Sonia Maria Garcia Mistrello

Sonia Maria Garcia Mistrello

Número da OAB: OAB/SP 077390

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Maria Garcia Mistrello possui 48 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, STJ
Nome: SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) DISSíDIO COLETIVO DE GREVE (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000149-96.2025.5.02.0009 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO GARCIA GUEDES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ff2dabe):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000149-96.2025.5.02.0009 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: FERNANDO GARCIA GUEDES ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                                                               Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Frise-se que a recorrente está dispensada do recolhimento do depósito recursal, porquanto foi deferido, no processo de autos nº 1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, o processamento da sua recuperação judicial em 27/10/2023 (id. 17bb723), tendo sido, inclusive, mercê da decisão de 01/11/2024, deferida a prorrogação do stay period até 15/12/2024 (id. 144d7d3), incidindo, pois, in casu, os termos do §10, do artigo 899, da CLT. Observe-se, ainda, que a recorrente comprovou o pagamento das custas processuais (id. 19abba0), ficando pois, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelo autor em contrarrazões. Das multas dos artigos 467 e 477, da CLT A primeira ré assevera, nas razões recursais, que se encontra em processo de recuperação judicial sob os ditames da Lei nº 11.101/2005, de forma que "não dispõe de total liberdade na administração dos seus ativos, sendo necessária a observância do plano de pagamento dos débitos, no momento oportuno, conforme estabelecido no Juízo competente. Assim, entendo que a reclamada não poderia saldar os débitos com o reclamante, em detrimento dos demais empregados, razão pela qual são logicamente indevidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT" (Id. 027393b, pág. 04). Entrementes, a superveniência da recuperação judicial não afasta a vigência das leis, tampouco o dever de cumprimento de obrigações legais, não justificando, destarte, a sonegação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou mesmo em audiência, na forma do artigo 467, da CLT. Ressalte-se, outrossim, que a recuperação judicial não se confunde com a falência, eis que não implica a indisponibilidade dos bens, não sendo extensível à primeira reclamada, portanto, a isenção conferida à massa falida, nos moldes da Súmula 388, do C. TST. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1. A jurisprudência prevalecente nesta Corte firmou o entendimento de que a Súmula nº 388 do TST somente se aplica às hipóteses em que foi efetivamente decretada a falência do empregador, não sendo aplicável em mera situação de recuperação judicial. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT e da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que afasta a alegação de contrariedade à referida súmula. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-101147-10.2018.5.01.0059, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023). Destarte, não tendo sido demonstrado nos autos o adimplemento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477, §6º, CLT) e não havendo controvérsia quanto ao pagamento dessas verbas, são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, como decidido na Origem. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (grifamos). Na expressa dicção do caput do dispositivo em debate, os honorários são devidos pela mera sucumbência, autor ou réu, pelo que, diante da condenação da ré, não se há falar em exclusão dos honorários de sucumbência, os quais, aliás, ficam mantidos no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, diante da natureza da causa e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando alteração Nada a reparar. Da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante Ao autor, controlador de acesso, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$ 2.222,57 em outubro/2024 (id. 877d1f5), portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (id. 8bfb8d8). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. Nego provimento. Limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Modifico.                         ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, restando mantida a r. sentença quanto ao restante.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000149-96.2025.5.02.0009 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO GARCIA GUEDES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ff2dabe):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000149-96.2025.5.02.0009 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: FERNANDO GARCIA GUEDES ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                                                               Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Frise-se que a recorrente está dispensada do recolhimento do depósito recursal, porquanto foi deferido, no processo de autos nº 1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, o processamento da sua recuperação judicial em 27/10/2023 (id. 17bb723), tendo sido, inclusive, mercê da decisão de 01/11/2024, deferida a prorrogação do stay period até 15/12/2024 (id. 144d7d3), incidindo, pois, in casu, os termos do §10, do artigo 899, da CLT. Observe-se, ainda, que a recorrente comprovou o pagamento das custas processuais (id. 19abba0), ficando pois, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelo autor em contrarrazões. Das multas dos artigos 467 e 477, da CLT A primeira ré assevera, nas razões recursais, que se encontra em processo de recuperação judicial sob os ditames da Lei nº 11.101/2005, de forma que "não dispõe de total liberdade na administração dos seus ativos, sendo necessária a observância do plano de pagamento dos débitos, no momento oportuno, conforme estabelecido no Juízo competente. Assim, entendo que a reclamada não poderia saldar os débitos com o reclamante, em detrimento dos demais empregados, razão pela qual são logicamente indevidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT" (Id. 027393b, pág. 04). Entrementes, a superveniência da recuperação judicial não afasta a vigência das leis, tampouco o dever de cumprimento de obrigações legais, não justificando, destarte, a sonegação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou mesmo em audiência, na forma do artigo 467, da CLT. Ressalte-se, outrossim, que a recuperação judicial não se confunde com a falência, eis que não implica a indisponibilidade dos bens, não sendo extensível à primeira reclamada, portanto, a isenção conferida à massa falida, nos moldes da Súmula 388, do C. TST. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1. A jurisprudência prevalecente nesta Corte firmou o entendimento de que a Súmula nº 388 do TST somente se aplica às hipóteses em que foi efetivamente decretada a falência do empregador, não sendo aplicável em mera situação de recuperação judicial. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT e da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que afasta a alegação de contrariedade à referida súmula. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-101147-10.2018.5.01.0059, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023). Destarte, não tendo sido demonstrado nos autos o adimplemento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477, §6º, CLT) e não havendo controvérsia quanto ao pagamento dessas verbas, são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, como decidido na Origem. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (grifamos). Na expressa dicção do caput do dispositivo em debate, os honorários são devidos pela mera sucumbência, autor ou réu, pelo que, diante da condenação da ré, não se há falar em exclusão dos honorários de sucumbência, os quais, aliás, ficam mantidos no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, diante da natureza da causa e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando alteração Nada a reparar. Da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante Ao autor, controlador de acesso, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$ 2.222,57 em outubro/2024 (id. 877d1f5), portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (id. 8bfb8d8). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. Nego provimento. Limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Modifico.                         ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, restando mantida a r. sentença quanto ao restante.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GARCIA GUEDES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001293-90.2022.5.02.0048 RECLAMANTE: SANDRO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8fbb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MICHELI SIGNORINI DE MELO DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, conteste os cálculos apresentados pela reclamante (#id:13e088a e #id:c524a26), fundamentando eventuais pontos de divergência e apresentando memória de cálculos com os valores que entende devidos, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e consequente concordância tácita quanto às quantias apuradas pela autora. Após, voltem os autos conclusos. Dê-se ciência à parte exequente. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001293-90.2022.5.02.0048 RECLAMANTE: SANDRO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8fbb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MICHELI SIGNORINI DE MELO DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, conteste os cálculos apresentados pela reclamante (#id:13e088a e #id:c524a26), fundamentando eventuais pontos de divergência e apresentando memória de cálculos com os valores que entende devidos, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e consequente concordância tácita quanto às quantias apuradas pela autora. Após, voltem os autos conclusos. Dê-se ciência à parte exequente. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA - SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000560-56.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: EDIVAR DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc65ccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAR DA SILVA ROCHA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000560-56.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: EDIVAR DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc65ccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001046-66.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: DENER MACHADO DA SILVA MAGALHAES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) Destinatário: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id 050bbc0), em 8 dias ,sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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