Joao Victor Gomes De Oliveira
Joao Victor Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 077536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Victor Gomes De Oliveira possui 64 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
64
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063315-05.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - F.S.M. - G.M.A. - Fls. Retro - regularize o requerido a sua representação processual, juntando procuração válida aos autos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJSP, com as nossas homenagens. - ADV: KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH (OAB 77536/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1063315-05.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. S. M. - Apelado: G. de M. A. - Indefiro o efeito ativo/suspensivo e a antecipação da tutela desde logo, diante da falta de plausibilidade dos argumentos ventilados e a precipitação da medida. Ciência à parte adversa e aguarde-se o julgamento, observada a ordem cronológica. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Cesar Augusto Fagundes Verch (OAB: 77536/RS) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000626-36.2025.8.26.0004 (processo principal 1059562-45.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Vladimir Joelsas Timerman - - ESH Capital Investimentos Ltda - Agencia Brasileira de Conteúdo Digital Ltda - - Três Editorial LTDA - Vistos. Por ora, aguarde-se as respostas dos demais ofícios protocolados, bem como da disponibilização dos resultados das pesquisas deferidas em fls. de peças sigilosas. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH (OAB 77536/RS), CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH (OAB 77536/RS), CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH (OAB 502594/SP), CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH (OAB 502594/SP), LUCIMARA FERRO MELHADO (OAB 176931/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB 273302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2039223-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Marcio Correa Viana e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AOS AGRAVANTES O PAGAMENTO DE MULTA, APRESENTAÇÃO DE PRAD E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OS AGRAVANTES ALEGAM A NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ E A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES CONFORME A LEI FEDERAL Nº 13.465/2017.II. TEMA EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É NECESSÁRIO AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ PARA A EXECUÇÃO DA DEMOLIÇÃO; E (II) SABER SE É POSSÍVEL A REGULARIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES CONFORME A LEI FEDERAL Nº 13.465/2017.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E A IRREVERSIBILIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO, QUE DECORRE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.A LEI FEDERAL Nº 13.465/2017 NÃO SE APLICA A UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL, COMO É O CASO DO IMÓVEL EM QUESTÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. TESE DE JULGAMENTO: “1. A INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DA DEMOLIÇÃO. 2. A LEI FEDERAL Nº 13.465/2017 NÃO SE APLICA A UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL.”RECURSO DESPROVIDO. DEMOLIÇÃO MANTIDA.________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL Nº 13.465/2017, ARTS. 9º, 11, §2º E §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (NÃO IDENTIFICADO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Teresa Guimaraes Pereira Togeiro (OAB: 91609/SP) - Joao Victor Gomes de Oliveira (OAB: 77536/SP) - Maria Cecilia Martins Mimura (OAB: 158147/SP) - 1° andar
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2969064/SC (2025/0226734-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE ADVOGADOS : JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536 MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609 AMAURI JOÃO FERREIRA - SC002016 MARIA INÊS DE PAULA E SILVA MENDES - SP067067 TATIANA MENEGHEL - SC012904 JESSICA FABIANA DE LOIOLA RAMOS - SC025658 AGRAVADO : CELESC DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO : GUILHERME SOUZA REGIS - SC038953 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516069-77.1989.8.26.0053 (053.89.516069-9) - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - Bimi Restaurantes Industriais e Comerciais Ltda - BANCO DO BRASIL e outro - Vistos. Fls. 5717/5723, 5724/5732: Ciência às partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. Nos termos do v. Acórdão, suspenda-se o curso deste processo até o julgamento definitivo do Tema 1.016 pelo C. STF, cuja decisão final deverá ser comunicada pelas partes neste processo, trazendo-se cópia do respectivo acórdão. Int. - ADV: NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA (OAB 477448/SP), VANESSA MENDES ROSÁRIO SANTANA (OAB 285857/SP), MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO (OAB 91609/SP), JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB 77536/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020785-75.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: BIMI RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA Advogados do(a) REU: JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP77536-A, MARIA CECILIA MARTINS MIMURA - SP158147-A, MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP91609-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial contra acórdão que, após determinação superior, acolheu embargos declaratórios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022, CPC. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. DEPÓSITOS. CONVERSÃO OU LEVANTAMENTO. VALORES INCONTROVERSOS. O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.606.110, entendeu haver omissão quanto aos pontos apresentados pela União, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. A União se manifesta inconformada com a decisão que determinou o levantamento do depósito em favor do autor, após as alegações de que o débito havia sido parcelado. A interposição do presente agravo de instrumento se deu contra a decisão de fls. 338, proferida em 27/06/2011, não havendo que se falar em intempestividade do recurso interposto. Não houve integral acolhimento da pretensão do autor nos autos originários. O pedido deduzido pelo autor era para afastar a obrigação de recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários. No entanto, a r. sentença julgou procedente o pedido para afastar apenas a exigibilidade das contribuições referentes a autônomos e administradores. Considerando que o parcelamento foi posterior ao depósito judicial, devem os valores depositados, referente à contribuição sobre a folha de salários em relação aos empregados, serem convertidos em favor da União. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial. Alega nulidade do acórdão por omissões apontadas em embargos declaratórios: preclusão do direito de recorrer da União; aplicação do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 e a configuração de bis in idem; caráter infringente aos aclaratórios opostos pela União sem oportunidade de manifestação da parte contrária. Defende violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC/15 com a não oportunidade. Defende a intempestividade do agravo de instrumento, interposto contra segunda decisão que apenas reiterou a primeira, que determinou o levantamento dos depósitos. Defende que o parcelamento garante a suspensão da exigibilidade dos débitos, não permitindo a conversão em renda dos depósitos, sob pena de bis in idem. Traz julgado de tribunal diverso. Contrarrazões. É o relatório. Decido. As ditas omissões foram enfrentadas pela turma julgadora, concluindo: pela tempestividade do recurso de agravo de instrumento, contrário à decisão proferida pelo levantamento dos depósitos, após alegação de parcelamento; e devida a conversão, haja vista que o parcelamento importa na conversão e que a sentença transitada em julgada julgou apenas parcialmente procedente o pedido, obtendo a parte autora o levantamento de parte dos valores depositados, ficando a outra parte devida à fazenda. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. As questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte interessada dentro do prazo recursal. No caso dos autos, houve trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do Ag 736.372/MG, que afastou a prescrição do direito de restituição referente a qualquer parcela indevidamente recolhidas a título de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL). Nesse cenário, é incabível suscitar o tema referente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, se da data do ajuizamento da ação judicial ou do pedido administrativo, apenas por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração contra acórdão que apreciou o mérito da demanda, referente ao direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1976609 / STJ – Primeira Turma / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 16.06.2025) O vício processual de ausência de intimação não é suportado pela realidade dos autos, pois a parte contribuinte foi intimada e se manifestou sobre as omissões apontadas pela União Federal e reconhecidas em âmbito superior, ofertada contrarrazões ao recurso especial então interposto e ali decidida a existência ou não da omissão a inquinar a lei processual. Logo, cumprida a determinação de que (a) atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgInt no AREsp 2280352 / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 12.06.2023). Por seu turno, foi verificada a tempestividade do agravo de instrumento pela turma julgadora, interposto contra decisão que acolheu os argumentos da parte contribuinte, de parcelamento dos débitos, e determinou o levantamento dos depósitos. Ou seja, identificou precisamente a União Federal a decisão atacada, confirmando a interposição no prazo processual. Não atacada a fundamentação em sua especificidade, aplicável por analogia as Súmulas 283 e 284 do STF. O entendimento pela conversão em renda derivada do sucesso da pretensão fazendária, mesmo na adesão a parcelamento por parte do contribuinte, é verificado no âmbito superior: ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE. 1. A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais depósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do credor. Precedentes. 2. Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, "na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo". 3. Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente, passível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao valor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da dívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao pagamento da primeira mensalidade do parcelamento. 4. Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por analogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. 5. O fundamento de que a conversão em renda do valor total depositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se sustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo valor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao parcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão em renda. 6. A boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos é compensada de outra maneira, em função da suspensão da exigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1679185 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 10.05.2022) Acompanhando o julgado jurisprudência superior, aplicável a Súmula 83 do STJ. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 21 de julho de 2025.
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