Norberto Miguel Tofano

Norberto Miguel Tofano

Número da OAB: OAB/SP 077501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Norberto Miguel Tofano possui 47 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT3, TST
Nome: NORBERTO MIGUEL TOFANO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017445-65.2008.8.26.0482 (482.01.2008.017445) - Interdição/Curatela - Capacidade - A.L. - W.C.L.C. - INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para participar(em) da audiência que designo para o dia xx de xxxxx de 2025, às xxhxx. Nessa audiência o(a) curador (a) será ouvido(a) e deverá esclarecer quanto ao descumprimento da prestação de contas do período de novembro/2023 até novembro/2024. A audiência acontecerá na forma presencial, a(o) curador(a) participará do ato dirigindo-se à sala de audiências deste ofício, no fórum desta cidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cópia deste despacho servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NORBERTO MIGUEL TOFANO (OAB 77501/SP), ELISABETE GARCIA DE ANDRADE BOSSO (OAB 236785/SP)
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010244-54.2025.5.03.0114 AUTOR: VANESSA AFONSO FERNANDES RÉU: RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f61109c proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO VANESSA AFONSO FERNANDES propôs reclamação trabalhista em face de RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP, CULTURA INGLESA MG LTDA e BANCO CENTRAL DO BRASIL em 15/3/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária das reclamadas e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$57.247,04. A 1ª e 3ª reclamadas apresentaram defesa escrita e documentos (Id 975e893/ 351f260). Realizada a audiência em 31/3/2025, a conciliação restou prejudicada em razão da ausência da 2ª reclamada. Não comprovada a notificação válida, a sessão foi adiada e determinada a notificação da referida empresa por oficial de justiça (Id 9dcc326). Mandado positivo no Id f7f50d7. A 2ª reclamada apresentou defesa e documentos no ID 4b459c1. Na sessão, realizada em 28/4/2025 (Id 3823bee), a 2ª reclamada solicitou alteração em seu cadastro, o que foi deferido. A reclamante desistiu do pedido de intervalo intrajornada, que já foi homologado e extinto sem resolução do mérito. Foi determinada a realização de perícia para apurar a insalubridade. Formulados os quesitos (Id 18b5594/bccfa1c/8d7ec14). Impugnação às defesas (Id 7f84910) e quesitos da reclamante (Id 149bb5a). Laudo da perícia de insalubridade no Id 81f5a4a. Esclarecimentos no Id e7c4c11. Em nova sessão, realizada em 15/7/2025 (Id f1648d8) foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da 3ª reclamada. A reclamante almejava fazer perguntas sobre o adicional de insalubridade, o que se indeferiu. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita. O art.5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB. Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST). Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) , pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a processos já em curso traria relevantes consequências no que diz respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Neste contexto, os pleitos relativos à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais devem levar em consideração a legislação vigente na data da propositura da ação, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST. No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, impõe-se destacar que, a princípio, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11/11/2017), salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. Registra-se também inexistir direito adquirido a entendimento jurisprudencial, notadamente quando o entendimento não está assegurado por precedente de natureza vinculante/obrigatória. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito. LIMITES DA LIDE A primeira reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC, que impõem à parte autora inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório. No caso, são genéricas as alegações, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação da primeira reclamada quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA. O Direito Processual do Trabalho adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva à lide é aferida pelas alegações apostas na inicial. Assim, a mera afirmação da reclamante de que a reclamada é responsável pelos pedidos requeridos é suficiente para a configuração da legitimidade passiva. O pronunciamento sobre ser ou não imputável à reclamada as pretensões iniciais é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. Rejeito. ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 118, § 1º da CLT, e artigo 373, § 1º do CPC/15, será analisada quanto a cada parcela específica, considerando os princípios da aptidão para a prova, assim como da distribuição dinâmica dos ônus da prova. É o que se tinha a registrar.  LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Nesse contexto, esclareça-se que os valores indicados na inicial para cada pedido não vinculam o deferimento dos pleitos, eis que se trata de demanda processada sob o rito ordinário. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Rejeito a preliminar de incompetência material referente às contribuições previdenciárias, haja vista a inexistência de pedido correspondente na inicial. