Antonio Carlos De Araujo

Antonio Carlos De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 077259

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos De Araujo possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) USUCAPIãO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) ARROLAMENTO COMUM (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000362-70.2025.8.26.0240 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nejme Maria Zakir Campeão - Neber Adib Zakir - - Ilda Manir Zakir da Silva - Vistos. Nomeio a requerente NEJME MARIA ZAKIR CAMPEÃO para o cargo de inventariante, mediante compromisso, a ser prestado em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da expedição do termo. Cuida-se de processo de inventário em que os herdeiros pleiteiam a partilha de dois imóveis deixados pelos de cujus Adib Zakir e Ilda Santanna Zakir. Consta dos autos que no cumprimento de sentença nº 1000486-34.207.8.26.0240 foi arrematado o imóvel objeto da matrícula nº 12.562, do Cartório de Registro de Imóveis de Rancharia/SP, para pagamento de dívida do espólio. O bem foi arrematado pela quantia de R$ 5.368.016,24 (cinco milhões, trezentos e sessenta e oito mil e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 1.342.004,06 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil e quatro reais e seis centavos) à vista e o remanescente, R$ 4.026.012,18 (quatro milhões, vinte e seis mil e doze reais e dezoito centavos), em 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 134.200,41 (cento e trinta e quatro mil, duzentos reais e quarenta e um centavos) mensais, com primeiro pagamento em janeiro de 2025 e último em junho de 2027. Posteriormente, em 24 de abril de 2025, o débito foi devidamente quitado na quantia de R$ 1.259.676,93 (um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos). Verifica-se, portanto, que há valor residual resultante da diferença entre o valor da arrematação e o débito quitado. Conforme consignado pelos próprios requerentes, o imóvel já foi arrematado em processo executório, não sendo mais possível sua partilha física. Com a arrematação judicial, a propriedade do bem foi transferida definitivamente para o arrematante, deixando de integrar o patrimônio do espólio. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação é um ato complexo que só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Uma vez consumada a arrematação e assinado o auto, opera-se a transferência da propriedade, não mais pertencendo o bem ao espólio. Destarte, o que remanesce para divisão entre os herdeiros é exclusivamente o valor residual da arrematação após o pagamento do débito exequendo, uma vez que o imóvel não mais integra o acervo hereditário. Ante o exposto, deverá a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder à correção da partilha para excluir do plano de partilha o imóvel objeto da matrícula nº 12.562, tendo em vista sua arrematação judicial, bem como incluir apenas a divisão do valor residual entre os herdeiros, observando-se suas respectivas quotas hereditárias. No mesmo prazo, deverá juntar a declaração do inventário junto ao Posto Fiscal, com o fito de apurar eventual valor do impostocausa mortisou isenção. Ciência ao Ministério Público. No mais, consigno que as custas deverão ser recolhidas antes da homologação da partilha de acordo com o art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000358-50.2025.8.26.0240 (processo principal 1000158-26.2025.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Carlos de Araujo - Energisa Sul - Sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Antonio Carlos de Araujo em face de Energisa Sul - Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. Intime-se o(a) executado(a), por meio de seu advogado, via DJE, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001898-66.2007.8.26.0240 (240.01.2007.001898) - Inventário - Inventário e Partilha - Selma Regina Guedes Granado - - Juventina Maria Guedes Ramos - Fazenda do Estado de São Paulo - Banco do Brasil SA - Intime-se novamente a inventariante para que se manifeste acerca da petição apresentada pelo Banco do Brasil às fls. 451/452, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA (OAB 28870/SP), MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO (OAB 92209/SP), RENATO GERALDO DOS SANTOS (OAB 326332/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS ALBERTO ATÊNCIA TAVEIRA (OAB 218200/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000331-26.2020.8.26.0240 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rodrigo Pelloso Gelamo - - Maisa de Acantara Zakir - Requeridos Citados Por Edital e outros - Vistos. Conforme se verifica, a área objeto desta ação de usucapião é parte destacada do imóvel sob matrícula nº 1562 do CRI de Rancharia. Ademais, há na referida matrícula averbações de hipoteca e penhora, tendo como credor o Banco do Brasil S/A (fls. 213/214 e fls. 263/266). Assim, existindo gravame de hipoteca, pode o credor hipotecário possuir interesse processual em integrar a lide, com o objetivo de eventualmente preservar o direito real de garantia. Isso, porque eventual sentença de procedência da ação de usucapião afetará a mencionada garantia real de crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. CITAÇÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO. MANUTENÇÃO. JUNTADA DE PLANTA DO IMÓVEL, QUE ESTÁ MATRICULADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento. Declaratória de reconhecimento de propriedade. Usucapião. Citação do credor hipotecário. Manutenção. Direito de defender o direito real que recai sobre o bem, que desparece na eventual procedência da demanda. Juntada de planta do imóvel. Apartamento regularmente matriculado. Desnecessidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219813-97.