Solange Auxiliadora Luz F L Rebelo Soares

Solange Auxiliadora Luz F L Rebelo Soares

Número da OAB: OAB/SP 077108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solange Auxiliadora Luz F L Rebelo Soares possui 65 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJRJ, STJ, TJSP
Nome: SOLANGE AUXILIADORA LUZ F L REBELO SOARES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0008242-42.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: G. P. L. - Embargdo: J. F. L. L. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: A. C. M. L. (Representando Menor(es)) - Voto n.º: 9209 Vistos. 1 Recebo os presentes embargos, pois são tempestivos. 2 Como se trata de embargos com pretenso efeito infringente, intime-se o embargado para, no prazo legal e querendo, se manifestar, conforme art. 1023, § 2º do CPC. 3 Oportunamente, tornem. Int. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Solange Auxiliadora Luz F L Rebelo Soares (OAB: 77108/SP) - Luciana Santos de Almeida (OAB: 150157/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012644-98.2024.8.26.0562 (processo principal 1021980-56.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alienação Parental - G.F.A. - - R.C.K.S. - G.P.L. - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e na forma do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003 com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015, condeno o executado no pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, descabida nova condenação em honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, MLE em favor da parte exequente, observado o formulário a fl. 106. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SOLANGE AUXILIADORA LUZ F L REBELO SOARES (OAB 77108/SP), ANA PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 309737/SP), ROSE CRISTINA KADENÁ SILVA (OAB 266085/SP), GIOVANA FERREIRA DE SA ALVAREZ (OAB 139039/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 43921/SP (2022/0260695-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : ANDERSON APARECIDO SIQUEIRA REPRESENTADO POR : VERA LUCIA DE JESUS MARQUES ADVOGADO : SOLANGE AUXILIADORA LUZ F L REBELO SOARES - SP077108 EMBARGADO : PRED CENTER COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE FERREIRA - SP110168 FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043 LUIZA GONÇALVES POUSADA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP444153 RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 9A VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTOS-SP Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023206-45.2019.8.26.0562 (processo principal 0022369-44.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - (Representante) Elizabeth Gonçalves de Oliveira Fleming Dias - - Osni Fleming Dias - Jose Paulo Gonçalves de Oliveira - - Antonio da Costa Fontes - - (Espólio) Alexandre Gonçalves de Oliveira - - Margareth Gonçalves de Oliveira Fontes - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo espólio exequente (fls. 2.527), contra a decisão de fls. 2.522/2.523, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega omissão por não ter constado na decisão que o valor das benfeitorias a ser compensado com o crédito exequendo deve se limitar à 25%, que representa a parte que lhe cabe sobre o imóvel. Recebo os embargos, pois tempestivos, e os acolho, visto ser evidente a suscitada omissão. Assim, declaro a decisão hostilizada para que sua parte final passe a constar da seguinte forma: (...) O título judicial transitou em julgado em 24/07/2019, devendo a partir desta data ocorrer a incidência de juros moratórios legais, de forma simples, sobre o valor das benfeitorias. Vale destacar que ao estabelecer a possibilidade de compensação entre os valores devidos a título de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum e os valores desembolsados pelos coproprietários ocupantes para realizar benfeitorias no imóvel, o título judicial estabeleceu expressamente que o valor dessas benfeitorias seria rateado entre os condôminos, na proporção da fração ideal de cada um (fls. 1.896). Logo, se a exequente é coproprietária de 25% dos imóveis em que realizadas as benfeitorias, apenas 25% dos valores gastos podem ser compensados com os aluguéis devidos. A esta altura, não há mais controvérsia sobre os valores nominais das benfeitorias a serem ressarcidas, que devem ser atualizadas monetariamente a partir do desembolso, acrescidas de juros moratórios legais a partir de 24/07/2019 e 25% do produto deve ser compensado sobre os alugueis eventualmente devidos pelos coexecutados Alexandre (espólio) e José Paulo, na proporção de 50% para cada um, à luz da concordância dos executados neste sentido. Assim, após o decurso do prazo recursal, intime-se a exequente para que apresente, em quinze dias, cálculo atualizado do crédito exequendo para fins de prosseguimento da execução, atentando-se para os parâmetros constantes das decisões de fls. 2.123/2.125 e 2.454/2.455. Inoportuno, por ora, a aplicação das penas de litigância de má-fé, como pretende o exequente (fls.2519/2520), sem prejuízo de nova análise. O processo é complexo e as partes podem se valer de meios legais para se manifestar nos autos, mormente quando são instadas por atos ordinatórios. Intime-se. Fica mantida, no mais, a decisão combatida tal como lançada. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA ZARIF (OAB 31189/SP), LUIZ ALBERTO VICENTE DA ROCHA (OAB 132193/SP), SURIANE CUNHA ÁLVARO LOPEZ SOTO (OAB 165335/SP), SOLANGE AUXILIADORA LUZ F L REBELO SOARES (OAB 77108/SP), SOLANGE AUXILIADORA LUZ F L REBELO SOARES (OAB 77108/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA TAVARES (OAB 155710/SP), NÁDIA VITORIA SCHURKIM (OAB 199840/SP), NÁDIA VITORIA SCHURKIM (OAB 199840/SP), OFÉLIA MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021264-82.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Solange Auxiliadora Luz F L Rebelo Soares - Msc Cuzeiros do Brasil Ltda - Vistos. O formulário apresentado em fls. 269 aponta como titular da conta a Sociedade de Advogados, mas com CPF do autor. Apresente formulário corretamente preenchido. Após, espeça-se mandado de levantamento eletrônico, arquivando-se ao final. Int. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. - ADV: SOLANGE AUXILIADORA LUZ F L REBELO SOARES (OAB 77108/SP), ANDRE DE ALMEIDA (OAB 164322/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RMS 74502/SP (2024/0332613-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL IPÊ LTDA ADVOGADOS : RICARDO PONZETTO - SP126245 ADRIANO NERIS DE ARAÚJO - SP174954 RECORRIDO : JOSE NARCISO FERNANDES INACIO REPRESENTADO POR : ANA LÚCIA HENRIQUES FERNANDES RECORRIDO : LUCIANA HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO : SOLANGE AUXILIADORA LUZ F L REBELO SOARES - SP077108 INTERESSADO : LUCIANA PIERRY CARDOSO INTERESSADO : RENATA PIERRY CARDOSO JUNQUEIRA INTERESSADO : RICARDO DE SALLES JUNQUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional fundado no art. 105, II, b, da Constituição Federal e interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu, liminarmente, a inicial do writ nos termos da seguinte ementa (fl. 172): AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. Cabimento de agravo interno. Manutenção da decisão que é de rigor. Decisão que defere o levantamento de valores depositados em Juízo em favor dos exequentes. Cabimento de agravo de instrumento. Recurso que pode obter efeito suspensivo. Mandado de segurança que não constitui meio adequado para a impugnação de decisão judicial. Art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do STF. Ausência, ademais, de direito líquido e certo. Questão a ser dirimida sobre a efetiva comprovação dos depósitos, sua permanência em conta judicial e a ausência de consideração no cálculo apresentado pelos exequentes. Recurso não provido. Trata-se de pedido de suspensão do levantamento de depósitos judiciais efetuados no bojo de cumprimento de sentença relacionado a ação de despejo. Tais depósitos estão vinculados ao pagamento de aluguéis realizados pela recorrente na respectiva ação de despejo. Nas presentes razões, a recorrente aduz, em síntese, que nove depósitos judiciais, totalizando R$ 68.189,88, não foram incluídos no cálculo homologado no feito originário. Alega ter apresentado extratos bancários que comprovam a existência dos mencionados depósitos judiciais. Sustenta ter efetuado o pagamento integral do valor homologado, razão pela qual tem o direito de reaver os depósitos não computados na composição da dívida. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que autorizou o levantamento dos depósitos questionados, a fim de que sejam apreciadas as provas que demonstram a não inclusão dos respectivos valores no cálculo homologado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 228-235. O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem (fls. 240-244). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. É assente no STJ que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato jurisdicional passível de recurso ou correção, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar evidenciado, de plano, o caráter manifestamente ilegal e/ou teratológico da decisão impugnada. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 36.631/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/3/2018; AgInt no RMS n. 60.132/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 23/8/2019; AgInt no RMS n. 66.011/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/8/2021. No caso, a recorrente impetrou mandado de segurança contra a decisão do Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Santos, buscando a suspensão do levantamento de depósitos judiciais em processo de cumprimento de sentença relacionado a ação de despejo. Contudo, conforme bem esclarecido pela Corte de origem no julgamento do writ, além de se tratar matéria acobertada pela preclusão, poderia ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Confira-se excerto do julgado (fls. 173-174): No caso dos autos, constou da decisão agravada que, por mais de uma vez, foi consignado em primeiro grau que o cálculo homologado em Juízo não poderia ser mais discutido, estando preclusa a questão, o que foi confirmado, também por diversas vezes, em sede de julgamento de agravo de instrumento. Ocorre que a agravante, arguindo ter depositado, então, o valor do débito exequendo, conforme o cálculo homologado em Juízo, pretende o levantamento de depósitos judiciais que alega que não foram considerados na planilha apresentada pelos exequentes. Dessa forma, a questão agora levantada, ao contrário do que alega a agravante, não se trata de insistência da arguição anteriormente trazida em primeiro grau e em sede recursal, pois não mais impugna o cálculo homologado, apenas arguindo que há depósitos, cujos comprovantes não constaram dos autos e, por isso, não foram considerados na planilha de cálculo. Com isso, não há dúvida de que a decisão que indeferiu o levantamento pela agravante, determinado que o valor fosse levantado pela parte contrária, deveria ter sido objeto de agravo de instrumento. Sendo cabível recurso que pode obter efeito suspensivo, como é o caso, o mandado de segurança não podia mesmo ser admitido, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, para aferir a alegada insubsistência dos cálculos homologados na origem, seria necessária a abertura de dilação probatória, procedimento de todo incompatível com a via mandamental. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia. Precedentes. 2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. 3. Ademais, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese, pois as alegações do recorrente demandam dilação probatória, medida inviável no rito sumário e especial da ação constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 65.504/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023840-82.2023.8.26.0562 - Guarda de Família - Guarda - J.N.M. - R.H.N.H. - Vistos. O requerido, a fls. 632 e 640, requer expedição de ofício ao Conselho Tutelar. Nos termos da regra contida no art. 10 do CPC, segundo a qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação com urgência e, na sequência, tornem os autos conclusos também com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SOLANGE AUXILIADORA LUZ F L REBELO SOARES (OAB 77108/SP), LILIAN SAYURI FUKUSHIGUE KAWAGOE (OAB 221416/SP), IZADORA BERTO (OAB 446654/SP)
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