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A 3ª reclamada argui a preliminar em epígrafe, sob o fundamento de que a relação entre o ente público e a 1ª reclamada é um contrato administrativo, regido pela Lei de Licitações, portanto, seria competência da Justiça Federal. Sem razão a reclamada, conforme verifica-se no seguinte acórdão prolatado pelo Eg. Regional: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TERCEIRIZAÇÃO. Não há que se falar em declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o feito, na medida em que, in casu, não se discute a existência de relação jurídico-administrativa entre a municipalidade e a reclamante, mas sim a relação de emprego formada entre a reclamante e a primeira reclamada e, como consequência, a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas reconhecidas em juízo, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Assim, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o feito, a Corte Regional decidiu em conformidade com o artigo 114, I, da Constituição Federal . Agravo não provido (…) (TST - AIRR: 0017276-88.2018.5 .16.0019, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024)” Rejeito.  DESISTÊNCIA Em instrução processual (Id 3823bee), a reclamante apresentou pedido de desistência com relação ao pedido de intervalo intrajornada. No ato, a desistência foi homologada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. HORAS EXTRAS. Sustenta a reclamante que, quando trabalhou para a 2ª reclamada (da data de sua admissão até janeiro de 2024), fazia o seguinte horário: segunda e quarta-feira,  das 07h30min às 19h00min, em média; terça e quinta-feira, das 08h30min às 19h30min, em média; e sexta-feira das 10h30min às 19h30min, em média. Quando trabalhou para a 3ª reclamada (de fevereiro de 2024 até a data do término do contrato de trabalho), fazia o seguinte horário: de segunda a quinta-feira das 06h30min às 17h30min, em média e sexta-feira das 06h30min às 16h30min, em média.  Já a 1ª reclamada afirma que a jornada efetiva de trabalho foi devidamente registrada nos controles de ponto e as horas extras eventualmente prestadas foram corretamente quitadas e/ou compensadas. A 2ª reclamada traz que nunca contratou a reclamante como sua funcionária, na realidade, a mesma foi contratada pela reclamada RIO MINAS, com a qual a CULTURA INGLESA possui contrato de prestação de serviços. Acrescenta que a reclamante prestou serviços para Cultura Inglesa entre 1/10/2022 a 30/11/2022 na função de faxineira, com os seguintes horários: segundas e quartas, das 08:00 horas às 18:30 horas; terças e quintas das 08:30 horas às 19:00 horas; e sextas das 10:45 horas às 17:00 horas. A 3ª reclamada informa que o horário da reclamante era  de segunda a quinta-feira, das 07h00 horas  às 17h00 horas, e sexta-feira, das 07h00 horas  às 16h00 horas, totalizando 44 horas semanais. Além disso, o serviço foi prestado somente até 24 de abril de 2024, pois, a partir de 25/04/2024, foi realocada para o quadro de Reserva Operacional da empresa. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, § 2º da CLT, as reclamadas anexaram aos autos os cartões de ponto (id a345615/ 37185f5 / 7f3fa72 / 4717904/ aa8a0c5). Observa-se da análise dos cartões de ponto, que a jornada de trabalho da reclamante era registrada com alterações diárias nos horários de entrada e saída, o que afasta de plano a alegação de marcação britânica. Registre-se que a marcação pontual, ou seja, em apenas alguns dias, não são suficientes para que a marcação do ponto seja considerada britânica. Verifica-se que os registros com pequenas variações de extrapolação de jornada e de atraso da reclamante, são irrelevantes, porquanto não ultrapassam 5 minutos.  Declaração da reclamante na audiência de instrução (id f1648d8): “ que fazia a marcação do ponto corretamente, todas as 4 marcações, não se recorda do horário trabalhado na Cultura Inglesa, sabendo dizer que eram horários alternados e que estão devidamente registrados no ponto”.  Em razão do depoimento da autora, dos cartões de ponto não terem sido anotados de forma britânica e, sobretudo, o fato de que a reclamante não apresentou na impugnação, sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e seus consectários legais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade pois afirma que  tinha contato direto e habitual com agentes químicos (cloro, desengraxante, produtos de limpeza pesados) e agentes biológicos (lixo orgânico/esgoto/excrementos), sem o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. A 1ª reclamada pontua que  o trabalho desenvolvido pela reclamante não se deu em condições consideradas insalubres e ressalta que todos os produtos que utilizava na execução de suas atividades eram produtos de uso doméstico, além de diluídos. A 2ª reclamada informa que não realiza atividades que exponham trabalhadores a agentes insalubres e exige de todos os seus colaboradores a utilização de EPIs necessários. Pois bem. O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador se encontra exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos, nos termos do art. 192 da CLT. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada insalubridade, conforme laudo de id 81f5a4a e esclarecimento de id e7c4c11. Concluiu a perita oficial do Juízo pela inexistência de labor em condições insalubres, por todo o período do contrato de trabalho, nos seguintes termos: “ VI - CONCLUSÃO  Conforme dados apurados e detalhados no corpo do laudo, conclui esta Perita: NÃO FOI CONSTATADA A PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES NO AMBIENTE LABORAL, NOS TERMOS DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DA PORTARIA 3.214/78”. A reclamante impugna o referido laudo (id 37e76a1) sob a alegação de que a limpeza de banheiros estava incluída em suas atribuições, especialmente na ausência de outros colaboradores, contudo, a perícia não reconheceu a insalubridade alegando que os banheiros seriam de "uso restrito". Ademais, destaca que a classificação dos produtos como "domésticos" não afasta a caracterização de insalubridade. Esclarece a expert que as atribuições da reclamante consistiam em varrer e limpar pisos, garagem e escadas; limpar paredes, vidros, mobiliários e eventualmente banheiros. A 1ª Reclamada dispõe de uma equipe exclusiva para limpeza de banheiros e na falta de colaboradores, a reclamante poderia ser designada para auxiliar na tarefa.  Sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros da unidade, a perita informa que a grande maioria dos servidores está em trabalho remoto há alguns anos, o que descaracteriza por si só a condição sugerida de banheiros de uso de grande circulação. No que se refere aos produtos de limpeza, explica que são produtos tradicionais de limpeza doméstica vendidos nos supermercados, habitualmente utilizados por donas de casa, sem efeitos danosos e não previstos nos Anexos 11 e 13 da NR 15.  Ratifica as fundamentações e conclusões técnicas periciais. A reclamante manifestou-se novamente (id 6c6ee64), reiterando os termos de sua impugnação anterior. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC, entretanto, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, tendo sido respondidos todos quesitos apresentados, resta concluir que a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Aduz a reclamante que, embora tenha sido contratada pela 1ª reclamada,  desempenhou suas atividades em benefício das demais reclamadas da seguinte forma: a) Da data de sua admissão até janeiro de 2024, trabalhou em benefício da 2ª Reclamada na cidade de Belo Horizonte/MG; b) De fevereiro de 2024 até o término do contrato, trabalhou em benefício da 3ª Reclamada no Banco Central em Belo Horizonte/MG.  Diante da improcedência dos pedidos, a análise da responsabilidade das reclamadas resta PREJUDICADA. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Ante o resultado, não existe o que ser compensado e/ou deduzido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante, pois não há nos autos notícias de que esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da reclamante, observado o art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado das reclamadas, sobre o proveito econômico obtido (art. 791-A CLT). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pela reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00 (um mil reais), pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, não deverá a autora arcar com os honorários periciais por ser detentora dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 66/2010 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos à perita, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA AFONSO FERNANDES em face de RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP, CULTURA INGLESA MG LTDA e BANCO CENTRAL DO BRASIL. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.144,94, calculadas sobre R$57.247,04, valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CULTURA INGLESA MG LTDA - RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010244-54.2025.5.03.0114 AUTOR: VANESSA AFONSO FERNANDES RÉU: RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f61109c proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO VANESSA AFONSO FERNANDES propôs reclamação trabalhista em face de RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP, CULTURA INGLESA MG LTDA e BANCO CENTRAL DO BRASIL em 15/3/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária das reclamadas e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$57.247,04. A 1ª e 3ª reclamadas apresentaram defesa escrita e documentos (Id 975e893/ 351f260). Realizada a audiência em 31/3/2025, a conciliação restou prejudicada em razão da ausência da 2ª reclamada. Não comprovada a notificação válida, a sessão foi adiada e determinada a notificação da referida empresa por oficial de justiça (Id 9dcc326). Mandado positivo no Id f7f50d7. A 2ª reclamada apresentou defesa e documentos no ID 4b459c1. Na sessão, realizada em 28/4/2025 (Id 3823bee), a 2ª reclamada solicitou alteração em seu cadastro, o que foi deferido. A reclamante desistiu do pedido de intervalo intrajornada, que já foi homologado e extinto sem resolução do mérito. Foi determinada a realização de perícia para apurar a insalubridade. Formulados os quesitos (Id 18b5594/bccfa1c/8d7ec14). Impugnação às defesas (Id 7f84910) e quesitos da reclamante (Id 149bb5a). Laudo da perícia de insalubridade no Id 81f5a4a. Esclarecimentos no Id e7c4c11. Em nova sessão, realizada em 15/7/2025 (Id f1648d8) foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da 3ª reclamada. A reclamante almejava fazer perguntas sobre o adicional de insalubridade, o que se indeferiu. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita. O art.5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB. Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST). Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) , pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a processos já em curso traria relevantes consequências no que diz respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Neste contexto, os pleitos relativos à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais devem levar em consideração a legislação vigente na data da propositura da ação, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST. No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, impõe-se destacar que, a princípio, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11/11/2017), salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. Registra-se também inexistir direito adquirido a entendimento jurisprudencial, notadamente quando o entendimento não está assegurado por precedente de natureza vinculante/obrigatória. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito. LIMITES DA LIDE A primeira reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC, que impõem à parte autora inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório. No caso, são genéricas as alegações, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação da primeira reclamada quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA. O Direito Processual do Trabalho adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva à lide é aferida pelas alegações apostas na inicial. Assim, a mera afirmação da reclamante de que a reclamada é responsável pelos pedidos requeridos é suficiente para a configuração da legitimidade passiva. O pronunciamento sobre ser ou não imputável à reclamada as pretensões iniciais é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. Rejeito. ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 118, § 1º da CLT, e artigo 373, § 1º do CPC/15, será analisada quanto a cada parcela específica, considerando os princípios da aptidão para a prova, assim como da distribuição dinâmica dos ônus da prova. É o que se tinha a registrar.  LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Nesse contexto, esclareça-se que os valores indicados na inicial para cada pedido não vinculam o deferimento dos pleitos, eis que se trata de demanda processada sob o rito ordinário. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Rejeito a preliminar de incompetência material referente às contribuições previdenciárias, haja vista a inexistência de pedido correspondente na inicial. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A 3ª reclamada argui a preliminar em epígrafe, sob o fundamento de que a relação entre o ente público e a 1ª reclamada é um contrato administrativo, regido pela Lei de Licitações, portanto, seria competência da Justiça Federal. Sem razão a reclamada, conforme verifica-se no seguinte acórdão prolatado pelo Eg. Regional: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TERCEIRIZAÇÃO. Não há que se falar em declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o feito, na medida em que, in casu, não se discute a existência de relação jurídico-administrativa entre a municipalidade e a reclamante, mas sim a relação de emprego formada entre a reclamante e a primeira reclamada e, como consequência, a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas reconhecidas em juízo, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Assim, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o feito, a Corte Regional decidiu em conformidade com o artigo 114, I, da Constituição Federal . Agravo não provido (…) (TST - AIRR: 0017276-88.2018.5 .16.0019, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024)” Rejeito.  DESISTÊNCIA Em instrução processual (Id 3823bee), a reclamante apresentou pedido de desistência com relação ao pedido de intervalo intrajornada. No ato, a desistência foi homologada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. HORAS EXTRAS. Sustenta a reclamante que, quando trabalhou para a 2ª reclamada (da data de sua admissão até janeiro de 2024), fazia o seguinte horário: segunda e quarta-feira,  das 07h30min às 19h00min, em média; terça e quinta-feira, das 08h30min às 19h30min, em média; e sexta-feira das 10h30min às 19h30min, em média. Quando trabalhou para a 3ª reclamada (de fevereiro de 2024 até a data do término do contrato de trabalho), fazia o seguinte horário: de segunda a quinta-feira das 06h30min às 17h30min, em média e sexta-feira das 06h30min às 16h30min, em média.  Já a 1ª reclamada afirma que a jornada efetiva de trabalho foi devidamente registrada nos controles de ponto e as horas extras eventualmente prestadas foram corretamente quitadas e/ou compensadas. A 2ª reclamada traz que nunca contratou a reclamante como sua funcionária, na realidade, a mesma foi contratada pela reclamada RIO MINAS, com a qual a CULTURA INGLESA possui contrato de prestação de serviços. Acrescenta que a reclamante prestou serviços para Cultura Inglesa entre 1/10/2022 a 30/11/2022 na função de faxineira, com os seguintes horários: segundas e quartas, das 08:00 horas às 18:30 horas; terças e quintas das 08:30 horas às 19:00 horas; e sextas das 10:45 horas às 17:00 horas. A 3ª reclamada informa que o horário da reclamante era  de segunda a quinta-feira, das 07h00 horas  às 17h00 horas, e sexta-feira, das 07h00 horas  às 16h00 horas, totalizando 44 horas semanais. Além disso, o serviço foi prestado somente até 24 de abril de 2024, pois, a partir de 25/04/2024, foi realocada para o quadro de Reserva Operacional da empresa. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, § 2º da CLT, as reclamadas anexaram aos autos os cartões de ponto (id a345615/ 37185f5 / 7f3fa72 / 4717904/ aa8a0c5). Observa-se da análise dos cartões de ponto, que a jornada de trabalho da reclamante era registrada com alterações diárias nos horários de entrada e saída, o que afasta de plano a alegação de marcação britânica. Registre-se que a marcação pontual, ou seja, em apenas alguns dias, não são suficientes para que a marcação do ponto seja considerada britânica. Verifica-se que os registros com pequenas variações de extrapolação de jornada e de atraso da reclamante, são irrelevantes, porquanto não ultrapassam 5 minutos.  Declaração da reclamante na audiência de instrução (id f1648d8): “ que fazia a marcação do ponto corretamente, todas as 4 marcações, não se recorda do horário trabalhado na Cultura Inglesa, sabendo dizer que eram horários alternados e que estão devidamente registrados no ponto”.  Em razão do depoimento da autora, dos cartões de ponto não terem sido anotados de forma britânica e, sobretudo, o fato de que a reclamante não apresentou na impugnação, sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e seus consectários legais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade pois afirma que  tinha contato direto e habitual com agentes químicos (cloro, desengraxante, produtos de limpeza pesados) e agentes biológicos (lixo orgânico/esgoto/excrementos), sem o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. A 1ª reclamada pontua que  o trabalho desenvolvido pela reclamante não se deu em condições consideradas insalubres e ressalta que todos os produtos que utilizava na execução de suas atividades eram produtos de uso doméstico, além de diluídos. A 2ª reclamada informa que não realiza atividades que exponham trabalhadores a agentes insalubres e exige de todos os seus colaboradores a utilização de EPIs necessários. Pois bem. O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador se encontra exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos, nos termos do art. 192 da CLT. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada insalubridade, conforme laudo de id 81f5a4a e esclarecimento de id e7c4c11. Concluiu a perita oficial do Juízo pela inexistência de labor em condições insalubres, por todo o período do contrato de trabalho, nos seguintes termos: “ VI - CONCLUSÃO  Conforme dados apurados e detalhados no corpo do laudo, conclui esta Perita: NÃO FOI CONSTATADA A PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES NO AMBIENTE LABORAL, NOS TERMOS DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DA PORTARIA 3.214/78”. A reclamante impugna o referido laudo (id 37e76a1) sob a alegação de que a limpeza de banheiros estava incluída em suas atribuições, especialmente na ausência de outros colaboradores, contudo, a perícia não reconheceu a insalubridade alegando que os banheiros seriam de "uso restrito". Ademais, destaca que a classificação dos produtos como "domésticos" não afasta a caracterização de insalubridade. Esclarece a expert que as atribuições da reclamante consistiam em varrer e limpar pisos, garagem e escadas; limpar paredes, vidros, mobiliários e eventualmente banheiros. A 1ª Reclamada dispõe de uma equipe exclusiva para limpeza de banheiros e na falta de colaboradores, a reclamante poderia ser designada para auxiliar na tarefa.  Sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros da unidade, a perita informa que a grande maioria dos servidores está em trabalho remoto há alguns anos, o que descaracteriza por si só a condição sugerida de banheiros de uso de grande circulação. No que se refere aos produtos de limpeza, explica que são produtos tradicionais de limpeza doméstica vendidos nos supermercados, habitualmente utilizados por donas de casa, sem efeitos danosos e não previstos nos Anexos 11 e 13 da NR 15.  Ratifica as fundamentações e conclusões técnicas periciais. A reclamante manifestou-se novamente (id 6c6ee64), reiterando os termos de sua impugnação anterior. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC, entretanto, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, tendo sido respondidos todos quesitos apresentados, resta concluir que a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Aduz a reclamante que, embora tenha sido contratada pela 1ª reclamada,  desempenhou suas atividades em benefício das demais reclamadas da seguinte forma: a) Da data de sua admissão até janeiro de 2024, trabalhou em benefício da 2ª Reclamada na cidade de Belo Horizonte/MG; b) De fevereiro de 2024 até o término do contrato, trabalhou em benefício da 3ª Reclamada no Banco Central em Belo Horizonte/MG.  Diante da improcedência dos pedidos, a análise da responsabilidade das reclamadas resta PREJUDICADA. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Ante o resultado, não existe o que ser compensado e/ou deduzido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante, pois não há nos autos notícias de que esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da reclamante, observado o art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado das reclamadas, sobre o proveito econômico obtido (art. 791-A CLT). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pela reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00 (um mil reais), pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, não deverá a autora arcar com os honorários periciais por ser detentora dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 66/2010 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos à perita, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA AFONSO FERNANDES em face de RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP, CULTURA INGLESA MG LTDA e BANCO CENTRAL DO BRASIL. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.144,94, calculadas sobre R$57.247,04, valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA AFONSO FERNANDES