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021). (negritou-se) Apelação cível. Ação de usucapião extraordinário. Sentença de procedência. Imóvel que possui gravame de hipoteca. Credor hipotecário tem interesse processual em integrar a lide. Preservação do direito real de garantia. Citação realizada por edital. Inadmissibilidade. Ausência de providência para tentativa de localização da credora hipotecária. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para que o processo retome o seu curso, a partir da fase citatória. Resultado. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10298520620168260224 SP 1029852-06.2016.8.26.0224, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 24/02/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) (negritou-se) Ademais, o lapso temporal envolvendo o gravame não se encontra entre as causas legais de extinção das hipotecas, nos termos do Código Civil: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Portanto, proceda-se à citação do Banco do Brasil S/A, agência de Iepê/SP, o qual poderá contestar a inicial, no prazo legal. Devem os autores recolherem a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAELA STAUB DE CASTILHO (OAB 469045/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000568-27.2025.8.26.0491 (processo principal 1000959-33.2023.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Adenilson dos Santos Brito - Vistos. Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do recolhimento da taxa judiciária relativa à taxa inicial, prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608, de 2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito no momento da distribuição, observando que nos termos do art. 4º, §1º, da referida Lei, o recolhimento não poderá ser inferior a 5 UFESPs. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000486-34.2017.8.26.0240 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ernane Rodrigues de Oliveira - - Deborah Alessandra de Oliveira Damas - Espolio de Adib Zakir e outro - Mauro Bergamini Levi - Vistos. Fls. 736/738: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de quitação integral do débito. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença, alegando que não foi intimado para manifestar-se sobre a quitação e que remanesce saldo em aberto no valor de R$ 12.202,16. Manifestação do executado às fls. 753/754. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento. Primeiramente, cumpre analisar a tempestividade da manifestação do exequente acerca da quitação do débito. A decisão de fls. 677/680 deferiu expressamente o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, determinando que, após a efetivação da medida, deveria manifestar-se no prazo de cinco dias sobre a suficiência do pagamento para quitação integral do débito. O levantamento foi comprovadamente efetivado em 24 de abril de 2025, conforme documentação de fls. 702/703, iniciando-se o prazo para manifestação em 28 de abril de 2025, com termo final em 7 de maio de 2025. O exequente manteve-se silente durante todo o prazo assinalado, não apresentando qualquer manifestação sobre a alegada insuficiência do pagamento ou requerendo a atualização do débito. Somente após a prolação da sentença extintiva, em 27 de maio de 2025, é que veio aos autos sustentar a existência de saldo remanescente, mediante embargos de declaração protocolados em 6 de junho de 2025. A inércia do exequente durante o prazo processualmente estabelecido configura típica hipótese de preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, que estabelece que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial". A preclusão constitui princípio fundamental do sistema processual, visando à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, impedindo o retrocesso desnecessário do procedimento. Tratando-se de direito patrimonial disponível, não se verifica causa justificadora para o descumprimento do prazo, sendo inadequada a tentativa de suscitar a questão de forma superveniente. O ordenamento processual não comporta a reabertura de questões preclusas quando a parte teve oportunidade adequada de manifestação e optou pela inércia. Nesse sentido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. RECURSO DO AUTOR EXEQUENTE . REQUERIMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. INÉRCIA DO CREDOR SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO PRAZO ESTIPULADO . PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO MANTIDA. Recurso do autor exequente . Alegação de valores devidos a título de juros de mora entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório. Exequente que, após o depósito de valores pela autarquia, foi intimado para manifestar-se sobre eventual descumprimento de obrigação de fazer ou pagar por parte do INSS, com advertência de que seu silêncio implicaria concordância com a extinção do feito. Inércia do credor. Preclusão temporal . Sentença de extinção mantida. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00344885520198260053 São Paulo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 25/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2024 - grifou-se) Ademais, ainda que se superasse o óbice da preclusão temporal, a pretensão não encontraria respaldo jurídico. A argumentação no sentido de que o depósito decorrente de arrematação judicial estaria submetido aos efeitos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça demonstra uma interpretação que merece ser melhor esclarecida. O Tema 677 do STJ, conforme redação atual estabelecida no julgamento do REsp 1.820.963/SP, delimita seu campo de incidência aos casos de "depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros". A tese consolidada não abrange, portanto, as hipóteses de depósito judicial resultante de arrematação em leilão, que possui natureza jurídica diversa. Trata-se de uma distinção que, além de juridicamente relevante, revela-se tecnicamente indispensável. Enquanto o depósito decorrente de penhora de ativos financeiros ou realizado para garantia do juízo configura medida cautelar voltada à preservação do resultado útil da execução permanecendo os valores sob custódia judicial durante a discussão sobre a exigibilidade do crédito , o montante obtido com a arrematação judicial representa a conversão forçada do bem penhorado em numerário, caracterizando, ainda que de forma parcial, a satisfação do crédito executado. Esta distinção tem sido reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afasta a aplicação do Tema 677 às hipóteses de arrematação. Conforme demonstrado no acórdão proferido pelo Desembargador Adilson de Araújo nos autos dos Embargos de Declaração nº 2279768-54.2023.8.26.0000/50001, "no caso em julgamento, distingue-se a natureza do depósito judicial, que não decorre de garantia do Juízo ou penhora de ativos financeiros, mas, sim, de arrematação de bens imóveis em leilão judicial, caracterizando conversão do produto da alienação forçada". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Arrematação de imóvel. Depósito . Crédito tributário municipal. Sub-rogação - Atualização monetária e juros de mora. Débitos que serão satisfeitos com o produto da arrematação devem ser atualizados e acrescidos de encargos moratórios até a data do depósito do preço pelo arrematante. Depósito feito a título de pagamento que faz cessar a mora . A partir de então, incidem apenas índices remuneratórios do depósito, devidos pela instituição financeira depositária. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22266766420238260000 São Paulo, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 04/10/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023 - grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677, preocupou-se especificamente com as situações em que valores permanecem indisponíveis ao credor por período prolongado, sem que tenha havido efetiva satisfação do direito. Na arrematação, ao contrário, opera-se a sub-rogação real do bem pelo preço, caracterizando forma de pagamento reconhecida pelo ordenamento jurídico. A aplicação indistinta do Tema 677 aos casos de arrematação representaria extensão analógica inadequada, extrapolando os limites hermenêuticos da tese firmada pelo Tribunal Superior. A interpretação sistemática do direito processual civil impõe que se observe rigorosamente o âmbito de incidência dos precedentes, evitando-se aplicações expansivas que desvirtue seu sentido originário. No caso dos autos, a arrematação foi regularmente processada, com observância de todas as formalidades legais, tendo o produto da alienação sido depositado em juízo e posteriormente levantado pelo exequente. O procedimento seguiu integralmente as disposições dos arts. 895 e seguintes do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer irregularidade que justifique a reabertura da discussão sobre a suficiência do pagamento. A alegação de ausência de intimação também não prospera. O exequente foi adequadamente intimado da decisão que deferiu o levantamento, sendo-lhe expressamente consignado o dever de manifestação posterior sobre a quitação. A intimação cumpriu sua função constitucional de assegurar o contraditório e a ampla defesa, não podendo a parte beneficiar-se de sua própria inércia para sustentar violação ao devido processo legal. Por fim, registre-se que a sistemática processual não comporta a eternização das execuções através de alegações tardias de saldos remanescentes. O ordenamento estabelece momentos específicos para a verificação da suficiência dos pagamentos, devendo as partes observar rigorosamente os prazos estabelecidos, sob pena de preclusão. A segurança jurídica e a efetividade da jurisdição exigem que se preserve a estabilidade das decisões transitadas em julgado ou preclusas, não sendo admissível que questões patrimoniais disponíveis sejam indefinidamente rediscutidas por força da negligência das partes interessadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada, por haver se operado a preclusão temporal quanto à manifestação sobre a suficiência do pagamento e pela inadequação da pretendida aplicação do Tema 677 do STJ aos casos de depósito oriundo de arrematação judicial, observando-se que a parte insatisfeita poderá recorrer, por óbvio, dentro do prazo legal. No mais, ciente do depósito da parcela referente ao mês de junho (fls. 748/749). Aguarde-se o depósito das próximas parcelas e o cumprimento do determinado na sentença de fls. 716/719. Intime-se. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), BENEDITO BATISTA DA GRAÇA SOBRINHO (OAB 45289/PR), BENEDITO BATISTA DA GRAÇA SOBRINHO (OAB 45289/PR), THATIANA GONÇALVES ANTUNES (OAB 86502/PR), DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS (OAB 20127/PR)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0831993-41.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TAMALE HOLDING PATRIMONIAL S.A. RÉU: FABIO SOUZA DA ROCHA Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação ou defender-se. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do artigo 344 do CPC. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
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