Eduardo Faria De Mello Filho

Eduardo Faria De Mello Filho

Número da OAB: OAB/SP 077406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Faria De Mello Filho possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSC, TJMG, TJPR, STJ, TJSP, TJRJ, TRT1
Nome: EDUARDO FARIA DE MELLO FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível Processo: 0002677-16.2014.8.16.0123 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815363-28.2024.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0815363-28.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00507372 APELANTE: ERCILIA PEREIRA PINTO ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS LOURENCO COUTINHO OAB/RJ-077406 ADVOGADO: RENATA MARTINS FERREIRA OAB/RJ-181164 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/SP-131600 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo firmada entre as partes foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa que merece rejeição.4.Julgamento de demanda sem a produção de provas consideradas desnecessárias e devidamente fundamentado que não configura cerceamento de defesa. 5. Autora que assume a contratação do empréstimo, se insurgindo contra a modalidade.6. Celebração do negócio jurídico impugnado que não se mostra vicioso.7. Negócio jurídico que foi celebrado de forma regular, inexistindo qualquer vício ou má-fé por parte do banco réu.8. Modalidade de empréstimo mediante cartão de crédito consignado que se encontra visivelmente expressa no contrato.9. Contrato devidamente assinado pela demandante.10. Utilização do cartão para diversas compras e saques complementares.11. Incidência da súmula nº 330 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO 12. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: artigo 371, I do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ.? ? Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0049222-46.2022.8.19.0038, Relatora Des. Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara De Direito Privado, j. em 14.03.2024; Apelação Cível nº 0092334-16.2021.8.19.0001, Relatora Des. Maria Helena Pinto Machado, Quarta Câmara Cível; Apelação Cível nº 0814385-22.2022.8.19.0202, Relatora Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, Décima Sexta Câmara De Direito Privado, j. em 16.08.2023; Apelação Cível nº 0095601-89.2018.8.19.0004, Relatora Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Decima Terceira Câmara De Direito Privado, j. em 14.12.2023 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000823-83.2012.8.16.0049 Processo:   0000823-83.2012.8.16.0049 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   Transportadora Maitá Ltda Réu(s):   HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 3. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema.   Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2962743/PR (2025/0216596-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUIS ADVOGADOS : MARCIA DOS SANTOS BARAO - PR015274 RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - PR046162 AGRAVADO : OUTDOORMIDIA LOCACAO DE ESPACOS PARA PUBLICIDADE LTDA ADVOGADOS : CÉZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR022832 LUIS GUSTAVO BARRETO FERRAZ - PR035450 EDUARDO FARIA DE MELLO FILHO - SP077406 SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES - PR048885 FRANCINE ABRAHÃO PINTO RIBEIRO - PR061240 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUIS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001944-18.2020.8.16.0001   Processo:   0001944-18.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   3 - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa:   R$11.570,93 Exequente(s):   VIVIANE VIVALDI MELARA Executado(s):   PERICLES DARGEL PEREIRA 1. Antes de analisar o pedido de expedição de alvará, cumpra-se o item 3.3 da decisão de mov. 213.1.  2. A parte exequente requereu a realização de busca de bens por meio do sistema SNIPER, alegando que houve inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito exequendo. 3. O emprego do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para pesquisa de bens do devedor, constitui medida de caráter excepcional, diante da possibilidade de quebra de sigilo de terceiros. Diante disso, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de ser necessário, ao menos, que os principais sistemas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) tenham sido consultados e apresentado resultados negativos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DE BENS (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD) NÃO ESGOTADOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE BENS A GARANTIR A EXECUÇÃO. ACESSO AO SISTEMA QUE PODERIA ENSEJAR QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070764-24.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023). Sem grifos no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007374-46.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.05.2023). Sem grifos no original. Ademais, o TJPR se pronunciou no sentido de que o deferimento da pesquisa pelo sistema SNIPER também é condicionada à presença de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110417-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2024). No caso, até o momento, foram realizadas buscas de bens apenas no sistema SISBAJUD. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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