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011159-70.2024.5.03.0007 AUTOR: JUNIO ESTEVAM DAMASIO RÉU: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669d9dc proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011159-70.2024.5.03.007   Aos 18 dias do mês de julho do ano de 2025, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem da MMª Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   D E C I S Ã O Vistos etc.   Em face da decisão proferida nos autos, CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. avia os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, ser ela portadora de vícios que devem ser sanados, tornando-se necessário pronunciamento judicial. É o breve relatório.   D E C I D E – S E   Conheço dos embargos de declaração opostos, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. A reclamada embargante insurge-se contra as razões de decidir e análise das provas colhidas nos autos que levaram à condenação ao pagamento de diferenças a título de vale-alimentação. Inexiste, porém, omissão ou contradição a ser sanada. Inicialmente, deve ser salientado que se reclamada /embargante concedeu vale-refeição em valor superior àquele previsto nos instrumentos normativos da categoria o fez por mera liberalidade não tendo tal circunstância, por sua vez, o condão de suprimir o direito do obreiro ao percebimento de referido benefício nos dias de plantão extra. Diante disso, conclui-se que os presentes embargos refletem o manifesto inconformismo com o mérito do julgado, impassível de ser modificado pela estreita via eleita. Entregue a prestação jurisdicional, declara-se à embargante que novo pronunciamento judicial só poderá ser obtido por meio de recurso próprio e adequado.   C O N C L U S Ã O   Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Esta decisão integra a já proferida nos autos.   BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011159-70.2024.5.03.0007 AUTOR: JUNIO ESTEVAM DAMASIO RÉU: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669d9dc proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011159-70.2024.5.03.007   Aos 18 dias do mês de julho do ano de 2025, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem da MMª Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   D E C I S Ã O Vistos etc.   Em face da decisão proferida nos autos, CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. avia os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, ser ela portadora de vícios que devem ser sanados, tornando-se necessário pronunciamento judicial. É o breve relatório.   D E C I D E – S E   Conheço dos embargos de declaração opostos, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. A reclamada embargante insurge-se contra as razões de decidir e análise das provas colhidas nos autos que levaram à condenação ao pagamento de diferenças a título de vale-alimentação. Inexiste, porém, omissão ou contradição a ser sanada. Inicialmente, deve ser salientado que se reclamada /embargante concedeu vale-refeição em valor superior àquele previsto nos instrumentos normativos da categoria o fez por mera liberalidade não tendo tal circunstância, por sua vez, o condão de suprimir o direito do obreiro ao percebimento de referido benefício nos dias de plantão extra. Diante disso, conclui-se que os presentes embargos refletem o manifesto inconformismo com o mérito do julgado, impassível de ser modificado pela estreita via eleita. Entregue a prestação jurisdicional, declara-se à embargante que novo pronunciamento judicial só poderá ser obtido por meio de recurso próprio e adequado.   C O N C L U S Ã O   Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Esta decisão integra a já proferida nos autos.   BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO ESTEVAM DAMASIO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019810-16.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Norma Sueli Tofano de Oliveira - - Norma Sueli Tofano de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora (fls. 84/87), no prazo de 15 dias. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), STÉFANO TOFANO DE OLIVEIRA (OAB 479797/SP), STÉFANO TOFANO DE OLIVEIRA (OAB 479797/SP), NORBERTO MIGUEL TOFANO (OAB 77501/SP), NORBERTO MIGUEL TOFANO (OAB 77501/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020543-16.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Airton Bueno Oliveira - Ciência às partes de que, em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 208/209, foi protocolada nesta data a ordem de desbloqueio do(s) valor(es) indisponibilizado(s) pelo sistema Sisbajud (fls. 86/97), conforme pode ser verificado a fls. 219/228 (Obs.: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior). - ADV: NORBERTO MIGUEL TOFANO (OAB 77501/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), STÉFANO TOFANO DE OLIVEIRA (OAB 479797/SP)
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