Danadiel Santarelli

Danadiel Santarelli

Número da OAB: OAB/SP 077116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danadiel Santarelli possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, processos entre 1991 e 2024, atuando em TJBA, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA, TJSP, TJPR, TJMT
Nome: DANADIEL SANTARELLI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciano Gonçalvis Stival (OAB 162937/SP), Edvaldo Cherubim (OAB 315864/SP), Nathalia Kowaslki Fontana (OAB 44056/PR), Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB 379565/SP), Thamirys Cristina Menegolo (OAB 77116PR/) Processo 0007098-23.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ademicon Administradora de Consórcios S/A - Exectdo: Marcos Ferreira, Luiz Carlos Laranja Filho - Vistos. Por primeiro, intime-se a parte credora a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do teor da petição formulada pela executada às fls. 652/653. Após, tornem conclusos. P. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danadiel Santarelli (OAB 77116/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Alexandre Marcos Santarelli (OAB 93458/SP) Processo 0000059-60.1991.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Roberti Velludo - Vistos. Fls. 1994/1996: Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que sejam apresentadas as respectivas habilitações, conforme requerido. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danadiel Santarelli (OAB 77116/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Alexandre Marcos Santarelli (OAB 93458/SP), Julio Cesar Santarelli (OAB 366350/SP) Processo 0000007-30.1992.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albertina Mascari Lilischkies - Vistos. Trata-se de execução em que diversos exequentes faleceram, sendo que parte dos respectivos herdeiros requereu a habilitação nos autos, conforme descrito: - Albertina Mascari Lilischkies: requereram habilitação os herdeiros Izilda Aparecida Mascari Lilischkies Mercaldi, casada com Thomas Mercaldi Filho; Cesar Alberto Lilischkies, casado com Maria Cristina Vicentin Lilischkies; e Rosana Maria Lilischkies (fls. 1784/1786); - Julio Constancio: requereu habilitação o herdeiro Julio Jannuzzi Constancio, casado com Rosana de Fátima Janes Constancio (fls. 1772/1773); - Luiz Guiraldi: requereu habilitação a herdeira Maria Terezinha Ghiraldi (fls. 1813/1814); - Paulina Francisca Bedini: falecida, sem requerimento de habilitação por parte de herdeiros até o presente momento. O INSS manifestou-se contrariamente às habilitações apresentadas, alegando ocorrência de prescrição da pretensão executória quando o pedido é formulado mais de 5 (cinco) anos após o óbito da parte, com fundamento nos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932, art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, e jurisprudência do TRF-3. Aduz, ainda, que o processo deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1254/STJ, o qual trata da ocorrência (ou não) de prescrição para a habilitação de herdeiros no curso da execução. É o relatório. Decido. Com efeito, recentemente, oSTJnoREsp 2.034.214/CE,afetou o processo ao rito dos recursos repetitivo,Tema1254/STJ, para consolidar o entendimento jurídicosobre "definir se ocorre ou não aprescriçãopara ahabilitaçãode herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", porém, a determinação desuspensãodos processos em andamento se restringe aos que"tenhahavido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação noSTJ", portanto, não há óbice ao prosseguimento do presente feito. O falecimento de qualquer das partes implica nasuspensãodo processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Civil. Assim, resta afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que não houve fluência do prazo prescricional entre a data do falecimento dos autores e o pedido de habilitação. Diante do exposto: a) Recebo os pedidos de habilitação formulados às fls. 1772/1773, 1784/1786 e 1813/1814, deferindo-os, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, providenciando a serventia as necessárias anotações no sistema SAJ; b) Defiro a suspensão do feito por mais 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 313, I, do CPC, a fim de que o patrono dos exequentes, Dr. Júlio César Santarelli, promova a habilitação nos autos dos herdeiros de Paulina Francisca Bedini (fls. 1756/1761), sob pena de extinção da execução em relação à respectiva falecida, nos termos do art. 313, §2º, II do CPC. Intime-se.