré. Sustentou que um dos veículos foi apreendido pela Polícia Rodoviária. Requereu o levantamento dos bloqueios que impedem a transferência ou, não sendo realizada, a rescisão do contrato de compra e venda, além de indenizar os danos materiais e multa contratual. Citada (mov. 105.1), a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito alegou a inexistência de culpa pelas restrições e/ou da exceção do contrato não cumprido e inexistência de provas dos danos materiais (mov. 113.1). A parte autora apresentou impugnação (mov. 117.1) Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 121.1) e a parte ré pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, prova documental e pericial (mov. 122.1). Saneado o feito, afastada as preliminares, restou fixado os pontos controvertidos, determinado a conclusão para sentença (mov. 124.1). Determinada a suspensão até o julgamento das ações existentes entre as partes 014923-71.2019.8.16.0025 e 0001286-19.2020.8.16.0025 (mov. 139.1). Convertido o feito em diligência, a fim de determinar a juntada do comprovante de pagamento das parcelas 11,12 e 13. (mov. 159.1). Manifestação da autora alegando o extravio dos comprovantes, bem como a impossibilidade de transferência dos veículos haja vista os bloqueios judiciais (mov. 164.1). Ainda informou que vendeu o veículo empilhadeira no ano de 2019/2020. Manifestação do réu alegando que o valor do contrato de locação é superior ao valor da tabela Fipe do bem objeto da locação, havendo indícios de fraude processual (mov. 167.1). Manifestação autora mov. 173.1. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de ação ajuizada visando a transferência de propriedade dos veículos, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.5). A parte autora alegou que não conseguiu realizar as transferências dos veículos objetos do contrato, uma vez que estavam com restrição judicial, a qual impede a transferência perante o órgão de trânsito competente. Em contrapartida o réu alegou que a inexistência de culpa pelas restrições, uma vez que firmou outros contratos com a autora os quais não foram cumpridos pela autora, por este motivo, não conseguiu quitar as dividas existentes, as quais restringiram os veículos objeto da ação. Posteriormente, a autora informou que o veículo Caminhonete I/Kia K2500 HD, foi apreendido pela Polícia Rodoviária Estadual do Estado do Paraná, o veículo Caminhão M. Benz, L1113, 1980, Branca, RENAVAM 51.724205-2, foi entregue ao leiloeiro, o Caminhão M. Benz, L608, 1979/1980, RENAVAM 51.832122-3 foi arrematado em 19/03/2024, nos autos sob nº. 0001197-35.2016.5.09.0654 (vara do trabalho), e realizou a venda da empilhadeira Hyster em 209/2020. Verifica-se, que torna-se impossível a transferência da titularidade referente aos veículos Caminhonete I/Kia K2500 HD, Caminhão M. Benz, L1113, 1980 e Caminhão M. Benz, L608, 1979/1980, ante as restrições e penhoras existentes. Portanto, verificada a existência de restrições no veículo que impedem sua transferência legal de propriedade perante o órgão de trânsito competente, resta configurada a impossibilidade de cumprimento do objeto principal do contrato. Diante disso, o contrato é rescindido por justa causa, nos termos do artigo 475 do Código Civil, por inadimplemento da parte vendedora. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida e da inviabilidade da continuidade do negócio jurídico, a rescisão do contrato é medida que se impõe. Como a rescisão do contrato determina o restabelecimento das partes ao status quo ante, deve o autor devolver os veículos em sua posse livre de débitos referente ao período de uso (IPVA, multas, etc), bem como de eventuais avarias que não aquelas da data da compra, ao passo que a requerida, deve restituir os valores pagos. No que tange, as restituições dos valores devem corresponder sobre os respectivos bens: Caminhão M. Benz, L1113, 1980, Branca, RENAVAM 51.724205-2, Caminhão M. Benz, L608, 1979/1980, RENAVAM 51.832122-3, Caminhonete I/Kia K2500 HD, 2010/2011, Branca, RENAVAM 25.340.284-0. Deixo de determinar a restituição sobre o bem Empilhadeira, considerando que o veículo já foi alienado pela própria autora (mov. 164.1). Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a aplicação de multa em caso de inadimplemento, no montante de 10 % sobre o valor integral do negócio, conforme cláusula sétima, medida que se impõe, ante a impossibilidade de transferência os veículos. Haja vista o erro material na cláusula penal prevista na cláusula sétima do contrato, aplica-se o menor valor, ou seja 10 (dez) por cento. Quanto a restituição dos valores desembolsados a título de locação de bens, verifica-se nos autos a existência de contrato de locação de veículo celebrado entre pessoas físicas (mov. 1.7), cuja validade é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. O contrato de locação de veículo firmado entre pessoas físicas, ainda que simples e sem formalidades excessivas, possui validade jurídica desde que demonstre a existência do acordo entre as partes, a descrição do objeto (veículo), o prazo e o valor da locação. O contrato escrito e o recibo simples, assinados pelas partes, possuem valor probatório para demonstrar os termos da locação e o pagamento respectivo. O recibo simples emitido pelo locador comprova o pagamento efetuado pelo locatário (mov. 1.8), servindo como prova do cumprimento da obrigação pecuniária prevista no contrato. Esse documento, somado ao contrato (mov. 1.7), bem como a rescisão contratual (mov. 1.9) reforçam a existência da relação jurídica e sua execução. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a liberdade das partes para celebrar contratos nos termos que ajustarem, desde que não violem normas cogentes. A ausência de formalidades específicas não invalida o contrato, desde que haja manifestação clara de vontade e a comprovação da prestação do serviço ou entrega do bem. Não há exigência legal de formalidade específica para contratos de locação de bens móveis, nos termos do artigo 565 e seguintes do Código Civil, sendo suficiente o acordo de vontades entre as partes para a configuração do vínculo locatício. Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Portanto, a relação locatícia, restou demonstrada nos autos por meio das provas apresentadas (mov. 1.7/1.9). Assim, reconheço a validade do contrato de locação firmado entre as partes, aplicando-lhe os efeitos jurídicos decorrentes. Portanto, considerando que a autora demonstrou a impossibilidade de transferência do bem, coma rescisão do contrato e os valores despendidos a título de locação de veículo a solução de parcial procedência aos pedidos é medida que se impõe ao caso dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar rescindido o contrato e condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais) – composto pela soma do contrato de compra e venda dos veículos CAR/CAMINHÃO /C. ABERTA –DIESEL – M. BENZ/L1113 – 1980, CAR/CAMINHÃO / C.. ABERTA – DIESEL – M. BENZ / L 608, CAR/CAMINHONETE / C. ABERTA – DIESEL – I/KIA K 2500 HD, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação, devendo autora proceder a devolução de eventuais veículos em sua posse, justificando a impossibilidade de devolução. b) Condenar o pagamento da multa pelo descumprimento do contrato no montante de 10% sobre o valor integral do contrato, conforme clausula sétima (mov. 1.5), corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação. c) Condenar a ré ao pagamento dos valores desembolsados com a título de locação de veículo, no montante de R$ 33.150,00 (trinta e três mil cento e cinquenta reais), corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso. Por ter decaído na maior parte das pretensões que aduziu, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005712-72.2011.8.26.0070 (070.01.2011.005712) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Magali de Souza - Monica Yoko Inagaki - Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Cejusc Batatais, com urgência, para sugestão de data para realização do ato e, após, voltem imediatamente conclusos. Int. - ADV: ANDERSON MARCELO FRAGA (OAB 93505/PR), LETÍCIA DA CRUZ KAIS ANÇAY (OAB 77095/PR), JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO (OAB 192600/SP), RICARDO ALCIDES ANÇAY (OAB 77096/PR)
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