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Tratam-se dos autos da recuperação judicial da empresa OURO NEGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – EPP e outros. Em detida análise dos autos, verifico a pendencia das petições de Id. 165063162, protocolizada pelo credor BANCO PACCAR S.A. e Id. 187040807, pela Administradora Judicial. A primeira (Id. 165063162), subscrita por instituição credora, requer a autorização para o prosseguimento de ações de busca e apreensão fundadas em contratos de alienação fiduciária, diante do encerramento do stay period. A segunda (Id. 187040807), apresentada pela Administradora Judicial, informa a quitação integral dos honorários pendentes e aponta pendência quanto ao envio de documentos pela devedora, necessários à confecção de Relatórios Mensais de Atividades (RMA). Consta dos autos que o stay period foi inicialmente deferido em 17/11/2022, com prorrogação autorizada até 16/11/2024, conforme decisão de ID 117766438. Decorrido o prazo legal e não havendo nova prorrogação, mostra-se extinto o efeito suspensivo previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual podem ser retomadas as ações judiciais eventualmente suspensas, especialmente aquelas ajuizadas por credores titulares de alienação fiduciária, cujos créditos são extraconcursais. De se ressaltar que, após a homologação judicial do plano de recuperação (ID 136922251), não foi identificado qualquer pleito posterior da parte devedora para nova prorrogação da suspensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RITA MARTINS LOHMANN, empresa em recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Única de Buritis (MG), onde tramita a recuperação judicial (Processo n. 5000711-60.2021.8.13.0093), e o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (DF), no qual se processa execução ajuizada pelo Banco do Brasil (Processo n. 0729388-68.2019.8.07.0000). 2. A agravante sustenta a existência de conflito de competência em razão da prática de atos constritivos pelo Juízo da execução após o deferimento da recuperação judicial e requer a fixação da competência do Juízo de Buritis para decidir sobre o patrimônio da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se se configura conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução, quando este último, após o término do stay period, pratica atos constritivos sobre bens da empresa recuperanda, sem que haja deliberação expressa do juízo recuperacional acerca da essencialidade dos bens ou oposição concreta à constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do conflito de competência exige a efetiva oposição concreta do juízo da recuperação judicial à deliberação do juízo da execução, não se caracterizando o conflito pela mera existência de constrição em processo de execução individual de crédito extraconcursal. 5. O stay period de 180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, encerrou-se em 18/4/2022, sem indícios de prorrogação, o que legitima o prosseguimento das execuções individuais, especialmente daquelas envolvendo créditos extraconcursais. 6. O crédito objeto da execução promovida pelo Banco do Brasil decorre de cédulas rurais, o que o caracteriza como de natureza extraconcursal, excluído, portanto, dos efeitos da recuperação judicial. 7. A jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei n. 14.112/2020, estabelece que a competência do juízo da recuperação judicial para interferir em atos constritivos após o stay period limita-se aos casos em que o bem constrito é essencial e assim declarado expressamente pelo juízo universal, o que não ocorreu no presente caso. 8. Não se constata manifestação formal do Juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade dos bens ou oposição à constrição decretada pelo Juízo da execução, o que afasta a possibilidade de configuração do conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2. Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025). (Grifei) Assim, é juridicamente cabível a autorização solicitada pelos credores com garantias fiduciárias, observado que tais bens não integram a universalidade submetida ao plano, nos termos do art. 49, §3º, da LRF. Além disso, a administradora judicial Lorena Larranhagas Mamedes informa que os honorários devidos foram integralmente quitados em 13/03/2025, conforme registrado na petição de ID 186683385. Ressalta, no entanto, que subsiste pendência quanto ao envio de documentação pelas recuperandas, atinente ao período de novembro/2023 a dezembro/2024, imprescindível à finalização dos relatórios mensais de atividades (RMA). Diante disso, cabe intimar as recuperandas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem o envio da documentação remanescente, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e de responsabilização pelo descumprimento de obrigação legal inerente à recuperação judicial, notadamente o dever de prestar contas da movimentação financeira, conforme dispõe o art. 52, IV, da Lei 11.101/2005. Diante do exposto: 1. Autorizo o prosseguimento das ações judiciais ajuizadas por credores com garantias fiduciárias, por se tratarem de créditos extraconcursais, e considerando encerrado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005; 2. Intimem-se as empresas devedoras para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a juntada aos autos dos documentos correspondentes aos meses de novembro de 2023 a dezembro de 2024, conforme requerido pela Administradora Judicial; Alerto que o descumprimento da obrigação de prestar contas poderá ensejar sanções legais, inclusive a convolação em falência, se constatado o desvio de finalidade do processo de recuperação ou omissão relevante na condução da atividade empresarial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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